Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS
Autor
I.I.E. - INSTITUTO DE INTERMEDIAçãO EDUCACIONAL LTDA.
Reu
LUCIDALVA TEIXEIRA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MAURICE ROBERTO ROSSI CHEVALIER
OAB/PR 50553·CPF·Representa: Autor
SIDNEI MANGANELI FILHO
OAB/SP 217425·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA MELLO AMÉRICO WOLFF
OAB/PR 61408·CPF·Representa: Autor
VINICIUS KOBNER
OAB/PR 26904·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
28/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Documento (Certidão)
21/03/2026, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
15/03/2026, 10:25
Confirmada
13/03/2026, 00:50
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:45
Confirmada
02/03/2026, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:27
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:59
Confirmada
06/02/2026, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:58
Confirmada
27/01/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:36
Confirmada
19/01/2026, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:32
Confirmada
15/10/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:03
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2025, 18:01
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:22
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004474-16.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.948.348,67 Exequente(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS Executado(s): I.I.E. - INSTITUTO DE INTERMEDIAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. Lucidalva Teixeira Pereira WALTER ALVES PEREIRA D E S P A C H O 1. Acolho o pedido de #445. Expeça-se alvará, exclusivamente pela via digital, conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, bem como observado eventual registro de penhora na capa dos autos e divisões/rateios determinados, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível. 2. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção ou de prosseguimento, no prazo de quinze dia. Cumpra-se. Pinhais, 10 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:57
Confirmada
12/09/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:44
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:35
Confirmada
25/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:19
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:17
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:03
Documento (Acórdão)
22/08/2025, 07:03
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Recebimento
14/08/2025, 14:25
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:54
Confirmada
16/07/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 09:41
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:39
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 12:50
Confirmada
02/06/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:48
Confirmada
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Confirmada
01/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Confirmada
24/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:02
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:31
Confirmada
06/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004474-16.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.948.348,67 Exequente(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS Executado(s): I.I.E. - INSTITUTO DE INTERMEDIAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. Lucidalva Teixeira Pereira WALTER ALVES PEREIRA D E C I S Ã O 1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:29
Outras Decisões
05/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:12
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:55
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:44
Confirmada
22/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004474-16.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.948.348,67 Exequente(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS Executado(s): I.I.E. - INSTITUTO DE INTERMEDIAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. Lucidalva Teixeira Pereira WALTER ALVES PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade em razão do valor inexpressivo e por ensejar tratamento análogo aos valores de poupança (art. 833, IV e X do CPC). Considerando, no entanto, que não houve comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e que efetivamente correspondem à verba alimentar ou similar declarada, bem como o entendimento deste Tribunal no sentido de não aceitar argumentos acerca da inexpressividade do valor, se não comprovada que se destina a uma reserva necessária à subsistência do devedor, como fundamento ensejador de desbloqueio, rejeito a impugnação apresentada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. TESE DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. “1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. n3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020767-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043731-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024) Bem como: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DA EXECUTADA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.1. CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III E § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE ADMITIDA, INCLUSIVE DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO INCENTIVO À ATIVIDADE ECONÔMICA (CONSTITUIÇÃO, ART. 170, CAPUT E INCISOS III E IX E ART. 174). VALORES FINANCEIROS BLOQUEADOS QUE NÃO CONSTITUEM BENS DE CAPITAL, NÃO SE SUJEITANDO, PORTANTO, À SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA ACARRETARIA RISCO CONCRETO SOBRE O PATRIMÔNIO ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. 2. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA É ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA. VALOR INEXPRESSIVO FACE À DÍVIDA. ARGUMENTO INAPTO A DESCONSTITUIR O BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021786-45.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024) 2. Logo, não tendo a referida peça, o condão de suspender a execução, determino o prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para eventuais requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 20 de janeiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:04
Indeferimento
20/01/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:31
Confirmada
13/01/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:10
Confirmada
12/12/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:41
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 23:50
Confirmada
26/09/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:32
Confirmada
09/09/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:18
Confirmada
21/08/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:56
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:32
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:08
Confirmada
26/07/2024, 00:26
Confirmada
26/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004474-16.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.948.348,67 Exequente(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS Executado(s): I.I.E. - INSTITUTO DE INTERMEDIAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. Lucidalva Teixeira Pereira WALTER ALVES PEREIRA D E C I S Ã O 1. Diante do desinteresse manifestado pelo exequente acerca da penhora do veículo localizado por meio dos sistemas RENAJUD, promova-se o imediato levantamento da restrição. 2. Sem prejuízos, defiro a realização de busca via SNIPER em nome dos executados. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 24 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:15
deferimento
24/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:30
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:35
Ato ordinatório
26/06/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:49
Confirmada
19/06/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:09
Confirmada
04/06/2024, 13:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Documento (Certidão)
16/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 15:21
Confirmada
29/04/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:03
Documento (Certidão)
17/04/2024, 17:03
Confirmada
12/04/2024, 00:23
Confirmada
12/04/2024, 00:23
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004474-16.2008.8.16.0033 DECISÃO 1. Diante do retorno positivo da busca realizada através do sistema RENAJUD (movimento 296), visto que o veículo encontrado possui restrições. Defiro o pedido acostado ao movimento 309.1. Expeça-se Ofício ao DETRAN-SP com o intuito de obter informações detalhadas acerca do veículo: CHEVROLET ÔNIX PLUS 10TAT LTZ, PLACA FSO0F37. 2. À Escrivania: observe-se que todos os ofícios devem ser encaminhados com o prazo de 15 dias para cumprimento; devendo constar ainda expressamente do ato que nos termos do artigo 378 do Código de Processo Civil "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. E que conforme o artigo 380, parágrafo único do mesmo diploma processual, "poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias". 3. Com o retorno, intime-se o exequente ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 12
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:12
deferimento
31/03/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:06
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:38
Confirmada
30/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:55
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:55
Documento (Certidão)
11/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:43
Confirmada
12/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:59
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:57
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:47
Confirmada
20/07/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 23:07
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:42
Confirmada
26/04/2023, 10:55
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:35
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 11:19
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:21
Confirmada
13/03/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004474-16.2008.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-16.2008.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$504.723,60 Exequente(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS Executado(s): I.I.E. - INSTITUTO DE INTERMEDIAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. Lucidalva Teixeira Pereira WALTER ALVES PEREIRA 1. Citados por edital (mov. 239), decorreu o prazo sem manifestação dos executados (movs. 247.1 e 248.1). Nomeado curador especial aos executados citados por edital, fora apresentada contestação por negativa geral (mov. 258.1). O exequente, por sua vez, impugnou a contestação e pleiteou o prosseguimento da execução, com a penhora através do Sistema SISBAJUD (mov. 263.1). É o breve relato. 2. A curadora especial nomeada, pautando-se na exceção prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, limitou-se a “contestar o pedido dos autores em todos os seus termos”. Entretanto, a possibilidade da utilização da contestação por negativa geral, autorizada pelo invocado art. 341, parágrafo único, não encontra espaço nos processos de execução. Isso porque, nos moldes do art. 917 do CPC, as alegações do executado devem ter como objetivo a efetiva desconstituição do título executivo. Deste modo, a utilização da “negativa geral” não produz praticamente nenhum efeito na execução de título extrajudicial, sendo indispensável a exposição de fatos e fundamentos jurídicos capazes de ensejar a redução/inexigibilidade do crédito ou a extinção do processo por motivo diverso. Sobre o tema, transcrevo julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL DE FORMA GENÉRICA E SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 341 DO CPC AO CASO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 917, § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelo embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso, eis que descabida a determinação de emenda da petição inicial.2. A prerrogativa prevista no artigo 341 do CPC/15, apenas autoriza o curador especial a apresentar contestação por negativa geral em ações de conhecimento e não em ações de execução, como é o caso dos autos que conta com procedimento autônomo próprio. Logo, tal comando não afasta a necessidade da parte, caso queira ver reconhecido eventual excesso, de juntar planilha de cálculo indicando o valor que entende devido.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001797-34.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021). Grifei. Sendo assim, AFASTO os argumentos trazidos à contestação, eis que incapazes de desconstruir o crédito exequendo ou promover a extinção do feito, e determino o regular prosseguimento da execução. 3. Considerando a insuficiência de provas em relação à alegada hipossuficiência financeira dos executados citados por edital, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício feito ao mov. 258.1. Neste sentido, destaco posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.1. PEDIDO PARA DEIXAR A PARTILHA ABERTA PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO FUTURO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE BEM A SER PARTILHADO. SENTENÇA QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NADA DECIDIU ACERCA DA MATÉRIA. PLEITO NÃO CONHECIDO.2. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BUSCAS VIA SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL, ALÉM DE COPEL E COMPANHIAS TELEFÔNICAS. CONCLUSÃO DE DESCONHECIMENTO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA O CITANDO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR OFENSA AO § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESCABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO QUE, TODAVIA, NÃO ACARRETA A CASSAÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO E PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (CPC, ART. 282, § 1º E ART. 283). REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA À AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CPC, ART. 99, § 3º) E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.4. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO EM DESFAVOR DO REQUERIDO TANTO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUANTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA POR ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL (SEISCENTOS REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002961-60.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 23.05.2022). Grifei. 4. Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Restando preclusa esta decisão, deixo desde já deferido o pleito de mov. 263.1. 5.1. Tendo em conta o lapso temporal entre o pedido de mov. 263.1 e a utilização do Sistema, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo de débito atualizado. 5.2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio e posterior penhora, pelo Sistema SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo (demonstrativo a ser juntado nos autos). À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 5.3. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornem-se os respectivos valores indisponíveis. OBS: Caso o bloqueio resulte em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), tornem imediatamente conclusos para verificar se trata de valor irrisório em relação ao crédito exequendo. 5.4. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 5.5. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15. 5.6. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.7. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 5.8. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do NCPC). Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para os fins dos arts. 841 e 847, ambos do CPC. 6. Diligências necessárias. De Curitiba para Pinhais, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:34
Outras Decisões
08/03/2023, 17:32
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 19:41
Confirmada
16/09/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:10
Petição (Contestação)
05/09/2022, 15:10
Confirmada
30/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:25
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:37
Confirmada
17/08/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:37
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:14
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:39
Confirmada
28/04/2022, 13:21
Documento (Certidão)
25/04/2022, 13:10
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
24/02/2022, 14:27
Confirmada
24/02/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004474-16.2008.8.16.0033 DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), cumprindo com o art. 33, § 1º da Portaria 6/2020, e através de outros órgãos, como Copel e Siel, não sendo encontrados novos endereços, estando o citando em local incerto e não sabido, consoante disposição do art. 256, I, e § 3° do CPC. Portando, defiro a citação por edital. 2. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:11
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:06
deferimento
22/02/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:51
Confirmada
01/11/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 22:03
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:37
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:12
Confirmada
15/09/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004474-16.2008.8.16.0033 DESPACHO 1. Conforme já dito em decisões anteriores, para a validação das citações postais, é imprescindível o cumprimento da precatória no endereço declinado pelo aditamento de mov. 150.1. Sendo assim, deverá a Serventia buscar informações a respeito do cumprimento da deprecata determinada pela decisão de mov. 166.1, e no caso de seu não cumprimento, solicitar que o seja feito com urgência. 2. Sem prejuízo a determinação anterior e com o fito de conferir maior celeridade ao feito, DEFIRO o pedido de mov. 205.1 no que tange a busca por endereços diversos dos srs. WALTER ALVES PEREIRA E LUCIDALVA TEIXEIRA PEREIRA nos sistemas disponíveis ao Juízo. Promovam-se as diligências necessárias. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:40
Mero expediente
08/09/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:01
Confirmada
27/05/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:36
Documento (Certidão)
04/05/2021, 08:55
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 08:55
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 08:53
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 08:49
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 08:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:40
Confirmada
26/04/2021, 15:04
Confirmada
26/04/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004474-16.2008.8.16.0033 DESPACHO 1. Reitere-se a expedição de carta de citação aos executados Lucidalva Teixeira Pereira e Walter Alves Pereira nos endereços apresentados ao mov. 176.1, conforme requerimento. 2. Do retorno, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 28 Pinhais, 22 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:00
Mero expediente
22/04/2021, 19:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 19:05
Confirmada
25/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 21:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2021, 01:14
Por decisão judicial
25/01/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2020, 14:09
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:12
Mero expediente
21/10/2020, 17:18
Ato ordinatório
01/09/2020, 01:14
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:51
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:54
Mero expediente
15/05/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:06
Documento (Certidão)
13/12/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 09:13
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:11
Ato ordinatório
26/10/2019, 01:13
Documento (Certidão)
22/10/2019, 09:27
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 09:26
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:08
Documento (Certidão)
15/10/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:03
Por decisão judicial
01/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:23
Documento (Certidão)
01/07/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 00:13
Por decisão judicial
06/03/2019, 15:21
Documento (Certidão)
06/03/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2019, 15:51
Documento (Certidão)
21/12/2018, 10:03
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 16:16
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 14:24
Ato ordinatório
10/12/2018, 14:23
deferimento
10/12/2018, 12:49
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:46
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:58
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:57
Documento (Certidão)
07/05/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:36
Mero expediente
16/04/2018, 14:31
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 13:08
Documento (Certidão)
16/04/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 18:46
Documento (Ofício)
13/04/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:12
Documento (Certidão)
28/03/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:14
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:40
Documento (Certidão)
22/01/2018, 17:40
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:03
Documento (Certidão)
01/12/2017, 15:03
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:08
Ato ordinatório
07/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:31
Documento (Certidão)
20/10/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:23
Documento (Certidão)
03/10/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:14
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:07
Documento (Certidão)
06/06/2017, 14:07
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 20:36
Documento (Certidão)
07/04/2017, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:23
Remessa (em diligência)
05/04/2017, 13:23
Ato ordinatório
05/04/2017, 13:23
deferimento
28/03/2017, 12:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2016, 09:38
Documento (Certidão)
15/10/2016, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:56
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:24
Apensamento
27/07/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 12:09
Mero expediente
08/07/2016, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)