Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.193,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERVEJA BLUMENAU LTDA CERVEJA BLUMENAU LTDA. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 136.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 19:02
Documento (Certidão)
26/01/2026, 18:57
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.193,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERVEJA BLUMENAU LTDA CERVEJA BLUMENAU LTDA. 1. Procedida a expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (mov. 105.1), o executado formulou pedido para desbloqueio do montante, alegando que este é impenhorável, pois não ultrapassam a soma de 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária onde se encontram depositados (mov. 111.1 e 119.1). É o relatório. 2. Não assiste razão ao executado. Muito embora a parte alegue que o valor depositado em sua conta-corrente seja inferior à 40 salários-mínimos e, por este motivo seriam impenhoráveis, o art. 833, do Código de Processo Civil é taxativo e em seu inciso X menciona que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, a jurisprudência se manifestou e flexibilizou que tal garantia de impenhorabilidade poderá ser eventualmente estendida a tal investimento, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No entanto, da análise dos autos, depreende-se que a executada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis para o custeio das despesas da empresa. 2.1. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado em mov. 111.1 e 119.1. 3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 3.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 7. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 8. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 9. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.193,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERVEJA BLUMENAU LTDA CERVEJA BLUMENAU LTDA. 1. Procedida a expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (mov. 105.1), o executado formulou pedido para desbloqueio do montante, alegando que este é impenhorável, pois não ultrapassam a soma de 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária onde se encontram depositados (mov. 111.1 e 119.1). É o relatório. 2. Não assiste razão ao executado. Muito embora a parte alegue que o valor depositado em sua conta-corrente seja inferior à 40 salários-mínimos e, por este motivo seriam impenhoráveis, o art. 833, do Código de Processo Civil é taxativo e em seu inciso X menciona que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, a jurisprudência se manifestou e flexibilizou que tal garantia de impenhorabilidade poderá ser eventualmente estendida a tal investimento, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No entanto, da análise dos autos, depreende-se que a executada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis para o custeio das despesas da empresa. 2.1. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado em mov. 111.1 e 119.1. 3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 3.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 7. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 8. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 9. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2025, 12:56
Confirmada
02/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:05
Outras Decisões
10/10/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:02
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:51
Confirmada
07/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.193,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERVEJA BLUMENAU LTDA CERVEJA BLUMENAU LTDA. 1. Intime-se a executada, a fim de que traga aos autos comprovação de que a conta atingida pelo bloqueio se trata de conta poupança. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:03
Mero expediente
25/08/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:26
Confirmada
01/08/2025, 12:25
Ato ordinatório
31/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:30
Confirmada
29/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.193,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERVEJA BLUMENAU LTDA CERVEJA BLUMENAU LTDA. 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:37
Confirmada
11/11/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:44
Confirmada
04/10/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.193,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERVEJA BLUMENAU LTDA CERVEJA BLUMENAU LTDA. Ciente do mov. 92.2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 01 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:03
Mero expediente
01/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:16
Confirmada
26/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:34
Confirmada
20/08/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 14:45
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$158.193,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERVEJA BLUMENAU LTDA CERVEJA BLUMENAU LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 59). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 24 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
deferimento
24/04/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:31
Confirmada
19/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:45
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Confirmada
09/12/2023, 00:10
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:00
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:00
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:59
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:59
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:59
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:07
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:07
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:07
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:06
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:06
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230016989053 Código Série 9534278 Data/hora de protocolamento: 24/10/2023 15:31 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 33,602.78 Valor a bloquear 183,668.83 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 183.668,83 24 OUT 2023 Respondida com 20230016989053 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:31 minuta SILVA 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 183.559,97 26 OUT 2023 Respondida com 20230017168825 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:57 minuta SILVA 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 183.267,94 31 OUT 2023 Respondida com 20230017366228 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 01:10 minuta SILVA 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 176.242,89 03 NOV 2023 Respondida com 20230017549935 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 20:45 minuta SILVA 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 175.024,49 08 NOV 2023 Respondida com 20230017757996 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:38 minuta SILVA 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 174.872,92 10 NOV 2023 Respondida com 20230017940463 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:24 minuta SILVA 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 152.301,43 14 NOV 2023 Respondida com 20230018126720 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:11 minuta SILVA 27/11/2023 14:31 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 150.854,10 17 NOV 2023 Respondida com 20230018334429 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 21:01 minuta SILVA 0000143-29.2022.8.16.0185 R$ 150.207,61 22 NOV 2023 Não enviada 20230018518293 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:19 SILVA 27/11/2023 14:31 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230016989053 Data/hora de protocolamento: 24/10/2023 15:31 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 108,86 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.668,83 (02) Réu/executado - 25 OUT 2023 04:16 15:31 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.668,83 (03) Cumprida R$ 108,86 25 OUT 2023 17:58 15:31 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) 27/11/2023 14:32 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 108,86 Não enviada - - 072023000033564179 14:32 MARCEL PERES BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.668,83 (02) Réu/executado - 25 OUT 2023 19:05 15:31 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.668,83 (00) Resposta - 24 OUT 2023 20:04 15:31 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.668,83 (02) Réu/executado - 25 OUT 2023 17:45 15:31 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 27/11/2023 14:32 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.668,83 (02) Réu/executado - 25 OUT 2023 04:19 15:31 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.668,83 (05) Réu/executado - 25 OUT 2023 17:51 15:31 MARCEL PERES sem saldo protocolado por disponível devido a (JULIANNA bloqueio total WIRSCHUM SILVA) anterior. 27/11/2023 14:32 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230017168825 Data/hora de protocolamento: 26/10/2023 10:57 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 292,03 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.559,97 (02) Réu/executado - 27 OUT 2023 08:43 10:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.559,97 (02) Réu/executado - 27 OUT 2023 19:06 10:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. 27/11/2023 14:32 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.559,97 (03) Cumprida R$ 292,03 27 OUT 2023 04:33 10:57 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 292,03 Não enviada - - 072023000033564250 14:32 MARCEL PERES BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.559,97 (02) Réu/executado - 27 OUT 2023 17:49 10:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.559,97 (02) Réu/executado - 27 OUT 2023 09:02 10:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.559,97 (05) Réu/executado - 27 OUT 2023 18:03 10:57 MARCEL PERES sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 27/11/2023 14:32 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230017366228 Data/hora de protocolamento: 31/10/2023 01:10 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 7.025,05 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.267,94 (02) Réu/executado - 01 NOV 2023 04:19 01:10 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.267,94 (02) Réu/executado - 01 NOV 2023 19:02 01:10 MARCEL PERES sem saldo positivo. 27/11/2023 14:32 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.267,94 (02) Réu/executado - 01 NOV 2023 19:10 01:10 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.267,94 (02) Réu/executado - 01 NOV 2023 17:48 01:10 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.267,94 (03) Cumprida R$ 7.025,05 01 NOV 2023 18:04 01:10 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 7.025,05 Não enviada - - 072023000033564292 14:32 MARCEL PERES CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 OUT 2023 DOUGLAS R$ 183.267,94 (05) Réu/executado - 01 NOV 2023 18:17 01:10 MARCEL PERES sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 27/11/2023 14:32 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230017549935 Data/hora de protocolamento: 03/11/2023 20:45 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 1.218,40 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2023 DOUGLAS R$ 176.242,89 (02) Réu/executado - 07 NOV 2023 04:18 20:45 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2023 DOUGLAS R$ 176.242,89 (02) Réu/executado - 07 NOV 2023 18:19 20:45 MARCEL PERES sem saldo positivo. 27/11/2023 14:32 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2023 DOUGLAS R$ 176.242,89 (03) Cumprida R$ 1.218,40 07 NOV 2023 09:05 20:45 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 1.218,40 Não enviada - - 072023000033564349 14:32 MARCEL PERES BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2023 DOUGLAS R$ 176.242,89 (02) Réu/executado - 07 NOV 2023 17:48 20:45 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2023 DOUGLAS R$ 176.242,89 (02) Réu/executado - 07 NOV 2023 04:21 20:45 MARCEL PERES sem saldo positivo. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2023 DOUGLAS R$ 176.242,89 (05) Réu/executado - 07 NOV 2023 17:48 20:45 MARCEL PERES sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 27/11/2023 14:32 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230017757996 Data/hora de protocolamento: 08/11/2023 17:38 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 151,57 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 NOV 2023 DOUGLAS R$ 175.024,49 (02) Réu/executado - 09 NOV 2023 04:26 17:38 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 NOV 2023 DOUGLAS R$ 175.024,49 (03) Cumprida R$ 151,57 09 NOV 2023 17:55 17:38 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 27/11/2023 14:32 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 151,57 Não enviada - - 072023000033564373 14:32 MARCEL PERES BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 NOV 2023 DOUGLAS R$ 175.024,49 (02) Réu/executado - 09 NOV 2023 19:11 17:38 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 NOV 2023 DOUGLAS R$ 175.024,49 (02) Réu/executado - 09 NOV 2023 17:48 17:38 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 NOV 2023 DOUGLAS R$ 175.024,49 (02) Réu/executado - 09 NOV 2023 04:27 17:38 MARCEL PERES sem saldo positivo. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 NOV 2023 DOUGLAS R$ 175.024,49 (05) Réu/executado - 09 NOV 2023 17:48 17:38 MARCEL PERES sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 27/11/2023 14:32 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230017940463 Data/hora de protocolamento: 10/11/2023 15:24 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 22.571,49 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 NOV 2023 DOUGLAS R$ 174.872,92 (02) Réu/executado - 13 NOV 2023 04:30 15:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 NOV 2023 DOUGLAS R$ 174.872,92 (03) Cumprida R$ 5.806,43 13 NOV 2023 18:20 15:24 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 27/11/2023 14:34 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 5.806,43 Não enviada - - 072023000033564632 14:33 MARCEL PERES BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 NOV 2023 DOUGLAS R$ 174.872,92 (03) Cumprida R$ 1.233,74 13 NOV 2023 12:04 15:24 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 1.233,74 Não enviada - - 072023000033564640 14:33 MARCEL PERES BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 NOV 2023 DOUGLAS R$ 174.872,92 (02) Réu/executado - 13 NOV 2023 17:48 15:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 NOV 2023 DOUGLAS R$ 174.872,92 (03) Cumprida R$ 15.531,32 13 NOV 2023 06:45 15:24 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 15.531,32 Não enviada - - 072023000033564659 14:33 MARCEL PERES 27/11/2023 14:34 2 / 3 Respostas CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 NOV 2023 DOUGLAS R$ 174.872,92 (05) Réu/executado - 13 NOV 2023 17:55 15:24 MARCEL PERES sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 27/11/2023 14:34 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230018126720 Data/hora de protocolamento: 14/11/2023 09:11 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 1.447,33 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 NOV 2023 DOUGLAS R$ 152.301,43 (02) Réu/executado - 16 NOV 2023 04:26 09:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 NOV 2023 DOUGLAS R$ 152.301,43 (03) Cumprida R$ 1.447,33 16 NOV 2023 18:11 09:11 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 27/11/2023 14:34 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 1.447,33 Não enviada - - 072023000033564690 14:33 MARCEL PERES BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 NOV 2023 DOUGLAS R$ 152.301,43 (02) Réu/executado - 16 NOV 2023 19:17 09:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 NOV 2023 DOUGLAS R$ 152.301,43 (02) Réu/executado - 16 NOV 2023 17:48 09:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 NOV 2023 DOUGLAS R$ 152.301,43 (02) Réu/executado - 16 NOV 2023 04:23 09:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 14 NOV 2023 DOUGLAS R$ 152.301,43 (05) Réu/executado - 16 NOV 2023 17:57 09:11 MARCEL PERES sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 27/11/2023 14:34 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230018334429 Data/hora de protocolamento: 17/11/2023 21:01 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 646,49 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.854,10 (02) Réu/executado - 21 NOV 2023 04:26 21:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.854,10 (02) Réu/executado - 21 NOV 2023 19:03 21:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. 27/11/2023 14:35 1 / 3 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.854,10 (03) Cumprida R$ 646,46 21 NOV 2023 04:42 21:01 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 646,46 Não enviada - - 072023000033565035 14:33 MARCEL PERES BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.854,10 (02) Réu/executado - 21 NOV 2023 17:48 21:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.854,10 (02) Réu/executado - 21 NOV 2023 04:21 21:01 MARCEL PERES sem saldo positivo. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.854,10 (03) Cumprida R$ 0,03 21 NOV 2023 09:27 21:01 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 0,03 Não enviada - - 14:33 MARCEL PERES 27/11/2023 14:35 2 / 3 27/11/2023 14:35 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230018518293 Data/hora de protocolamento: 22/11/2023 11:19 Número do processo: 0000143-29.2022.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA R$ 141,56 Respostas CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.207,61 (02) Réu/executado - 23 NOV 2023 04:29 11:19 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.207,61 (03) Cumprida R$ 141,56 23 NOV 2023 18:10 11:19 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 27/11/2023 14:31 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 27 NOV 2023 DOUGLAS R$ 141,56 Não enviada - - 072023000033563717 14:31 MARCEL PERES BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.207,61 (02) Réu/executado - 23 NOV 2023 19:09 11:19 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.207,61 (02) Réu/executado - 23 NOV 2023 17:51 11:19 MARCEL PERES sem saldo positivo. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.207,61 (02) Réu/executado - 23 NOV 2023 04:30 11:19 MARCEL PERES sem saldo positivo. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 NOV 2023 DOUGLAS R$ 150.207,61 (05) Réu/executado - 23 NOV 2023 18:01 11:19 MARCEL PERES sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 27/11/2023 14:31 2 / 2
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:42
deferimento
27/11/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000143-29.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230016989053 Data/hora de protocolamento: 24/10/2023 15:31 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 11136200: CERVEJA BLUMENAU LTDA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 08375 - CCPEMM PROF SAÚDE REG GRD FLOR / R$ 183.668,83 (cento e oitenta e três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) 26338 - CCLA VALE ITAJAI E LITORAL SC / Bloquear Conta-Salário? Não 31707 - BCO DAYCOVAL / 51335 - CCLA MAXI ALFA / 54125 - CC VALE DO ITAJAÍ / 04041 - BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL / 24/10/2023 15:33 1 / 1 Processo 0000143-29.2022.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33345356 Pendente R$ 21.290,27 33367716 Pendente R$ 28.273,44 33453817 Pendente R$ 24.963,78 33460058 Pendente R$ 5.982,89 33481489 Baixado. Em caso de ausência de pedido de extinção, favor intimar a PGE. R$ 0,00 33486880 Pendente R$ 11.236,46 33583257 Pendente R$ 14.202,31 33590164 Pendente R$ 18.862,08 33688164 Pendente R$ 16.343,42 33689756 Pendente R$ 3.392,70 33689837 Pendente R$ 4.488,36 33690150 Pendente R$ 16.066,67 Total: R$ 165.102,38 Total da Cadeia: R$ 165.102,38
26/10/2023, 00:00
deferimento
24/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:55
Confirmada
22/09/2023, 13:51
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:21
Confirmada
21/08/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:52
Confirmada
24/06/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:41
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:41
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/06/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:41
Confirmada
23/05/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000143-29.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)