Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibiporã (PR) em face de VALDIR FERREIRA CARDOSO. Através da petição de seq. 325.1 o exequente noticia o pagamento da dívida tributária e dos honorários advocatícios (seq. 94.2). 2. Assim sendo, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Custas processuais remanescentes pela parte executada, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade judiciária. Levantem-se eventuais constrições/restrições. No caso de valor(es) bloqueado(s), se não informado nos autos o número da conta bancária da parte executada para fins de devolução, e havendo necessidade, desde já resta autorizada a pesquisa via sistema SISBAJUD, preferencialmente para a conta na qual realizado o bloqueio. Realizada a diligência, elevar o nível de sigilo quando da juntada da informação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 31 de janeiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
04/02/2026, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 16:51
Confirmada
04/02/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:14
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibiporã (PR) em face de VALDIR FERREIRA CARDOSO. Através da petição de seq. 325.1 o exequente noticia o pagamento da dívida tributária e dos honorários advocatícios (seq. 94.2). 2. Assim sendo, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Custas processuais remanescentes pela parte executada, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade judiciária. Levantem-se eventuais constrições/restrições. No caso de valor(es) bloqueado(s), se não informado nos autos o número da conta bancária da parte executada para fins de devolução, e havendo necessidade, desde já resta autorizada a pesquisa via sistema SISBAJUD, preferencialmente para a conta na qual realizado o bloqueio. Realizada a diligência, elevar o nível de sigilo quando da juntada da informação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 31 de janeiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
04/02/2026, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 16:51
Confirmada
04/02/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:14
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2026, 10:58
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 04:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:07
Por decisão judicial
27/11/2025, 17:48
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:34
Confirmada
13/11/2025, 16:33
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 15:30
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Documento (Certidão)
29/10/2025, 17:16
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:07
Trânsito em julgado
29/10/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO 1. Na petição de seq.308.1, a curadora especial requereu a reconsideração da decisão de seq. 304.1, todavia, limitou-se a alegar que está impedida de exercer a advocacia, haja vista que foi aprovada em concurso público, entretanto, não forneceu maiores detalhes, nem comprovou referida alegação, assim, tal menção não é suficiente para fins de afastar os argumentos contidos na decisão de seq.304.1, uma vez que se encontra firmada em Legislação Estadual (nº 18664/2015), sendo assim, indefiro o pedido de seq.308.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq.304.1. Proceda-se a desabilitação dos autos, conforme requerido na seq. 308.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 18 de outubro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:42
Mero expediente
18/10/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibiporã contra Valdir Ferreira Cardoso, visando ao recebimento de débitos referentes aos tributos indicados em Certidão de Dívida Ativa. Na decisão de seq. 1.14, fls.02 foi reconhecida a prescrição dos débitos dos anos de 2004 a 2006. A parte executada foi citada por edital na seq. 47.2 e nomeada curadora especial. O exequente se manifestou na seq. 94.1, afirmando que o executado compareceu à Prefeitura de Ibiporã e assinou a confissão de dívida tributária. Documentos de seqs. 94.2 e 94.3. Na petição seq.120.1 a parte exequente informa o descumprimento do parcelamento. Foi deferida a penhora na seq. 226.1, havendo o bloqueio de R$735,00 na seq. 233.1. Na seq. 298.1, a parte executada alega prescrição intercorrente, excesso de penhora e a quitação integral da dívida. Intimada a parte exequente se manifestou na seq. 301.1, afastando as alegações de prescrição intercorrente, excesso de penhora, por fim requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de Alvará Eletrônico. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de préexecutividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439). Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” E, no caso, diante das matérias suscitadas pelo excipiente, mostra-se cabível o manejo de referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-las. 2.2. Da Prescrição Intercorrente A presente execução foi proposta em 13/12/2011 (seq. 1.1 fl. 01), sendo proferido despacho para citação em 09/01/2012 (seq. 1.1 fls.01). A parte executada foi citada por edital na seq. 47.2 em 28/05/2018, marco interruptivo do curso da prescrição, recomeçando a sua contagem por inteiro no dia seguinte. Nomeou-se curadora especial (seq. 45.1) que opôs embargos à execução (seq.61.1), julgados improcedentes (seq.77.1, autos 0005283-77.2018.8.16.0090). Deferida a penhora on line, que restou negativa (seq. 73.1). A respeito da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dos Temas 566, 567, 568, 569 e 570. E, de acordo com o Tema 566, STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a intimação do exequente acerca do resultado negativo da pesquisa pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 03/04/2019 (seq. 76.0), momento em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findando em 03/04/2020, quando, então, passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, também de forma automática, que se consumaria em 03/04/2025, entretanto, em 28/11/2022 foi feita nova busca de valores através do sistema SISBAJUD, com bloqueio de valor. Assim, reiniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente no dia seguinte à penhora realizada, logo, assiste razão ao credor, pois, neste momento, ainda não ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. 2.3 Do Excesso de Penhora. A parte executada alega excesso da penhora realizada via SISBAJUD, conforme o evento 233.1, visto que é excessiva e desproporcional, ultrapassando consideravelmente o montante devido. Apesar de ter ocorrido a penhora referente ao valor de honorários de sucumbência, os quais já haviam sido quitados na seq. 94.2 –fls.4, na seq. 289.1 o exequente reconheceu o equívoco na sua cobrança, assim, não há prejuízo ao executado, visto que os valores excedentes, após quitação das despesas processuais, serão devolvidos com a extinção do feito. 2.4 Da Quitação da Dívida O executado alega que já quitou a totalidade da dívida, conforme comprovado nos documentos que acompanham o processo, especialmente com a confissão de dívida firmada em 17/06/2019 (evento 94.1). Embora haja um comprovante de pagamento acostado nos autos na seq.94.1, verifica-se que se refere a quitação dos honorários de sucumbência, já o restante da dívida foi parcelado em 12 parcelas, com o início do pagamento em 17/06/2019 e a previsão de quitação total para 18/05/2020, entretanto o exequente noticiou o descumprimento do parcelamento na seq. 120.1. Assim, não há o que falar em quitação total do débito, visto que o valor efetivamente quitado se refere somente aos honorários de sucumbência. 3. Conclusão
Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos moldes expostos. Sem honorários advocatícios, os quais seriam cabíveis se acolhida a exceção. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial (seq. 301.1), no valor de R$ 677,48, com prazo de 90 (noventa) dias, em nome dos procuradores cadastrados nos autos/pessoa indicada, para levantamento do saldo existente na(s) conta(s) judicial(is), nos moldes do artigo 383 em nome dos procuradores cadastrados nos autos/pessoa indicada, do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. 4.1. Intime-se o credor da expedição do alvará, concedendo 15 (quinze) dias para a prestação de contas e informações quanto ao prosseguimento/extinção do feito, contados do término do prazo de validade do documento, suspendendo-se o feito, no referido período. 5. A curadora especial, na seq. 303.1, renunciou ao encargo, requerendo o arbitramento de honorários proporcionais, em razão de sua atuação. Todavia, a Lei Estadual nº 18664/2015, em seu artigo 9º, inciso I, estabelece: "Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;" (destaquei) No caso, a advogada dativa, inicialmente, aceitou atuar como curadora do executado citado por edital, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade (seq. 298.1), e, logo em seguida, renunciou ao encargo por motivo de foro íntimo (seq. 303.1). É certo que, em havendo a dispensa do encargo de curadora por motivo de foro íntimo, não está obrigada a defensora declinar suas razões. Ocorre que, para fins de recebimento de honorários, a serem pagos com verba pública, entendo que, em havendo renúncia ao encargo, somente mediante justificativa fundamentada e clara pode ser autorizado o pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados, o que não ocorreu no caso. Logo, acolho a renúncia da curadora, porém, deixo de arbitrar honorários em seu favor. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de julho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:58
Confirmada
23/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:40
Exceção de pré-executividade
20/07/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 23:21
Confirmada
21/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:04
Confirmada
26/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:31
Confirmada
15/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO 1. Na petição de seq.288.1, a curadora especial requereu a reconsideração da decisão de seq.283.1, todavia, limitou-se a alegar que há entendimento jurisprudencial e manifestação do Conselho Pleno da OAB/PR favorável ao seu pedido, todavia, tais alegações não são suficientes para fins de afastar os argumentos trazidos na decisão de seq.283.1, uma vez que se encontra firmada em Legislação Estadual (nº 18664/2015), além disso, já foram arbitrados honorários nos embargos à execução, sendo assim, indefiro o pedido de seq.288.1. 2. Para tanto, deverá a Escrivania acessar a LISTA DA DEFENSORIA DATIVA DA OAB/PR, promovendo-se a seleção do Defensor pela ordem daquela lista (o próximo da sequência), ato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intimando-o(a) em seguida nestes autos, o (a) qual, aceitando o encargo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, inclusive acerca da petição de seq.289.1. 3. Cumpre esclarecer que eventuais pedidos que alterem o fluxo deste despacho (como suspensão, extinção, etc.), antes de cumprir o(s) item (ns) supra, os autos devem vir conclusos para deliberações. 4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente. 5. Anoto que o pedido de seq.289.1 será apreciado após nomeação/manifestação de novo curador. 6. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 01 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:02
Outras Decisões
01/11/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:35
Confirmada
17/06/2024, 00:03
Confirmada
17/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. A curadora especial, na seq. 281.1, renunciou ao encargo, requerendo o arbitramento de honorários proporcionais, em razão de sua atuação. 2. A Lei Estadual nº 18664/2015, em seu artigo 9º, inciso I, estabelece: "Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;" (destaquei) No caso, a advogada dativa aceitou atuar como curadora do executado citado por edital, opondo embargos à execução e, em 19/03/2024, renunciou ao encargo, alegando impossibilidade de se manter vinculada a este processo (seq. 281.1). É certo que, em havendo a dispensa do encargo de curador por motivo de foro íntimo, não está obrigado o defensor declinar suas razões. Ocorre que, para fins de recebimento de honorários, a serem pagos com verba pública, entendo que, em havendo renúncia ao encargo, somente mediante justificativa fundamentada e clara pode ser autorizado o pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados, o que não ocorreu no caso. Logo, acolho a renúncia da curadora, porém, deixo de arbitrar honorários em seu favor. Ademais, já foram arbitrados honorários nos embargos à execução. 3. Antes da nomeação de novo(a) curador(a) especial, de acordo com o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF, restou definido que: “Tema 1184 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A partir do julgamento de referido Tema, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo em seu artigo 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” 2. Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir. 3. Intimem-se. Ibiporã, 25 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Outras Decisões
25/05/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:44
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:18
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:24
Confirmada
01/03/2024, 15:14
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Confirmada
23/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:48
Mandado
16/02/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 09:24
Documento (Certidão)
12/02/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:55
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:40
Confirmada
22/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:38
Confirmada
25/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:10
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:44
Confirmada
04/11/2023, 00:26
Confirmada
04/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:29
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:55
Confirmada
27/09/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibiporã contra Valdir Ferreira Cardoso, visando ao recebimento de débitos referentes aos tributos indicados em Certidão de Dívida Ativa. Na decisão de seq. 1.14, fls.02 foi reconhecida a prescrição dos débitos dos anos de 2004 a 2006. A parte executada foi citada por edital na seq. 47.2 e nomeada curadora especial. O exequente se manifestou na seq. 94.1, afirmando que o executado compareceu à Prefeitura de Ibiporã e assinou a confissão de dívida tributária. Documentos seqs. 94.2 e 94.3. Na petição seq.120.1 a parte exequente informa o descumprimento do parcelamento. Foi deferida a penhora na seq. 226.1, havendo penhora na seq. 233.1 de R$735,00. Na seq. 239.1, a parte executada por meio da curadora especial alegou excesso de penhora tendo em vista que o município incluiu valores a mais na cobrança e deixou de ressalvar outros valores, requerendo a liberação do valor apurado como excedente. Afirmou que o Município calculou os honorários desde 2011, quando deveria ter calculado a contar de 2015 (última atualização apresentada) e que deveriam incidir no valor dos honorários advocatícios apenas a atualização monetária e não juros moratórios. Alegou que quando assinou a confissão de dívida realizou o pagamento de R$105,94 (seq. 94.2), a título de ônus de sucumbência, no entanto, não foi abatido. Ainda, que houve a cobrança de despesas postais no valor de R$16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), sem que tenha ocorrido a comprovação de sua existência e que a diferença entre a penhora e o valor devido deveria ser liberada ao executado. Por fim, requereu o efeito suspensivo à execução. Intimada a parte exequente se manifestou na seq. 245.1, alegando que antecipou as custas processuais e por isso é necessária sua restituição, que o cálculo de honorários deve ser computado desde o ano de 2011, data do ajuizamento da demanda, que o curador especial é desprovido de poderes de representação processual do empresário, pois foi nomeado apenas para a defesa da pessoa jurídica e requereu a realização da intimação de Valdir Ferreira Cardoso referente a penhora de valores por meio de oficial de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da Defesa da Curadora Especial No que se refere a alegação de que a curadora especial é desprovida de poderes de representação processual para a defesa da pessoa física do empresário, pois sua nomeação é atrelada apenas a defesa da pessoa jurídica/empresa executada, verifica-se que constou no edital de seq. 47.2 a citação de “Valdir Ferreira Cardoso, CNPJ 82.555.657/0001-80, representado (a) por Valdir Ferreira Cardoso, CPF: 853.467.139-72”, e constando a nomeação da curadora especial. Dessa forma, em se tratando de empresário individual a curadora especial atua tanto na defesa da empresa quanto do empresário individual, visto que existe confusão patrimonial da pessoa jurídica e seu titular, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) 2.2 Do Excesso de Penhora A parte executada alega excesso de penhora na cobrança dos honorários, pois incidiram desde 13/12/2011, mas que deveriam incidir a partir do momento em que a parte exequente apresenta a última atualização do valor da causa, ainda, que foram incluídos indevidamente juros moratórios. Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento), em caso de pronto pagamento (seq. 1.1, fl. 01). Em análise da planilha anexada pela exequente na seq. 225.1, os honorários foram calculados em 10% sobre o valor atualizado do débito, excluindo da base de cálculo os valores alcançados pela prescrição, já que foi apresentado o valor singelo de R$ 359,24. E tal valor deve ser atualizado desde a propositura da ação, ou seja, a partir de 13/12/2011. A curadora especial alega ser indevida a inclusão de juros moratórios. No entanto, o percentual dos honorários incide sobre o débito atualizado, ou seja, principal acrescido de correção e juros moratórios, logo, não há o apontado equívoco pela inclusão de juros de mora. Ademais, alega-se que houve o pagamento de R$105,94 (seq. 94.2), valor esse que não foi abatido dos honorários, vejamos: (seq. 94.2, fls.03) Embora a parte devedora tenha descumprido o parcelamento, o valor titulado como “ônus de sucumbência” foi pago à vista e deve ser reconhecido e abatido dos honorários advocatícios. Por fim, a curadora argumentou que há a cobrança indevida de despesas postais no valor de R$16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) no entanto, não merece prosperar tal alegação pois houve a vinculação da guia de recolhimento de custas na seq. 125.0 em 01/06/2020. Em conclusão, os honorários advocatícios devem ser atualizados desde o ajuizamento da ação (13/12/2011), com correção monetária e juros moratórios, bem como abatido o valor de R$105,94 (cento e cinco reais e noventa e quatro centavos) (seq. 94.2), mantendo a cobrança do valor de R$16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). 23 Da Suspensão do processo A parte executada requereu a suspensão da execução, pois o presente processo está garantido por penhora e que existe o perigo de dano ao executado caso o município levante os valores penhorados. No entanto, verifica-se que apenas foi reconhecida a necessidade do abatimento do valor de R$105,94 que foi pago pelo devedor na via administrativa, por outro lado, não foi deferido o levantamento de valores em favor da parte exequente, visto que pendente a intimação da penhora. Assim, não há perigo de dano ao executado, pois não houve deferimento de expedição de alvará da penhora em favor do exequente, não havendo o que se falar em suspensão do feito. 3. Conclusão Diante do exposto: a) Defiro a intimação da parte executada, Valdir Ferreira Cardoso, pessoa física, por meio de Oficial de Justiça; b) Determino o abatimento de R$105,94 (cento e cinco reais e noventa e quatro centavos) do valor cobrado a título de honorários advocatícios; c) Intime-se o credor para apresentar planilha de débitos em 10 (dez) dias, com a devida correção, nos moldes desta decisão. d) Após intime a parte executada para se manifestar, em prazo idêntico. Intime-se. Diligências Necessárias. Ibiporã, 21 de setembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 08:35
Outras Decisões
21/09/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:21
Confirmada
29/05/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista a petição de seq. 239.1, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 17 de maio de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 07:25
Mero expediente
17/05/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:27
Confirmada
22/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:40
Ato ordinatório
11/01/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:23
Confirmada
28/11/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:56
Confirmada
01/11/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - IBIPORÃ/PR 1. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (seq. 215.1), tendo a parte executada se manifestado favoravelmente e o exequente de forma contrária (seqs. 218.1 e 219.1, respectivamente). 2. A presente execução foi proposta em 12/12/2011 (seq. 1.1), sendo proferido despacho para citação em 09/01/2012. Após a realização de diversas diligências para a busca de endereço, sem êxito, a parte executada foi citada por edital na seq. 53.1 em 04/06/2018 e, em 17 de junho de 2019, o devedor assinou Termo de Confissão de Dívida Tributária (seq. 94.2), implicando a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. E o prazo prescricional somente voltou a correr da data do inadimplemento, ou seja, outubro de 2019 (seq. 120.2). Logo, assiste razão ao credor, pois, neste momento, ainda não ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. 3. Considerando que a dívida ainda não foi quitada, defiro o pedido de nova penhora on line, formulado pelo credor (petição seq. 225.1), nas contas do empresário individual (seq. 1.12), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil, observando as determinações de acesso ao sistema SISBAJUD, contidas nas decisões de seqs. 69.1 e 142.1. 4. Com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. Sendo bloqueados valores superiores ao requerido pelo credor, a Escrivania deverá providenciar, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores excedentes (Artigo 854, caput, CPC). 5. No mais, observar a decisão de seq. 142.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de outubro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:49
Outras Decisões
28/10/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:02
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:58
Mandado
31/07/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:43
Confirmada
07/06/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - IBIPORÃ/PR 1. A execução foi proposta em 12/12/2011 (seq. 1.1) e até o presente momento não houve a satisfação da dívida. Além disso, ocorreu a citação da parte executada somente no ano de 2018 (seqs. 45.1 e 47.2). 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso da ação e tem como pressuposto a inércia da parte em impulsionar o feito, podendo ser reconhecida ainda que o credor tenha promovido diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens penhoráveis, as quais, consoante entendimento do STJ, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. 3. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). 4. Intimem-se. Ibiporã, 04 de junho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:11
Mero expediente
04/06/2022, 07:18
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:10
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:37
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:45
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:44
Confirmada
01/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:00
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:52
Confirmada
12/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:02
Confirmada
27/03/2022, 00:13
Confirmada
27/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:39
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - IBIPORÃ/PR 1. Considerando o decurso do prazo (seq.188.0), à Escrivania para fins de renovar a intimação do Sr. Oficial de Justiça, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a diligência, sob pena de adoção de medidas disciplinares. 2. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 21 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:10
Mero expediente
21/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:42
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 12:23
Confirmada
07/09/2021, 01:03
Confirmada
07/09/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - IBIPORÃ/PR 1. Em observância ao contido no artigo 8°, §1º, da Instrução Normativa 061/2021-GCJ, ainda, tendo em vista as justificativas apresentadas pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão retro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do mandado. Para tanto, deverão ser observadas, também, as disposições previstas nos artigos 2° e 8°, §2º da instrução supracitada, ou seja, o cumprimento dos mandados deve respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020, com especial atenção para o cumprimento dos mandados em que haja designação de audiências, de modo a evitar que os atos sejam frustrados. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 25 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 14:14
Confirmada
27/08/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:44
Mero expediente
25/08/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:08
Confirmada
19/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:08
Documento (Certidão)
16/08/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005123-96.2011.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005123-96.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$826,99 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VALDIR FERREIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: 82.555.657/0001-80) representado(a) por VALDIR FERREIRA CARDOSO (RG: 54110340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.467.139-72) Avenida Santos Dumont, 654 - IBIPORÃ/PR 1. Diante da petição de seq. 168.1, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo bloqueado, intimando-se, após, a parte executada acerca da penhora em questão. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 17 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2021, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:09
deferimento
17/07/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 20:47
Confirmada
31/05/2021, 00:10
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 23:38
Documento (Certidão)
26/04/2021, 21:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:31
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:11
Documento (Decisão)
11/01/2021, 14:08
Ato ordinatório
18/12/2020, 01:10
Confirmada
09/12/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 05:53
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:40
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:39
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:32
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 07:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 08:42
Mero expediente
23/12/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 13:40
Por decisão judicial
30/09/2019, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 06:54
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:57
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:55
Mero expediente
16/07/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:13
Remessa (em diligência)
18/06/2019, 12:53
Documento (Certidão)
18/06/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:28
deferimento
06/06/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:46
Ato ordinatório
05/02/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 08:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:48
Apensamento
08/10/2018, 16:44
Mero expediente
06/10/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:02
Ato ordinatório
26/07/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:09
Documento (Certidão)
28/05/2018, 17:08
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 16:42
Mero expediente
25/05/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:01
Requisição de Informações
16/02/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:30
Expedição de documento (Carta)
06/11/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 00:10
Por decisão judicial
19/07/2017, 18:25
Mero expediente
14/07/2017, 21:28
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 12:38
Expedição de documento (Carta)
25/10/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 08:24
Requisição de Informações
26/08/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)