Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 15:51
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:33
Confirmada
06/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:30
Confirmada
02/10/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:36
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001857-59.2003.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001857-59.2003.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.427,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) N/C, N/C - PINHAIS/PR Executado(s): CIBELE PERINI MALUCELLI (RG: 14550500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.746.349-53) Rua Reinaldino Schaffemberg de Quadros, 190 Ap. 1801 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-190 ELENITA PERINI MUNIZ REZENDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 382 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 Importadora Perini de Gêneros Alimenticios Ltda (CPF/CNPJ: 84.942.556/0001-97) Rua Paranavaí, 968 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-390 WALDOMIRO PERINI (CPF/CNPJ: 000.715.799-15) Rua Reinaldino Schaffemberg de Quadros, 190 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-070 Decisão I. Indefiro o pedido de instauração de cumprimento de sentença formulado ao mov. 95.1. Primeiro. Não houve fixação de honorários advocatícios no título executivo (mov. 79.1). Segundo. Se a questão não foi abordada nem discutida no prazo recursal concedido à parte (mov. 83.1), incabível suscitá-la após o trânsito em julgado (mov. 85), porquanto a matéria resta acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. É o que estabelece o artigo 508 do Código de Processo Civil: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (realcei) Merece destaque, nessa linha, a orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. GDASS. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 453 DA SÚMULA DO STJ. I - O STJ possui entendimento pacífico firmado pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 886.178/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que esses venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução. II - “O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença” (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010). Precedentes. III - Inteligência do enunciado n. 453 da Súmula do STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.655.972/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, gizei) Confira-se, ainda, o entendimento da Egrégia Corte Paranaense ao apreciar caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 885, § 18, CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0068077-11.2021.8.16.0000, Realeza, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 21/3/2022, frisei) II. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 dias, cumpra-se o ato ordinatório de mov. 86.1 e, em seguida, arquivem-se os autos. III. Observem-se, no que couber, as Portarias nº 6/2020 e 12/2022 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:25
Confirmada
29/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 07:56
Indeferimento
28/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:32
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:34
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:58
Confirmada
29/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:07
Trânsito em julgado
29/06/2023, 10:05
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001857-59.2003.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-59.2003.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.427,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) N/C, N/C - PINHAIS/PR Executado(s): CIBELE PERINI MALUCELLI (RG: 14550500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.746.349-53) Rua Reinaldino Schaffemberg de Quadros, 190 Ap. 1801 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-190 ELENITA PERINI MUNIZ REZENDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 382 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 Importadora Perini de Gêneros Alimenticios Ltda (CPF/CNPJ: 84.942.556/0001-97) Rua Paranavaí, 968 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-390 WALDOMIRO PERINI (CPF/CNPJ: 000.715.799-15) Rua Reinaldino Schaffemberg de Quadros, 190 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-070 I. O exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo de execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil. No que toca ao ônus sucumbencial, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 — que não prevê isenção —, com base em recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI Nº 6.830/1980. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. ARTIGO 40 DA LEF, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0004827-55.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU DE OFÍCIO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, refere-se ao reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o que não é o caso. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. b) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TJPR - 2ª C.Cível - 0005628-39.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.05.2022, salientei). De mais a mais, inaplicável ao caso concreto o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anistia, remissão ou dispensa): “Alega o Município apelante que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais por se tratar de serventia estatizada; que os artigos 26 e 39 da LEF deveriam ser aplicados ao caso em tela. a) Inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a extinção do feito ocorreu em razão da prescrição do crédito tributário. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: ‘Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80’ que a isenta do pagamento de custas processuais’. Ou seja, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em comento, a extinção do feito ocorreu pela caracterização da prescrição do crédito exequendo, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal. Nestes termos, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele quem der causa ao ajuizamento da ação” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011822-59.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.07.2019, evidenciei). Sendo assim, independentemente da ótica adotada, não há falar em extinção do feito sem ônus para as partes litigantes. Lado outro, é necessário perquirir, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, se houve desídia da exequente ao longo da tramitação processual. Nesse cenário, a falta de atuação diligente da parte credora é causa determinante à caracterização da prescrição intercorrente. Segundo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifei). Observa-se, portanto, que há situações excepcionais em que é possível a condenação da Fazenda Pública exequente ao ônus da sucumbência. No caso, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução, a exequente é a responsável pela não localização de bens penhoráveis; por não ter requerido diligências úteis ao longo do prazo prescricional. É o que se extrai da interpretação a contrario sensu de outro precedente da Colenda Corte Superior: "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, destaquei) Inarredável a conclusão de que petições sucessivas com pedido de suspensão do feito, manifestações para atualização do crédito, dentre outros expedientes desprovidos de mínima utilidade resultam na movimentação indevida da máquina judiciária. Sendo assim, é a desídia processual a causa da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b. Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso (TJPR - 2ª C. Cível - 0015353-44.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2022, gizei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0019710-67.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.10.2022). Portanto, à luz da constatação de que esta execução fiscal tramitou à míngua de medidas concretas e úteis por parte da exequente e daí decorreu o fator determinante à configuração da prescrição intercorrente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária). III. Levantem-se eventuais constrições existentes. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 10:10
Confirmada
23/05/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:24
Confirmada
17/04/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:48
Documento (Certidão)
17/04/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001857-59.2003.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-59.2003.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.427,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIBELE PERINI MALUCELLI ELENITA PERINI MUNIZ REZENDE Importadora Perini de Gêneros Alimenticios Ltda WALDOMIRO PERINI Despacho I. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria nº 006/2020. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:54
Confirmada
12/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:14
Mero expediente
11/04/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:26
Confirmada
31/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Desarquivamento
28/03/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 10:30
Convenção das Partes
22/02/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:33
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:14
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:30
Confirmada
04/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:43
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:14
Confirmada
10/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:07
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:14
Confirmada
30/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:15
Por decisão judicial
22/01/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:45
Mero expediente
22/01/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 16:03
Documento (Certidão)
11/01/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 08:25
Documento (Certidão)
26/10/2018, 08:25
Desarquivamento
20/10/2018, 01:18
Documento (Certidão)
12/09/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2017, 21:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2017, 00:11
Documento (Certidão)
14/06/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 14:30
Documento (Certidão)
23/03/2017, 14:30
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:14
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:25
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)