Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0001397-94.2018.8.16.0082 Demandante: V de Almeida Serrano – ME. Demandado: Cielo S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta por V de Almeida Serrano – ME em face de Cielo S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantém com a ré contrato para uso de máquina de cartão de crédito, tendo firmado, em dezembro de 2017, contrato para desconto e antecipação automática das vendas, com juros de 2,5% ao mês. Alega que, em fevereiro de 2018, efetuou uma antecipação de créditos e percebeu que houve um desconto de juros diferente do valor contratado, sendo equivalente a 6,99% ao mês. Assim, pugna pela condenação da parte requerida para devolver, em dobro, os valores descontados a maior, bem como ao pagamento de danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do CDC e que o repasse dos valores se deu de forma correta, sendo que o valor de juros ofertado à autora se trataria de promoção com prazo determinado, de forma que ao fim do prazo caberia à parte renegociar o valor da cessão (mov. 41). Impugnação pela parte autora (mov. 45). Saneado o feito, foram definidos os pontos controvertidos, sendo decidido pela não incidência do CDC e deferida a produção de prova pericial (mov. 61). Apresentado laudo pericial e seu complemento (mov. 206 e 212), restou homologado (mov. 220). As partes apresentaram alegações finais (mov. 225 e 228). É o breve relatório. Fundamento e decido.2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se a controvérsia em averiguar a se houve a cobrança indevida de juros pela parte ré, tendo em vista o pactuado previamente, bem como a ocorrência ou não de danos moral a ser indenizado. Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de credenciamento ao sistema Cielo e contratação de antecipação dos recebíveis, tampouco sobre efetiva venda dos produtos pela parte autora. Pois bem. Infere - se dos documentos anexados ao feito que a parte autora aderiu ao sistema Cielo, objetivando a realização de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, sendo que afirma a parte que teria sido pactuado juros de 2,5% ao mês das antecipações. A parte autora alegou que a parte requerida não a teria enviado o contrato que descrevesse a forma de atuação da antecipação, com a descrição das taxas cobradas pelo serviço, cabendo à parte requerida apresentar prova documental que a autora foi devidamente esclarecida das taxas a serem cobradas pelo serviço, conforme art. 373, II, do CPC, mas não o fez, limitando-se a apresentar um Aditivo ao contrato de credenciamento ao sistema Cielo, registrado em cartório em 30/11/2022, muito posterior ao início da prestação de serviços, que vem sendo prestado desde 2017, sem nenhuma assinatura da parte autora, de modo que não pode servir como fundamento para a cobrança das taxas de serviço pela requerida. A inda, foram juntados diversos comprovantes de venda pela parte autora (mov. 1.9 a 1.97), vendas sobre as quais, supostamente, a requerida procedeu descontos de taxas em percentuais maiores aos contratados. A parte ré acostou, em mov. 41.5, relatório com o valor das operações realizadas pela autora e o valor do desconto, com o percentual aplicado, o qual varia de acordo com os meses, sendo possível visualizar que a taxa de desconto nominal aplicada no mês de fevereiro de 2018 teria sido de 6,99%, conforme, inclusive, afirmado pela autora.Sobre tais taxas, a parte ré afirma que a parte autora teria contratado produto de cessão de crédito, sendo-lhe oferecida taxa promocional por tempo determinado de 2,8% e que, após o término do prazo, a taxa passaria a oscilar diariamente. Contudo, não foi acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, não sendo possível verificar a taxa efetivamente contratada. Ressalto que os aditivos acostados em mov. 128.2 e 204.2 a 204.21 não são capazes de especificar as taxas pactuadas, vez que firmados após o fato discutido. Ainda, sobre o relatório apresentado, o perito judicial verificou que a taxa real de desconto não corresponde à taxa de desconto alegada, sendo que, no mês de fevereiro de 2018, a taxa real de desconto seria de 38,56%, valor muito superior à taxa alegada (mov. 206.2, fl. 6). O próprio perito indicou que não foram juntados instrumentos contratuais ou aditivos que comprovassem a suposta promoção indicada pela requerida ou que indicassem a efetiva contratação de taxas que oscilariam diariamente, sendo que a requerida não teria aplicado uma taxa única e transparente (mov. 206.2, fl. 7 e 10). Em que pese as alegações da parte ré que a parte autora teria ciência dos percentuais contratados e suas variações, não há qualquer documento nesse sentido, sendo que os únicos documentos que indicam tais variações, de forma genérica, possuem data posterior ao fato e não estão assinados pela parte autora. Não há nos autos elementos mínimos que evidenciem que a parte autora teria aderido ao serviço mediante taxa superior à 2,5% no tocante à antecipação dos recebíveis. Assim, a alteração unilateral das taxas aplicadas pela ré sem ciência da contratante viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, em direta afronta ao art. 422, do CC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (CIELO). COBRANÇA DE TAXAS REMUNERATÓRIAS VARIÁVEIS SEM INFORMAÇÃO CLARA AO CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA FINALIDADE EMPRESARIAL DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de repetição de indébito ajuizada por empresa do ramo farmacêutico contra administradora de sistema de pagamentos eletrônicos, visando à devolução de valores cobrados a maior em decorrência de taxas aplicadas em percentuais superiores aos contratados. Sentença da 14ª Vara Cível de Curitiba julgou procedente o pedidoinicial, condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior, com devolução em forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. Apelação da requerida sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a legalidade da variação das taxas conforme contrato, a inexistência de ilicitude na cobrança e a impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se há relação de consumo entre as partes, com possibilidade de aplicação do CDC; (ii) saber se é indevida a cobrança da remuneração devida à CIELO de forma aleatória; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia submetida ao Tribunal cinge-se à legalidade da cobrança de taxas remuneratórias em percentual variável praticada pela administradora de sistema de pagamentos eletrônicos, sem transparência nem prévia informação à contratante, bem como à possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Inicialmente, afasta - se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo entre as partes. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.990.962/RS), a contratação de serviços voltados ao incremento da atividade empresarial afasta a caracterização do contratante como destinatário final do serviço, requisito indispensável à incidência da legislação consumerista. Também não restou demonstrada qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da autora que justificasse a adoção da teoria finalista mitigada. Embora afastada a incidência do CDC, são plenamente aplicáveis os princípios gerais do direito contratual, especialmente os da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação, nos termos do art. 422 do Código Civil. O contrato celebrado entre as partes previa a possibilidade de variação das taxas de remuneração, condicionada a critérios objetivos como tipo de transação, bandeira, forma de captura e segmento de atuação do cliente. Contudo, restou demonstrado que tais variações ocorreram de forma aleatória, sem critério aparente ou justificativa documentada, e sem qualquer comunicação prévia à contratante. As planilhas apresentadas pela autora, que detalham as taxas contratadas e aquelas efetivamente praticadas, foram consideradas verossímeis diante da ausência de impugnação específica por parte da ré, que, embora tivesse acesso a todas as informações contratuais e operacionais, deixou de apresentar qualquer comprovação de que os percentuais aplicados estavam de acordo com o avençado. Diante da omissão da ré, restou caracterizada a prática de retenção indevida de valores, no montante de R$ 96.599,39, com fundamento no art. 373, I e II, do CPC. Por outro lado, não se admite a restituição em dobro dos valores pagos a maior, pois ausentes os pressupostos legais para tanto. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a configuração de relação de consumo. A restituição, portanto, deve ocorrer de forma simples, mantida a condenação ao pagamento do valor reconhecido como indevidamente retido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, mantendo-se a condenação à repetição de indébito de forma simples. Tese de julgamento: “A variação unilateral e aleatória das taxas remuneratórias em contrato de credenciamento para operações com cartões de pagamento, sem prévia informação ao aderente, viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja repetição de indébito, a qual deve ocorrer de forma simples quando afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ausente má-fé do fornecedor”.(TJ-PR 00084888320248160194 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 10/02/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2026) Assim, deve ser procedente o pedido de reconhecimento da abusividade da prática da requerida, determinando-se a revisão das taxas cobradas para que passem acorresponder às taxas que a autora alega que lhe foram ofertadas, condenando a requerida ao pagamento da repetição do indébito, o qual deverá se dar de forma simples, vez que inviável a repetição na forma dobrada diante do afastamento da aplicação do CDC. Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, deve ser improcedente, vez que a autora é pessoa jurídica, de forma que não possui honra subjetiva, sendo titular apenas de honra objetiva, devendo comprovar que o ato ilícito tenha causado danos à usa credibilidade, imagem ou bom nome comercial para a configuração de dano moral. No caso, a parte autora que é pessoa jurídica não comprovou que tal fato tenha repercutido negativamente em sua honra objetiva a ponto de ensejar reparação extrapatrimonial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de determinar a revisão das taxas cobradas para que passem a corresponder às taxas que a autora alega que lhe foram ofertadas, bem como condenar a requerida a restituir de forma simples os valores pagos acima disso durante o período de fevereiro de 2018. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data de cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente o IPCA – data da entrara em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC. Sobre o valor apurado incidirão desde a citação juros legais de mora pela SELIC deduzida a correção monetária, a fim de evitar bis in idem. Em razão da sucumbência parcial, nos termos do art. 86, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada eventual ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do pedido julgado improcedente(dano moral), considerando os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada eventual ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito