Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012648-61.2001.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012648-61.2001.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1 - Preliminarmente, compulsando os autos e em diligência junto ao site OAB/PR constata-se que o Advogado SERGIO LUIS MENON – OAB 22035N-PR, é falecido. 1.1 - Assim, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual. 2 - Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição ou remissão, considerando a data do ajuizamento da ação e que crédito exequendo é inferior ao valor definido em legislação própria como apto a ser objeto de remissão, a ser concedida pela autoridade administrativa, no prazo de 15 dias. 3 - Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. 4 - Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012648-61.2001.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012648-61.2001.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1 - Preliminarmente, compulsando os autos e em diligência junto ao site OAB/PR constata-se que o Advogado SERGIO LUIS MENON – OAB 22035N-PR, é falecido. 1.1 - Assim, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual. 2 - Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição ou remissão, considerando a data do ajuizamento da ação e que crédito exequendo é inferior ao valor definido em legislação própria como apto a ser objeto de remissão, a ser concedida pela autoridade administrativa, no prazo de 15 dias. 3 - Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. 4 - Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:12
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/08/2023, 12:47
Mero expediente
06/06/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:11
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 16:30
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 22:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012648-61.2001.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012648-61.2001.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$93,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1. Preliminarmente, a sentença de mov. 1.1 p. 13 mostra-se estranha ao feito, portanto declaro sua nulidade. 2. Suspendo a presente execução até ulterior decisão nos embargos em apenso. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:09
Por decisão judicial
19/03/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 17:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:57
Apensamento
14/01/2020, 14:35
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)