Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
ILIANE ROSA PAGLIARINI
OAB/PR 44833·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/05/2022, 08:49
Confirmada
01/05/2022, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
01/05/2022, 08:44
Reativação
01/05/2022, 08:37
Definitivo
27/04/2022, 13:43
Documento (Informações)
26/04/2022, 18:09
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 00:35
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-26.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Tratando-se de execução fiscal movida em face de empresa pública federal (CEF), este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, ex vi do disposto no inciso I do art. 109 da Constituição da República. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DE 2018 – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PRONUNCIAMENTOS DO STJ E DESTA COL. CÂMARA – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO à JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 2003767-46.2022.8.26.0000, Relator Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 25/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL –COMPETÊNCIA DE RECAI SOBRE A JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I, DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017330-71.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 29.08.2018)
Ante o exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento desta demanda, DETERMINANDO, por consequência, a remessa destes autos ao Foro da Justiça Federal cuja jurisdição abrange esta comarca para livre distribuição, com baixas e anotações necessárias. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 00:35
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-26.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Tratando-se de execução fiscal movida em face de empresa pública federal (CEF), este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, ex vi do disposto no inciso I do art. 109 da Constituição da República. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DE 2018 – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PRONUNCIAMENTOS DO STJ E DESTA COL. CÂMARA – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO à JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 2003767-46.2022.8.26.0000, Relator Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 25/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL –COMPETÊNCIA DE RECAI SOBRE A JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I, DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017330-71.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 29.08.2018)
Ante o exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento desta demanda, DETERMINANDO, por consequência, a remessa destes autos ao Foro da Justiça Federal cuja jurisdição abrange esta comarca para livre distribuição, com baixas e anotações necessárias. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:23
deferimento
22/02/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)