Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FRANCISCO APARECIDO PRAIS
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE MONICA MOLIN
OAB/PR 40726·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante das considerações tecidas pela parte autora em mov. 204.1, intime-se o INSS para que, em 15 (quinze) dias, formalize eventual cumprimento intervido de sentença nos autos. 2. Caso decorrido o prazo e não cumpridas as diligências pela autarquia ré, deverá a parte autora formalizar seu cumprimento de sentença, com as indicações das obrigações de pagar quantia certa e de fazer que entende de direito, nos moldes dos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:02
Confirmada
01/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$ 95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Defiro pela derradeira vez o pedido de prazo formulado pelo INSS, para fins de possibilitar a execução invertida. 2. Decorrido o referido prazo sem apresentação dos cálculos dos valores devidos e demais cumprimentos do título executivo judicial, deverá a parte exequente formalizar seu cumprimento de sentença, das inteligências dos termos dos artigos 535 e seguintes, sob pena de arquivamento do feito. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:56
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Mero expediente
12/02/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:02
Confirmada
01/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$ 95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Defiro pela derradeira vez o pedido de prazo formulado pelo INSS, para fins de possibilitar a execução invertida. 2. Decorrido o referido prazo sem apresentação dos cálculos dos valores devidos e demais cumprimentos do título executivo judicial, deverá a parte exequente formalizar seu cumprimento de sentença, das inteligências dos termos dos artigos 535 e seguintes, sob pena de arquivamento do feito. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:56
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Mero expediente
12/02/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:02
Confirmada
03/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:32
Confirmada
22/01/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 18:45
Confirmada
08/12/2025, 00:19
Confirmada
05/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CUSTAS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:58
Confirmada
10/11/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:29
Confirmada
04/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:47
Confirmada
03/11/2025, 23:46
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:25
Trânsito em julgado
31/10/2025, 11:24
Recebimento
31/10/2025, 11:24
Ato ordinatório
14/11/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 13:43
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:39
Confirmada
20/09/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:27
Confirmada
04/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:39
Confirmada
21/08/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Aparecido Prais contra o Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Para tanto alega que possui o direito a averbação do tempo em que exerceu atividade rural, averbação dos vínculos constantes em CTPS em que trabalhou como trabalhador rural, servente de pedreiro e auxiliar de produção. Requereu, caso necessário, a reafirmação da DER. A sentença foi proferida ao mov. 135.1, julgando parcialmente procedente o pedido da autora para: Reconhecer e declarar o efetivo labor rural no período de 02/09/1978 a 31/03/1982, que deverá ser averbado no CNIS da parte autora para acrescer ao tempo de contribuição; Reconhecer e declarar o efetivo exercício das atividades constantes em CTPS, nos períodos de 01/11/1983 a 16/07/1984, 26/07/1984 a 31/03/1985 e 01/04/1985 a 31/10/1985 que deverá ser averbado no CNIS da parte autora para acrescer ao tempo de contribuição; Reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/11/1993 a 09/02/1994 e 17/10/1995 a 28/03/2017, que deverão ser convertidas em tempo comum para ser averbados ao CNIS e acrescer ao tempo de contribuição; à concessão à parte autora da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo 28/03/2017 (DER), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, em consonância com o tempus regit actum e com o princípio da concessão do melhor benefício, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança. Assim, a parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 138.1, aduzindo que a sentença foi omissa quando deixou de analisar a reafirmação da DER para a concessão de um benefício mais vantajoso, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário. Instado a se manifestar, o INSS limitou-se a exarar sua ciência. É o relatório do essencial. DECIDO. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, recebo e conheço do recurso. Por sua vez, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento do mérito da lide. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem. Acerca do pedido da reafirmação da DER, a parte autora assim constou na exordial: “(...) h) A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, se necessário para a concessão de aposentadoria, com a aplicação da flexibilização instrumental o pedido (art. 493 do Código de Processo Civil), a fim de que eventual superveniência de causa modificativa (ou aquisitiva) do direito pretendido, durante a fase processual de conhecimento, seja levada em consideração na sentença/acórdão, possibilitando, inclusive, a contagem de tempo de serviço laborado após a data do requerimento administrativo, alterando-se a data de início do benefício, se for o caso; (...)”. Ora, resta evidente a intenção da embargante de valer-se dos embargos de declaração para obter resultado mais favorável, o que é inadequado pela técnica processual. Isso porque, o pedido de reafirmação da DER foi para a concessão de aposentadoria, ou seja, para que o pedido não fosse julgado improcedente em caso de falta de tempo, poderia se reafirmar a DER. A existência de pedido genérico de reafirmação da DER está atrelada ao pedido principal da demanda, sendo que não guarda similitude com o pedido dos embargos, de modo que, entendo não ter havido omissão na sentença. Em nenhum momento a parte autora constou o desejo de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, com o fim de se afastar a incidência do fator previdenciário, sendo uma inovação recursal clara para se obter decisão diversa da proferida. O fato de a embargante não considerar aceitáveis ou suficientes os fundamentos da sentença, os quais, na realidade, demonstram seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a lide, não são situações autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita. Portanto, caso queira rediscutir o mérito da decisão, reformando a sentença, deve utilizar o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios pela sua tempestividade e no mérito nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 18:39
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:54
Confirmada
16/06/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:31
Mero expediente
02/06/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 15:15
Confirmada
19/12/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Aparecido Prais contra o Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Para tanto alega que possui o direito a averbação do tempo em que exerceu atividade rural no período de 02/09/1978 a 31/03/1982, da averbação dos vínculos constantes em CTPS de 01/11/1983 a 16/07/1984, 26/07/1984 a 31/03/1985 e 01/04/1985 a 31/10/1985 e da conversão do tempo especial em comum, nos períodos de 02/09/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 14/10/1983, 01/11/1983 a 16/07/1984, 26/07/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985, 19/11/1985 a 12/07/1990, 01/08/1990 a 06/03/1991, 09/09/1991 a 16/11/1991, 01/11/1993 a 09/02/1994 e 17/10/1995 a 28/03/2017 (DER) em que trabalhou como trabalhador rural, servente de pedreiro e auxiliar de produção. Requereu, caso necessário, a reafirmação da DER. Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.8). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do réu (mov. 11.1). Citada, a autarquia requerida ofereceu contestação em que, teceu considerações sobre os requisitos para o reconhecimento e averbação de atividade rural, bem como atividade especial e defendeu a ausência de tais requisitos no caso concreto. Sustentou a ausência de presunção absoluta de veracidade da CTPS. Ao final requereu a total improcedência da ação (mov. 18.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 21.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 26.1 e 28.1). O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 38.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial e oral. O laudo pericial foi acostado em mov. 69.1. Sobre o qual as partes se manifestaram em movs. 74.1 e 75.2. Por ocasião da audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor. Os depoimentos encontram-se registrados em áudio e vídeo nos movs. 129.1 a 129.3. A parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações defensivas (mov. 133.1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Em relação à aposentadoria do trabalhador rural, deve-se ressaltar que esta apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art.39, I, da Lei de Benefícios. Portanto, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes. No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência. O art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. Acerca da comprovação do exercício de trabalho rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, contido no teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Isso porque, exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005). Acerca da atividade rural, ainda, não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484). Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil. Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Finalmente, após muita discussão sobre a temática da admissão ou não do cômputo do labor rural do menor de 12 anos, o Superior Tribunal de Justiça, em overruling jurisprudencial decidiu que não se mostra admissível a desconsideração da atividade rural exercida por uma criança que teve de trabalhar antes de seus doze anos de idade. Vejamos a decisão da corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ - AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização, decidiu, por unanimidade, fixar como tese, tema 219 que “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. Logo, na hipótese dos autos, a análise do período rural do autor será feita com fundamento no mais recente entendimento jurisprudencial. Considera-se o ordenamento jurídico vigente à época em que a parte autora alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço. Pois bem, da detida análise do caderno processual, verifico que o requerente juntou os seguintes documentos, com intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/09/1978 a 31/03/1982: Ficha de matrícula em escola rural, em nome do autor, para os anos de 1979 a 1980 (mov. 1.8, fls. 10); Ficha de matrícula em escola rural, da irmã do autor, Eliana Prais, para os anos de 1979 a 1982 (mov. 1.8, fls. 11); Ficha de matrícula em escola rural, da irmã do autor, Dircélia Prais, para os anos de 1979 a 1983 (mov. 1.8, fls. 12); Relatório final escolar, de escola rural, em nome das irmãs do autor, Eliana Prais e Fátima Prais, referente ao ano de 1981 (mov. 1.8, fls.13 e 14); Relatório final escolar do autor, de escola rural, referente ao ano de 1980 (mov. 1.8, fls. 15 e 16); Ficha de matrícula em escola rural, da irmã do autor, Fátima Prais, para os anos de 1981 a 1984 (mov. 1.8, fls. 17); Certidão de casamento do irmão do autor, Cícero Prais, em 20/04/1985, em que consta a qualificação como lavrador (mov. 1.8, fls. 18); Relação nominal de alunos de escola rural “Almirante Barroso”, referente aos anos de 1978 a 1980, em que consta o nome do autor (mov. 1.8, fls. 19 a 24); CTPS do autor, com vínculos rurais a partir de 01/04/1982 (mov. 1.8, fls. 25 a 27). Os documentos acima listados podem ser classificados como início de prova material, vez que são contemporâneos ao período que se pretende comprovar a atividade rural. A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados, são hábeis como início de prova material à comprovação do trabalho rural desenvolvido. Sabe-se que além da prova material há necessidade de que corroboração por prova testemunhal clara e coerente acerca do exercício da atividade rural pela autora no período controvertido, nos termos do enunciado sumular nº 149 do STJ. Pois bem Corrobora com o início de prova material os depoimentos prestados pelas testemunhas Valdir, Sebastião e Tereza (movs. 129.1 a 129.3), que demonstraram o labor rural exercido pelo autor em sua infância, adolescência e início da fase adulta, as datas em que foram prestados, os cultivos, os nomes das fazendas (Consuelo e Promissão) e do proprietário (Kunihiro Myamoto) e as atividades exercidas, dentre outros detalhes. Cumpre salientar, que o primeiro registro em CTPS do autor é, inclusive, junto ao proprietário de uma das Fazendas em que trabalhava informalmente, em auxílio de seus pais, conforme narrado pelas testemunhas. Portanto, o reconhecimento do período compreendido entre 02/09/1978 a 31/03/1982 (3 anos e 7 meses) é medida que se impõe, pois, ainda que pouco, há início de prova material e a prova oral é consistente para corroborar com a prova documental. Cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91/91). Depois de 25/07/91, todavia, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é preciso que se prove terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias referentes ao período que se pretende computar. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei. Portanto, em relação ao período compreendido entre 02/09/1978 a 31/03/1982 (3 anos e 7 meses), restou devidamente comprovado o labor rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Do período constante em CTPS O autor pretende que o INSS contabilize o período constantes em sua CTPS, compreendido entre 01/11/1983 a 16/07/1984, 26/07/1984 a 31/03/1985 e 01/04/1985 a 31/10/1985 (1 ano, 11 meses e 22 dias). Alega que o INSS deixou de considerar o período anotado em CTPS sem justificativa, não os fazendo constar todos no CNIS. Em sede de contestação, a autarquia requerida, limitou-se a ponderar que a CTPS não faz prova absoluta dos vínculos nela contidos. Pois bem. Da detida análise dos autos, percebe-se que a autarquia ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a parte autora não exerceu as atividades registradas em sua CTPS, sequer individualmente questionou os vínculos em questão, sendo possível concluir que todas as anotações dos contratos se constituem em prova plena e suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço. Sendo assim, me convenço da veracidade das anotações em CTPS, motivo pelo qual a inclusão do período de 01/11/1983 a 16/07/1984, 26/07/1984 a 31/03/1985 e 01/04/1985 a 31/10/1985 (1 ano, 11 meses e 22 dias) no CNIS e na contagem do tempo de contribuição é medida que se impõe. Passo à análise da possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial, culminando com a conversão em comum, para os períodos de: em que trabalhou o autor como rural, servente de pedreiro e auxiliar de produção. Da atividade especial No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1], o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuem presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estejam previstas nos decretos, a presunção da especialidade é relativa, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que podem ser consideradas atividades especiais. No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que se enquadra a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. Ainda, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Após 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 6. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (REOAC 200371110000413, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010). Atualmente, o segurado possui o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde, e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei nº. 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF nº 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF nº 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010). Do Agente Nocivo Ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância. Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º). No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Em resumo, tem-se o seguinte esquema: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Equipamento de Proteção Individual - EPI A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses: “1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Atividade profissional de servente de pedreiro Em relação ao exercício das atividades profissionais de servente ou pedreiro, sabe-se que implica na ocupação em que ocorre, de forma rotineira, habitual e permanente, a exposição a ruídos, e ao cimento como ingrediente indissociável das funções na construção civil, reformas e outras do gênero. Ressalte-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento. Deve se considerar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (TRF-4. AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001). No que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei). Especialidade do trabalho rural No que tangencia à especialidade do labor rural, em virtude de exposição ao calor, entendo, em conformidade com a jurisprudência do TRF4, que a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor é a que se dá em decorrência de fontes artificiais, mas não em decorrência da mera exposição solar. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. PROVA INSUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. a 5. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 06/07/2018). Deste modo, no que tangencia à exposição ao sol, não se monstra possível considerar o exercício de atividade rural como especial, pois o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. Igualmente, em relação ao argumento de reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria da atividade rural, verifico que a atividade do autor não pode se enquadra no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, porque a atividade exercida (boia fria) não é passível de equiparação com a categoria profissional de agropecuária. Sabe-se que antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). Exame do Tempo Especial no Caso Concreto O autor alega ter trabalhado em atividades especiais nos períodos de 02/09/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 14/10/1983, 01/11/1983 a 16/07/1984, 26/07/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985, 19/11/1985 a 12/07/1990, 01/08/1990 a 06/03/1991, 09/09/1991 a 16/11/1991, 01/11/1993 a 09/02/1994 e 17/10/1995 a 28/03/2017, em que trabalhou como trabalhador rural, servente de pedreiro e auxiliar de produção. Foi realizada perícia técnica para verificar a efetiva exposição a agentes insalubres em cada um dos períodos e atividades. Pois bem. No caso concreto, conforme se verifica do laudo pericial anexado ao mov. 69.1, foram periciados todos os períodos suscitados como trabalhados em atividade especial. A perícia constatou a especialidade dos períodos em que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural, entre: 01/04/1982 a 14/10/1983, 26/07/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985, 19/11/1985 a 12/07/1990 e 01/08/1990 a 06/03/1991, em virtude da exposição do autor a calor, proveniente da luz solar. Igualmente, foi reconhecida a especialidade da atividade de servente de pedreiro, no período de 01/11/1993 a 09/02/1994 e da atividade de auxiliar de produção, de 17/10/1995 a 28/03/2017, em virtude de estar o autor exposto a agentes químicos e a ruídos de 87 e 94 dB(A). Pois bem. Acolho parcialmente o exposto pelo perito, exclusivamente, no que tangencia aos vínculos em que o autor esteve exposto a agentes químicos (cimento) e ruídos acima dos limites tolerados. No que tangencia ao reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/04/1982 a 14/10/1983, 26/07/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985, 19/11/1985 a 12/07/1990 e 01/08/1990 a 06/03/1991, em que o autor era trabalhador rural, conforme elucidado alhures nesta fundamentação, entendo pelo não reconhecimento da atividade exercida como especial. No caso dos autos, o período de labor rural reconhecido nesta sentença se deu em fazendas de pessoas físicas, assim como os vínculos registrados em CTPS. Motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Igualmente, não é possível o reconhecimento da especialidade com relação ao calor, porque, conforme explicitado anteriormente, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor é a que se dá em decorrência de fontes artificiais, mas não em decorrência da mera exposição solar. Portanto, não reconheço a especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 14/10/1983, 26/07/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985, 19/11/1985 a 12/07/1990 e 01/08/1990 a 06/03/1991. Quanto aos demais períodos analisados o expert do juízo, concluo pela especialidade dos período compreendidos entre: 01/11/1993 a 09/02/1994 e 17/10/1995 a 28/03/2017, em razão da exposição aos agentes nocivos: agentes químicos e a ruído contínuo acima dos limites tolerados. Deste modo, considerando que, de fato, o autor trabalhou de forma habitual e permanente exposto a agentes químicos e ruído excessivo, concluo que este faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/11/1993 a 09/02/1994 e 17/10/1995 a 28/03/2017, como efetivamente laborado em condições especiais. O tempo de atividade especial, portanto, perfaz um montante de 21 anos, 8 meses e 21 dias de efetivo exercício de atividades expostas a agentes nocivos, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria especial à época da DER. Adentro a análise do pleito alternativo. Da conversão Tendo em vista se tratar de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em comum no caso em análise deverá ser 1,4, nos termos do art.70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4287/2003 e do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Portanto: 01/11/1993 a 09/02/1994 (3 meses e 9 dias) com a conversão, tem-se 4 meses e 19 dias; 17/10/1995 a 28/03/2017 (21 anos, 5 meses e 12 dias), com a conversão, tem-se 30 anos e 11 dias; O tempo reconhecido como especial, com a devida conversão, somado, portanto perfaz um montante total de 30 anos e 5 meses do tempo de contribuição do autor. Do direito à aposentadoria e forma de cálculo do benefício No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com a atividade rural e os vínculos em CTPS, bem como o tempo de atividade especial com a devida conversão convertido que deve ser acrescido ao CNIS, demonstra que em 28/03/2017 (DER), a parte autora possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (perfaz 42 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição). No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido comum, mais o tempo de atividade especial com a devida conversão demonstra que em 28/03/2017 (DER), a parte autora possuía tempo de contribuição mais que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor é medida que se impõe, nos moldes de todo o exposto nesta fundamentação. Ainda, o benefício deverá ser implementado na data de entrada do requerimento, época que já era devido. Forma de cálculo do benefício No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária de com o tempo de atividade especial com a devida conversão convertido que deve ser acrescido demonstra que em 28/03/2017 (DER), a parte autora possuía tempo de contribuição mais que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (perfaz 42 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição), que deverá ser concedida no valor de 100% do salário de benefício, em observância ao tempus regit actum, bem como ao princípio da concessão do melhor benefício. Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620). Sem mais delongas passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, condenando a autarquia ré: reconhecer e declarar o efetivo labor rural no período de 02/09/1978 a 31/03/1982, que deverá ser averbado no CNIS da parte autora para acrescer ao tempo de contribuição; Reconhecer e declarar o efetivo exercício das atividades constantes em CTPS, nos períodos de 01/11/1983 a 16/07/1984, 26/07/1984 a 31/03/1985 e 01/04/1985 a 31/10/1985 que deverá ser averbado no CNIS da parte autora para acrescer ao tempo de contribuição; Reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/11/1993 a 09/02/1994 e 17/10/1995 a 28/03/2017, que deverão ser convertidas em tempo comum para ser averbados ao CNIS e acrescer ao tempo de contribuição; à concessão à parte autora da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo 28/03/2017 (DER), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, em consonância com o tempus regit actum e com o princípio da concessão do melhor benefício, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança. Em razão da sucumbência mínima do autor (somente quanto ao reconhecimento da especialidade do labor rural), condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Observar-se-á, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança. Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 7.087,22 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:35
Procedência em Parte
08/12/2022, 11:41
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 12:53
Petição (Alegações finais)
10/08/2022, 11:03
Confirmada
10/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:40
Por decisão judicial
10/05/2022, 15:16
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2022, 17:35
Confirmada
06/05/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Sem objeção pela parte requerida, defiro o pedido de substituição de testemunha. 2. REDESIGNO audiência de instrução e julgamento na forma VIRTUAL para o dia 28/07/2022, às 13h30min, restando autorizado o comparecimento da parte e testemunhas ao escritório do respectivo patrono, para realização do ato. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 93.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:43
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2022, 13:41
Mero expediente
26/04/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:11
Confirmada
25/02/2022, 21:10
Confirmada
25/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Considerando o pedido de substituição de testemunha (mov.106.1) e a iminência da realização da audiência, determino o cancelamento do ato. Retire-se da pauta. 2. Intime-se o INSS a se manifestar acerca do pedido de mov. 106.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos para redesignação de audiência. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:40
Mero expediente
22/02/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:28
Por decisão judicial
22/11/2021, 12:48
Documento (Certidão)
22/11/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 06:52
Confirmada
11/11/2021, 06:16
Confirmada
08/11/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Designo a audiência de instrução a ser realizada na forma virtual, por meio de videoconferência, para o dia 03 de março de 2022 às 14h30min. Caberá, ainda, ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, do CPC). No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º, do art. 455, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Na preferência por se comprometer a comunicar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º, do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). Intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:08
de Instrução e Julgamento (designada)
05/11/2021, 12:08
Mero expediente
22/10/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:35
Confirmada
30/08/2021, 19:28
Confirmada
27/08/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais. A Resolução nº 314/2020, do CNJ, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, do TJ/PR, regulamentaram e passaram a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes. Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 451/2021, de 30.07.2021, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial. Sendo assim, intimem as partes a especificarem a modalidade de audiência que desejam, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que o silencia será interpretado como concordância na audiência por videoconferência. 2. Após, tornem conclusos para designação de audiência. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:27
Mero expediente
24/08/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:30
Confirmada
26/05/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:35
Confirmada
21/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012774-49.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012774-49.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$95.120,11 Autor(s): FRANCISCO APARECIDO PRAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista que na decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se ainda possuem interesse na referida prova. Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de março de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:52
Mero expediente
19/04/2021, 18:34
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:20
Confirmada
13/03/2021, 00:41
Confirmada
05/03/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:40
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:14
Confirmada
03/02/2021, 15:08
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 08:01
Confirmada
25/01/2021, 07:57
Confirmada
22/01/2021, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:26
Confirmada
16/12/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:29
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 00:23
Confirmada
10/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:32
Confirmada
04/12/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:21
Confirmada
03/12/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:12
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:30
Confirmada
01/12/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:23
Confirmada
30/11/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:12
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:18
Mero expediente
20/08/2020, 20:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:40
Petição (Contestação)
30/04/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:49
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:56
deferimento
13/02/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)