Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
F. A. SERIZOL - TRANSPORTES - ME
Reu
FABIO APARECIDO SERIZOL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/04/2023, 22:14
Documento (Informações)
08/03/2023, 16:12
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 16:04
Trânsito em julgado
08/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:26
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): F. A. SERIZOL - TRANSPORTES - ME FABIO APARECIDO SERIZOL Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2023, 01:38
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): F. A. SERIZOL - TRANSPORTES - ME FABIO APARECIDO SERIZOL Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2023, 01:38
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:12
Por decisão judicial
14/12/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 19:17
Confirmada
13/12/2022, 19:08
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 15:07
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:07
Por decisão judicial
12/12/2022, 02:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.954,52 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): F. A. SERIZOL - TRANSPORTES - ME FABIO APARECIDO SERIZOL Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. 3. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
deferimento
07/12/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:26
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:39
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:17
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Confirmada
28/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-27.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a busca pelo endereço da parte executada, através do CPF, em todos os sistemas disponíveis. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Documento (Informações)
16/08/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 12:13
Ato ordinatório
16/08/2022, 12:13
deferimento
15/08/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:00
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:07
Mandado
13/06/2022, 15:36
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:48
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:18
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-27.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)