Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:43
Confirmada
09/05/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. (CPF/CNPJ: 06.151.486/0001-45) Rua Floriano Essenfelder, 240 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-270 Antonio Berejuk Junior (RG: 22636758 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.322.929-72) Rua Floriano Essenfelder, 240 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-270 Por cautela, ciência ao exequente sobre o acórdão. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas legais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2024. Carolina Fontes Vieira Magistrada
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:05
deferimento
22/04/2024, 09:23
Recebimento
15/04/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:08
Confirmada
03/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:24
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 07:50
Confirmada
15/03/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício para averiguação e penhora de créditos em nome da parte executada no programa “Nota Paraná” (mov. 478), até o limite do saldo atualizado da dívida. Esclareço que tal medida deve prosperar, tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece, preferencialmente, a penhora pelo dinheiro, e por consequência, o referido programa possui o condão de acúmulo de crédito oriundo de impostos fiscais ao participante cadastrado de forma espontânea. Oficie-se. 2. Havendo constrição de ativos, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. Prazo: 15 dias. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:18
deferimento
04/03/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:46
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Documento (Certidão)
11/01/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:48
Documento (Decisão)
09/01/2024, 15:47
Mero expediente
18/12/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:12
Confirmada
26/10/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A (parte exequente devidamente qualificada nos autos) em face de Antonio Berejuk Junior e A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. (parte executada igualmente já qualificada nos autos em epígrafe). A presente execução é fundada em uma cédula de crédito bancário (mov. 1.3). Após reiteradas tentativas frustradas de penhora com a utilização dos sistemas conveniados a este Juízo, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito ao mov. 480. O exequente se manifestou sobre a alegada ocorrência de prescrição, tendo refutado os argumentos apresentados pelo executado ao mov. 484. É o breve relato. Decido. 2. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, tem-se que deve ser rejeitada tal alegação. Destaco que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931 /2004 c/c o art. 70 c/c art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/66. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a partir da interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), nas ações anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015 - como é o caso dos autos -, tem-se que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano após a data do despacho de arquivamento, iniciando-se, após, o cômputo do prazo prescricional (relativo à prescrição intercorrente). Desta feita, tem-se que o reconhecimento da aludida prescrição é condicionado à inércia da parte exequente por prazo igual ou superior ao prazo da prescrição aplicável à execução. Contudo, não é o caso dos presentes autos, eis que a parte exequente se manteve ativa no curso da ação, não havendo manifesta inércia durante o lapso temporal acima indicado. Ademais, destaco que a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC no que se refere à prescrição intercorrente – eis que deixou de ser necessária a inércia do credor, bastando a não localização de bens passíveis de penhora para que se inicie o cômputo do prazo prescricional - não é aplicável retroativamente. Observe-se que a referida lei tem aplicação imediata. Todavia, ao tempo dos fatos discutidos nos autos, tal previsão legislativa não existia, pelo que deve ser observado, no caso concreto, o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 6º, da LINDB e art. 14, do CPC. Dessa forma, como a Lei 14.195/2021 - no que tange à prescrição intercorrente - entrou em vigor em 27 de agosto de 2021 e sendo a inexistência de bens penhoráveis o novo critério adotado para o cômputo da prescrição intercorrente, verifica-se que, no caso em comento, houve decurso de 2 (dois) anos relativos ao prazo prescricional. Assim, como o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 3 (três) anos, não se operou a prescrição. 3. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não seja localizado nenhum bem, considerando que o exequente já vem, sem êxito, buscando bens desde o ano de 2013, o caso dos autos se amolda à hipótese tratada no art. 921, III, do CPC. Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, o que deverá ser documentalmente comprovado nos autos, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:42
Indeferimento
09/10/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:42
Confirmada
18/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 480. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade e do pedido de mov. 478. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:28
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:11
Confirmada
02/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de mov. 450.1. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência, intime-se a para exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ante o contido nos itens supra, tenho pela perda do objeto dos embargos declaratórios de mov. 455.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:42
Outras Decisões
22/05/2023, 10:20
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:52
Confirmada
28/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte embargada, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 455.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Após, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:12
Mero expediente
12/04/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 10:34
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2023, 17:47
Confirmada
27/02/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que à toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões indefiro o pedido retro, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:24
Indeferimento
17/02/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:09
Confirmada
14/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 20:49
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:53
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 09:57
Confirmada
26/10/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1.À Secretaria para que certifique se houve a intimação do executado acerca dos montantes bloqueados de sua titularidade, e, em caso positivo, não havendo impugnação da parte em relação ao referido bloqueio, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente (mov. 427.1), desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2.Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação à obrigação versada nos autos ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito acostando aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:10
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:13
Confirmada
16/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:09
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Por decisão judicial
25/08/2022, 21:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:51
Confirmada
17/08/2022, 14:51
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:56
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 08:42
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:06
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:08
Confirmada
10/06/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:55
Confirmada
25/05/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$485.982,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior 1. Conclusão desnecessária, cumpra-se conforme determinado ao mov. 379.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:00
Mero expediente
12/05/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:07
Confirmada
08/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:24
Confirmada
02/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:44
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:44
Ato ordinatório
25/02/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$396.965,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Ademais, autorizo a reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" - pelo sistema SISBAJUD, observando-se o limite de 30 (trinta) dias. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido. 9. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 11. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:34
deferimento
22/02/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:27
Documento (Certidão)
04/02/2022, 16:27
Confirmada
04/02/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$396.965,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1.Esclareço à parte exequente que, temporariamente, a consulta mediante o convênio Bacen-CCS encontra-se apresentado inconsistências que inviabilizam a pesquisa. 2.Desta forma, para evitar a paralização do feito, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo as demais diligências que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:48
Mero expediente
27/01/2022, 21:24
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:15
Ato ordinatório
27/01/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:36
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 15:46
Confirmada
19/01/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$396.965,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro, tal seja, a consulta mediante o convênio Bacen-CCS. 2.Tendo em vista a Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria Geral da Justiça que dispõe acerca da cobrança de custas processuais sobre a expedição de ofícios por meio eletrônico, intime-se a parte requerente para que recolha as custas devidas, por força do artigo 1º, da referida Instrução Normativa, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos para a realização da pesquisa. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:18
deferimento
11/01/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:44
Confirmada
16/12/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:08
Confirmada
15/12/2021, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 17:26
Documento (Certidão)
03/12/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 07:51
Confirmada
25/11/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:44
Ato ordinatório
13/11/2021, 07:45
Ato ordinatório
13/11/2021, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 08:39
Confirmada
11/11/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$396.965,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e examinados. 1. Ciente quanto ao contido no petitório retro. 2. No mais, expeça-se ofício ao BM&F-Bovespa, conforme requerido pela parte exequente (mov. 326.1). 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:36
deferimento
01/11/2021, 08:54
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:10
Confirmada
18/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:33
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:33
Confirmada
13/10/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:54
Confirmada
30/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:44
Confirmada
22/09/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:43
Confirmada
09/09/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:50
Documento (Certidão)
02/09/2021, 14:50
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:56
Confirmada
01/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:03
Documento (Certidão)
23/07/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:43
Confirmada
17/06/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:00
Documento (Certidão)
09/06/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:45
Confirmada
07/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 11:10
Confirmada
09/05/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/04/2021, 03:07
Documento (Certidão)
16/04/2021, 11:56
Ato ordinatório
13/04/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:39
Confirmada
08/04/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-84.2013.8.16.0001.
requerido: 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$100.574,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. B. Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. Antonio Berejuk Junior Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 7. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:56
Ato ordinatório
30/03/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:03
Desarquivamento
23/02/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:05
Confirmada
19/02/2021, 07:42
Provisório
12/02/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:39
Desarquivamento
12/02/2021, 02:50
Provisório
28/10/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:07
Suspensão Condicional do Processo
20/09/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:51
Mero expediente
05/06/2019, 20:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:43
deferimento
25/03/2019, 19:19
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:28
Por decisão judicial
25/06/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 09:58
Mero expediente
04/06/2018, 18:19
Conclusão (para julgamento)
22/03/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:16
Remessa (em diligência)
15/03/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:50
Mero expediente
26/02/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:54
Mero expediente
18/12/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:51
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:38
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 07:59
deferimento
09/11/2017, 16:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 12:31
Por decisão judicial
06/02/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:10
Execução frustrada
06/02/2017, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 10:21
Ato ordinatório
30/11/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:19
deferimento
16/11/2016, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 11:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 11:54
Ato ordinatório
25/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 07:14
Mero expediente
22/07/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 10:50
Mero expediente
01/07/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:35
Mero expediente
03/06/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 06:51
Desarquivamento
25/05/2016, 00:16
Provisório
25/10/2015, 19:31
Execução frustrada
23/10/2015, 19:08
Desapensamento
14/10/2015, 14:04
Documento (Certidão)
14/10/2015, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 14:00
Decurso de Prazo
07/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 09:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2015, 16:35
Desarquivamento
31/03/2015, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 11:12
Provisório
07/08/2014, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 16:52
Arquivamento
07/08/2014, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2014, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 15:32
Documento (Certidão)
01/08/2014, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 10:34
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 09:13
Decurso de Prazo
19/06/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 10:07
Documento (Certidão)
02/06/2014, 10:06
Documento (Ofício)
02/06/2014, 10:01
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:12
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 08:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 08:32
Decurso de Prazo
15/03/2014, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 10:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2014, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2014, 15:50
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2014, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2014, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2014, 15:35
Mero expediente
24/01/2014, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/01/2014, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2013, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 08:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2013, 08:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2013, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 09:53
Apensamento
19/09/2013, 10:36
Ato ordinatório
27/08/2013, 15:32
Ato ordinatório
16/08/2013, 00:07
Ato ordinatório
15/08/2013, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2013, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2013, 09:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2013, 09:29
Decurso de Prazo
04/07/2013, 00:01
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 11:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2013, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 11:27
Mero expediente
10/06/2013, 18:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2013, 11:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)