Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:12
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:58
Confirmada
01/04/2024, 12:09
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:10
Confirmada
18/01/2024, 16:54
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:28
Confirmada
10/10/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 22:21
Confirmada
13/07/2023, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001483-47.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001483-47.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Jacira Ines da Rocha Pimentel Larissa Rocha Pimentel representado(a) por Jacira Ines da Rocha Pimentel Luiz Carlos Pimentel Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido de mov. 310.1, uma vez que compete ao interessado demonstrar a alteração da situação financeira da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que nenhum documento neste sentido foi juntado aos autos. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:53
Indeferimento
23/05/2023, 15:28
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:01
Confirmada
13/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:39
Trânsito em julgado
02/02/2023, 16:38
Recebimento
28/11/2022, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2022, 05:36
Petição (Contra-razões)
28/06/2022, 11:33
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:48
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:38
Confirmada
03/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001483-47.2014.8.16.0004.
APELANTES: APARECIDO SOARES DE ALMEIDA e MARIA LÚCIA FERREIRA BARROS DE ALMEIDA. APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) PADILHA DO SUL. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. ODOR QUE NÃO ULTRAPASSA O RAIO DE 100 METROS DA ETE, CONFORME CONCLUSÃO DO PERITO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES QUE NÃO SE ENCONTRA NA ÁREA AFETADA PELO MAU CHEIRO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC/15). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 8ª C.Cível - 0001448-87.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA SANEPAR. “PADILHA SUL”. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. PROVA PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, A QUAL FICA SITUADA A MAIS DE 800 METROS DA ETE. MAU CHEIRO VERIFICADO ATÉ 100 METROS DE DISTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001830-80.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO EM REGIÃO PRÓXIMA À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) PADILHA SUL. ODOR QUE, TODAVIA, NÃO ULTRAPASSA O RAIO DE 100 METROS DA ETE, CONFORME CONCLUSÃO DO PERITO. EXPERT QUE VISITOU O LOCAL POR DIVERSAS VEZES E OBTEVE AS MESMAS CONCLUSÕES. PROVA EMPRESTADA. PARTE AUTORA QUE NÃO RESIDE NA ÁREA AFETADA PELO MAU CHEIRO. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Laudo pericial esclarece que a presença de odor característico se dá somente em distâncias inferiores a 100 metros da Estação de Tratamento de Esgoto. 2. Prova pericial emprestada que é suficiente para comprovar a ausência de danos ao requerente. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001775-32.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) PADILHA SUL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES.PRELIMINAR DE MÉRITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA QUE, SOMADA A OUTROS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, É SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS – OBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO MAU CHEIRO EMITIDO PELA ETE PADILHA SUL – ODOR QUE NÃO ULTRAPASSA O PERÍMETRO DE 100 METROS DA ETE, SEGUNDO LAUDO PERICIAL – RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES QUE NÃO ESTÁ LOCALIZADA NA ÁREA AFETADA PELO MAU CHEIRO – PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001854-11.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 11.11.2021) 3. Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001483-47.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Jacira Ines da Rocha Pimentel Larissa Rocha Pimentel representado(a) por Jacira Ines da Rocha Pimentel Luiz Carlos Pimentel Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Sentença Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar ajuizada por Luiz Carlos Pimentel, Jacira Ines da Rocha Pimentel e Larissa da Rocha Pimentel em face de Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná, em razão do mau cheiro oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto Padilha Sul, no bairro Ganchinho. Diante de tal fato, busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da desvalorização dos imóveis; indenização por danos morais pretéritos; pagamento de pensão mensal, a título de indenização pelos danos morais presentes e futuros. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.13. Proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência; deferindo a gratuidade da justiça em favor da parte autora; determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito (mov. 6.1). A parte requerida foi citada (seq. 24.1). Por sua vez, apresentou contestação à seq. 25.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, disse que a estação de tratamento da Sanepar não exala mau-cheiro, tampouco compromete a saudável convivência na região circunvizinha. Alega que o pedido de indenização pela desvalorização do imóvel depende da prova da propriedade anterior à definição feita pelo Poder Público de onde seria instalada a estação de tratamento, bem como da prova de que, com o início da operação, o imóvel veio a sofrer depreciação significativa e aferível por meio de perícia. Não basta a alegação unilateral de que teria havido a desvalorização. Acrescenta que os autores não fazem prova dos alegados danos morais. Salienta que a residência declarada pelos autores fica a 670m (em linha reta) da ETE Padilha Sul, porém a 420m do Ribeirão Padilha, absolutamente poluído no local. A fotografia aérea indica a presença de cortina verde composta por mata nativa entre a ETE e a residência dos autores, o que por si só já dissiparia qualquer eventual mau cheiro que pudesse ser gerado pela ETE, caso esta não operasse com regularidade. Reafirma que a alegação acerca do mau cheiro padece de veracidade. Em seus pedidos finais, pugna pelo acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, eventualmente, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos nos eventos 25.2/25.5. Impugnação à contestação (mov. 33.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos eventos 42.1 e 46.1. O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 49.1). Proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa; fixando os pontos controvertidos; deferindo a produção de prova pericial e oral, consistente na colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (mov. 52.1). No mov. 96 foram anexados os laudos periciais relativos aos autos de nº 0000775-25.2012.8.16.0179, em trâmite junto à 2ª Vara da Fazenda de Curitiba/PR bem como que nos autos de nº 0001472.18.2014.8.16.0004 em trâmite junto a 4ª Vara da Fazenda de Curitiba/PR. Em mandado de verificação, o Oficial de Justiça certificou que a casa da parte autora e a Estação de Tratamento de Esgoto estão a 600, 700 metros de distância (mov. 102.1). Deferida a utilização da prova emprestada, consistente no laudo pericial relativo aos autos nº 775-25/2012 (mov. 140). Determinada a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 151.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do autor, de uma testemunha arrolada pela parte autora e de uma testemunha arrolada pela parte requerida (mov. 234). Realizada inspeção judicial (mov. 239). Declarada encerrada a instrução processual e intimadas as partes para apresentação de alegações finais (mov. 253.1). Interpostos embargos de declaração (mov. 259.1), estes foram rejeitados (mov. 270.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Sustentam os autores, em síntese, que residem no Bairro Ganchinho e, no ano de 2002, a parte requerida edificou e instalou uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) nas proximidades de sua casa. Alegam, também, que ingressaram com a ação de origem visando a reparação dos danos causados por referida ETE, consubstanciada na emissão de odores. Diante disso, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Não obstante os argumentos apresentados pelos autores, tenho que não lhes assiste razão. Explica-se. Segundo laudo pericial juntado aos autos (mov. 96.7, fl. 3), o Sr. Perito constatou que “A distância que se pode sentir o odor é de aproximadamente 100 metros da ETE. Não houve cheiro a partir de 100 metros da ETE na data de vistoria pericial”. Ressalta-se que referida constatação foi realizada por meio de sete vistorias realizadas na região em que está localizada a Estação de Tratamento de Esgoto Padilha Sul, as quais ocorreram em dias, horários e condições climáticas diferentes. Veja-se (mov. 96.7, fl. 2): “2 Resultados No dia 08 de dezembro de 2014 foi constatado cheiro dentro da Estação de Tratamento de Esgoto e não foi constatado cheiro no rio Iguaçu (no ponto de lançamento), nas ruas próximas e na frente da casa do autor. Este perito não sentiu cheiro dentro da casa do autor. Cumprindo o solicitado no movimento 60, este perito retornou a frente da casa do autor, sito rua Jurandir Mendes de Lima, 101, Ganchinho, em mais seis dias consecutivos, cujos resultados estão descritos abaixo: 1º Dia 08/12 as 11:00h - não houve cheiro, tempo aberto 2 º Dia 09/12 as 17:00h - não houve cheiro, tempo nublado 3 º Dia 10/12 as 20:00h - não houve cheiro, tempo nublado 4 º Dia 11/12 as 8:00h não houve cheiro, tempo parcialmente nublado 5 º Dia 12/12 as 6:30h não houve cheiro, tempo aberto, (sem aviso) 6 º Dia 13/12 as 21:15h não houve cheiro, tempo aberto, (sem aviso) 7 º Dia 14/12 as 10:45 h não houve cheiro, tempo aberto, (sem aviso)”. Equivale dizer, para que seja possível sentir o odor proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto Padilha Sul, a residência dos autores deve estar localizada dentro do perímetro de 100 metros da ETE. Ocorre que, da simples consulta ao Google Maps se verifica que a casa dos autores está localizada a cerca de 810,89 metros de distância da ETE, ou seja, muito além do raio de 100 metros constatado pelo Sr. Perito. Vejamos: Desta forma, não há como inferir que Estação de Tratamento de Esgoto Padilha Sul emite odores de modo a atingir a residência dos autores e lhes causar algum dano à personalidade, motivo pelo qual não prospera o pedido de indenização por danos morais. Cabe frisar, ainda, que para que se configurasse a indenização por danos morais, não bastaria a mera comprovação da existência de um odor desagradável no local, mas seria indispensável a presença de um cheiro verdadeiramente insuportável, que provocasse desconforto e aflição consideráveis. No decorrer da instrução probatória, todavia, não foi suficientemente demonstrado que a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto ocasiona problemas de saúde e transtornos psicológicos aos moradores da região, tampouco que a ETE exala forte mau cheiro que atinja a residência da parte requerente. Por sua vez, também não comporta acolhida o pedido de indenização a título de danos materiais. É que os autores não apresentaram qualquer elemento de prova no sentido de demonstrar que sua residência sofreu desvalorização. Aliás, eventual provimento do pedido de indenização por danos materiais, igualmente, dependeria de prova de que a casa dos autores é atingida pelo mau cheiro oriundo da ETE Padilha Sul, o que, repita-se, não restou demonstrado nos autos. Assim, considerando que os autores não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), não cabe condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Neste sentido, oportuno citar a jurisprudência consolidada do TJPR a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO PADILHA SUL – AGRAVO RETIDO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECÍFICA PARA O CASO EM COMENTO, BEM COMO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – PARTE AUTORA QUE CONCORDOU FOSSE UTILIZADA PROVA EMPRESTADA DE OUTROS AUTOS, TENDO INCLUSIVE ACOSTADO NO PROCESSO OS LAUDOS PERICIAIS RESPECTIVOS – SOLICITAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – ATO INCOMPATÍVEL – OITIVA DE TESTEMUNHAS – PROVA DESNECESSÁRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE ATESTA QUE O ODOR EMITIDO POR REFERIDA ETE NÃO ULTRAPASSA O RAIO DE 100 METROS DESTA – RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE QUE ESTÁ LOCALIZADA A 1.300 METROS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – PRECEDENTES DESTE E. TJPR - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.AGRAVO RETIDO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001767-55.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA SANEPAR -“PADILHA SUL” - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO - PROVA PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, A QUAL FICA SITUADA A MAIS DE 800 METROS DA ETE - MAU CHEIRO VERIFICADO ATÉ 100 METROS DE DISTÂNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001770-10.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001448-87.2014.8.16.0004, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar ajuizada por Luiz Carlos Pimentel, Jacira Ines da Rocha Pimentel e Larissa da Rocha Pimentel em face de Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. De Pinhais para Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:12
Improcedência
26/01/2022, 13:13
Ato ordinatório
08/11/2021, 16:26
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 01:05
Petição (Alegações finais)
26/08/2021, 13:11
Petição (Alegações finais)
16/08/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:24
Confirmada
11/08/2021, 15:10
Confirmada
27/07/2021, 00:07
Confirmada
26/07/2021, 10:22
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:51
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:54
Confirmada
25/04/2021, 00:58
Confirmada
25/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001483-47.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001483-47.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Jacira Ines da Rocha Pimentel Larissa Rocha Pimentel representado(a) por Jacira Ines da Rocha Pimentel Luiz Carlos Pimentel Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 253.1, que indeferiu o pedido de suspensão a fim de aguardar nova realização de perícia em autos diversos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isso porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão que ora se embarga, a qual foi clara ao fundamentar o indeferimento do pedido na ausência de nova realização de perícia após a juntada do laudo que fora utilizado como base nos presentes autos. Ademais, a perícia que a parte autora pretende utilizar diz respeito a outra estação de tratamento de esgoto (Xisto), diversa da estação objeto da presente demanda (Padilha Sul). Por fim, friso que precluiu o direito da parte autora de requerer nova produção de prova pericial, visto que, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer prova pericial emprestada, o que foi deferido por este Juízo. Dessa forma, observa-se que a parte embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:57
Indeferimento
25/02/2021, 19:02
Conclusão (para julgamento)
14/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:16
Petição (Contra-razões)
19/08/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:02
Mero expediente
14/07/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:37
deferimento
20/11/2018, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:41
Mandado
21/06/2018, 03:17
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2018, 18:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/06/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 10:09
Documento (Certidão)
18/06/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 23:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:41
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/04/2018, 15:23
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
24/04/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 13:56
Documento (Certidão)
11/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:01
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:44
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:44
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:43
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:42
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:34
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:33
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:32
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:29
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:25
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:25
Ato ordinatório
27/03/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/01/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:07
deferimento
20/06/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 23:58
Mero expediente
21/11/2016, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 15:53
Mero expediente
18/02/2016, 15:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 08:38
Ato ordinatório
19/11/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 16:36
Mandado
06/11/2015, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 17:48
Mero expediente
20/08/2015, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 14:40
Mero expediente
23/06/2015, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:02
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 14:25
Mero expediente
31/03/2015, 14:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2015, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 11:02
deferimento
30/03/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2015, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 17:27
Documento (Certidão)
18/03/2015, 17:26
Ato ordinatório
18/03/2015, 17:18
Mero expediente
10/11/2014, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/10/2014, 12:20
Documento (Certidão)
22/10/2014, 11:39
Decurso de Prazo
03/10/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:15
Mero expediente
09/09/2014, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2014, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2014, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 17:28
Entrega em carga/vista
15/07/2014, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2014, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 00:04
Decurso de Prazo
07/06/2014, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 18:11
Documento (Certidão)
29/05/2014, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 17:51
Decurso de Prazo
23/05/2014, 00:07
Decurso de Prazo
13/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2014, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2014, 00:04
Petição (Contestação)
22/04/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 16:11
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:09
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:09
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)