Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
M. C. GOMES - ME
Reu
MANOEL CORREA GOMES
Reu
Advogados / Representantes
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-64.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.438,23 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. C. GOMES - ME MANOEL CORREA GOMES
Vistos, etc., Certo é que as despesas de condução do Oficial de Justiça para cumprimento das ordens judiciais não se confundem com custas e emolumentos. Portanto, não há falar em incidência do art. 91 do CPC. Necessário destacar que o tema já foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 190, do seguinte teor: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Logo, a condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº16.023/2008. Assim, INDEFIRO o pedido da exequente e determino, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, nos moldes da intimação já expedida nos autos, tudo em conformidade com aquilo que previsto na Instrução Normativa 8/2014, bem como nas orientações contida no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000 da CGJ/PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:38
Confirmada
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:14
Confirmada
27/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:38
Confirmada
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:14
Confirmada
27/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 06:18
deferimento
15/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:49
Confirmada
06/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:34
deferimento
15/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:35
Confirmada
18/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000937-64.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.438,23 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. C. GOMES - ME MANOEL CORREA GOMES Vistos etc.. Comprovado o bloqueio de valor relativo a verba salarial, forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, conforme art. 833, IV, do CPC e entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA DE PROVENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de 30% sobre o salário do executado, com fundamento na impenhorabilidade de salários conforme o art. 833, IV, do CPC, visando à proteção do mínimo existencial para a dignidade do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, seria cabível relativizar a regra de impenhorabilidade do salário do executado, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC, autorizando a penhora de 30% do montante, sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, admitindo sua relativização em caráter excepcional apenas nos casos de prestação alimentícia ou rendimentos que excedam cinquenta salários mínimos, conforme o § 2º do mesmo artigo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas se demonstrado que a penhora parcial não comprometerá o mínimo existencial do devedor, assegurando a dignidade e o sustento da família, e desde que não haja outro meio viável para a satisfação do crédito.5. No caso, o salário líquido do executado (R$ 3.624,81) revela-se insuficiente para suportar a constrição de 30% sem comprometer seu sustento, dado que o valor restante (cerca de R$ 2.800,00) não cobre adequadamente as necessidades básicas de sua família, contrariando o princípio da dignidade humana.6. O parâmetro econômico estabelecido por esta Câmara para fins de concessão da justiça gratuita indica que R$ 3.000,00 é a quantia mínima necessária para garantir a sobrevivência digna, o que reforça a inadequação da penhora pretendida no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é passível de relativização somente em situações excepcionais, quando comprovado que a penhora não afetará a dignidade e subsistência do devedor e de sua família”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072311-31.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2024) Portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia constrita. Expeça-se alvará, caso necessário. Por fim, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:27
deferimento
07/08/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 02:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 02:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:57
Por decisão judicial
08/06/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-64.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.438,23 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. C. GOMES - ME MANOEL CORREA GOMES Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
deferimento
22/05/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:42
Confirmada
11/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
28/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2024, 08:55
Suspensão Condicional do Processo
26/11/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:10
Confirmada
29/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-64.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.438,23 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. C. GOMES - ME MANOEL CORREA GOMES Vistos etc. A parte credora informou que os valores apanhados pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis. O valor penhorado, pois, é irrisório, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (seq. 94). Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na petição de seq. 93.1 para DETERMINAR o desbloqueio da quantia constrita eletronicamente, em favor da parte devedora. Expeça-se alvará e/ou proceda-se à transferência bancária, o que for mais eficiente, desde logo. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, requerendo aquilo que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos (sem baixa na distribuição, contudo). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:23
deferimento
17/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:52
Confirmada
04/10/2024, 00:04
Por decisão judicial
28/09/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora (CPF e CNPJ) no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 20 de setembro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Documento (Informações)
23/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:50
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 08:49
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:49
deferimento
20/09/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:43
Confirmada
06/08/2024, 00:18
Confirmada
06/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CENSEC. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 17 de julho de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
deferimento
17/07/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:01
Confirmada
24/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:47
Mero expediente
12/05/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:45
Confirmada
25/03/2024, 00:11
Confirmada
25/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000937-64.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.405,39 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. C. GOMES - ME Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
deferimento
01/03/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:20
Confirmada
14/01/2024, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 15:39
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:32
Confirmada
10/11/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:30
Desarquivamento
31/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Provisório
28/07/2023, 13:24
Arquivamento
27/07/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:00
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:23
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 12:36
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:42
Confirmada
22/05/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 13:09
Confirmada
22/05/2023, 10:25
Mandado
19/05/2023, 16:55
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:49
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:34
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:26
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:22
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:40
Documento (Certidão)
03/02/2023, 17:17
Documento (Certidão)
26/01/2023, 10:31
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:50
Documento (Certidão)
10/10/2022, 17:06
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:29
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:12
Ato ordinatório
13/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:36
Confirmada
30/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:19
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-64.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)