ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
CLEITON CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
SANDRO BERNARDO DA SILVA
OAB/PR 43316·CPF·Representa: Autor
GEISON BERNARDES DA SILVA
OAB/PR 84355·CPF·Representa: Autor
SHAUANE JANAINA ANTONIA MOREIRA ALVES
OAB/PR 101758·CPF·Representa: Autor
MARLI GISLAINE PEREIRA
OAB/PR 92990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
24/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:58
Confirmada
21/02/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:44
Por decisão judicial
22/01/2026, 13:46
Outras Decisões
11/12/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:02
Desapensamento
09/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:58
Documento (Ofício)
24/10/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 144.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:52
Confirmada
05/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:39
Por decisão judicial
05/08/2025, 14:39
Outras Decisões
07/07/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 15:22
Confirmada
16/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 132.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 18 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:11
Confirmada
28/01/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:49
Por decisão judicial
28/01/2025, 13:49
Outras Decisões
18/11/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 00:30
Confirmada
18/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 125.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2024, 14:38
deferimento
20/08/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:56
Confirmada
05/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:05
Recebimento
24/01/2024, 16:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/01/2024, 16:13
Remessa
15/01/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/01/2024, 17:36
Documento (Certidão)
28/12/2023, 15:23
Remessa
08/12/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 00:10
Confirmada
21/11/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:34
Confirmada
20/11/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:46
Incompetência
09/11/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:01
Confirmada
22/09/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Em decisão anterior foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da competência para julgamento do feito. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a existência de intimação das partes para manifestação quanto a adesão ao “juízo 100% digital”, o que deve ser regularizado, na forma do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. 1. Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se concordam em aderir ao juízo 100% Digital, importando seu silêncio em aceitação tácita. 2. Após, faça-se nova conclusão. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:43
Mero expediente
15/09/2023, 07:48
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:58
Confirmada
07/08/2023, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:04
Mero expediente
04/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2023, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO Solicita a parte exequente a suspensão dos autos. 1. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2023, 15:34
Por decisão judicial
25/05/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:38
Confirmada
07/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO
Trata-se de execução fiscal. Pela decisão do mov. 78 foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Intimado, o executado informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 82). Decido. Analisando as razões de agravo de instrumento não verifico a existência de fato novo a mudar o convencimento e gerar a retratação da decisão agravada. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 78) por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 78. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:31
Determinação de Diligência
24/03/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:45
Confirmada
13/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO
Trata-se de execução fiscal. O executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, que teria ocorrido a prescrição, já que entre o auto de infração e o ajuizamento da ação teria decorrido mais de cinco anos. Além disso, argumentou que não teria sido devidamente notificado no processo administrativo, solicitando a extinção dos autos (mov. 32). Intimado, o Estado do Paraná argumentou que não teria ocorrido a prescrição da dívida, já que a contagem do prazo prescricional leva-se em cona o princípio da actio nata e o Estado teria tido ciência de que o executado era o responsável somente em data posterior, o que afastaria a prescrição. Ao final solicitou a rejeição da exceção (mov. 38). Intimado, o devedor reiterou o pedido anteriormente realizado (mov. 43). Na sequência as partes se manifestaram nos atos quanto ao processo administrativo e a ocorrência ou não de prescrição (mov. 53, 56, 59, 65, 70 e 76). Decido. Da análise dos autos percebe-se que o exequente está cobrando valores inscritos na certidão de dívida ativa n. 03291944-8, que tem como referência o auto de infração n. 66320405 (mov. 1.2). O auto de infração em questão, pelo que se observa do mov. 53.2, se refere ao não pagamento de tributo em maio de 2013. Pelo que se extrai dos autos, inicialmente o Estado do Paraná imputou a responsabilidade pelo pagamento do tributo a pessoa de Carlos Donizete Hutri Guerino, tendo inclusive ajuizado execução fiscal para a cobrança do tributo. Posteriormente o Sr. Carlos ajuizou ação anulatória a qual foi julgada procedente, sendo reconhecido que Carlos não teria responsabilidade pelo pagamento da dívida (autos n. 0015010-72.2016.8.16.0044). O trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 14/05/2019 (mov. 90 do citado processo). Para a contagem do prazo prescricional não se leva em conta a data do fato gerador, mas sim a data em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca de que o executado era o responsável pelo pagamento do tributo (princípio da actio nata). Como o Estado do Paraná teve ciência de que o executado era o responsável pelo pagamento do tributo somente em 14/05/2019 não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que não decorreu mais de cinco anos. Note-se que o Estado não esteve inerte entre a data do fato gerador e o ajuizamento da ação, uma vez que ficou demonstrado que houve processo administrativo em face de Carlos, bem como execução judicial dos valores devidos. Somente com o trânsito em julgado da ação anulatória é que o Estado do Paraná teve ciência a respeito do responsável pelo pagamento do tributo. Quanto a alegação de ausência de notificação no processo administrativo fiscal, importa registrar que não há qualquer vício no procedimento, posto que ficou comprovado que o demandado foi notificado de forma eletrônica (mov. 53). Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 1. Com esses fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. 2. Intimem-se as partes desta decisão cabendo ao exequente promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:29
Exceção de pré-executividade
01/02/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:51
Confirmada
10/10/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO 1. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e documentos do mov. 70/71. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:48
Determinação de Diligência
06/10/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:34
Confirmada
05/06/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO Foi determinada a intimação do exequente para apresentar o processo administrativo fiscal (mov. 45), o que foi cumprido no mov. 53. Intimado, o executado argumentou a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa no processo administrativo pela ausência de intimação, havendo nulidade na CDA (mov. 56). A parte exequente informou que houve notificação eletrônica do executado (mov. 59). Por sua vez, o executado arguiu a nulidade da intimação, posto que inexistente termo expresso de consentimento, de acordo com a instrução normativa SRF 664/2006 (mov. 65). Decido. 1. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no mov. 65, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:11
Mero expediente
25/05/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:55
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO 1. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da alegação de regular notificação realizada de forma eletrônica no processo administrativo (mov. 59). 2. Oportunamente, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:11
Determinação de Diligência
22/02/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:30
Confirmada
13/11/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:20
Confirmada
19/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:00
Confirmada
21/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Por decisão judicial
11/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:18
Confirmada
16/07/2021, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo que gerou a dívida cobrada na ação. 2. Juntado o documento, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:02
Mero expediente
05/07/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:09
Confirmada
27/05/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011997-26.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011997-26.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$142.280,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEITON CARDOSO 1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 38. 2. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 32. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:24
Determinação de Diligência
15/05/2021, 15:03
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)