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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) PROCESSO DESARQUIVADO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:37
Desarquivamento
25/03/2026, 13:23
Provisório
22/08/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:54
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIACAO GARCIA LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que a seguradora executada comprovou ainda estar em liquidação extrajudicial (seq. 308.1), mantenha-se a suspensão deferida em seq. 245.1. 2. Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita (seq. 212.1), pois não foi comprovada a alteração da situação econômica da exequente, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC. O recebimento de valores oriundos desta ação judicial não enseja, por si só, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não implica em uma alteração substancial nas condições econômicas da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É DE POUCA MONTA E QUE NÃO ALTERA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. POSSUIR UMA MOTOCICLETA, IGUALMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR O BENEFÍCIO, SOBREMANEIRA QUANDO AVALIADA EM APROXIMADAMENTE QUATRO MIL REAIS. DECISÃO ALTERADA. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0051781-79.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO PELA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR, PARA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COM O RECEBIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBA ABRANGIDA PELA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0050794-77.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho – J. 27.02.2019) Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade judicial concedido à exequente e indefiro o pedido de seq. 212.1 3. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito. 4. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 05:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIACAO GARCIA LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que a seguradora executada comprovou ainda estar em liquidação extrajudicial (seq. 308.1), mantenha-se a suspensão deferida em seq. 245.1. 2. Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita (seq. 212.1), pois não foi comprovada a alteração da situação econômica da exequente, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC. O recebimento de valores oriundos desta ação judicial não enseja, por si só, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não implica em uma alteração substancial nas condições econômicas da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É DE POUCA MONTA E QUE NÃO ALTERA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. POSSUIR UMA MOTOCICLETA, IGUALMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR O BENEFÍCIO, SOBREMANEIRA QUANDO AVALIADA EM APROXIMADAMENTE QUATRO MIL REAIS. DECISÃO ALTERADA. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0051781-79.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO PELA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR, PARA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COM O RECEBIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBA ABRANGIDA PELA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0050794-77.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho – J. 27.02.2019) Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade judicial concedido à exequente e indefiro o pedido de seq. 212.1 3. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito. 4. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:17
Outras Decisões
17/06/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 15:52
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:37
Confirmada
12/12/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:39
Confirmada
18/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:06
Outras Decisões
04/10/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:48
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:05
Confirmada
09/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2024, 15:19
Recebimento
02/08/2024, 14:34
Por decisão judicial
20/02/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:48
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Confirmada
06/12/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO Considerando que, no agravo de instrumento foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão objurgada de mov. 258.1 (0088751-39.2023.8.16.0000 - mov. 8.1), DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em secretaria até o julgamento definitivo do recurso. Sobrevindo notícia do julgamento final do recurso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:29
Outras Decisões
28/11/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:53
Confirmada
13/10/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:56
Documento (Decisão)
06/10/2023, 09:55
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:21
Confirmada
01/09/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, a alegada contradição existente na decisão embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe contradição quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. É válido enfatizar também que a contradição que enseja a interposição de Embargos Declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. À Luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna entre as suas premissas no ato processual. 3. Afasta-se a alegação de contradição se todos os argumentos apresentados foram devidamente apreciados e fundamentados. 4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado por meio da via recursal adequada. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:41
Outras Decisões
24/08/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:46
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Confirmada
11/07/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 16:32
Confirmada
23/06/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual alega, o embargante, a ocorrência de omissão. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...]. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de mov.245.1, considerando que não houve análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ora embargante. In casu, vê-se da decisão atacada a existência de omissão como defende o embargante. Pois bem. Passo a análise da assistência judiciária gratuita. Conforme decisão de mov. 87.1, tal benefício já foi concedido á parte ora embargante, benefício este que não foi revogado até o presente momento. Portanto, ratifico o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ora embargante, nos termos da decisão de mov.87.1. Da Ilegitimidade passiva. Alega a parte embargante que, não é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que não foi parte no acordo de mov.56.1. Ora, de acordo com os elementos contidos nos autos, sobressai o reconhecimento de que a seguradora, demonstrou que a obrigação de pagar oriunda da apólice de seguro contratada foi cumprida conforme mov. 1.43. Nesse aspecto, vê-se que depositou voluntariamente nos autos os valores atinentes a condenação em sua totalidade, tal como previsto na apólice no valor de R$ 81.494,06 (oitenta e um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme mov. 1.43, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que nada há mais a ser pago pela seguradora denunciada nestes autos, o que culminaria na extinção do feito em relação à parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – IMPERTINÊNCIA – SEGURADORA LITISDENUNCIADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS LITISDENUNCIANTES, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DO DÉBITO TAL COMO CONSTA NA APÓLICE DE SEGURO, JUNTADA AOS AUTOS PELOS SEGURADOS NA FASE DE CONHECIMENTO – VALORES DAS GARANTIAS CONTRATADAS BEM DISPOSTOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Considerando que a seguradora, por mais de uma oportunidade, demonstrou que a obrigação de pagar oriunda da apólice de seguro contratada foi cumprida, isto é, que depositou nos autos os valores atinentes à garantia de danos corporais, este na totalidade prevista na apólice (R$ 100.000,00), e o saldo restante quanto à garantia por danos materiais, eis que restaram bem comprovados os pagamentos referentes a sinistros anteriores efetuados aos segurados e que totalizaram R$ 55.129,35, resta verossímil a alegação de que nada há mais a ser pago pela seguradora denunciada, o que culmina na extinção do feito em relação à parte. Ademais, em relação à juntada da apólice em si, vê-se que, também como alegado pela agravante, tal providência já foi feita pelos próprios segurados ao contestarem a ação original, estando bem descritos os respectivos valores das garantias contratadas, motivo pelo qual reputo como sendo de rigor o provimento recursal para o fim de, cumprida a obrigação, seja extinta a execução em relação à seguradora agravante. Recurso provido, afastadas as preliminares de não conhecimento do recurso por impertinentes.(TJ-SP - AI: 22690599620198260000 SP 2269059-96.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/03/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) – Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO SEGURADORA POLO PASSIVO CUMPRIMENTO SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. DEPÓSITO JÁ EFETUADO NOS AUTOS PELA SEGURADORA DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE. DECISAO MANTIDA. - Deve ser mantido o indeferimento do pedido de inclusão da Seguradora Denunciada no cumprimento de sentença, pois sua obrigação foi extinta, a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi por ela adimplida, em face do depósito voluntário da quantia devida nos autos.(TJ-MG - AI: 10000190730036001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019) – Destaquei.
Ante o exposto, a extinção do feito em relação a seguradora ora embargante é à medida que se impõe, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte. Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo e as devidas anotações. Intime-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Após intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do petitório de mov. 254.1, bem como quanto a satisfação do débito, no mesmo ato manifestar quanto aos valores depositados em juízo a título de pensão referente aos meses de abril de 2017 – mov.30.1, maio de 2017 – mov.32.1 e junho de 2017 – mov.53.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:33
Outras Decisões
15/06/2023, 14:24
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:20
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 12:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:43
Confirmada
28/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 11:21
Confirmada
12/05/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO I. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Laiz Teixeira da Silva Marangoni em face de Claudiomiro Siqueira Ferreira e outros. Intimada, a executada Nobre Seguradora Do Brasil S.A, pugnou pela suspensão do processo tendo em vista sua liquidação extrajudicial, (mov.208.1), no entanto deixou de apresentar comprovante de que se encontra em liquidação, trazendo, apenas a Portaria SUSEP Nº 7.887, de 12 de novembro de 2021, que indica a dispensa de servidor e a designação de outro, sendo intimada para demonstrar a atual situação de liquidação, (mov.232.1), cumprindo a intimação em (mov.235.1), sustentando estar em liquidação extrajudicial. Intimadas a parte exequente para se manifestar, renunciou ao prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O Art. 18, alínea “a”, da lei nº 6.024/1974 assim estabelece: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Como também estabelece o Art. 98, alínea “a”, do decreto lei Lei nº 73/1966: Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora; No caso dos autos, a executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A comprovou estar em liquidação extrajudicial, (mov. 208/235). Já manifestou o C. Tribunal de Justiça que “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação”[1]. Ausente manifestação da parte exequente, a suspensão da execução com relação a executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A é medida que se impõe. Todavia, referida suspensão da execução não alcança os demais executados, pois a Lei nº 6.024/1974 é aplicável exclusivamente a instituições financeiras abrangendo liquidações extrajudicial de sociedades seguradoras. Conforme entendimento dos tribunais superiores colacionado na ementa abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA DEVEDORA SOLIDÁRIA - ART. 18, 'A', LEI Nº. 6.024/74. 1. A liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras é regulada pela Lei nº. 6.024/74, a qual tem como sua fonte o procedimento comum de recuperação judicial e falência e objetiva a preservação do patrimônio da empresa liquidanda para a garantia do pagamento de seus credores na ordem preferencial prevista na legislação. 2. Quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial, o artigo 18, 'a', da Lei nº. 6.024/74 é claro em dispor acerca da necessidade da suspensão das execuções iniciadas contra a empresa liquidanda. 3. Assim, considerando que a seguradora executada foi condenada solidariamente com a ré ao pagamento de indenização à autora, necessária a suspensão da execução requerida, tão somente, contra a empresa atingida pelo regime especial de liquidação extrajudicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10024112207840005 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 27/06/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018) III. Deliberações finais 1.
Diante do exposto, determino a suspensão da execução com relação a executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, pelo período que durar a liquidação nos termos do Art. 18, alínea “a”, da lei nº 6.024/1974. 2. Sem prejuízo, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. [1] (AREsp: 568107 DF 2014/0212924-4, 2014). Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:53
Outras Decisões
27/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 23:01
Confirmada
28/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DESPACHO Considerando a petição de mov. 235.1, em que a parte sustenta estar em liquidação extrajudicial, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da manifestação retro (mov. 235.1). Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:26
Mero expediente
17/01/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:05
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:38
Confirmada
17/11/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Laiz Teixeira da Silva Marangoni em face de Claudiomiro Siqueira Ferreira e outros. Compulsando os autos, nota-se que a exequente se manifestou no sentido de ser aplicada a cláusula penal em virtude do suposto atraso no cumprimento do decisum, requerendo, ao final, a intimação da executada para o devido cumprimento. A solicitação de execução de cumprimento de sentença fora recebida pela decisão de mov. 194.1. Intimada, a executada Nobre Seguradora Do Brasil S.A - Em Liquidação apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 208.1), alegando como preliminar a suspensão do feito e imediata liberação de qualquer valor constrito, sustentando que nesta fase processual, tendo em vista o fato da liquidação extrajudicial, não se pode cogitar a prática de atos executórios e que os valores constritos da Nobre Segurada devem ser imediatamente liberados. Outrossim, a Nobre Segurada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que, em virtude da decretação da liquidação, a empresa passa por dificuldades financeiras, onde suas dívidas ultrapassam todo o seu ativo, perfazendo, até então, um prejuízo de R$332.190.580,52 (trezentos e trinta e dois milhões, cento e noventa mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, a última preliminar sustentada pela Nobre Seguradora foi a de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Veja que no caso dos autos, a parte executada pugnou pela suspensão do processo tendo em vista sua liquidação extrajudicial. Contudo, deixou de apresentar comprovante de que se encontra em liquidação, trazendo, apenas a Portaria SUSEP Nº 7.887, de 12 de novembro de 2021, que indica a dispensa de servidor e a designação de outro. Sendo assim, INTIME-SE a executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A para demonstrar a atual situação da liquidação, bem como a ata que a decretou, em 15 dias. Com a apresentação, voltem conclusos. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:12
Determinação de Diligência
08/11/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2022, 16:25
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:08
Confirmada
29/07/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:28
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:59
Confirmada
19/07/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DESPACHO As partes executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 208 e 212). Ante a discordância do executado aos cálculos apresentados pelo exequente, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do CPC, necessário se faz a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo, a fim de sanar as divergências apontadas. Ao Contador Judicial para elaboração de cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, devendo o impugnante arcar com as despesas daí provenientes. Após, manifestação do contador judicial, vista as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 13:54
Mero expediente
04/07/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:08
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.850,11 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DESPACHO Previamente à análise do pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá a parte exequente se manifestar acerca da revogação do benefício. Isto porque, imperioso possibilitar que a parte exequente se manifeste, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, em querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:42
Mero expediente
05/04/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 16:23
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:22
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:19
Confirmada
10/03/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:54
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$212.178,93 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO 1. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, com as anotações que se fizerem pertinentes, inclusive ao distribuidor. 2. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, CPC). 3. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se a exequente para que inclua a multa e os honorários na conta. 4. Após, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 4.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 4.3. Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:12
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 10:03
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:03
deferimento
21/02/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:36
Desarquivamento
21/02/2022, 10:35
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:32
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000618-71.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$212.178,93 Exequente(s): LAIZ TEIXEIRA DA SILVA MARANGONI Executado(s): CLAUDIOMIRO SIQUEIRA FERREIRA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Viação Garcia Ltda DECISÃO 1. Considerando o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do disposto no art. 921, § 1º do CPC. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente para prosseguimento do feito. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da parte exequente em localizar bens da devedora, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 921, § 5º do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Provisório
18/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:08
Execução frustrada
18/01/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:59
Confirmada
14/09/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 22:37
Confirmada
28/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 23:58
Confirmada
09/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:04
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:28
Confirmada
14/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:20
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:56
Confirmada
04/12/2020, 00:09
Confirmada
04/12/2020, 00:09
Confirmada
24/11/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:53
Outras Decisões
20/11/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 18:27
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:43
Mero expediente
15/10/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2020, 16:04
Ato ordinatório
28/07/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:03
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:27
Documento (Decisão)
07/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:21
deferimento
25/06/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:57
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:57
Trânsito em julgado
16/04/2020, 13:57
Recebimento
01/04/2020, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2017, 10:23
Documento (Certidão)
27/11/2017, 10:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:21
Petição (Contra-razões)
20/11/2017, 17:57
Petição (Contra-razões)
08/11/2017, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:49
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:41
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
27/06/2017, 11:31
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 17:39
Conclusão (para julgamento)
22/06/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 18:00
Remessa (em diligência)
12/06/2017, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:39
Por decisão judicial
02/06/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 06:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 17:34
Documento (Certidão)
29/05/2017, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:17
deferimento
19/05/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:38
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:26
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 09:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 23:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:46
Mero expediente
03/02/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 15:22
Documento (Certidão)
26/01/2017, 08:42
Remessa (em diligência)
17/01/2017, 15:47
Documento (Certidão)
17/01/2017, 15:47
Documento (Certidão)
17/01/2017, 15:44
Ato ordinatório
17/01/2017, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/12/2016, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 09:24
Documento (Certidão)
08/12/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)