Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. A Fazenda Pública Nacional manifestou sua discordância em relação à cobrança da taxa do FUNJUS, tendo em vista o que dispõe o art. 39 da LEF. Requereu a exclusão da Taxa Judiciária-FUNJUS e a observância do rito do art. 535 do CPC, quanto à cobrança dos demais valores relativos às custas. Decido. 2. O requerimento da Fazenda Nacional não merece prosperar no que tange à taxa do FUNJUS. Com efeito, merece ser transcrito parte da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, no julgamento afeto à 2ª C.Cível - 0015523- 33.2003.8.16.0129 - Paranaguá - J. 08.05.2018, em face da sua singular clareza e magistério: No que tange a suposta imunidade tributária trazida pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais, ressalva-se a natureza tributária das custas, por serem taxas destinadas à remuneração da prestação jurisdicional do estado. Logo, sendo a sua instituição estadual, a exoneração de pagamento desta obrigação somente pode ocorrer em virtude de determinação do ente federativo, conforme determina o art. 151, III da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifou- se) (STF – ADI 1145/PB – Relator: Min. Carlos Velloso – Tribunal Pleno - DJ 08/11/2002) Logo, mesmo que a Lei nº 6.830/80, de caráter nacional, exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, ela não pode ser aplicada no poder judiciário estadual sem ferir o preceito do dispositivo constitucional. Ademais, as serventias estatizadas são custeadas pelo Fundo da Justiça (FUNJUS), criado pela Lei nº 15.942/2008 e, amparo no art. 99 da Constituição Federal, com autonomia financeira em relação ao Poder Executivo e Poder Judiciário. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Importante destacar que o Fundo da Justiça possui receitas próprias com destinação específica, qual seja, o custeio das serventias estatizadas. Nem mesmo o Estado do Paraná é imune ao pagamento do FUNJUS, como já reiteradamente decidiu o TJPR: RECONHECIMENTO DA PRESCCRIÇÃO INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA - VARA ESTATIZADA - CONFUSÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO ATIVA NÃO SE CONFUNDEM - SUJEITO ATIVO É AQUELE QUE TEM CAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO, PARA LANÇAR E RECEBER O TRIBUTO - ESTADO DO PARANÁ NÃO É SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - FUNJUS - FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA- ORÇAMENTO PRÓPRIO - PRODUTO DA ARRECADAÇÃO QUE NÃO SE DESTINA AO ORÇAMENTO DO EXECUTIVO - PRECEDENTES – ENUNCIADO Nº 37 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART.150, § 6º DA CF) - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Cível - AC - 1.255.464-4 - Rel.: Josély Dittrich Ribas - DJe 27/01/2015). Em igual sentido, as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR editaram o Enunciado nº 37, consolidando a jurisprudência no âmbito daqueles órgãos colegiados, in verbis: “O fato de o Estado do Paraná deter competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá- las, em eventual condenação.” Outrossim, foi julgado pela Seção Cível do TJPR em 20/11/2015 o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-108/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015, onde firmou-se o posicionamento, editado na Súmula nº72 do Tribunal: “É cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. Nada obstante o julgado se refira à Fazenda Pública Estadual, com mais propriedade e lógica, se aplica à Fazenda Pública Nacional. Ademais, não bastasse o fundamento de que o FUNJUS
trata-se de tributo de instituição estadual, releva apontar que a imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07) Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ 3. Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento e mantenho a condenação da Fazenda Pública Nacional ao pagamento das custas processuais, nelas incluída a taxa do FUNJUS. 4. Observe-se o disposto no art. 535 do CPC quanto à cobrança das custas, devendo, se pertinente, os autos retornarem ao cartório e ao distribuidor para as adequações necessárias. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face dos executados constantes das CDA´s que acompanharam a inicial. 2. A Fazenda Nacional concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, pugnou pela ausência de condenação da União em custas e honorários. 3. A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS. PRECEDENTES DO TJ-PR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ. SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019) 4. Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 5. Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: 5.1. Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos. De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Nos termos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais. Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 891.763/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 28/10/2009, DJe 16/11/2009) Por tais razões, CONDENO a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada foi citada e constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório foi estabelecido. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré- executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Execução fiscal. Sentença de extinção em razão do cancelamento da dívida ativa. Arbitramento de honorários advocatícios. Cabimento. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ lançamento tributário nulo, quando já efetivada a citação do executado" (AgRg no Ag 1083212/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/08/2010). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1502384-87.2018.8.26.0014; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Nessa toada, em atenção ao princípio da causalidade, e, ainda, à recente decisão estabelecida no REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 (justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro), fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em apreço a ausência de necessidade de produção de provas outras além da documental e a branda complexidade da causa. 7. Em resumo, julgo extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante de se tratar de serventia privatizada e observado o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3