Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008603-92.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008603-92.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$366.442,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): ELISANGELA CRISTINA BUENO FABIO DA COSTA SIMÕES FABIO SIMÕES E CIA LTDA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FÁBIO SIMÕES E CIA LTDA e FÁBIO DA COSTA SIMÕES, com fundamento na cédula de crédito comercial acostada no mov. 1.1 - fls. 7 a 12. A decisão de mov. 1.2 - fls. 39 a 41 deferiu o processamento do feito, tendo determinado a citação dos executados. A parte exequente apresentou emenda à inicial no mov. 1.2 - fl. 42, requerendo a inclusão de ELISÂNGELA CRISTINA BUENO no polo passivo. A decisão de mov. 1.2 - fl. 47 deferiu o pedido retro. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar os executados, inclusive, com buscas de endereço nos sistemas conveniados. No mov. 1.4 - fls. 95 a 139 a parte exequente informou que houve sub-rogação parcial do crédito em favor da SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, requerendo a sua inclusão no polo ativo da demanda. A decisão de mov. 1.4 - fl. 143 deferiu o pedido retro. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar os executados, inclusive, com buscas de endereço nos sistemas conveniados. No mov. 167.1 foi expedido o edital de citação dos executados. A certidão de mov. 176.1 apontou o decurso de prazo da citação editalícia sem que houvesse a manifestação dos executados. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, deixou de opor embargos à execução, conforme mov. 197.1. No mov. 220.1 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 222.1 deferiu o pedido retro. A busca via BacenJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 242.1. A executada ELISANGELA CRISTINA BUENO compareceu ao processo no mov. 246.1/246.11, alegando a impenhorabilidade do valor constrito. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de mov. 257.1 rejeitou o pedido desbloqueio. Ainda, determinou a intimação da parte executada para comprovar a sua alegada hipossuficiência. A executada ELISANGELA CRISTINA BUENO interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme mov. 277.1/277.2. No mov. 329.1 foi acostado o acórdão proferido pelo órgão ad quem, o qual deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 7.879,57 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), mantendo a decisão agravada quanto às demais quantias. No mov. 375.1/375.2 foi realizada a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A certidão de mov. 382.1/382.2 apontou que foi concedido os benefícios da justiça gratuita à executada ELISANGELA CRISTINA BUENO pelo órgão ad quem. No mov. 404.1 foi expedido o alvará de levantamento em favor da executada ELISANGELA CRISTINA BUENO. No mov. 457.1 a parte exequente requereu a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora. A decisão de mov. 459.1 deferiu o pedido retro. As tentativas de intimação dos executados restaram negativas. No mov. 563.1 foi realizada a consulta junto ao sistema CENSEC. Foi realizada a consulta junto ao CNSEG e SUSEP, conforme movs. 588.1 e 589.1. Foi realizada a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, conforme mov. 634.1. No mov. 640.1 a parte exequente requereu a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora. A decisão de mov. 643.1 deferiu o pedido retro. As tentativas de intimação dos executados restaram negativas. No mov. 769.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 774.1 deferiu o pedido retro. A busca SisbaJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 784.1/784.3. A executada ELISANGELA CRISTINA BUENO foi intimada acerca do bloqueio, conforme mov. 818.1/818.2. A certidão de mov. 821.1 apontou o decurso de prazo para que a parte executada apresentasse impugnação à penhora. Nos movs. 843.1, 844.1 e 845.1 foram expedidos os alvarás de levantamento em favor da parte exequente. A executada ELISANGELA CRISTINA BUENO constituiu novo procurador no mov. 860.1/860.2, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SisbaJud, o excesso de penhora, impugnação ao pedido de saneamento e a ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão de mov. 862.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao alegado pela parte executada. A parte exequente se manifestou no mov. 865.1. É o breve relatório. 2. Diante da impugnação apresentada no mov. 860.1/860.2, cumpre fazer algumas ponderações. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio realizado. O mandado de intimação foi cumprido de forma positiva em 17/05/2025, com leitura confirmada via aplicativo WhatsApp. O termo final para a apresentação de impugnação se deu em 30/05/2025. Contudo, a executada apenas se manifestou nos autos em 24/10/2025. Portanto, a insurgência é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão temporal. Conforme certificado pela serventia no mov. 821.1, o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação da parte. Ainda que se superasse a intempestividade, a tese de impenhorabilidade não prosperaria. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus exclusivo do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a executada se limitou a alegar o caráter alimentar das verbas de forma genérica, sem colacionar aos autos extratos bancários, holerites ou qualquer documento que comprovasse o desvirtuamento da penhora. Salienta-se que a simples indicação de que o valor está em conta poupança não basta, especialmente quando há indícios de movimentação típica de conta corrente, o que afasta a proteção legal. Ademais, os valores bloqueados já foram objeto de levantamento pela parte exequente, o que reforça a inércia da executada em demonstrar a essencialidade imediata de tais quantias para sua subsistência. A impugnante sustenta que o valor de R$ 366.442,00 (trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) é desproporcional ao valor original. Entretanto, o demonstrativo de cálculo do exequente evidencia a evolução regular da dívida. É necessário destacar que a execução tramita há 15 anos sem a satisfação integral do crédito. A aplicação de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária é imperativo legal e contratual, sendo natural que o decurso de mais de uma década eleve consideravelmente o quantum debeatur. A parte executada não apresentou planilha divergente ou apontou erro aritmético específico, limitando-se a impugnação genérica, o que é vedado pelo sistema processual. Por fim, não assiste razão à executada quanto à prescrição intercorrente. Diferente do alegado, não houve suspensão do feito por ausência de bens (art. 921, III, CPC) em julho de 2020. A suspensão ocorrida em dezembro de 2020 (mov. 309.1) teve natureza diversa: deu-se em razão da necessidade de se aguardar o julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pela própria executada perante o Tribunal de Justiça do Paraná, relativo a valores constritos anteriormente. Assim, a paralisação ocorreu diante da questão prejudicial externa pendente de julgamento. 2.1.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 860.1, mantendo a higidez dos atos constritivos realizados, uma vez que não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores. 3. Ainda,
diante do exposto, determino à escrivania que certifique se os demais valores constritos no mov. 242.1, cuja impenhorabilidade não foi reconhecida pela decisão de mov. 257.1 nem pelo acórdão de mov. 329.1, permanecem depositados nos autos ou se já foram levantados pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as diligências que pretende realizar para o prosseguimento da execução, bem como apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais valores já levantados. 5. Realizadas as diligências supra, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV