Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:37
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:13
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:17
Confirmada
02/02/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:45
Confirmada
02/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:19
Documento (Certidão)
10/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 23:49
Confirmada
24/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 19:20
Confirmada
23/08/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:31
Documento (Informações)
08/08/2023, 12:41
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:35
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:23
Confirmada
07/06/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:33
Trânsito em julgado
07/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Confirmada
18/04/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004402-34.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004402-34.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.870,51 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR (CPF/CNPJ: 76.639.384/0001-59) Alameda Prudente de Moraes, 1282 - CURITIBA/PR Executado(s): KÁTIA REGINA ALVES (RG: 36158883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.432.419-53) Rua Reinaldo José Miranda, 125 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-625 I. Contra a sentença extintiva da execução fiscal lastreada no reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA-PR, opôs embargos de declaração e alegou que o princípio da causalidade leva a concluir que a executada é a responsável pelo ônus sucumbencial, cuja inversão postulou, a pretexto de sanar suposta omissão (mov. 249.1). É o relatório. Decido. II. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. III. No mérito, razão não assiste à embargante. A sentença apresenta completa fundamentação no sentido de apontar que a interpretação dos princípios da causalidade e da sucumbência conduzem à responsabilização da exequente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a falta de adoção de medidas úteis e concretas ao longo da demanda; desídia que levou à fixação do ônus sucumbencial em seu desfavor. IV. Inexiste omissão; é o que se verifica pela leitura das fls. 3 a 6 da sentença embargada, que abordou amplamente o tema suscitado (mov. 246.1). VI. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração de mov. 249.1, haja vista que não se constatam omissões, contradições ou quaisquer outros vícios que se amoldem às hipóteses dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. VII. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 13:45
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 09:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:59
Confirmada
15/03/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004402-34.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004402-34.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.870,51 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR (CPF/CNPJ: 76.639.384/0001-59) Alameda Prudente de Moraes, 1282 - CURITIBA/PR Executado(s): KÁTIA REGINA ALVES (RG: 36158883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.432.419-53) Rua Reinaldo José Miranda, 125 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-625 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra Kátia Regina Laves (mov. 1.1). Citou-se o executado em 11 de maio de 2012 (mov. 1.41). Efetivada tentativa de bloqueio pelo Bacenjud, o resultado foi negativo (fls. 4 e 5 de mov. 1.43). O exequente foi intimado acerca da tentativa infrutífera de bloqueio em 24 de maio de 2013 (fls. 9 de mov. 1.43). Novamente se efetuaram tentativas de bloqueio frustradas (movs. 1.50 e 74.2). Realizada busca pelo sistema Infojud, o resultado foi inexitoso (movs. 1.30 e 1.36). A parte executada compareceu espontaneamente em 10 de março de 2021 (mov. 127.1). Bloquearam-se valores entre os anos de 2021 e 2022 (movs. 120.2, 198.2 e 217.3). Desbloquearam-se valores (mov. 231.1). A Fazenda Pública requereu a suspensão do processo conforme movs. 92.1, 179.1 e 192.1. Instado a se manifestar, o exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 241.1). É o breve relato. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou os entendimentos a respeito do termo inicial e da contagem dos prazos de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. O Tema nº 566 estabelece que o prazo de suspensão ânuo, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (frisei) No caso em comento, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná foi intimado, em 24 de maio de 2013, sobre a tentativa infrutífera de bloqueio (fls. 9 de mov. 1.43). Em conformidade com o Tema nº 566, declaro que, nesse dia, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme caput e § 2º do art. 40, a suspensão limita-se ao prazo de 1 (um) ano. No Tema nº 567, a Colenda Corte Superior definiu que, após isso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Em concreto, de 24 de maio de 2014 a 24 de maio de 2019 transcorreu integralmente o prazo quinquenal[1] sem que houvesse efetiva citação ou constrição de bens. Note-se, oportunamente, que o Tema Repetitivo nº 568 estabeleceu que o mero peticionamento do exequente, ainda que na tentativa de propiciar a citação ou penhora, não se prestam a interromper o prazo. Desse modo, consumou-se a prescrição em 24 de maio de 2019, com o que se extinguiu, de pleno direito, o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Uma vez extinto, nenhum ato posterior pode reavivar o crédito tributário, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 743.252/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016, realcei) É, portanto, irrelevante a ocorrência de qualquer ato posterior a essa data que importou em citação do executado, redirecionamento da execução fiscal ou constrição de bens, pois já não subsistia crédito tributário apto a lastrear o presente feito executivo. Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a consumação da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRAMITAÇÃO EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco quanto à não localização de bens penhoráveis sem a satisfação do crédito tributário, está configurada a prescrição intercorrente. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública. e) Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 17 1329914-8/01 e da Súmula nº 72 deste Tribunal, são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, ainda que a Serventia seja estatizada. A única exceção é a taxa judiciária, de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932, já ressalvada na sentença. f) “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). (TJPR - 2ª C. Cível - 0001630-45.1998.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 05.08.2021, grifei) Impõe-se, diante disso, o reconhecimento da extinção da execução pela prescrição intercorrente. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No que toca ao ônus sucumbencial, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 — que não prevê isenção —, com base em recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI Nº 6.830/1980. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. ARTIGO 40 DA LEF, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0004827-55.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU DE OFÍCIO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, refere-se ao reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o que não é o caso. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. b) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TJPR - 2ª C.Cível - 0005628-39.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.05.2022, salientei). De mais a mais, inaplicável ao caso concreto o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anistia, remissão ou dispensa): “Alega o Município apelante que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais por se tratar de serventia estatizada; que os artigos 26 e 39 da LEF deveriam ser aplicados ao caso em tela. a) Inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a extinção do feito ocorreu em razão da prescrição do crédito tributário. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: ‘Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80’ que a isenta do pagamento de custas processuais’. Ou seja, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em comento, a extinção do feito ocorreu pela caracterização da prescrição do crédito exequendo, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal. Nestes termos, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele quem der causa ao ajuizamento da ação” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011822-59.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.07.2019, evidenciei). Sendo assim, independentemente da ótica adotada, não há falar em extinção do feito sem ônus para as partes litigantes. Lado outro, é necessário perquirir, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, se houve desídia da exequente ao longo da tramitação processual. Nesse cenário, a falta de atuação diligente da parte credora é causa determinante à caracterização da prescrição intercorrente. Segundo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifei). Observa-se, portanto, que há situações excepcionais em que é possível a condenação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná exequente ao ônus da sucumbência. No caso, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução, a exequente é a responsável pela não localização de bens penhoráveis; por não ter requerido diligências úteis ao longo do prazo prescricional. É o que se extrai da interpretação a contrario sensu de outro precedente da Colenda Corte Superior: "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, destaquei) Inarredável a conclusão de que petições sucessivas com pedido de suspensão do feito, manifestações para atualização do crédito, dentre outros expedientes desprovidos de mínima utilidade resultam na movimentação indevida da máquina judiciária. Sendo assim, é a desídia processual a causa da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b. Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso (TJPR - 2ª C. Cível - 0015353-44.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2022, gizei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0019710-67.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.10.2022). Portanto, à luz da constatação de que esta execução fiscal tramitou à míngua de medidas concretas e úteis por parte da exequente e daí decorreu o fator determinante à configuração da prescrição intercorrente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária). Levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Art. 173 do Código Tributário Nacional. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos [...].
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/03/2023, 20:57
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:57
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:13
Confirmada
05/12/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004402-34.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004402-34.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.870,51 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR (CPF/CNPJ: 76.639.384/0001-59) Alameda Prudente de Moraes, 1282 - CURITIBA/PR Executado(s): KÁTIA REGINA ALVES (RG: 36158883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.432.419-53) Rua Reinaldo José Miranda, 125 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-625 I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:00
Mero expediente
01/12/2022, 14:32
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:39
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:43
Confirmada
18/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004402-34.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004402-34.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.870,51 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR (CPF/CNPJ: 76.639.384/0001-59) Alameda Prudente de Moraes, 1282 - CURITIBA/PR Executado(s): KÁTIA REGINA ALVES (RG: 36158883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.432.419-53) Rua Reinaldo José Miranda, 125 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-625 I. Diante do requerimento de mov. 219.1 e 223, minute-se, com urgência, ordem de desbloqueio dos valores no SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil. II. Interrompa-se, ademais, a reiteração de ordens de bloqueio. III. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:38
Confirmada
17/11/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:41
deferimento
16/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:00
Confirmada
07/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:29
Confirmada
04/10/2022, 09:35
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:16
Desarquivamento
06/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:53
Confirmada
03/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:40
Confirmada
21/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:14
Desarquivamento
15/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 10:34
Convenção das Partes
22/02/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:17
Documento (Certidão)
26/01/2022, 17:35
Confirmada
23/01/2022, 18:39
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:55
Desarquivamento
10/01/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
25/10/2021, 00:00
Provisório
22/10/2021, 09:09
Convenção das Partes
21/10/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:40
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:32
Documento (Certidão)
30/09/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:27
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2021, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2021, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 16:03
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:44
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:43
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:43
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 20:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:22
Confirmada
16/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:39
Confirmada
06/07/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004402-34.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004402-34.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.870,51 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): KÁTIA REGINA ALVES 1.
Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR em face de KÁTIA REGINA ALVES. Analisando detidamente os autos, sobretudo a certidão de seq. 135.1 e o termo de parcelamento carreado à seq. 141.4, observa-se que não houve a incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 2. Considerando que os valores bloqueados (seq. 120.2 – R$ R$ 1.626,04) foram inicialmente considerados no cálculo para abatimento do débito (seq. 141.4 – R$ 4.164,85), inclusive a pedido da própria Executada (seq. 141.2 fls. 01), INDEFIRO o pedido e mantenho o BLOQUEIO do valor via SISBAJUD, convolando-se em penhora. 3. Proceda-se a transferência do importe destinado ao pagamento do débito exequendo à conta judicial vinculada ao Juízo. Após expeça-se competente alvará em favor do Exequente. 4. Ante a notícia de parcelamento do débito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020, naquilo que couber. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 22:46
Confirmada
25/03/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:22
Confirmada
23/03/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:11
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:10
Confirmada
22/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004402-34.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004402-34.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.870,51 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): KÁTIA REGINA ALVES 1. Preliminarmente, intime-se a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o “petitório” carreado à seq. 127.1, vez que o importe total da dívida é R$ 6.409,67 e foram bloqueados valores de R$ 1.624,04 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), ao revés do afiançado pela Executada. Esclareço, desde logo, que eventual alegação de impenhorabilidade de valores deverá ser precedida dos extratos completos e com todas as movimentações da conta objeto de constrição, dos últimos três meses. Caso os valores constantes na conta sejam provenientes de proventos de trabalho assalariado ou de benefício previdenciário, deverá a interessada também juntar aos autos os documentos comprobatórios. 2. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. Prazo de 10 (dez) dias. No mesmo expediente, caso entenda a inocorrência dos efeitos da prescrição intercorrente, deverá a Exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência em agrupador próprio. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:33
Determinação de Diligência
18/03/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:16
Confirmada
09/03/2021, 00:32
Documento (Certidão)
03/03/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 07:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:17
Confirmada
08/02/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:34
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:07
Confirmada
11/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:58
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:44
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:19
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:10
Por decisão judicial
14/06/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:49
Documento (Certidão)
29/05/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:24
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:09
Documento (Certidão)
22/04/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:14
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 10:30
Documento (Certidão)
22/04/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 10:59
Desarquivamento
14/04/2019, 01:36
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:13
Provisório
13/04/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:20
Desarquivamento
03/04/2018, 01:54
Provisório
28/11/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:32
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:07
Mandado
29/08/2017, 23:49
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2017, 10:31
Documento (Certidão)
13/06/2017, 15:56
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 10:07
Documento (Certidão)
28/04/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:53
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:46
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 10:53
Documento (Certidão)
30/09/2016, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 14:01
Mandado
21/08/2016, 20:32
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2016, 13:43
Decurso de Prazo
15/07/2016, 00:19
Documento (Certidão)
27/06/2016, 10:14
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 09:27
Ato ordinatório
12/05/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)