Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 17:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Confirmada
29/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:08
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:06
Confirmada
25/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:07
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:40
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 13:55
Confirmada
07/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 22:39
Documento (Certidão)
24/08/2023, 22:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:03
Confirmada
10/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:59
Confirmada
10/07/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:39
Confirmada
03/07/2023, 18:38
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:03
Ato ordinatório
30/06/2023, 15:03
Trânsito em julgado
30/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:28
Confirmada
31/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001610-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001610-43.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Shirley Martins Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR SENTENÇA SHIRLEY MARTINS ajuizou ação revisional de aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA e o MUNICÍPIO DE CURITIBA. A autora sustentou, em síntese: i) que se aposentou por invalidez no dia 24/04/2013, através da Portaria n.º 529/2013, uma vez que se concluiu pela incapacidade laboral em decorrência da patologia classificada como CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), percebendo proventos proporcionais a 2.637 dias de contribuição; ii) que ajuizou demanda declaratória visando perceber proventos integrais, sendo o feito julgado improcedente (autos nº 0008917-24.2013.8.16.0004), sob fundamento de tratar-se de rol taxativo; iii) que houve piora em seu quadro de saúde, em virtude de espondiloartrose anquilosante; iv) que a aposentadoria deveria ter sido concedida de forma integral, em razão da mesma ser portadora à época de doença grave disposta no rol taxativo. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que os réus promovam o imediato pagamento dos proventos de aposentadoria de forma integral, com base na remuneração do cargo efetivo. Ao final, requereu: i) a confirmação da liminar; ii) a retificação da portaria de aposentadoria n° 592/2013- IPMC, a fim de que passe a constar os “proventos integrais”; e iii) a condenação dos réus ao pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que seria devido desde agosto de 2013, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. Foi indeferida a medida liminar e concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 12.1. Contra a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 17.1), sendo a decisão liminar mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Citadas, as rés apresentaram resposta na forma de contestação no mov. 49.1 e aduziram, em síntese, a improcedência dos pedidos, sob argumento de que somente é devida a aposentadoria integral caso o laudo médico-pericial conclua pela existência de uma das enfermidades elencadas no art. 27-A da Lei Municipal nº 9626/99 ou doença ocupacional. A autora impugnou a contestação no mov. 52.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos movs. 57.1 e 59.1. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 62.1). O feito foi saneado no mov. 70.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, na modalidade de exame diagnóstico. As partes apresentaram assistentes técnicos e quesitos nos movs. 75.1 e 79.1. As rés peticionaram no mov. 95.1, arguindo preliminar de coisa julgada com os autos nº 0008917-24.2013.8.16.0004 e a consequente necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito. Em decisão exarada ao mov. 104.1, este Juízo entendeu que as demandas apresentam causa de pedir diversas e não configuram coisa julgada. Ainda, homologou os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A perita nomeada aceitou o encargo no mov. 114.1. As rés opuseram embargos de declaração contra a referida decisão que afastou a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que houve vício de omissão no pronunciamento judicial, em virtude da ausência de apreciação de todos os fundamentos que apontaram a existência da coisa julgada. Arguiram que o pedido desta demanda foi incluso e julgado como pedido subsidiário nos nº 0008917-24.2013.8.16.0004 (mov. 116.1). A autora se manifestou sobre os embargos de declaração no mov. 135.1. O laudo pericial foi colacionado ao mov. 143.1. Os réus reiteraram a necessidade de análise dos embargos, pois, caso acolhidos, implicariam na extinção do processo (mov. 147.1) Sobreveio manifestação das partes acerca do laudo pericial nos movs. 149.1 e 151.1. A perita realizou a complementação do laudo pericial ao mov. 157.1. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial complementar nos movs. 161.1 e 163.1. O processo foi encaminhado para a 2ª edição do Programa de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DA COISA JULGADA Na demanda autuada sob o nᵒ. 0008917-24.2013.8.16.0004, a causa de pedir esta lastreada no fato de que estaria acometida de doença grave, decorrente de acidente de trabalho, o que daria ensejo à concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez na modalidade integral e não proporcional. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, sendo a decisão revertida pela Egrégia Instância revisora, uma vez que as patologias da autora não se encaixavam no rol taxativo de doenças graves, previsto no art. 27-A da Lei nº 9626/1999. Neste feito, por sua vez, a autora argumenta que houve piora do seu estado clínico e que foi acometida por espondiloartrose anquilosante e, especificamente, em razão de tal doença grave, está inclusa no rol taxativo da Lei nº 9626/1999. A autora também requer a concessão da aposentaria por invalidez com proventos integrais. Logo, de fato, apesar de terem as mesmas partes e pedidos (aposentaria por invalidez em sua modalidade integral), as ações se diferem na causa de pedir. Frisa-se que a espondiloartrose anquilosante não foi objeto de questionamento específico pelas partes nos autos nº 0008917-24.2013.8.16.0004. Ao teor do art. 337, §4º, do CPC “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A decisão prolatada no mov. 104.1 foi clara e precisa, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos atacados, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram às conclusões lançadas. Assim, como inexiste identidade entre a causa de pedir desses autos com a ação transitada em julgado (autos nº 0008917-24.2013.8.16.0004), a preliminar de coisa julgada arguida pelos réus no mov. 116.1 não merece acolhimento. JUÍZO DE MÉRITO A autora é servidora pública inativa do Município de Curitiba e seu ingresso no serviço público ocorreu em 03/02/2006 no cargo de profissional de magistério, nível II, área de atuação docência I (mov. 1.7, fl. 10). Em 31/01/2013 a autora foi submetida à perícia médica junto ao Departamento de Saúde Ocupacional da Prefeitura de Curitiba, tendo sido detectada a sua invalidez com dignóstico principal para CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), conforme laudo de perícia médica de mov. 1.6, fl. 04, sem qualquer relação com o trabalho ou com acidente de trabalho. Segundo o laudo que instruiu o pedido de concessão da aposentadoria, a moléstia não se enquadra nas situações previstas no art. 27-A da Lei Municipal 11.540/2005. O benefício foi concedido em abril/2013, conforme portaria nº 529/2013, com proventos proporcionais a 2.637 dias. Com o ajuizamento da presente demanda a autora objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em aposentadoria integral, ao argumento de que houve agravamento do seu estado clínico e está acometida de espondiloartrose anquilosante, enquadrada pelo art. 27-A da Lei Municipal nº 9626/99. O art. 40, §1º, I da Constituição Federal, com redação anterior à EC 103/2019 e vigente ao tempo da concessão da aposentadoria, estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) - (destaquei) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a invalidez permanente decorrente moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, autorizam a concessão da aposentadoria com proventos integrais. A Lei Municipal nº 9626/1999 assim dispunha sobre a aposentadoria por invalidez com proventos integrais: Art. 27 A - Para os efeitos do art. 27, inciso I, alínea "a", desta lei, consideram-se como sendo ensejadoras de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, as seguintes doenças ou afecções: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - neoplasia maligna; VI - cegueira, após ingresso no quadro do serviço público municipal; VII - paralisia irreversível e incapacitante; VIII - cardiopatia grave; IX - doença de Parkison; X - espondiloartrose anquilosante; XI - nefropatia grave; XII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIII - síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo somente será concedida: I - nos casos em que a doença for incapacitante para o exercício de qualquer função pública, conforme critérios definidos em decreto regulamentar a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei; II - quando o quadro clínico do servidor não oferecer possibilidade de cura ou reabilitação. (Redação acrescida pela Lei nº 11540/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 133/2021) - (destaquei) Devo observar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema STF nº 524, pacificou o entendimento no sentido de que a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, apontado pelas legislações específicas, tem natureza taxativa. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) - (destaquei) Portanto, a par de tais digressões, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, sem margem de discricionariedade para o agente público deferi-la em outras situações. A espondiloartrose anquilosante consta no rol das doenças que autorizam a aposentadoria com proventos integrais (art. 27-A Lei Municipal nº 9626/1999). A controvérsia cinge-se em analisar se a autora de fato está acometida por tal doença; se existe nexo causal entre o seu aparecimento e as atividades laborais exercidas, bem como se na época da concessão da aposentadoria a autora já era portadora da patologia. A autora aduz que já havia sido diagnosticada com a espondiloartrose anquilosante, conforme laudos médicos particulares emitidos em 04/04/2013 e 08/11/2013 pelo ortopedista e traumatologista, dr. Júnio Cesar Chequim, e exames de tomografia datados de 12/01/2011, realizados pelo dr. Fabiano Carloto (mov. 163.1 e mov. 1.8, fls. 01, 03 e 06 e 1.10). Ao analisar tais documentos, extrai-se que, em verdade, foi mencionado a patologia de “espondilouncoartrose cervical com degenerativo intrasomático em C6” e “espondiloartritica” (mov. 163.1). A perita nomeada pelo juízo esclareceu que tais documentos não comprovam a existência da patologia indicada pela autora e que o fato de a autora ser portadora de lesões degenerativas, não significa que ela seja portadora de espondilite anquilosante, pois são doenças distintas. Cabe transcrever os seguintes trechos do laudo pericial e laudo complementar (movs. 143.1 e 157.1, fl. 01 - com os destaques pertinentes): "CONCLUSÃO DO EXAME: Nos autos não foi localizado nenhum exame comprobatório da doença Espondilite /Espondiloartrose Anquilosante. Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pela autora, CONCLUO que o trabalho pode ter ajudado a promover as crises álgicas em região cervical e lombar, devido a patologia de base já existente (doença degenerativa da coluna), a lesão de coluna verificada nos exames anexados aos autos não apresentam nenhuma relação com a queda referida pela autora (conforme a própria reclamada reconheceu – emissão CAT – segundo a relato da parte autora) Apresenta exame físico normal no momento da perícia médica de coluna cervical, Apresenta lasegue positivo à esquerda e escoliose – coluna lombar." - (destaquei) "A perita ratifica o laudo pericial e mais uma vez explica que não existe nenhum documento comprobatório de que a autora é portadora de Espondilite Anquilosante, pois o fato de a autora ser portadora de lesões degenerativas, tais como discopatia degenerativa de coluna vertebral (artrose), CID-10: M50 – Transtornos dos discos cervicais; CID-10: M54-4 – Lumbago com ciática (dor na coluna lombar); CID-10: M54-5 – dor lombar baixa, acometendo os espaços intervertebrais de C2-C6, e de L2-S1, e na tomografia de coluna cervical apresentar espondilouncoartrose de coluna cervical, não significa que a mesma seja portadora de Espondilite Anquilosante, pois são doenças distintas. (mov. 157.1, fl. 01)" - (destaquei) Transcrevem-se, ainda, as respostas da perita aos quesitos formulados pelas partes: "a)Existência e natureza da doença que acomete a requerente; R: Periciada apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa de coluna vertebral (artrose), CID-10: M50 – Transtornos dos discos cervicais; CID-10: M54-4 – Lumbago com ciática (dor na coluna lombar); CID-10: M54-5 – dor lombar baixa, acometendo os espaços intervertebrais de C2-C6, e de L2-S1 que determinam quadros de álgicos. Estas patologias são de origem degenerativa. b)Se existente a doença, o valor devido à requerente; R:Nos autos não foi localizado nenhum exame comprobatório da doença Espondilite / Espondiloartrose Anquilosante."- (destaquei) Desse modo, levando-se em conta que as doenças que acometem a autora (CID-10 M50; CID-10 M54-4; CID-10 M54-4 e CID-10 M54-5) não guardam comprovada relação com a sua atividade laboral, nem se encontram arroladas em lei como passíveis de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 27-A, da Lei Municipal nº 9626/99, há óbice à concessão da aposentadoria conforme pleiteada na inicial. Em caso semelhante, o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A ALEGADA GRAVIDADE DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELO AUTOR APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007029-90.2011.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.07.2021)- (destaquei) Ademais, a conclusão médica constante do laudo pericial mencionado detém presunção de validade, revestindo-se de fé pública, e só pode ser obstaculizada por meio de contra prova produzida em juízo, do que não se desincumbiu a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sendo assim, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se o contido no art. 98, §3º, do CPC (item 07 de mov. 12.1). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1000,00 (mil reais) em favor da perita, dra. Rafaella Risden Mariot, CRM 25.376 – PR / RQE 19684, com fulcro no art. 95, §3º, II, do CPC, considerando que a parte vencida e requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita (item 07 de mov. 12.1 e petição de mov. 57.1). À Secretaria para que habilite nos autos o Estado do Paraná. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários da perita, conforme item 07 de mov. 70.1, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 18.664/15 c/c art. 100, §3º, da Constituição Federal Novamente, da RPV, ao Estado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo impugnação, intime-se a o Estado do Paraná para pagamento da ordem no prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/15). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
13/02/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/02/2023, 15:33
Improcedência
07/02/2023, 19:35
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 15:29
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 13:53
Mero expediente
22/11/2022, 12:58
Ato ordinatório
21/11/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:52
Confirmada
28/09/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Confirmada
22/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:10
Ato ordinatório
11/08/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:58
Confirmada
15/07/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001610-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001610-43.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Shirley Martins Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Intime-se a Perita para informar se foi realizada e concluída a perícia e, em caso positivo, para que apresente o laudo pericial. 2. Caso não tenha ocorrido a perícia, a Perita deverá agendar nova data, com ao menos 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que partes e assistentes técnicos sejam devidamente intimados. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 4. Havendo insurgências quanto ao laudo, manifeste-se a Perita e, em seguida, intimem-se as partes. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:20
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Determinação de Diligência
26/05/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:40
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:07
Confirmada
02/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001610-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001610-43.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Shirley Martins Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a autora para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:57
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Julgamento em Diligência
26/01/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:10
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Shirley Martins
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA e Município de Curitiba/PR Decisão COISA JULGADA Argumenta o Município de Curitiba que a pretensão buscada no presente processo já foi apreciada e julgada na ação 8917-24.2013.8.16.0004. Por sua vez, a autora sustenta que as causas de pedir são distintas. Em análise preliminar, constata-se que na ação 8917-24.2013.8.16.0004 se sustentou que a autora tinha transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Em vista disso, a pretensão foi julgada improcedente porquanto a moléstia grave que acometia a requerente não estava prevista no rol taxativa da Lei 9.626/1999. Por sua vez, no presente processo, diferentemente, afirma-se que Shirley Martins é portadora de espondiloartrose anquilosante e, por causa desta doença, teria direito à aposentadoria por invalidez permanente. Conclui-se assim que a causa de pedir é diversa e não configura coisa julgada, permitindo o prosseguimento do feito. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PERÍCIA Inicialmente, cumpre destacar que o juízo já arbitrou na decisão saneadora (mov. 70.1) o valor dos honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais). Neste sentido,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara Autos nº 0001610-43.2018.8.16.0004 intime-se a d. perita para informar, no prazo de 5 (cindo) dias, se aceita o valor de R$1.000,00 (mil reais) para realizar a perícia. Em caso positivo, cumpram-se as determinações da decisão saneadora (mov.70). Em caso negativo, intime-se a dra. Rita de Cássia Cruz Romaniow, para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, nos termos fixados na decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 2
26/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:12
Confirmada
25/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:52
Ato ordinatório
25/11/2021, 11:50
Indeferimento
14/10/2021, 16:10
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:08
Confirmada
01/03/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001610-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001610-43.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Shirley Martins Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Postergo, por ora, a análise dos honorários periciais apresentados pela Sra. Perita. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das alegações apresentadas em evento 95.1. 3. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:38
Julgamento em Diligência
19/02/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:25
Mero expediente
10/08/2020, 10:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 22:55
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:34
Ato ordinatório
10/02/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:54
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2019, 22:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 18:03
Mero expediente
20/05/2019, 17:17
Recebimento
03/04/2019, 12:31
Ato ordinatório
13/02/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:18
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:45
Petição (Contestação)
26/07/2018, 17:27
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:42
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:23
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:02
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:53
Mero expediente
19/06/2018, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:39
Mero expediente
06/06/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:36
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:47
Antecipação de tutela
30/05/2018, 13:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)