Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Decisão I. Por ser o parcelamento causa suspensiva da exigibilidade dos créditos pleiteados, defiro o pedido formulado e suspendo o trâmite processual pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 307). II. Se, durante o período suspensivo, a parte devedora deixar de quitar a obrigação, incumbe ao ente público noticiar o inadimplemento nos autos e manifestar-se sobre a retomada do feito. III. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, intime-se a Fazenda Nacional para esclarecer, em 5 (cinco) dias, se houve a quitação da dívida e sobre o interesse no prosseguimento do processo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 18:20
Confirmada
14/08/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/08/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:13
Confirmada
06/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Decisão I. Por ser o parcelamento causa suspensiva da exigibilidade dos créditos pleiteados, defiro o pedido formulado e suspendo o trâmite processual pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 307). II. Se, durante o período suspensivo, a parte devedora deixar de quitar a obrigação, incumbe ao ente público noticiar o inadimplemento nos autos e manifestar-se sobre a retomada do feito. III. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, intime-se a Fazenda Nacional para esclarecer, em 5 (cinco) dias, se houve a quitação da dívida e sobre o interesse no prosseguimento do processo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 18:20
Confirmada
14/08/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/08/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:13
Confirmada
06/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:08
Confirmada
21/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:36
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:37
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:03
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:03
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:59
Confirmada
11/02/2025, 00:03
Confirmada
07/02/2025, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Decisão I. Em cumprimento à decisão de mov. 243.1 e à luz do venerando acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 260), autorizo a Serventia a expedir ofício à instituição financeira depositária com ordem de conversão dos depósitos em renda da União, conforme mov. 300 dos autos n. 0002976-54.2023.8.16.0033, observado o procedimento da Resolução n. 708/2021 do Conselho da Justiça Federal. II. Satisfeito o item anterior, vista à exequente, com prazo de 10 dias, para trazer aos autos extrato atualizado/recalculado da transação (mov. 279.2). III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 08:48
Por decisão judicial
31/01/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:46
deferimento
30/01/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:32
Confirmada
10/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:57
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:04
Confirmada
18/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:35
Confirmada
03/09/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:00
Confirmada
22/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:42
Documento (Decisão)
21/08/2024, 16:42
Confirmada
16/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:41
Confirmada
27/11/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Despacho I. Li as razões do agravo de instrumento de mov. 248.3 e não vejo margem para exercício de juízo de retratação, seja porque a decisão recorrida está lastreada em posição recente da jurisprudência — inclusive do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região —, seja porque a insurgência da recorrente é, ao que tudo indica, contrária aos próprios interesses da Fazenda Nacional, já que a credora está, ao fim e ao cabo, em busca da reforma de determinação que favorece o adimplemento do débito; sob tal perspectiva, quiçá nem exista interesse recursal. II. Vista ao recorrido para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à superior instância (TRF-4), com as homenagens de praxe. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:38
Mero expediente
16/11/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:29
Confirmada
11/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Decisão I. A despeito de a exequente alegar inviabilidade de converter os valores constritos nos autos do incidente (IDPJ) em renda da União para fins de abatimento do crédito transacionado (mov. 240.1), entendo que o pedido é juridicamente admissível e dar-se-á em benefício da própria credora (União), com base nos seguintes fundamentos. Primeiro. Os valores constritos no incidente supracitado são de titularidade de Nutridirect; Worldsize do Brasil; Arnold Nutrition Group e VA Participações; sejam aqueles resultantes de bloqueio direto, sejam as quantias provenientes de depósitos judiciais realizados por locatários dessas pessoas jurídicas. Atualmente, no quadro de VA Participações constam como sócios: Rodrigo Nicolau e Worldsize do Brasil (mov. 86.3 daqueles autos). De acordo com o exame probatório realizado na decisão concessiva da medida liminar proferida no incidente apenso, nota-se que Rodrigo Nicolau figura como sócio administrador de Arnold Group; Nutridirect e Worldsize (fls. 05 e 06 de mov. 37.1). Na prática e ao que tudo indica, as pessoas jurídicas cujos valores foram afetados no IDPJ são titularizadas por Rodrigo Nicolau, que, nesta execução fiscal, figura como devedor e celebrou a transação com a Fazenda Nacional ao mov. 218.3. Sendo assim, não vislumbro óbice para que tais valores sejam abatidos da transação. Segundo. A intepretação conferida pela parte exequente ao Edital PGDAU 02/2023 (artigo 17) não parece encontrar respaldo na jurisprudência, que admite a amortização das constrições realizadas na dívida posteriormente transacionada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO. PARCELAMENTO. 1. POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL (BLOQUEIO VIA BACENJUD) NO ABATIMENTO DA DÍVIDA, QUITANDO TOTAL OU PARCIALMENTE O DÉBITO, EM ESPECIAL QUANDO O CONTRIBUINTE PARCELOU A DÍVIDA E VEM ADIMPLINDO REGULARMENTE. 2. AGRAVO IMPROVIDO (TRF-4 - AI: 50265006820204040000, RELATOR: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2022, SEGUNDA TURMA, gizei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA O FIM DE REFORMAR A R. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO PARA LIQUIDAR O SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO, BEM COMO O PEDIDO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR DOS BENS IMÓVEIS CONSTRITOS. 2. IN CASU, O AGRAVANTE NÃO PRETENDE O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PARA SI, MAS SIM O APROVEITAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA O FIM DE LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO, CONSIDERANDO QUE ESTÁ COM MUITA DIFICULDADE DE PAGAR AS PARCELAS VINCENDAS DO PARCELAMENTO, ENQUANTO QUE EXISTE UM VALOR BLOQUEADO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. 3. A PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO. 4. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS PARA A AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO PARCELAMENTO, COM MAIS RAZÃO DE SER A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VALOR JÁ RESTRITO PARA O MESMO FIM, COM A SIMPLES CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO, PROCEDIMENTO MAIS SIMPLES, BENEFICIANDO O PRÓPRIO CREDOR. 5. NESTA SENDA, NÃO FAZ SENTIDO A MANUTENÇÃO DA PENHORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO E PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR (FAZENDA NACIONAL) QUANDO OS VALORES PENHORADOS SERÃO VERTIDOS AO PAGAMENTO DO PRÓPRIO CREDOR (FAZENDA NACIONAL). 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TRF-3 - AI: 50156232820224030000 SP, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2022, 4ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN DATA: 09/12/2022, evidenciei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. HAVENDO PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DO PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.941/09, UMA VEZ QUE A MEDIDA SE MOSTRA, INCLUSIVE, BENÉFICA À FAZENDA PÚBLICA (TRF-4 - AG: 50204104920174040000 5020410-49.2017.4.04.0000, RELATOR: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DATA DE JULGAMENTO: 23/08/2017, PRIMEIRA TURMA, destaquei). Daí se verifica que a utilização de valores constritos no IDPJ para fins de amortização da dívida transacionada beneficia a própria credora, que terá assegurada a quitação parcial. Manter tais valores depositados nos autos do incidente, sem qualquer destinação/finalidade, seria medida prejudicial a ambas as partes (credora e devedor). Terceiro. A singela circunstância de não ter sido lavrado termo formalizador das constrições em penhora é aspecto que não obsta a pretensão. Observe-se, a esse respeito, que o teor de alguns dos julgados retromencionados refere-se, expressamente, a situações de “bloqueios via Bancenjud”. De mais a mais, vale salientar que o requerimento de amortização partiu do próprio devedor, conduta indicativa de que tem plena ciência dos atos constritivos citados nesta decisão e de que não pretende impugná-los. II. Por essas razões, com fulcro na orientação jurisprudencial alhures, defiro o pedido de mov. 236 e determino que os valores depositados e/ou constritos nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0002976-54.2023.8.16.0033) sejam convertidos em renda em favor da exequente (União), com a respectiva amortização na transação de mov. 218.3, que deverá ser atualizada/recalculada e juntada aos autos. III. Concedo o prazo de 10 dias à parte exequente para adoção das diligências/providências necessárias ao cumprimento da determinação acima e informação nestes autos. IV. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão e se a exequente não adotar, por si só, a providência indicada na primeira parte do item II acima, à Serventia para expedição de ofício às instituições financeiras depositárias com ordem de conversão dos depósitos em renda da União, observado o procedimento da Resolução 708/2021 do Conselho Nacional de Justiça. V. Translade-se cópia desta decisão ao incidente em apenso e lá intimem-se todas as partes, terceiros e interessados (os que se habilitaram no processo) para que dela tomem ciência. VI. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:57
deferimento
02/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:21
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:51
Confirmada
13/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Decisão I. Passo a decidir, conjuntamente, as pendências da execução fiscal e do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da execução fiscal II. É incontroverso que o devedor principal aderiu a acordo de parcelamento e, até esta data, segundo o que dos autos consta, está a adimplir as prestações (movs. 211.1 a 211.6 a 218). III. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional), hipótese em que não há outra medida senão suspender a execução fiscal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. Por conseguinte, parcelado o crédito, deve ser suspensa a execução fiscal (TRF-4 - AG: 50473236320204040000 5047323-63.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA). IV. Sendo assim, suspendo a execução fiscal (autos 0001689-28.2001.8.16.0033) pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. Anote-se. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica V. No que respeita às constrições ocorridas no IDPJ (autos 0002976-54.2023.8.16.0033) antes da concessão do parcelamento da dívida (27 de maio de 2023), defiro o requerimento da Fazenda Nacional (mov. 127.1) e determino a transferência dos valores a uma conta judicial vinculada aos autos, observadas as diretrizes contidas na mencionada petição. Certifique-se. VI. Manifestação de Univen Healthcare (mov. 134.1 do feito 0002976-54.2023.8.16.0033): presente condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, intimem-na a cessar os depósitos de aluguéis nos autos; ordem que se estende aos demais locatários. Certifique-se. VII. Com relação às consequências jurídicas do parcelamento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, constata-se a existência de diferentes posições na jurisprudência. Como forma de sopesar os divergentes fundamentos contidos das decisões citadas pelas partes credora e devedora aos movs. 218.1 e 222.1, invoco precedente, cujas razões determinantes convenceram-me de que a solução mais acertada ao caso concreto é suspender a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem decretar a sua extinção, a fim de que a parte interessada (Fazenda Nacional) possa retomar o respectivo andamento, caso descumprido o acordo de parcelamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PELO PARCELAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTERIORMENTE INSTAURADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso concreto, a União Federal (Fazenda Nacional) move execução fiscal em face da ora agravada. No curso do procedimento executivo, a exequente postulou, via IDPJ, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a empresa devedora e os terceiros TEG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI, ZAMI SERVICE LTDA - EPP, OCLIDES ZEPPONI, GUSTAVO PIMENTEL ZEPPONI, SUELY PIMENTEL ZEPPONI, THIAGO PIMENTEL ZEPPONI, a1456734, a fim de atribuir a esses terceiros responsabilidade tributária pelo pagamento da dívida objeto da execução fiscal. Foi determinada a instauração do IDPJ, assim como a imediata comunicação dessa instauração ao cartório distribuidor do Juízo para as anotações devidas. Todos esses terceiros foram citados e todos apresentaram contestações. A devedora originária ZAMI AUTOMACAO, MANUTENCAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS EIRELI peticionou nos autos informando sua adesão ao parcelamento e postulou a extinção do IDPJ. Intimada a se manifestar nos autos, a União confirmou a adesão da devedora originária à transação excepcional prevista na Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.917/2020. Não obstante a suspensão da exigibilidade dos créditos em decorrência desse parcelamento, ressalvou que persistia seu interesse no prosseguimento do IDPJ. A r. decisão agravada, por sua vez, determinou a exclusão dos terceiros do polo passivo da execução fiscal, ressalvando, que no caso de rescisão do parcelamento, a Fazenda Nacional poderá requerer a retomada do julgamento do IDPJ- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com nova inclusão dos terceiros requeridos no polo passivo. II. O artigo 151, inciso VI, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na hipótese do parcelamento. Dispõe, ainda, o CTN: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais." III. Neste contexto, face a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento, carece a União Federal do interesse de agir em relação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando que o pagamento do crédito pelo devedor originário aproveita aos demais responsáveis solidários, nos termos do artigo 125 do CTN, ficando ressalvado o direito da exequente retomar a discussão quanto à inclusão de terceiros solidário no polo passivo da execução na hipótese de rescisão do parcelamento. Com efeito, registre-se que na hipótese de redirecionamento do feito executivo em face de terceiros solidários efetuado nos próprios autos da execução fiscal, a suspensão do crédito exequendo pelo parcelamento impede o prosseguimento da execução fiscal inclusive em face dos terceiros responsáveis, permanecendo a execução fiscal suspensa até a quitação do crédito ou rescisão do parcelamento. Desta feita, analogamente, não cabe o prosseguimento do julgamento do IDPJ, revelando-se inútil o referido procedimento enquanto vigente o parcelamento obtido pela devedora principal. IV. Agravo de instrumento desprovido (TRF-3 - AI: 50039117520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/11/2021, ressaltei). Observe-se que as circunstâncias são semelhantes àquelas analisadas neste feito: instaurou-se o IDPJ e, posteriormente, suspendeu-se a exigibilidade do crédito tributário em virtude de parcelamento firmado. Com efeito, se o devedor principal aderiu ao parcelamento e a exigibilidade do crédito está sob condição suspensiva, ordenar a continuidade dos atos processuais no IDPJ, tendentes a incluir outros possíveis responsáveis no polo passivo, implicaria ignorar o disposto no artigo 125 do Código Tributário Nacional, que prevê, dentre os efeitos da solidariedade, que o pagamento por aquele aproveita aos demais coobrigados. Lado outro, descabida a pretensão do devedor de impor a extinção do incidente: se afastada a suspensão da exigibilidade, é direito do credor retomar o trâmite do IDPJ no estado em que se encontra, à luz dos princípios da economia, da celeridade e da eficiência. VIII. Portanto, decreto a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos 0002976-54.2023.8.16.0033), enquanto perdurar o parcelamento. IX. Cumpram-se os itens V e VI e anote-se a suspensão. X. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. XI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/08/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:18
Confirmada
06/07/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Decisão I. Primeiramente, verifico que no incidente em apenso (0002976-54.2023.8.16.0033) está em curso o prazo para que a Fazenda Nacional manifeste-se sobre as penhoras realizadas e quanto à atual composição do quadro societário de VA Participações, consoante esclarecimento exigido pelo Ministério Público (item IV de mov. 90.1 e movs. 119, 120 e 122). I.I. Nesse cenário, aguarde-se o cumprimento daquele prazo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão sobre eventual perda do objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou da respectiva suspensão depende da manifestação da Fazenda Pública e do órgão ministerial, que interveio no feito. I.II. Por isso, juntada a manifestação da Fazenda Nacional no incidente, deverá a Serventia intimar o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 dias. I.III. Somente após as etapas anteriores é que os autos da execução deverão vir conclusos para exame dos requerimentos de movs. 211, 218 e 222 (0001689-28.2001.8.16.0033). I.IV. Atentem-se as partes e o órgão ministerial para que se manifestem sobre todos os pontos acima destacados, inclusive sobre as teses de perda do objeto ou suspensão do IDPJ, ante o parcelamento dos débitos pelo devedor originário. II. Desde logo, determino que não se executem novas medidas constritivas em nenhum dos feitos (incidente ou execução), tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito, oriunda do parcelamento noticiado ao mov. 218 da execução (0001689-28.2001.8.16.0033). III. As constrições efetuadas antes da concessão do parcelamento, ou seja, de 27 de maio de 2023, serão mantidas, a teor da orientação vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor (STJ - REsp: 1756406 PA 2018/0195009-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022, gizei). IV. Em 10 dias, esclareça o executado quem são os patronos que estão a representá-lo: os constituídos ao mov. 211.2 da execução principal (Struecker & Hungaro) ou o Escritório Paludo & Pachoal Advogados. V. Junte-se cópia desta decisão no incidente em apenso (0002976-54.2023.8.16.0033). VI. Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:33
Outras Decisões
29/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 17:27
Confirmada
15/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:00
Confirmada
12/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 617.210.859-04) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 01.791.529/0001-33) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 11045 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 21007510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.778.519-00) Rua Padre Agostinho, 2009 apto 2001 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Decisão I. Habilitem-se nos autos desta execução fiscal os advogados indicados no item “a” de mov. 211.1, conforme requerido. Intimem-nos de todos os atos do processo. II. Indefiro o pleito de tramitação desta execução em segredo de justiça ou de restrição da visibilidade dos documentos de mov. 211, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. III. Saliente-se que os dados sigilosos constam dos autos do incidente em apenso, que já está protegido pelo segredo de justiça, nos termos das decisões lá proferidas (movs. 09 e 20 de numeração 0002976-54.2023.8.16.0033). IV. No mais, quanto aos requerimentos de itens “c”, “d” e “e”, a cautela recomenda prévia manifestação da parte adversa, à luz dos artigos 9º e 10 do diploma processual. V. Aguarde-se manifestação da exequente (mov. 212) sobre a petição e documentos de movs. 211.1 a 211.6. VI. Na sequência, voltem conclusos. VII. Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:21
Outras Decisões
05/06/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:39
Confirmada
19/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:58
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:39
Por decisão judicial
28/04/2023, 09:38
Documento (Decisão)
28/04/2023, 09:38
Apensamento
13/04/2023, 15:32
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Desarquivamento
28/03/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 10:28
Execução frustrada
22/02/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:30
Confirmada
04/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:52
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:39
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:28
Confirmada
20/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:45
Confirmada
20/08/2021, 17:15
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:30
Confirmada
05/07/2021, 16:29
Confirmada
03/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA 1. Compulsando os autos, objetivamente a certidão constante à seq. 147.2 e o acórdão exarado à seq. 158.1, observa-se que não houve a incidência dos efeitos da prescrição intercorrente no presente feito executivo. 2. Portanto, em prosseguimento ao feito, defiro o pedido de seq. 147.1 e determino nova tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (seq. 147.1). Junte-se a referida minuta. 3. Restada infrutífera a diligência supra deferida, desde logo, defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada. Foram feitas buscas por bens por meio do CPF dos Executados, com BACENJUD em importe ínfimo (R$2.283,75 – 44.1) em comparação ao débito exequendo (R$ 21.523.136,28), RENAJUD e INFOJUD restados negativos. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da Executada, traz o art. 185-A, do Código Tributário Nacional: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) ”. E no julgamento do REsp 13777507/SP disse o Superior Tribunal de Justiça: “Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.” Por tais motivos é que DEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens dos Executados e determino a efetivação da indisponibilidade total dos bens por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciários e os órgão prestadores de serviços notarias e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado 4. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:31
deferimento
22/06/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:53
Petição (Renúncia de mandato)
25/03/2021, 19:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:41
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 16:51
Documento (Certidão)
03/03/2021, 16:51
Documento (Certidão)
03/03/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:16
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2021, 15:36
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001689-28.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-28.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.127.695,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): REGINA ANUNCIATA NICOLAU DOS SANTOS RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA 1. Proceda a Secretaria a retificação da certidão carreada à seq. 125.2 e complemente-a com as demais informações indicadas na Portaria 006/2020, deste juízo. Deverá incluir a data de citação de todos os Executados, o número das movimentações em que referidas datas se encontram nos autos, bem como a data em que a Fazenda Pública foi intimada acerca da primeira tentativa frustrada de citação ou da primeira tentativa frustrada de constrição de bens. 2. Após, tornem os autos conclusos em agrupador próprio “sentença-prescrição-intercorrente” 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que couber. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:45
Mero expediente
11/02/2021, 09:31
Conclusão (para julgamento)
14/10/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:26
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:45
Mero expediente
07/02/2020, 11:11
Documento (Ofício)
21/01/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 10:03
Documento (Certidão)
10/10/2019, 10:03
Documento (Certidão)
09/09/2019, 09:54
Documento (Certidão)
08/08/2019, 09:34
Documento (Certidão)
08/07/2019, 12:50
Documento (Ofício)
06/06/2019, 12:31
Documento (Certidão)
30/05/2019, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2019, 16:48
Documento (Certidão)
29/05/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:52
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2019, 10:17
Documento (Certidão)
22/03/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:24
Documento (Certidão)
25/01/2019, 08:39
Petição (Renúncia de mandato)
24/01/2019, 16:50
Petição (Renúncia de mandato)
24/01/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:07
Mero expediente
11/01/2019, 09:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:23
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:12
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 11:49
Documento (Certidão)
10/04/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:29
Documento (Certidão)
11/12/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:42
Remessa (em diligência)
09/10/2017, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:30
Documento (Certidão)
03/07/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 10:22
Documento (Certidão)
11/05/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:51
Remessa (em diligência)
27/03/2017, 14:49
Documento (Certidão)
27/03/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 11:27
Mero expediente
21/06/2016, 17:14
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 16:39
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:14
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:14
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 14:02
Mero expediente
18/02/2016, 09:02
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)