Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000139-89.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$95.807,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRM DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME 1. Tratam os autos de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná e executado GRM DISTRIBUIÇÃO LTDA – ME. A executada foi citada em 08/03/2022 (mov. 10.1). Em decisão de mov. 86.1 foi deferido o bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o bloqueio parcial em mov. 88.1. A executada apresentou impugnação requerendo o desbloqueio de valores, aduzindo que não foi intimada da rescisão do parcelamento (mov. 102). O exequente, a seu turno, afirmou que ao não efetuar o pagamento das parcelas a executada sabia que automaticamente o parcelamento seria rescindido (mov. 102.1). É o relatório. 2. O parcelamento do crédito tributário configura benefício fiscal de natureza facultativa, concedido ao contribuinte mediante adesão voluntária e submissão às condições estabelecidas na legislação de regência e no termo de parcelamento. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto regularmente cumprido. No caso em comento, a executada não comprova o pagamento regular das parcelas, limitando-se a alegar ausência de intimação formal acerca da rescisão do parcelamento. Tal alegação, contudo, não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos do inadimplemento. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a rescisão do parcelamento por falta de pagamento opera-se de pleno direito, sendo dispensável a prévia notificação do contribuinte, especialmente quando tal consequência encontra previsão expressa na legislação ou nas condições do programa de parcelamento, circunstância que se presume conhecida pela executada no momento da adesão. Nesse sentido, tem-se o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E DA RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. PARTE QUE JÁ HAVIA SIDO CITADA E INTIMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A PENHORA VIA SISBAJUD. TEMA 1012/STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0094868-12.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.12.2024). Cumpre salientar, ainda, que incumbe à executada o ônus de demonstrar a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, inexistindo prova de que o parcelamento estivesse vigente à época da constrição, revela-se legítima a retomada dos atos executivos, inclusive a manutenção do bloqueio de valores, em consonância com o art. 797, do CPC. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, mantendo-se hígida a penhora realizada, por inexistir suspensão da exigibilidade do crédito tributário à época do bloqueio. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 12:24
Confirmada
26/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:56
Outras Decisões
19/01/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000139-89.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$95.807,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRM DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME 1. Tendo em vista o contido na impugnação à penhora retro, manifeste-se a exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 12:24
Confirmada
26/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:56
Outras Decisões
19/01/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000139-89.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$95.807,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRM DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME 1. Tendo em vista o contido na impugnação à penhora retro, manifeste-se a exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:09
Confirmada
02/12/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:21
Mero expediente
11/11/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:57
Confirmada
18/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:44
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:35
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 08:00
Confirmada
09/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:13
Confirmada
07/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000139-89.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$95.807,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRM DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:46
Confirmada
28/02/2025, 11:45
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:18
Confirmada
22/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:34
Confirmada
06/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 06:58
Por decisão judicial
06/11/2023, 06:58
Convenção das Partes
01/11/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:20
Confirmada
28/09/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 07:36
Confirmada
07/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 55). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:39
Confirmada
27/06/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:42
Mero expediente
22/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:18
Confirmada
07/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov. 50). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:08
Mero expediente
25/04/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o contido no mov. 45. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:35
Confirmada
21/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:12
Mero expediente
20/03/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:17
Confirmada
03/03/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:24
Confirmada
08/09/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:08
Por decisão judicial
30/08/2022, 14:08
Convenção das Partes
29/08/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:37
Confirmada
27/07/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de trinta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:29
Por decisão judicial
21/07/2022, 14:28
Convenção das Partes
20/07/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:10
Confirmada
24/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Intime-se o executado, conforme requerido na mov. 15. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:49
Mero expediente
12/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:33
Confirmada
13/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:42
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-89.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)