BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Autor
APARECIDA VALENTINA CARRARI CASAVECCHIA
CPF
Reu
EDELCIO CASAVECHIA
CPF
Reu
MARCOS MALAQUIAS
Reu
MARCOS ROGERIO CASAVECHIA MALAQUIAS
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO HENRIQUE CERDEIRA BRAGA
OAB/PR 76741·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:02
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Suspendam-se os autos, fins de se aguardar o recolhimento das parcelas pendentes, em observância às decisões de seq. 296.1 e 332.1; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Suspendam-se os autos, fins de se aguardar o recolhimento das parcelas pendentes, em observância às decisões de seq. 296.1 e 332.1; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2024, 13:28
deferimento
05/03/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:06
Confirmada
19/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:54
Confirmada
09/11/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido retro e determino a intimação das partes executadas para que comprovem o pagamento das parcelas remanescentes; 2. Após, vistas à parte exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:06
deferimento
27/10/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:23
Confirmada
16/10/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do comprovante de pagamento das parcelas pendentes (cf. seq. 329.1) e do pedido da parte exequente (cf. seq. 330.1), determino nova suspensão dos autos, nos termos da decisão de seq. 296.1; 2. Aguarde-se informação acerca do integral cumprimento da obrigação. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:13
deferimento
06/10/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:01
Confirmada
29/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:38
Mero expediente
15/09/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 10:03
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:34
Confirmada
02/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:50
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:48
Por decisão judicial
01/06/2023, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 00:19
Por decisão judicial
02/05/2023, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:32
Confirmada
07/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 Vistos; 1. Remeto ao contido em seq. 296.1. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:41
deferimento
23/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 6 Vistos; 1. Tendo em vista o contido em seq. 294.1, suspende-se os presentes autos até a quitação do débito ou ulterior manifestação da parte exequente; 2. Após, ao impulso oficial. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:39
Confirmada
30/08/2022, 10:38
Por decisão judicial
30/08/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:35
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/08/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:12
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se os executados, nos termos da petição de seq. 286.1. 2. Após, vistas ao exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:09
Confirmada
01/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:40
Mero expediente
22/07/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:38
Confirmada
20/07/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:57
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro a suspensão do processo, conforme requerido na petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:15
Por decisão judicial
06/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:52
deferimento
01/07/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:14
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2022, 00:15
Por decisão judicial
16/05/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:58
Confirmada
16/05/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:09
deferimento
06/05/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:39
Confirmada
04/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2022, 00:31
Por decisão judicial
08/03/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:38
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 20:00
Confirmada
24/02/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da análise da petição à seq. 202.2, dos autos, suspendam-se os presentes autos, na forma do Art. 922, caput, do CPC, conforme se requer, pelo prazo concedido a parte executada para cumprimento do acordo; 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar existência de cumprimento integral do acordo, para a consequente homologação e regular extinção do feito; 3. Cumpra-se, com baixas em boletim. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:01
Confirmada
23/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/02/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:48
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:01
Confirmada
20/12/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de “execução de título extrajudicial”, ajuizada por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. Após a notícia de substituição de advogados, por parte da exequente, a decisão de seq. 204.1 expressamente consignou que os valores devidos a título de honorários advocatícios pertencem aos antigos procuradores da empresa exequente, Dra. Thaísa Comar Faune e Dr. Fábio Giogir Infante. Neste sentido, nota-se que os dois advogados acima nominados se encarregaram de dar andamento aos autos desde 2018 até o presente ano. Assim, considerando o contido na decisão de seq. 204.1 e levando-se em consideração o extenso trabalho dos doutos procuradores, forçoso reconhecer que são titulares da quantia de 10% do valor perseguido nesta execução, devidos a título de honorários. Logo, tendo havido acordo entre as partes exequente e executada, sem a expressa anuência da Dra. Thaísa e do Dr. Fábio, eventual pagamento da avença não extinguirá o débito de titularidade dos antigos procuradores, mas tão somente a obrigação principal ora executada pela Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. Fins de se evitar posteriores equívocos, intimem-se as partes exequentes e executadas para ciência da presente decisão e, se o caso, ratificação do acordo anteriormente entabulado. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:49
Confirmada
15/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:53
Mero expediente
03/12/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:00
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:52
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. À escrivania para dar correto cumprimento à determinação de seq. 204.1 e intimar a Dra. Thaísa Comar Faune e o Dr. Fábio Giogir Infante para manifestação; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:40
Confirmada
23/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:36
Mero expediente
12/11/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:52
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:51
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Trata-se de “execução de título extrajudicial”, ajuizada por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. Após o regular trâmite dos autos, a empresa exequente informou ter havido substituição de seus advogados, em virtude do término do contrato de trabalho da Dra. Thaísa Comar Faune e do Dr. Fábio Giogir Infante. Por sua vez, os procuradores destituídos compareceram aos autos aduzindo serem os titulares dos créditos perseguidos nos autos, a título de honorários advocatícios. Alegaram não ter havido qualquer pactuação em seus contratos de trabalho acerca de eventual renúncia sobre tais valores e discorreram sobre a impossibilidade de reserva de honorários em favor da Belagrícola. Por fim, requereram sua inclusão no polo ativo da demanda, por fazerem jus às verbas honorárias, e a intimação da empresa para acostar aos autos eventuais documentos comprobatórios da suposta renúncia aos honorários. Intimada para se manifestar e apresentar o mencionado documento, a Belagrícola limitou-se a aduzir a existência e validade de contrato com pactuação da renúncia aos valores decorrentes de honorários, em favor da empresa, sem, contudo, juntar qualquer documento. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Preliminarmente à controvérsia dos autos, pendem alguns esclarecimentos. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais – inclusive os incidentes em execução de título extrajudicial, em caso de não pagamento no prazo – são devidos ao “advogado do vencedor”. Ainda que, no presente caso, a Dra. Thaísa e o Dr. Fábio se vinculassem à empresa Belagrícola por meio de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a previsão quanto à titularidade dos valores decorrentes de verbas sucumbenciais permanece hígida. É o que dispõe o Estatuto da Advocacia – Lei Federal nº. 8.906/1994 – em seus artigos 21 e seguintes, senão vejamos: Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.194/DF[1], previu a possibilidade de pactuação em sentido contrário, autorizando as partes envolvidas no contrato de trabalho a dispor livremente acerca da destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. No entanto, vislumbra-se que a Corte Suprema expressamente determinou que a atribuição de titularidade diversa do elencado pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil, em relação aos honorários sucumbenciais, deveria ser realizada contratualmente. Assim, há necessidade de se apurar se, no caso concreto, a Dra. Thaísa e o Dr. Fábio abriram mão de seu direito ao percebimento de honorários advocatícios, através de instrumento contratual hábil para tanto. Compulsando os autos, nota-se que a Belagrícola foi intimada para apresentar eventual documento comprobatório da mencionada renúncia, tendo, contudo, se limitado a discorrer sobre a possibilidade de pactuação diversa em relação à destinação dos honorários advocatícios, sem acostar qualquer documento em que os antigos procuradores renunciam a tais valores. 3. Ainda, vale destacar que a existência de Interpelações Judiciais promovidas pela Belagrícola em face dos advogados destituídos em nada obsta o prosseguimento desta demanda, não havendo que se falar em prejudicialidade externa apta a acarretar a suspensão dos presentes autos. Caso haja, em ação própria e de livre distribuição, reconhecimento de que os valores decorrentes dos honorários sucumbenciais são, em verdade, de titularidade da Belagrícola, cumpre a esta adotar as medidas cabíveis para obter o ressarcimento de eventuais importâncias levantadas nos autos pela Dra. Thaísa e pelo Dr. Fábio. 4. Portanto, considerando que a Belagrícola não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva renúncia de seus antigos patronos ao percebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, defiro o pedido retro e determino a inclusão dos advogados Dra. Thaísa Comar Faune e Dr. Fábio Giogir Infante, como terceiros interessados, eis que também perseguem verbas advocatícias nestes autos. Anote-se no Distribuidor. Além disso, fins de se evitar posteriores equívocos – sobretudo quando da expedição de alvará em favor dos antigos patronos da exequente –, à escrivania para anotar a presença dos advogados nos autos, via lembrete. 5. Diante da juntada de minuta de acordo em seq. 202.2, que supostamente engloba a totalidade dos valores perseguidos nestes autos – incluídos os honorários advocatícios –, intimem-se os Dra. Thaísa Comar Faune e Dr. Fábio Giogir Infante para manifestação; 6. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994. (STF - ADI: 1194 DF, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 46-123)
20/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:22
Confirmada
19/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:12
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:11
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:08
Confirmada
04/10/2021, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2021, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, considerando o contido na petição retro, bem como o pleito formulado pela Dra. Thaísa Comar Faune e pelo Dr. Fabio Giorgi Infante, intime-se a Belagrícola para acostar aos autos eventual documento que comprove a renúncia dos antigos patronos ao recebimento dos honorários advocatícios relativos às causas em que atuaram. 2. Após, anote-se para decisão. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:55
Mero expediente
24/09/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:16
Confirmada
10/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, considerando o contido na petição retro, bem como o pleito formulado pela Dra. Thaísa Comar Faune e pelo Dr. Fabio Giorgi Infante, intime-se a Belagrícola para acostar aos autos eventual documento que comprove a renúncia dos antigos patronos ao recebimento dos honorários advocatícios relativos às causas em que atuaram. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:22
Mero expediente
27/08/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Confirmada
29/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:50
Confirmada
27/05/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076576-44.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da petição retro, suspendam-se os autos em epígrafe, na forma do art. 922 do CPC, conforme se requer, até o cumprimento da obrigação, previsto para 30/09/2021; 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca de eventual cumprimento integral de acordo, para a consequente homologação e regular extinção do feito; 3. Cumpra-se, com baixas em boletim. Intime(m)-se. Diligências Necessária Intime-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 02:16
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
14/05/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:57
Confirmada
03/05/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Por decisão judicial
04/08/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/07/2020, 19:16
Conclusão (para julgamento)
30/07/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:14
deferimento
24/07/2020, 20:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:23
Por decisão judicial
06/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:39
deferimento
03/07/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:10
deferimento
03/04/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 18:26
Documento (Certidão)
19/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:18
Mero expediente
06/03/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 14:06
Documento (Certidão)
06/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 09:42
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:11
Por decisão judicial
26/12/2019, 12:37
Apensamento
25/11/2019, 10:35
Documento (Certidão)
04/11/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 18:57
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 12:25
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 12:22
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 12:20
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 12:19
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 18:19
Documento (Certidão)
20/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:07
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 13:03
Ato ordinatório
05/08/2019, 13:03
deferimento
01/08/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:43
Mero expediente
08/07/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:02
Ato ordinatório
19/06/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:13
deferimento
14/05/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:31
Documento (Ofício)
30/04/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:33
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:14
deferimento
12/02/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 10:35
Mero expediente
05/02/2019, 12:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 09:28
Documento (Certidão)
04/02/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:43
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 16:39
Mero expediente
29/01/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2018, 10:13
Mero expediente
18/12/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 13:52
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:48
deferimento
04/12/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:50
Distribuição (sorteio)
09/11/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)