Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 23:09
Confirmada
07/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002164-95.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.804.582,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARIA DE LOURDES SANTOS CHERVONAGURA QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA LTDA D E S P A C H O 1. Diante do requerimento, proceda-se com a transferência do valor penhorado para a conta vinculada. 2. Intime-se a parte exequente para eventuais requerimentos. Cumpra-se. Pinhais, 26 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:04
Mero expediente
26/03/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:01
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:24
Confirmada
06/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002164-95.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.804.582,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARIA DE LOURDES SANTOS CHERVONAGURA QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA LTDA D E S P A C H O 1. Diante do requerimento, proceda-se com a transferência do valor penhorado para a conta vinculada. 2. Intime-se a parte exequente para eventuais requerimentos. Cumpra-se. Pinhais, 26 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:04
Mero expediente
26/03/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:01
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:24
Confirmada
06/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:52
Confirmada
05/12/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:07
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:30
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Confirmada
27/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:49
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:21
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 14:37
Documento (Certidão)
18/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002164-95.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002164-95.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.804.582,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA JOSE LOUREIRO, 720 - CENTRO - CURITIBA/PR Executado(s): MARIA DE LOURDES SANTOS CHERVONAGUA (CPF/CNPJ: 129.569.578-21) Rua Padre Agostinho, 2885 Ap. 2183 - CURITIBA/PR QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA LTDA (CPF/CNPJ: 02.912.618/0001-53) Rua Taquari, 81 LOJA 34 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-070 Decisão I. A considerar que a execução tramita no interesse do credor e à vista da insuficiência das constrições previamente realizadas, determino a retomada do trâmite processual. II. No que toca à busca de ativos financeiros pela raiz do CNPJ da parte executada, cabível responsabilizar patrimonialmente, de forma mútua, matriz e filiais por débitos fiscais assumidos por quaisquer delas. III. Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a possibilidade de penhora sobre bens da matriz e filiais, porquanto integrantes da mesma pessoa jurídica, nos moldes do artigo 789 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, gizei) III.I. É também o entendimento atual da Egrégia Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE QUANTO A PENHORA DO CNPJ-RAIZ DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD, INCLUSIVE COM A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”) – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS, CABENDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANALISAR, POSTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO, SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS, PODENDO SUBSTITUÍ-LO CASO VERIFIQUE COMPROMETER A CONTINUIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA – POSSIBILIDADE, PORTANTO, DA REALIZAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD. 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO TEMA REPETITIVO Nº 614 PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZA A PENHORA DE BENS TANTO DA MATRIZ QUANTO DA FILIAL – AUSÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA DO CNPJ-RAIZ DA EMPRESA EXECUTADA. 3. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SISBAJUD DENOMINADA “TEIMOSINHA”, AINDA QUE EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, INCLUSIVE DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 4. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0021412-63.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, julgado em 26/6/2023, realcei) IV. Nesse panorama, defiro a busca de ativos financeiros por intermédio tanto do CPF quanto da raiz do CNPJ das executadas, na modalidade reiterada, até o limite do crédito atualizado. V. Observe-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:51
Confirmada
28/07/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:09
Confirmada
24/07/2025, 11:30
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:40
deferimento
23/07/2025, 15:19
Documento (Decisão)
02/06/2025, 08:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002164-95.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002164-95.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.804.582,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA JOSE LOUREIRO, 720 - CENTRO - CURITIBA/PR Executado(s): MARIA DE LOURDES SANTOS CHERVONAGUA (CPF/CNPJ: 129.569.578-21) Rua Padre Agostinho, 2885 Ap. 2183 - CURITIBA/PR QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA LTDA (CPF/CNPJ: 02.912.618/0001-53) Rua Taquari, 81 LOJA 34 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-070 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra Maria de Lourdes Santos Chervonagua. Requereu a exequente o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição (mov. 262.1). II. Prevê o art. 20 da Lei n. 10.522/2002: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Considerando o requerimento da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano ou até manifestação da Fazenda Nacional. III. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:00
Confirmada
13/02/2025, 10:00
Por decisão judicial
13/02/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:22
deferimento
12/02/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:40
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:28
Confirmada
07/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 18:40
Confirmada
29/11/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:00
Confirmada
21/11/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:49
Confirmada
14/11/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 14:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:42
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:47
Confirmada
29/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:29
Confirmada
22/10/2024, 07:34
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002164-95.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002164-95.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.804.582,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA JOSE LOUREIRO, 720 - CENTRO - CURITIBA/PR Executado(s): MARIA DE LOURDES SANTOS CHERVONAGUA (CPF/CNPJ: 129.569.578-21) Rua Padre Agostinho, 2885 Ap. 2183 - CURITIBA/PR QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA LTDA (CPF/CNPJ: 02.912.618/0001-53) Rua Taquari, 81 LOJA 34 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-070 Decisão I. Expeça-se ofício à Caixa Econômica, para que proceda à conversão do valor existente na conta vinculada aos autos em pagamento definitivo em favor da União, observada a operação de petitório de mov. 230.1. Instrua-se com o citado petitório. II. Após, intime-se a Fazenda Nacional para que dê prosseguimento ao feito, com juntada de cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou manifeste-se pela satisfação da obrigação. III. Cumpra-se a Portaria n. 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:46
deferimento
17/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:00
Confirmada
16/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:52
Confirmada
05/08/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:55
Confirmada
19/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:47
Confirmada
05/07/2024, 15:11
Documento (Certidão)
04/07/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:29
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:16
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:16
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:09
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:01
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:58
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:53
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:51
Apensamento
26/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:32
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:00
Confirmada
03/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:55
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:39
Confirmada
29/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:10
Confirmada
12/03/2024, 10:48
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 09:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2024, 17:21
Por decisão judicial
14/04/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:24
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Desarquivamento
28/03/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 10:28
Execução frustrada
22/02/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:14
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 07:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:17
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 19:44
Confirmada
11/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 21:51
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:32
Confirmada
11/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:54
Confirmada
08/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:43
Confirmada
27/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:53
Ato ordinatório
16/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:05
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:38
Documento (Certidão)
15/06/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:45
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:44
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:41
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:51
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:29
Remessa (em diligência)
31/05/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 09:01
Documento (Certidão)
03/04/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:51
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:01
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:11
Mero expediente
22/01/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:54
Mero expediente
02/04/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 15:40
Documento (Certidão)
01/03/2018, 15:40
Documento (Certidão)
01/03/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 12:44
Documento (Certidão)
20/11/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:47
Remessa (em diligência)
16/11/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:06
Por decisão judicial
16/10/2017, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2017, 00:09
Por decisão judicial
11/09/2017, 13:14
Documento (Certidão)
11/09/2017, 13:14
Expedição de documento (Carta)
11/08/2017, 16:26
Ato ordinatório
10/08/2017, 14:06
Documento (Certidão)
26/06/2017, 09:53
Remessa (em diligência)
14/06/2017, 10:22
Mero expediente
06/06/2017, 22:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 10:54
Documento (Certidão)
22/03/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 21:56
Documento (Certidão)
21/09/2016, 21:56
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 11:02
Mandado
05/06/2016, 20:40
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2016, 16:32
Mero expediente
18/02/2016, 09:02
Conclusão (para despacho)
25/09/2015, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:48
Expedição de documento (Carta)
06/03/2015, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2015, 17:41
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)