Servidores InativosCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS CESAR CARNEIRO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRYW DE LARA
OAB/PR 101503·CPF·Representa: Autor
JOYGLER LUIZ PEREIRA MAKIYAMA
OAB/PR 77756·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SIMPLÍCIO
OAB/PR 56165·Representa: Autor
JULIO CESAR COSTA SILVA
OAB/PR 82806·CPF·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 15:33
Confirmada
08/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Paga
25/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:45
Confirmada
22/09/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Paga
25/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:45
Confirmada
22/09/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:36
Confirmada
22/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002224-43.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-43.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Marcos Cesar Carneiro Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Diante da concordância do Estado manifestada em evento 58.1, expeça-se RPV, cumprindo as demais determinações da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do débito, cientes de que o transcurso em branco será entendido como quitação plena. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:27
Confirmada
26/05/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:02
Expedição de precatório/rpv
21/05/2025, 14:20
Retificação de Classe Processual
21/05/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 21:26
Confirmada
13/10/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:06
Confirmada
25/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:49
Documento (Acórdão)
14/05/2024, 16:49
Recebimento
11/04/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:40
Confirmada
03/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002224-43.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-43.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Cesar Carneiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 39.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:57
Indeferimento
11/08/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:34
Confirmada
22/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002224-43.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002224-43.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Cesar Carneiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória e pedido de revogação da justiça gratuita. O exequente apenas postulou pela expedição de RPV. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos pela parte exequente. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil. 4. Indefiro o pedido de revogação de justiça gratuita, tendo em vista que não houve comprovação da modificação da situação econômica financeira da parte exequente, sendo que o extrato do Portal da Transparência corrobora com o pedido feito na inicial. 5. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 6. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 7. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, observada eventual retenção legal. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:39
Rejeição
11/05/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:27
Confirmada
07/12/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:07
Confirmada
01/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:26
Confirmada
24/08/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002224-43.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002224-43.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Cesar Carneiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Determino a intimação do executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrendo o presente cumprimento de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios desta fase, nos termos do julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, que desde logo, fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil. 3. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente. 4. Inexistindo oposição, desde já homologo o cálculo do exequente e determino a expedição de RPV, observado o teto. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 17:24
deferimento
19/08/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:40
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002224-43.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002224-43.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Cesar Carneiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 e 0003203-59.2008.8.16.0004, além da apresentação dos contracheques e pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Ainda, sustenta não ser devido o recolhimento de custas processuais iniciais, conforme Súmula 59 do TJPR e pede justiça gratuita. Em seq. 18 junta cálculo do valor que entende devido. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. 3. Considerando que a parte juntou cálculo do valor exequendo, recebo a manifestação de seq. 18 como emenda à inicial, optando pelo cumprimento da sentença de obrigação de pagar. Altere-se o valor da causa para o valor da execução e proceda-se as anotações necessárias. 4. Por fim, no que diz respeito acerca das custas processuais, se há incidência ou não do item I da Tabela IX, cumpre observar que a Corregedoria já se manifestou sobre o assunto em consulta formulada pelo então magistrado Dr. Mário Dittrich Bilieri (SEI 1633107). A corregedoria, utilizando-se do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal afirmou que a natureza jurídica das custas é de tributo, e que nesse contexto, o art. 106 do CTN prevê que a Lei nova apenas alcançará fatos pretéritos para casos de i) leis interpretativas; e ii) leis mais benéficas em relação a infrações e penalidades, e não ao principal. Ademais, aduziu que o art. 144 do CTN prevê o lançamento do tributo ao tempo do fato gerador, ainda que a lei vigente seja posteriormente alterada ou revogada. Esse entendimento reflete o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. TABELA IX DA LEI 13.611/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. São devidas as custas iniciais da ação de execução da sentença proferida em ação civil coletiva, previstas na Tabela IX, da Lei 13.611/02, não sendo aplicável a súmula 59, do TJPR, à hipótese aqui tratada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002221-37.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DE MULTA DO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO. PROCESSO AUTÔNOMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. 1. Quando não restar comprovada a má-fé da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, descabe a cominação de multa do décuplo do valor das custas, nos termos do parágrafo único do art. 100, NCPC.2. Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061798-77.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça, através da Instrução Normativa 03/2020 reforçou esse entendimento: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Portanto, se extrai que o recolhimento das custas é obrigatório no presente caso. 5.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Como há pedido de justiça gratuita e sendo presunção relativa de necessidade de concessão do benefício, determino que a parte autora demonstre a necessidade da concessão, juntando extratos bancários, cópias do Imposto de Renda, contracheques, demais despesas e tudo o que entender pertinente para corroborar com seu pedido. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito