Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ANTONIA APARECIDA FAVERO
CPF
Reu
CLAUDINEI FAVERO
Reu
LEILA APARECIDA KAIBER FAVERO
CPF
Reu
MAURILIO FAVERO
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
LUCAS EDUARDO CEREDA
OAB/PR 71817·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
ROGERIO PETRONILIO
OAB/PR 19893·CPF·Representa: Autor
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO
OAB/PR 39995·CPF
Movimentações
Definitivo
22/07/2022, 17:29
Documento (Certidão)
22/07/2022, 17:16
·
Representa: Autor
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO
OAB/PR 39995·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Réu
LUCAS EDUARDO CEREDA
OAB/PR 71817·CPF·Representa: Réu
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Réu
ROGERIO PETRONILIO
OAB/PR 19893·CPF·Representa: Réu
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO
OAB/PR 39995·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 16:20
Trânsito em julgado
24/06/2022, 14:11
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
17/05/2022, 00:10
Confirmada
09/05/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001775-60.2012.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001775-60.2012.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.325,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIA APARECIDA FAVERO CLAUDINEI FAVERO LEILA APARECIDA KAIBER FAVERO Maurilio Favero SENTENÇA 1. RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração contra sentença proferida ao sequencial 175.1. Alega a parte embargante que houve omissão na decisão ao não arbitrar honorários advocatícios contratuais aos mandatários renunciantes, em que pese o pedido formulado ao mov. 143. Sustentam os embargantes que o artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 prevê que, na falta de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, o que deve ocorrer no caso em tela, em que os procuradores renunciaram ao mandato após anos patrocinando os executados. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao tratar dos recursos em geral, dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”. No caso, os presentes embargos de declaração foram interpostos por terceiros, consistentes nos antigos procuradores dos executados, os quais informaram a renúncia ao mandato ao mov. 143. A sentença impugnada (mov. 175.1), por sua vez, extinguiu a execução em razão do pagamento do débito, condenando os executados ao pagamento das custas processuais. Não houve, de fato, apreciação do pedido de arbitramento de honorários aos advogados constituídos. No entanto, como se verifica, os terceiros embargantes não demonstraram que a sentença poderia atingir direito de que são titulares, até porque indevido o arbitramento de honorários a defensores constituídos no bojo de demanda na qual não figuram partes, devendo promover ação autônoma para tanto. Apenas em ação própria, com amplo debate sobre a titularidade e proporção dos honorários e efetiva dilação probatória, deterá o magistrado elementos para arbitrar os honorários de maneira prudente e justa. Portanto, não se caracterizando os embargantes como partes, tampouco representantes das partes ou terceiros juridicamente interessados, mas sim como possíveis credores dos executados que não possuem qualquer vínculo atual com a ação, mister se faz reconhecer sua ilegitimidade para oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM O PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015175-14.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.03.2022) 3. Assim, ausentes os pressupostos legais, não conheço dos presentes embargos de declaração. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se, no que cabível, sentença de mov. 175. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito