Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SIGILO
Autor
RENNAN COMUNICAããO VISUAL LTDA.
Reu
RONI JORGE LEONEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) DEFERIDO O PEDIDO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 06:16
deferimento
15/01/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:19
Confirmada
08/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) DEFERIDO O PEDIDO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 06:16
deferimento
15/01/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:19
Confirmada
08/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:00
Confirmada
24/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 06:24
deferimento
12/11/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:07
Confirmada
17/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:28
Por decisão judicial
01/08/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000945-41.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$32.568,65 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RENNAN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Roni Jorge Leonel Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
deferimento
27/06/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:04
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:40
Confirmada
31/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:04
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de março de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
24/03/2025, 10:53
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 10:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:38
deferimento
21/03/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:53
Confirmada
24/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
04/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2025, 10:18
Suspensão Condicional do Processo
31/01/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:14
Confirmada
05/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:03
Mandado
25/10/2024, 11:41
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000945-41.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$16.627,09 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RENNAN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. 1. Defiro o pedido de mov. 104 e afasto a aplicação da Resolução 547 do CNJ. 2. No mais, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço: Avenida Castro Alves, 555 - Edifício Roland, apto 22/A, Rolândia/Pr - 86600-161. 3. Intimem-se. Rolândia, 23 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
deferimento
26/08/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:39
Confirmada
21/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:37
Confirmada
09/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Carta)
02/06/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias (art. 1º, §5º), defiro o pedido retro. Nesta medida, no prazo acima deferido, deverá a parte exequente promover movimentação útil efetivando o ato de citação e a partir do endereço apresentado, sob pena de extinção dos autos pela perda superveniente de seu interesse processual (Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo sem a realização da penhora retornem os autos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:23
Mero expediente
28/05/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:11
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 22:57
Mero expediente
11/04/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:49
Confirmada
03/02/2024, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 04:04
Por decisão judicial
13/12/2023, 09:14
deferimento
12/12/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:24
Confirmada
30/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:43
Confirmada
24/09/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000945-41.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$16.627,09 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RENNAN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Vistos etc. DEFIRO o pedido retro. Promova, pois, a Serventia, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do(s) devedor(es), no CNIB. Diligências necessárias. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:04
deferimento
13/09/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:26
Confirmada
24/08/2023, 06:13
Confirmada
24/08/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CENSEC. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:48
deferimento
11/08/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:08
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000945-41.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$16.627,09 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RENNAN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). À vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:04
deferimento
14/06/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:07
Confirmada
10/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 22:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 22:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:22
Por decisão judicial
26/02/2023, 03:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000945-41.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$16.627,09 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RENNAN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
deferimento
07/02/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:28
Confirmada
06/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:56
Confirmada
24/10/2022, 15:50
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:13
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:31
Mandado
09/08/2022, 15:54
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:13
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:18
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-41.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)