Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
AILTON NEGRINE LORGA
CPF
Autor
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB/PR 34322·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
FABIO MAURICIO ANDREATTO
OAB/PR 43231·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
17/04/2026, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2026, 00:41
Por decisão judicial
11/12/2025, 14:38
Documento (Certidão)
19/10/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 07:55
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Considerando que o feito se encontra vinculado à cadeia recursal ainda pendente de julgamento definitivo, MANTENHO a suspensão dos presentes autos, nos termos do que já havia sido determinado no mov. 208.1, até ulterior deliberação ou comunicação de decisão definitiva nos recursos mencionados. À secretaria para que proceda à retificação do cadastro processual para que passe a constar no polo passivo do feito KIRTON BANK S.A. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Considerando que o feito se encontra vinculado à cadeia recursal ainda pendente de julgamento definitivo, MANTENHO a suspensão dos presentes autos, nos termos do que já havia sido determinado no mov. 208.1, até ulterior deliberação ou comunicação de decisão definitiva nos recursos mencionados. À secretaria para que proceda à retificação do cadastro processual para que passe a constar no polo passivo do feito KIRTON BANK S.A. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:03
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 08:02
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:02
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:00
Outras Decisões
19/08/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:16
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2025, 00:35
Por decisão judicial
05/08/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:23
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:30
Confirmada
17/06/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2024, 00:47
Por decisão judicial
19/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:12
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Conforme autos n. 0038925-25.2015.8.16.0000 Pet 3, a parte executada interpôs recurso especial, o qual se encontra sobrestado por decisão do E. TJPR. Há, também, agravo em recurso extraordinário pendente de apreciação pelo STF. Assim, tendo em vista a não ocorrência da preclusão da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, indefiro o pedido de mov. 198.1. Compete às partes pleitear o prosseguimento do feito às instâncias superiores. Aguarde-se a baixa dos recursos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Confirmada
17/11/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:27
Indeferimento
14/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Considerando o petitório de mov. 198.1, e a decisão de mov.188.1, primeiramente, por força do princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Confirmada
22/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:10
Mero expediente
21/06/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:38
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:21
Por decisão judicial
04/11/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 08:15
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Conforme autos n. 0038925-25.2015.8.16.0000 Pet 3, a parte executada interpôs recurso especial, o qual se encontra sobrestado por decisão do E. TJPR. Há, também, agravo em recurso extraordinário pendente de apreciação pelo STF. Assim, tendo em vista a não ocorrência da preclusão da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, indefiro o levantamento dos valores em questão. Compete às partes pleitear o prosseguimento do feito às instâncias superiores. Aguarde-se a baixa dos recursos. Dil. nec. Nova Londrina, 04 de setembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
06/09/2022, 00:00
Confirmada
05/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:17
Indeferimento
04/09/2022, 19:07
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 12:30
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:07
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AILTON NEGRINE LORGA, em face de HSBC BANK BRASIL S.A. Tendo em vista o lapso temporal entre o deposito ad cautelam realizado pela executada (mov. 11.2 - 05/07/2013), bem como em razão do Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e a Garantia Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de levantamento do depósito realizado nos presentes autos (mov. 178.1). Prazo de 10 (dez) dias. Por derradeiro, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:08
Determinação de Diligência
21/06/2022, 23:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:44
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:32
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO A parte executada pugna pela suspensão dos autos, argumentando que, “de nada adianta o prosseguimento dos autos perante este d. juízo, se há matérias aqui tratadas que estão sobrestadas nas Cortes Superiores”. Ocorre que, ao analisar o julgado que o executado utiliza para dar respaldo à sua argumentação, tem-se que a suspensão, na realidade, é aplicada exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição. Veja: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para definir a seguinte questão jurídica: "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança" e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. (STJ - ProAfR no REsp: 1877300 SP 2020/0129240-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Sendo assim, não merece acolhimento o pedido formulado, pois a suspensão não se aplica aos autos aqui discutidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:34
Indeferimento
22/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:30
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-68.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-68.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.900,64 Exequente(s): AILTON NEGRINE LORGA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Considerando o petitório de mov. 160, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:13
Mero expediente
09/11/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:02
Confirmada
07/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:33
Confirmada
28/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:22
Desarquivamento
17/08/2021, 02:53
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 15:58
Provisório
07/07/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:53
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:07
Mero expediente
27/04/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:46
Mero expediente
07/02/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:25
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:21
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:26
Documento (Acórdão)
12/08/2019, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2019, 14:24
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:17
Recurso Especial repetitivo
12/08/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 10:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2016, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:59
Mero expediente
23/05/2016, 20:09
Documento (Acórdão)
28/04/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 10:20
Ato ordinatório
22/03/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:25
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 14:58
Por decisão judicial
14/01/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 14:00
Mero expediente
12/01/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 13:35
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2015, 12:55
Documento (Decisão)
14/10/2015, 10:29
Ato ordinatório
01/10/2015, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 15:04
Conclusão (para julgamento)
02/09/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 15:56
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:13
Documento (Certidão)
26/08/2015, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2015, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2015, 09:42
Conclusão (para julgamento)
17/07/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 09:13
de pré-executividade
02/07/2015, 19:55
Ato ordinatório
18/11/2014, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 17:04
Mero expediente
10/10/2014, 18:33
Conclusão (para decisão)
10/10/2014, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 08:36
Mero expediente
22/09/2014, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2014, 08:54
Documento (Decisão)
22/09/2014, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2014, 15:41
Mero expediente
16/04/2014, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2014, 09:07
Documento (Certidão)
16/04/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 17:42
Decurso de Prazo
28/03/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2014, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2014, 14:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2014, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2014, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2014, 14:48
Ato ordinatório
08/01/2014, 14:48
Documento (Certidão)
11/11/2013, 10:17
Petição (Contestação)
08/11/2013, 16:47
Petição (Petição inicial)
17/07/2013, 19:01
Decurso de Prazo
12/07/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 19:30
Ato ordinatório
27/06/2013, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)