RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO NOGUEIRA
OAB/PR 28321·CPF·Representa: Autor
DALTON LEMKE
OAB/PR 5594·CPF·Representa: Autor
RIVADAVIA ANTENOR PROSDOCIMO
OAB/PR 5593·CPF·Representa: Autor
LUCAS NAZARIO SABBAG
OAB/PR 83965·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO
OAB/PR 98252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-75.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$121.894,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Defiro o pedido formulado no mov. 116.1. 2. Expeça-se alvará eletrônico em favor da conta indicada pela parte exequente, devendo ser debitado do saldo o valor correspondente às custas da transferência. Caso necessário, oficie-se previamente ao Juízo de origem para viabilizar a transferência do depósito. 3. Realizada a transferência, junte-se aos autos o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 4. Após, intime-se a parte exequente para que preste as devidas contas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000127-75.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$121.894,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME em face do Estado do Paraná (mov. 105.1), aduzindo a nulidade das CDAs, bem como a nulidade da multa aplicada e inconstitucionalidade dos juros. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação pugnando pelo não acolhimento da presente exceção (mov. 111.1). É o relatório. 2. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. Conforme se depreende das CDAs, o valor executado foi declarado pela executada por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Quanto aos mais, verifica-se que as certidões de dívida ativa objetos da presente execução fiscal tiveram seus requisitos devidamente preenchidos pelo exequente. Verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem. O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade. Acerca da taxa SELIC, é possível a sua utilização, desde que não haja cobrança cumulada com juros de mora e correção monetária, uma vez que já incluídos na referida taxa, conforme a Lei n. 9.065/95, não ferindo o artigo 161, §1º, do CTN. Destaque-se que a parte embargante não comprovou a alegação cumulação de índice de correção monetária com a taxa Selic. Há expressa previsão legal para a sua utilização na Lei Estadual n° 11.580/96 e no artigo 39, §4°, do CTN. Entendimento consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR ENTRE 1999 A 2017. PERDA DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA SOBRE O BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TERCEIRO TITULAR DO DIREITO E QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024131-04.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.07.2023). Por aí se vê que é legítima a utilização da taxa SELIC como índice na atualização dos créditos tributários, desde que aplicada sem cumulação com outros índices, uma vez que amparada pela lei e pela jurisprudência. Não havendo qualquer indício de referida cumulação, deve ser mantida a taxa SELIC. Por fim, não se verifica qualquer abusividade na multa aplicada. Isso, porque, a multa é sanção prevista na Lei 11.580/96 em seu dispositivo contido no artigo 55, §1°, inciso I, no caso de infração. Dessa maneira, não há razão para impedir o fisco de aplicar sanção prevista em Lei em caso de ilícito, que corresponde, ao não pagamento dos tributos devidos, não havendo, assim, qualquer abuso no montante de até 100% (cem por cento) a título de multa. No caso dos autos, o valor da multa não supera ao valor do débito, motivo pelo qual não há que se falar em confisco. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. MERCADORIA OBJETO DE BONIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APONTADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, §5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA FISCAL DE 60% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO (ART. 55, § 1º, III, “A”, DA LEI N° 11.580/96). PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. “Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes” (ARE 905685, j. 26/10/2018).2. “O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar o limite de 100% do principal" (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01, j. 15.10.2012). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005204-74.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) 2.1.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 2.2. Sem custas e honorários. 3. Ainda, DEFIRO a renúncia de mov. 107.1. À Secretaria para que habilite a defensora substabelecida no mov. 106.1 e desabilite os demais advogados dos presentes autos. 4. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 23:39
Confirmada
02/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:03
Exceção de pré-executividade
12/11/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000127-75.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$121.894,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME em face do Estado do Paraná (mov. 105.1), aduzindo a nulidade das CDAs, bem como a nulidade da multa aplicada e inconstitucionalidade dos juros. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação pugnando pelo não acolhimento da presente exceção (mov. 111.1). É o relatório. 2. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. Conforme se depreende das CDAs, o valor executado foi declarado pela executada por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Quanto aos mais, verifica-se que as certidões de dívida ativa objetos da presente execução fiscal tiveram seus requisitos devidamente preenchidos pelo exequente. Verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem. O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade. Acerca da taxa SELIC, é possível a sua utilização, desde que não haja cobrança cumulada com juros de mora e correção monetária, uma vez que já incluídos na referida taxa, conforme a Lei n. 9.065/95, não ferindo o artigo 161, §1º, do CTN. Destaque-se que a parte embargante não comprovou a alegação cumulação de índice de correção monetária com a taxa Selic. Há expressa previsão legal para a sua utilização na Lei Estadual n° 11.580/96 e no artigo 39, §4°, do CTN. Entendimento consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR ENTRE 1999 A 2017. PERDA DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA SOBRE O BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TERCEIRO TITULAR DO DIREITO E QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024131-04.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.07.2023). Por aí se vê que é legítima a utilização da taxa SELIC como índice na atualização dos créditos tributários, desde que aplicada sem cumulação com outros índices, uma vez que amparada pela lei e pela jurisprudência. Não havendo qualquer indício de referida cumulação, deve ser mantida a taxa SELIC. Por fim, não se verifica qualquer abusividade na multa aplicada. Isso, porque, a multa é sanção prevista na Lei 11.580/96 em seu dispositivo contido no artigo 55, §1°, inciso I, no caso de infração. Dessa maneira, não há razão para impedir o fisco de aplicar sanção prevista em Lei em caso de ilícito, que corresponde, ao não pagamento dos tributos devidos, não havendo, assim, qualquer abuso no montante de até 100% (cem por cento) a título de multa. No caso dos autos, o valor da multa não supera ao valor do débito, motivo pelo qual não há que se falar em confisco. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. MERCADORIA OBJETO DE BONIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APONTADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, §5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA FISCAL DE 60% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO (ART. 55, § 1º, III, “A”, DA LEI N° 11.580/96). PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. “Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes” (ARE 905685, j. 26/10/2018).2. “O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar o limite de 100% do principal" (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01, j. 15.10.2012). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005204-74.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) 2.1.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 2.2. Sem custas e honorários. 3. Ainda, DEFIRO a renúncia de mov. 107.1. À Secretaria para que habilite a defensora substabelecida no mov. 106.1 e desabilite os demais advogados dos presentes autos. 4. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 23:39
Confirmada
02/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:03
Exceção de pré-executividade
12/11/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:10
Confirmada
18/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:27
Confirmada
23/06/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-75.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$121.894,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:36
Mero expediente
12/06/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:07
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:34
Confirmada
10/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:30
Confirmada
26/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-75.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$121.894,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RBL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
deferimento
12/08/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:35
Confirmada
12/07/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 16:03
Confirmada
24/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:56
Confirmada
13/05/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 A exceção de pré-executividade de mov. 56.1 não comporta acolhida. Ao que se observa da tramitação do processo (mov. 24), a parte celebrou parcelamento administrativo do débito, reconhecendo assim a higidez e exigibilidade da obrigação. A execução deve prosseguir, em seus regulares termos. Prossiga-se o feito, com a transferência dos valores penhorados para a conta do Tesouro Estadual, conforme determinado no despacho de mov. 54. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 18:30
Mero expediente
01/03/2024, 17:36
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:05
Confirmada
29/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:22
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Considerando que não há procuração encartada aos autos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual. Após, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção apresentada (mov. 56). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 52). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
deferimento
18/09/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:12
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:33
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-75.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006358169 Código Série 6265318 Data/hora de protocolamento: 08/05/2023 14:13 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/06/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 7,075.57 Valor a bloquear 149,941.04 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 149.941,04 08 MAI 2023 Não enviada 20230006358169 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:13 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 145.155,73 10 MAI 2023 Não enviada 20230006552084 2 DOUGLAS MARCEL PERES 15:03 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.891,97 12 MAI 2023 Respondida 20230006732938 3 DOUGLAS MARCEL PERES 14:59 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.891,97 16 MAI 2023 Respondida 20230006900320 4 DOUGLAS MARCEL PERES 12:36 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.891,97 18 MAI 2023 Não enviada 20230007096102 5 DOUGLAS MARCEL PERES 22:27 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.877,95 23 MAI 2023 Respondida 20230007295013 6 DOUGLAS MARCEL PERES 13:48 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.877,95 25 MAI 2023 Respondida 20230007485887 7 DOUGLAS MARCEL PERES 12:25 12/06/2023 14:28 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.877,95 29 MAI 2023 Respondida 20230007688899 8 DOUGLAS MARCEL PERES 14:46 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.877,95 31 MAI 2023 Não enviada 20230007869602 9 DOUGLAS MARCEL PERES 09:36 0000127-75.2022.8.16.0185 R$ 142.865,47 03 JUN 2023 Respondida 20230008137989 10 DOUGLAS MARCEL PERES 07:17 12/06/2023 14:28 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006552084 Data/hora de protocolamento: 10/05/2023 15:03 Número do processo: 0000127-75.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 07534342: RBL SERVICOS DE USINAGEM LTDA R$ 2.263,76 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAR 2069 DOUGLAS R$ 145.155,73 (02) Réu/executado - - 15:36 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 MAI 0005 DOUGLAS R$ 145.155,73 (02) Réu/executado - 10 MAI 115123 15:03 MARCEL PERES sem saldo positivo. 20:30 12/06/2023 14:29 1 / 2 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 MAI 2023 DOUGLAS R$ 145.155,73 (03) Cumprida R$ 2.263,76 11 MAI 2023 20:34 15:03 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 JUN 2023 DOUGLAS R$ 2.263,76 Não enviada - - 072023000014879500 14:28 MARCEL PERES 12/06/2023 14:29 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007096102 Data/hora de protocolamento: 18/05/2023 22:27 Número do processo: 0000127-75.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 07534342: RBL SERVICOS DE USINAGEM LTDA R$ 14,02 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 MAI 2023 DOUGLAS R$ 142.891,97 (02) Réu/executado - 20 MAI 2023 06:27 22:27 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 MAI 2023 DOUGLAS R$ 142.891,97 (25) Cumprida R$ 14,02 19 MAI 2023 20:20 22:27 MARCEL PERES totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para 12/06/2023 14:30 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado venda. Desbloqueio de Valores 12 JUN 2023 DOUGLAS R$ 14,02 Não enviada - - 14:28 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 MAI 2023 DOUGLAS R$ 142.891,97 (02) Réu/executado - 22 MAI 2023 20:35 22:27 MARCEL PERES sem saldo positivo. 12/06/2023 14:30 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007869602 Data/hora de protocolamento: 31/05/2023 09:36 Número do processo: 0000127-75.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 07534342: RBL SERVICOS DE USINAGEM LTDA R$ 12,48 Respostas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAI 2023 DOUGLAS R$ 142.877,95 (02) Réu/executado - 01 JUN 2023 06:54 09:36 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAI 2023 DOUGLAS R$ 142.877,95 (25) Cumprida R$ 12,48 31 MAI 2023 20:07 09:36 MARCEL PERES totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para 12/06/2023 14:30 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado venda. Desbloqueio de Valores 12 JUN 2023 DOUGLAS R$ 12,48 Não enviada - - 14:28 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAI 2023 DOUGLAS R$ 142.877,95 Não enviada - - 09:36 MARCEL PERES 12/06/2023 14:30 2 / 2
19/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:05
Confirmada
16/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:34
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:27
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:27
deferimento
12/06/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-75.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006358169 Data/hora de protocolamento: 08/05/2023 14:13 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 07/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 07534342: RBL SERVICOS DE USINAGEM LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 149.941,04 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) 03008 - BCO SANTANDER / Bloquear Conta-Salário? Não 08/05/2023 14:13 1 / 1
10/05/2023, 00:00
deferimento
08/05/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:09
Confirmada
14/04/2023, 10:01
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:14
Confirmada
09/03/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:24
Por decisão judicial
01/03/2023, 14:24
Convenção das Partes
28/02/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:47
Confirmada
10/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:13
Ato ordinatório
18/08/2022, 00:15
Confirmada
13/07/2022, 10:32
Mandado
06/07/2022, 13:22
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Expeça-se mandado de penhora e constatação, na forma requerida. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
deferimento
10/06/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:42
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:41
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-75.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)