Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DANIELA INES TERNES
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA TERNES
OAB/SP 286443·CPF·Representa: Autor
JOSE FRANCISCO CUNICO BACH
OAB/PR 13467·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Defiro a expedição de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, para que preste informações sobre eventuais planos de previdência privada em nome dos executados. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. 2. Com o resultado, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:55
deferimento
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 18:51
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:55
deferimento
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 18:51
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Requer a parte credora a inclusão de indisponibilidade via Cnib, expedição de ofícios aos registros públicos do domicilio do executado, ao Denatran e ao Detran, assim como a consulta ao sistema Caged (evento 649). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, porquanto os sistemas Cnib e Renajud alcançam a finalidade pretendida com os ofícios, permitindo a pesquisa dos bens almejados de forma direta e com alcance nacional. 3. Assim insira-se indisponibilidade junto à Cnib. 4. Insira-se, ainda, restrição de transferência, via Sistema Renajud. 5. Em substituição ao Caged, consulte-se via Prevjud/Inss o qual contém todas as informações necessárias e melhor atende ao pedido do credor. 6. Com as respostas, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, requeira quanto à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:52
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:24
Confirmada
28/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER para identificar eventuais bens penhoráveis em nome do executado (evento 638). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) tem a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. No entanto, numa aplicação análoga, em matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o STJ editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023 - Grifei). Não houve, nos autos, esgotamento das medidas de constrição. Isso porque, embora o longo tempo de tramitação do feito, poucas diligências para satisfação do crédito foram realizadas. Há, a bem da verdade, reiteração de diligências e consulta aos apenas aos sistemas ordinariamente utilizados em demandas executórias. Foram consultados: a) Sisbajud/Bacenjud (evento 226/319/475/635); b) Renajud (evento 271/576). Veja que a reiteração de consultas aos sistemas ordinariamente utilizados em demandas executórias não gera, automaticamente, o esgotamento das medidas de constrição. Destaca-se que não houve nem mesmo consulta a todos os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Há de se observar também que há outros bens penhoráveis descritos na ordem preferencial contida no art. 835, do CPC, dos quais não houve qualquer busca ou tentativa de penhora. Frisa-se que não se nega que a parte venha perseguindo seu crédito desde 2011, quando iniciou o cumprimento de sentença. Porém, a diligência requerida se trata de medida gravosa, e havendo outras medidas menos onerosas disponíveis ao credor, entendo que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC). 2. Assim, indefiro o pedido. 3. Intime-se a parte credora, para que requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/15). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2025, 15:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:01
Confirmada
17/12/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:07
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:40
Confirmada
04/10/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:20
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:11
Confirmada
28/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:04
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 16:45
Confirmada
09/04/2024, 06:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:36
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:37
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:57
Confirmada
13/03/2024, 07:47
Confirmada
13/03/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. Caso não respondida a ordem de bloqueio, promova-se à reiteração da determinação judicial, para somente com a resposta promover-se a posterior intimação das partes. 6. Insira-se, ainda, restrição de transferência, via Sistema Renajud. 7. Defiro, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. 8. Insira-se, ainda, indisponibilidade, junto à CNIB. 9. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 10. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:43
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 18:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 17:03
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:43
Confirmada
07/12/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial. A empresa executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos bloqueados via Renajud, porque indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial (mov. 579.1). Intimada, a parte credora se manifestou (mov. 584.1). Pois bem. Observa-se que a devedora CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA. possui como atividade econômica principal a formação de condutores. Assim, verifico que os veículos indicados são indispensáveis ao desenvolvimento empresarial da executada, nos termos do art. 833, V, do CPC. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade dos veículos de mov. 576. Promova-se o levantamento das restrições inseridas nos bens, via Renajud. Intime-se a parte credora para que requeira a bem da satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:37
deferimento
06/12/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 18:39
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:36
Confirmada
25/08/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Diante da alegação de mov. 579, intime-se a parte devedora para que comprove, em 5 (cinco) dias, a utilidade ou necessidade dos veículos para o desempenho profissional. 2. Após, conclusos para deliberação quanto à impenhorabilidade arguida. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:25
Mero expediente
07/08/2023, 16:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:55
Confirmada
22/06/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Manifeste-se a parte credora quanto ao pedido de desbloqueio (mov. 579.1), em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:21
Mero expediente
15/06/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:40
Confirmada
17/05/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:16
Confirmada
15/03/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Defiro o pedido. Insira-se restrição de transferência, via Sistema Renajud. 2. No mais, indefiro o pedido de mov. 548.1. Considerando que é a pessoa jurídica quem integra o polo passivo da demanda, para que haja a inclusão dos sócios no polo passivo, o procedimento a ser adotado é a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a necessidade de apurar se a extinção da personalidade jurídica atinge o patrimônio dos referidos sócios. 3. Com a consulta do item 1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:08
deferimento
17/01/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 18:26
Confirmada
13/12/2022, 05:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:59
Confirmada
11/11/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Ante os pedidos de eventos 545.1 (pedido de não bloqueio dos bens) e 548.1 (informação de mudança de quadro social), manifeste-se a parte credora, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 2. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:23
Mero expediente
26/10/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:50
Confirmada
31/08/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Ante a indicação de bens (evento 536.1), manifeste-se a parte credora, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:23
Mero expediente
29/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:38
Confirmada
29/08/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:52
Confirmada
13/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:39
Confirmada
26/04/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:08
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 12:30
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:34
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 09:27
Confirmada
24/02/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Defiro o pedido de evento 512.1. 2. Expeça-se o ofício de transferência em favor da parte credora. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias. 3. Após, intime-se a parte credora para que acoste planilha atualizada e requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:08
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 09:49
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Confirmada
10/12/2021, 09:13
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 15:22
Confirmada
02/12/2021, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Determinada a constrição de bens dos executados (evento 447), regularizada a representação processual (evento 460) e apresentada planilha atualizada do débito (evento 474), foi efetivada diligência via SISBAJUD (evento 475), a qual restou frutífera para indisponibilizar R$ 1.393,64 em conta de titularidade de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA-ME, R$ 61,15 de MAURÍCIO SARTORI TERNES e R$ 21,57 de DANIELA INEZ TERNES. O CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA-ME se pronunciou, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores ao argumento de que a constrição recaiu sobre a totalidade dos valores disponíveis, indispensáveis ao exercício da atividade econômica empresarial (evento 483). Oportunizado o contraditório, a exequente BANCO DO BRASIL se manifestou pela manutenção do bloqueio (evento 493). 2. Inicialmente, quanto à quantia indisponibilizada de R$ 21,57 de DANIELA e de R$ 61,15 de MAURÍCIO, os valores se mostram irrisórios, devendo serem desbloqueados, forte no art. 836 do CPC. Desbloqueie-se, de ofício. 3. Em relação à constrição que recaiu sobre as contas de titularidade da pessoa jurídico, mantenho a indisponibilidade. Com efeito, o art. 805 do Código de Processo Civil dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nada obstante, impõe-se observar que a execução deve, igualmente, tramitar em atenção aos interesses do exequente (CPC, art. 797), a qual visa a satisfação do débito existente, atendidos os pressupostos do devido processo legal e excluídas as constrições que recaia sobre bens impenhoráveis (CPC, art. 833). A propósito: “Este Superior Tribunal de Justiça realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do Código Processual Civil (...).” (REsp 916.832/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 139). Destaca-se, o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Não se nega o perigo do bloqueio de valores que servem de fluxo de caixa. Todavia, não se pode negar, igualmente, o perigo existente quanto à liberação dos valores bloqueados, sem contrapartida, quanto mais porque ciente de que o montante será utilizado pela empresa, tão logo disponibilizados. 4. Nesse sentido, cumpre mencionar, são impenhoráveis os vencimentos e salários, segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, a alegação de impenhorabilidade merece análise aprofundada, pois o bloqueio recaiu na conta bancária de titularidade de pessoa jurídica e não sobre o pagamento dos salários dos empregados. Quanto ao tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou: “Embora, via de regra, as verbas referente a salários não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inc. IV, do CPC, a penhora de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, inclusive destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só não viola o disposto no art. 620 do CPC e obedece a ordem legal prevista no art. 655 daquele Diploma legal. Agravo de Instrumento desprovido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI 554925-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 11.03.2009). Isso porque, o fato de a pessoa jurídica possuir funcionários ou utilizar os valores como fluxo de caixa, o que é inerente ao comércio e estabelecimento, isto é, à própria atividade privada, por si só, não deve ser impeditivo do exequente em promover a satisfação de seus créditos pelos meios legais admitidos, em especial quanto à ordem de preferência estipulada (CPC, art. 835). Diga-se, é certo que sociedades empresárias são geradoras e mantenedoras de empregos, não sendo crível, assim, que a impenhorabilidade recaia sobre as contas bancárias de sua titularidade, sob pena de inviabilizar a satisfação do débito. Assim, não há que se falar em reconhecimento de impenhorabilidade de valores da conta da pessoa jurídica que poderiam ser destinados ao pagamento de salários, vez que, “não é admissível a caracterização por vencimentos os valores supostamente destinados ao pagamento da folha de salários da Empresa Executada, em especial quando estes valores ainda estão na conta da empresa executada” (TJPR - 7ª CC - AI nº 1254103-2 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 25.11.2014). Ainda neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE DESTINAR A QUANTIA CONSTRITADA AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, IV, DO CPC QUE EM REGRA COMPETE AO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO, NÃO À PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1360652-9 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - - J. 05.08.2015) Outrossim, não há que se confundir a constrição de numerário existente em conta bancária (CPC, art. 854), que corresponde a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC), com o faturamento da empresa (art. 835, X, do CPC), vez que neste último, há nomeação de administrador judicial para atuar na pessoa jurídica e penhora sobre o percentual mensal do faturamento até efetiva satisfação do débito. Portanto, indefiro o pedido de liberação dos valores. 5. Afastada a arguida impenhorabilidade, determino a transferência dos valores indisponibilizados, R$ 1.393,64 de titularidade de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA-ME, para conta judicial vinculada aos autos. Por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, forte no art. 854, §5º, do CPC. 6. Intime-se a exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido ao regular prosseguimento do feito e satisfação do crédito, inclusive fornecendo os dados bancários (evento 480). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:50
Indeferimento
30/11/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 16:29
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:24
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Confirmada
08/11/2021, 09:26
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Confirmada
01/11/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Deferido o bloqueio de bens dos executados (evento 447), houve renúncia dos poderes pela procuradora (evento 448), a ensejar a regularização da representação processual (evento 453). Novo procurador foi constituído (evento 460). Apresentado planilha atualizada do débito (evento 474), diligenciou-se via SISBAJUD para constrição de ativos financeiros (evento 475), logrando-se êxito em indisponibilizar R$ 1.393,64 de titularidade de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA, R$ 61,15 de MAURÍCIO SORTORI TERNES e R$ 21,57 de DANIEA INEZ TERNES. A executada CENTRO DE FORMAÇÃO arguiu a impenhorabilidade dos valores e sua liberação (evento 483). 2. A impenhorabilidade arguida não é absoluta, não havendo que se falar em deferimento de plano e inaudita altera pars, quanto mais porque o que se pretende é a fixação pelo Juízo de percentual para penhora sobre o faturamento da empresa. Assim, intime-se o exequente para que se pronuncie em 05 (cinco) dias quanto ao pedido de desbloqueio, a fim de lhe conferir o adequado contraditório (CPC, art. 10). 3. Com ou sem manifestação, voltem conclusos, com urgência, para deliberações quanto ao desbloqueio. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de outubro de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:05
Mero expediente
29/10/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:42
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
22/10/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:10
Confirmada
14/10/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 21:49
Confirmada
03/09/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:11
Documento (Certidão)
02/09/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:46
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:19
Confirmada
13/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 08:53
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:20
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:03
Confirmada
28/07/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015231-58.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Ciente da renúncia aos poderes outorgados por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA. (evento 448), retifique-se a autuação para excluir a Dra. Ana Paula Ternes (OAB/SP 286.443), mantendo-a como representante da executada DANIELA INES TERNES. Considerando que o telegrama foi entregue em 26/07/2021, deve a procuradora continuar a representar o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA. por mais 10 (dez) dias, forte no art. 112, §1º, do CPC. A retificação da autuação deverá ocorrer após o decurso do prazo supra. 2. À Secretaria para que, desde logo, expeça carta de intimação para a executada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA., visando a constituição de novo procurador, sob pena de os atos praticados o serem a sua revelia, por força do art. 76, §1º, II, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. A carta de intimação deverá ser endereçada para a Rua PRESID. EMILIO CARRASTAZU MÉDICE, N.º 559, CENTRO, TIJUCAS DO SUL/PR, CEP 83190-000, novo endereço comunicado pela procuradora, sendo ônus da parte e do advogado manter atualizado o cadastro (CPC, art. 77, V). Retifique-se a autuação. Na hipótese de retornar negativa como “RECUSADO”, “DESCONHECIDO”, “MUDOU-SE”, a intimação será tida como válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão retro (evento 447). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de julho de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 2. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3. Existindo manifestação, voltem para decisão. 4. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC 5. Consulte-se, ainda, o Sistema Renajud. 6. Defiro, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. 7. Consulte-se a CNIB. 8. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste (inclusive quanto à carta precatória de evento 442), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Confirmada
27/07/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:05
Mero expediente
27/07/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:20
Petição (Renúncia de mandato)
26/07/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:28
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:56
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:49
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:34
Confirmada
08/06/2021, 00:07
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015231-58.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.956,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPERAÇÃO LTDA ME DANIELA INES TERNES MAURICIO SARTORI TERNES 1. O pedido de cumprimento da sentença prolatada nos autos nº 0020187-83.2012.8.16.0035 deve ser direcionado à demanda mencionada. 2. Defiro o pedido de aditamento da carta precatória nº 5001359-34.2020.8.24.0072. Oficie-se ao d. Juízo deprecado, a fim de que a intimação quanto à penhora seja lá realizada. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 3. No mais, manifeste-se a parte credora quanto ao andamento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 20:10
Confirmada
28/05/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 07:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 07:52
Mero expediente
25/05/2021, 13:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:00
Confirmada
31/03/2021, 11:37
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:50
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:09
Confirmada
24/03/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:18
Documento (Ofício)
23/03/2021, 17:18
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 14:44
Confirmada
09/03/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:38
Confirmada
27/02/2021, 00:21
Confirmada
27/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:59
Confirmada
17/02/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:41
Documento (Ofício)
09/11/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 07:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:09
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:02
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:24
Petição (Alegações finais)
07/02/2020, 15:16
Mero expediente
31/01/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 19:24
Documento (Certidão)
03/10/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:57
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:29
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:38
Documento (Carta precatória)
02/04/2019, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Por decisão judicial
15/01/2019, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:50
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:59
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 14:25
Documento (Certidão)
26/09/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:28
Por decisão judicial
17/08/2018, 17:36
Documento (Certidão)
17/08/2018, 17:36
Ato ordinatório
24/07/2018, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 13:17
Expedição de documento (Carta precatória)
28/02/2018, 16:08
Expedição de documento (Carta)
28/02/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:00
Ato ordinatório
24/11/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:24
Ato ordinatório
26/10/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 10:45
Ato ordinatório
28/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 19:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:09
Documento (Ofício)
26/07/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:32
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:07
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:20
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:39
Mero expediente
01/02/2017, 17:23
Ato ordinatório
24/01/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 15:05
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 09:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:17
Documento (Decisão)
22/11/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 18:02
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2016, 13:54
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 14:52
Ato ordinatório
15/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:14
Mero expediente
08/08/2016, 12:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 15:16
Documento (Certidão)
11/07/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:36
Ato ordinatório
24/03/2016, 15:36
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 18:04
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:00
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:14
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 18:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 18:23
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 17:26
Documento (Ofício)
22/04/2015, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 11:35
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 18:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 12:58
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:12
Expedição de documento (Carta)
05/02/2015, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2015, 16:10
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 17:03
Documento (Outros documentos)
23/01/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2015, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/01/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2014, 14:27
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:58
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:10
Decurso de Prazo
16/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2014, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 12:07
Por decisão judicial
30/07/2014, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2014, 00:19
Por decisão judicial
13/06/2014, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2014, 00:06
Por decisão judicial
05/03/2014, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2014, 17:35
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:09
Ato ordinatório
31/01/2014, 16:29
Ato ordinatório
30/01/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2014, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2014, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2014, 16:27
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2013, 17:40
Expedição de documento (Carta)
20/11/2013, 14:30
Expedição de documento (Carta precatória)
20/11/2013, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2013, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2013, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 12:27
Decurso de Prazo
29/10/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2013, 12:42
Decurso de Prazo
19/10/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 13:13
Decurso de Prazo
01/10/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2013, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2013, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2013, 16:46
Decurso de Prazo
21/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2013, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:45
Mero expediente
15/07/2013, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2013, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2013, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2013, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2013, 14:41
Decurso de Prazo
28/05/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2013, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/04/2013, 12:27
Decurso de Prazo
23/04/2013, 00:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2013, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2013, 14:53
Documento (Certidão)
21/03/2013, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2013, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2013, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 16:41
Mero expediente
08/03/2013, 21:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2013, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2013, 19:18
Documento (Certidão)
14/02/2013, 19:18
Apensamento
10/01/2013, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2012, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2012, 12:48
Decurso de Prazo
29/11/2012, 00:02
Petição (Embargos Execução)
28/11/2012, 22:57
Ato ordinatório
28/11/2012, 21:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2012, 19:36
Decurso de Prazo
28/11/2012, 00:01
Ato ordinatório
14/11/2012, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2012, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2012, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2012, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2012, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2012, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2012, 13:15
Decurso de Prazo
11/10/2012, 00:03
Decurso de Prazo
05/10/2012, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2012, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2012, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2012, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2012, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2012, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2012, 12:47
Decurso de Prazo
30/08/2012, 00:02
Ato ordinatório
21/08/2012, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2012, 00:02
Ato ordinatório
14/08/2012, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2012, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2012, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2012, 13:48
Mero expediente
06/08/2012, 17:52
Ato ordinatório
02/08/2012, 10:56
Decurso de Prazo
02/08/2012, 00:02
Conclusão (para despacho)
06/07/2012, 18:39
Documento (Certidão)
06/07/2012, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2012, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2012, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2012, 14:02
Decurso de Prazo
30/06/2012, 00:10
Decurso de Prazo
28/06/2012, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2012, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2012, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2012, 18:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2012, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2012, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2012, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2012, 12:51
Decurso de Prazo
02/06/2012, 00:51
Ato ordinatório
07/05/2012, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2012, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2012, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2012, 14:37
Decurso de Prazo
20/04/2012, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2012, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2012, 14:47
Decurso de Prazo
03/04/2012, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2012, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2012, 12:58
Documento (Certidão)
28/03/2012, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2012, 10:08
Documento (Certidão)
13/03/2012, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2012, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2012, 13:16
Decurso de Prazo
02/02/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2011, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2011, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2011, 12:36
Decurso de Prazo
02/12/2011, 01:28
Documento (Outros documentos)
24/11/2011, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2011, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2011, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2011, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2011, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2011, 12:47
deferimento
08/11/2011, 09:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2011, 09:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2011, 20:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2011, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)