Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019846-61.2015.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019846-61.2015.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:31
Homologado o Pedido
24/05/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:06
Confirmada
15/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:31
Confirmada
05/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019846-61.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019846-61.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.563,17 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MIGUEL VELOSO FILHO DESPACHO 1. Considerando o encarte da certidão de óbito do executado (seq. 16), com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre eventual: - ilegitimidade passiva; - incidência da súmula 392/STJ. 2. Depois, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:55
Mero expediente
01/03/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 00:57
Documento (Certidão)
01/03/2021, 00:57
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:24
Mero expediente
18/06/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)