Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023916-15.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023916-15.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.929,95 Exequente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS LUAMAR LTDA 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a citação dos executados por edital, alegando o esgotamento das tentativas de localização (mov. 446.1). 2. Todavia, a citação por edital é medida de exceção, que apenas se justifica quando o réu é desconhecido, incerto ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização, conforme preceitua o Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, a Serventia certificou no mov. 447.1 que, embora tenham sido realizadas diversas buscas e diligências, ainda restam endereços obtidos nos sistemas conveniados que não foram objeto de tentativa de citação. São eles: Rua Manoel Ordones, nº 1530, Alto Boqueirão, Curitiba - PR, CEP: 81.770-803. Rua Flamboyant (ou Flanboyant), nº 417, Pontal do Sul, Pontal do Paraná - PR, CEP: 83.255-000. Alameda Flamboyant, nº 24, Balneário Pontal do Sul, Pontal do Paraná - PR, CEP: 83.255-000. 4. Portanto, não se pode considerar que a parte executada se encontra em local incerto ou não sabido enquanto houver endereços plausíveis ainda não diligenciados. 5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital de mov. 446.1. 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, requerendo a expedição de mandados ou cartas de citação para os endereços acima mencionados, providenciando o recolhimento das custas necessárias, se houver. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta