Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
27/01/2025, 13:29
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 10:21
Apensamento
21/09/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 68). 2. Apensem-se conforme requerido, devendo permanecer como principal os autos n.º 0003652-02.2021.8.16.0185. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
deferimento
22/08/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:45
Confirmada
16/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:45
Confirmada
16/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:57
Mero expediente
04/07/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 16:24
Confirmada
29/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:34
Confirmada
18/05/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:44
Confirmada
10/04/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:13
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:21
Confirmada
26/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 1. Após a realização da constrição de valores através do sistema Sisbajud (mov. 31), a parte executada formulou pedido para desbloqueio do montante, alegando que este é impenhorável (mov. 35). Pois bem, observe-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar impenhorabilidade dos valores bloqueados. Observe-se que as alegações são genéricas não apresentado a parte fato concreto a comprovar a efetiva necessidade dos valores para o desenvolvimento da atividade ou mesmo para pagar a folha de pagamento. Desse modo, considerando que a parte não comprovou a impenhorabilidade, indefiro o pedido. 2. Aguarde- se o decurso do prazo recursal e, não havendo qualquer causa suspensiva oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:12
Indeferimento
13/02/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:05
Recebimento
02/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:34
Confirmada
12/12/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 35). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:16
Mero expediente
05/12/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:53
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000119-98.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220010279637 Código Série 3630358 Data/hora de protocolamento: 13/09/2022 17:24 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/10/2022 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 4,745.91 Valor a bloquear 114,579.55 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 114.579,55 13 SET 2022 Não enviada 20220010279637 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:24 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 114.574,72 15 SET 2022 Respondida 20220010413644 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:23 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 114.574,72 19 SET 2022 Respondida 20220010553743 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:03 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 114.574,72 21 SET 2022 Respondida 20220010703556 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:57 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 114.574,72 23 SET 2022 Respondida 20220010851634 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:22 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 114.574,72 27 SET 2022 Respondida com 20220010999166 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:04 minuta SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 109.828,81 29 SET 2022 Respondida 20220011152342 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:53 SILVA 17/10/2022 12:56 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 109.828,81 03 OUT 2022 Respondida 20220011296749 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:56 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 109.828,81 06 OUT 2022 Respondida 20220011482625 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:28 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 109.828,81 10 OUT 2022 Respondida 20220011625819 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:33 SILVA 0000119-98.2022.8.16.0185 R$ 109.828,81 13 OUT 2022 Respondida 20220011790493 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:53 SILVA 17/10/2022 12:56 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220010279637 Data/hora de protocolamento: 13/09/2022 17:24 Número do processo: 0000119-98.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/10/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 82386897: TCEL TECNOLOGIA ELETRICA DO BRASIL LTDA R$ 4,83 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 DOUGLAS R$ 114.579,55 (02) Réu/executado - 15 SET 2022 02:51 17:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 SET 2022 DOUGLAS R$ 114.579,55 (03) Cumprida R$ 4,83 14 SET 2022 20:40 17:24 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) 17/10/2022 12:55 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 4,83 Não enviada - - 12:55 MARCEL PERES 17/10/2022 12:55 2 / 2
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:30
deferimento
17/10/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000119-98.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 Considerando a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0050723-36.2022.8.16.0000, indefere-se o pleito de evento nº 21. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220010279637 Data/hora de protocolamento: 13/09/2022 17:24 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/10/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 82386897: TCEL TECNOLOGIA ELETRICA DO BRASIL LTDA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 114.579,55 (cento e quatorze mil e quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 13/09/2022 17:24 1 / 1 13/09/2022 16:30 Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná Processo 0000119-98.2022.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33326491 Pendente R$ 54.214,73 33385560 Pendente R$ 40.399,70 33415680 Pendente R$ 8.019,73 Total: R$ 102.634,16 Total da Cadeia: R$ 102.634,16 https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ 1/1
11/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:38
Confirmada
26/08/2022, 11:36
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:23
Documento (Decisão)
25/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:05
Confirmada
07/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TCEL TECNOLOGIA ELETRICA DO BRASIL LTDA em face do Estado do Paraná (mov. 15.1). É cabível a apresentação de exceção de pré-executividade no presente caso. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é cabível o incidente quando a questão suscitada em sede de exceção seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Conforme se depreende das CDAs, o valor executado foi declarado pela executada por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Quanto aos mais, verifica-se que as certidões de dívida ativa objetos da presente execução fiscal tiveram seus requisitos devidamente preenchidos pelo exequente. Verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem. O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-98.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)