Taxa de Iluminação PúblicaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
JORGINA RODRIGUES
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
EDNO PEZZARINI JUNIOR
OAB/PR 32980·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:53
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:52
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada contra o Município de Paranaguá, na qual a Fazenda Pública Municipal sucumbiu, sendo condenada a restituir as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O feito foi extinto no que se refere à cobrança da verba principal. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios. A Fazenda Pública liquidou as RPVs, e os alvarás de levantamento foram emitidos. 2. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte executada, para devolução dos valores bloqueados. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
21/08/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:28
Confirmada
19/08/2025, 09:26
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 19:29
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada contra o Município de Paranaguá, na qual a Fazenda Pública Municipal sucumbiu, sendo condenada a restituir as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O feito foi extinto no que se refere à cobrança da verba principal. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios. A Fazenda Pública liquidou as RPVs, e os alvarás de levantamento foram emitidos. 2. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte executada, para devolução dos valores bloqueados. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
21/08/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:28
Confirmada
19/08/2025, 09:26
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 19:29
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:20
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:11
Confirmada
24/10/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 13:53
Confirmada
20/10/2024, 21:04
Confirmada
18/10/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:40
Confirmada
14/10/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:44
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-31.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 745.216.759-72) Rua Lapa, 714 - Emboguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-070 Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 1. Indefiro o pedido de concessão de prazo, porquanto carente de amparo legal. Ressalte-se, inclusive, que o prazo para diligências administrativas requerido já transcorreu. 2. Considerando o desatendimento da RPV, em observância ao estabelecido no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 ("Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública"), promova-se o sequestro, via SISBAJUD, em contas bancárias do Município de Paranaguá dos valores relativos às RPVs expedidas. 2.1. Cumprida a ordem, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.2. Não havendo manifestação da parte executada, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas, se foro o caso, e o(s) alvará(s) eletrônico(s) para transferência dos valores devidos, se for o caso, intimando-se a parte credora, caso necessário, para que em 05 (cinco) dias, informe nos autos dados de conta bancária para transferência, sob pena de remessa dos valores ao FUNJUS. 3. Caso antes da realização do bloqueio eletrônico de valores as RPVs expedidas venham a ser pagas, a determinação de sequestro fica prejudicada, devendo-se, na hipótese, cumprir o quanto determinado no item 2.2. 4. Realizados os levantamentos, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito da satisfação da dívida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. 4.1. Após, conclusos para extinção. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:48
Indeferimento
25/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-31.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto Judiciário nº 94/2012[1] e do SEI 0040694-03.2021.8.16.6000[2], baixo os autos para oportuna conclusão. 2. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de agosto de 2024. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta [1] § 6º. Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). [2] “(...) quando não houver disponibilização da assessoria do Juiz de Direito Titular, em razão da vacância do cargo ou por decisão do próprio magistrado titular, o Juiz de Direito Substituto se vinculará apenas à metade dos processos que lhe forem conclusos no período da substituição (observada a ordem cronológica de conclusão), podendo restituir os demais sem deliberação, conforme decisão exarada no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000”.
23/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:57
Confirmada
15/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:51
Confirmada
17/08/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:33
Confirmada
09/08/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-31.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas, se necessário. 2. Após, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 3. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância. 4. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, nos termos do próprio ofício requisitório com as devidas atualizações desde a data do depósito. 5. Realizado o pagamento e tratando-se de precatório, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para cálculo das devidas retenções e deduções legais e, após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Confirmada
07/08/2023, 14:02
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:31
deferimento
04/08/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:47
Confirmada
31/01/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-31.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JORGINA RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Compulsando-se os autos observa-se que foi determinada a regularização da apresentação processual da parte, tendo sido determinada, inclusive, a sua intimação pessoal. Nada obstante a diligência não surtiu efeitos. A este respeito, o art. 76 do CPC prevê a possibilidade de extinção do feito nos casos em que sobrevém irregularidade da representação da parte, e esta, mesmo intimada, não promove a regularização devida, exatamente como ocorre nos autos. Ressalte-se que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, no que diz respeito à cobrança da verba principal pela parte exequente, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em conta que a extinção do cumprimento de sentença está sendo motivada pela ausência de juntada de procuração atualizada pela parte exequente, condeno-a no pagamento das custas devidas pela fase de cumprimento de sentença, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade da justiça de fl. 07. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. 2. Caso haja verba de honorários para ser paga, deve o(a) advogado(a) se manifestar a este respeito, de forma específica, requerendo o que de direito entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo nenhuma manifestação na forma do item 3, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Confirmada
24/10/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:38
Ausência de pressupostos processuais
21/10/2022, 22:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 00:48
Confirmada
07/07/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005795-31.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Para o prosseguimento do feito, a título de cautela e com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus procuradores e, ainda, levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem essa causa, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga dos poderes, é necessária a juntada de nova procuração, pelo que determino a intimação do procurador para tal fim, com o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso não seja juntada nova procuração, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte, pessoalmente, por carta com A/R, a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1°, inciso I, do CPC). Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:08
Mero expediente
22/06/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/04/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005795-31.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que JORGINA RODRIGUES, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 18:35
Incompetência
04/04/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:40
Confirmada
05/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005795-31.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005795-31.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): JORGINA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Indefiro o pedido de modificação do percentual dos juros, formulado pelo Município executado, na medida em que o percentual de 1% (um por cento) foi fixado na sentença transitada em julgado, e mantido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao analisar o recurso de apelação cível interposto pela Fazenda Pública (mov. 1.1 / fls. 50/54). 2. Ademais, defiro o pedido de desmembramento dos honorários contratuais do valor da execução. 3. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. 4. Em seguida, retornem conclusos para homologação do cálculo e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 06 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:45
Confirmada
23/02/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:43
Indeferimento
09/04/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:33
Confirmada
28/11/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:33
Documento (Informações)
11/09/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:47
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 18:01
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:01
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)