ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
Autor
ADVEMPORT-PR - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DOS PORTOS DO PARANA
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 14:39
Documento (Informações)
09/09/2025, 14:10
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:23
Confirmada
27/08/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:09
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-55.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,33 Polo Ativo(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA ADVEMPORT-PR - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DOS PORTOS DO PARANA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Associação dos Advogados Empregados dos Portos do Paraná – ADVEMPORT/PR em face do Município de Paranaguá (seq. 40.1). O Município de Paranaguá manifestou concordância com os valores apresentados (mov. 51.1). Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da exequente (mov. 60.1), com posterior expedição de alvará eletrônico (mov. 90.1). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a obrigação foi integralmente satisfeita. Conforme certificado no mov. 98.1, as custas processuais foram recolhidas e o valor dos honorários foram transferidos à parte credora, o que comprova a quitação da obrigação imposta ao Município de Paranaguá. Diante da satisfação do crédito, não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente, via sistema PROJUDI. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo e o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:09
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-55.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,33 Polo Ativo(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA ADVEMPORT-PR - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DOS PORTOS DO PARANA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Associação dos Advogados Empregados dos Portos do Paraná – ADVEMPORT/PR em face do Município de Paranaguá (seq. 40.1). O Município de Paranaguá manifestou concordância com os valores apresentados (mov. 51.1). Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da exequente (mov. 60.1), com posterior expedição de alvará eletrônico (mov. 90.1). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a obrigação foi integralmente satisfeita. Conforme certificado no mov. 98.1, as custas processuais foram recolhidas e o valor dos honorários foram transferidos à parte credora, o que comprova a quitação da obrigação imposta ao Município de Paranaguá. Diante da satisfação do crédito, não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente, via sistema PROJUDI. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo e o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 13:32
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-55.2018.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:24
Confirmada
09/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:34
Mero expediente
26/05/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:03
Confirmada
20/09/2024, 00:21
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:59
Confirmada
29/08/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 17:11
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
05/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
05/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:29
Documento (Informações)
10/04/2024, 09:32
Confirmada
11/03/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:11
Confirmada
04/03/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:12
Ato ordinatório
01/03/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:07
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 18:05
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/03/2024, 18:05
Trânsito em julgado
01/03/2024, 18:04
Documento (Acórdão)
01/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:51
Confirmada
27/08/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:26
Confirmada
25/02/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003272-55.2018.8.16.0129 1. Anote-se a conversão da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne os cálculos apresentados pela parte exequente e das custas (art. 535 do CPC), ciente de que, caso não haja impugnação, e tratando-se de valores a serem requisitados por precatório, ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios eventualmente devidos pela fase executiva (art. 85, §7º, CPC). 4. Inexistindo insurgências, expeça-se RPV/precatório, conforme o valor. 5. Efetuado o pagamento, à Secretaria para que (i) providencie o recolhimento das custas, expedindo o necessário; (ii) intime a parte exequente para que informe os dados necessários à transferência eletrônica ou levantamento dos seus créditos. Anoto que, caso a conta bancária indicada para transferência pertença ao patrono da parte exequente, e o crédito não se trate de honorários, a manifestação correspondente ao item (ii) deverá indicar o movimento processual no qual consta procuração com poderes específicos para dar quitação (art. 105 do CPC), sob pena de não expedição do alvará/ofício. 6. Por fim, voltem conclusos para (in)deferimento da expedição de alvará e/ou prolação da sentença de extinção. Cumpra-se. Paranaguá, 23 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 11:10
Evolução da Classe Processual
23/02/2022, 11:10
deferimento
23/03/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 21:28
Confirmada
02/03/2021, 00:46
Confirmada
28/02/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:42
Documento (Certidão)
19/02/2021, 18:41
Recebimento
08/06/2020, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2019, 18:07
Documento (Certidão)
13/09/2019, 18:06
Petição (Contra-razões)
04/06/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:59
de pré-executividade
13/03/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)