Embargos à ExecuçãoCrédito RuralEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeiro de Maio - Juízo Único
Partes do Processo
LUIZ FABIANO BONDEZAN
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ
OAB/PR 49690·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/02/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:53
Documento (Informações)
24/01/2024, 13:36
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 17:42
Documento (Certidão)
22/01/2024, 17:35
Confirmada
22/01/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 17:13
Confirmada
11/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A Homologo o acordo de seq. 213 e julgo extinto o feito, nos termos dos arts. 924, incs. II e III, e 487, inc. III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de janeiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 17:13
Confirmada
11/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A Homologo o acordo de seq. 213 e julgo extinto o feito, nos termos dos arts. 924, incs. II e III, e 487, inc. III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de janeiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:27
Homologação de Transação
10/01/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 13:16
Reativação
08/01/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:19
Definitivo
30/06/2022, 15:44
Documento (Informações)
30/06/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 16:53
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:37
Confirmada
21/06/2022, 16:34
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:57
Confirmada
20/04/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan (CPF/CNPJ: 026.871.559-93) Sitio São Luiz, 0 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Considerando o peticionado à seq. 197.1, HOMOLOGO a renúncia à pretensão apresentada pelo autor - com o que o réu anuiu expressamente – e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘c’, do CPC. Custas ou honorários pelo autor, na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Necessárias. Oportunamente arquivem-se os autos. Primeiro de Maio, 19 de abril de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
20/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:39
Renúncia ao direito pelo autor
19/04/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:57
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
04/03/2022, 13:45
Confirmada
24/02/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan (CPF/CNPJ: 026.871.559-93) Sitio São Luiz, 0 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Certifique a escrivania se a parte embargante foi devidamente intimada e se apresentou quesitos no prazo legal. Após, ao Sr. Perito para proposta de honorários. Observe-se, no mais, a decisão de seq. 159.1. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 23 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:26
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:25
Mero expediente
23/02/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
22/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:34
Confirmada
17/02/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan (CPF/CNPJ: 026.871.559-93) Sitio São Luiz, 0 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:16
deferimento
16/02/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:20
Confirmada
02/02/2022, 06:46
Confirmada
01/02/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:05
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:51
Confirmada
24/01/2022, 00:12
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
14/01/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de embargos à execução movido por Luiz Fabiano Bondezan, em que se contrapõe à execução de título extrajudicial de cédula rural pignoratícia e hipotecária para financiamento de maquinário agrícola (trator) no valor de R$ 178.747,71, movida pelo Banco do Brasil S/A. Intimados para especificar provas, o embargante requereu a produção de prova documental e a produção de prova pericial (seq. 49). O embargado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 46). 2. A preliminar de "não aplicação de efeito suspensivo" não tem razão de ser, eis que não foi deferido, como se observa da decisão inicial da seq. 12, que restou irrecorrida. 3. A preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade processual não prospera, eis que o embargante requereu a benesse apenas para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais de maneira parcelada. Conforme certificado na seq. 92, as custas iniciais foram adimplidas. Rejeito, portanto, essa preliminar arguida. 4. No caso dos autos, não se aplica do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar o embargante de consumidor final do produto adquirido (financiamento), nem haver demonstração cabal de vulnerabilidade que justifique eventual inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE. Em que pese os embargantes figurem como consumidores intermediários, inadmissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o crédito derivado da compra e venda de insumos foi utilizado para investir na atividade profissional e em momento algum eles obtiveram êxito em demonstrar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022991-85.2019.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.07.2019) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL SOMENTE AO DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração in concreto da vulnerabilidade da parte aderente ao contrato. Não demonstrada tal vulnerabilidade, é de se ter como inviável a aplicação da legislação consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova na forma de seu artigo 6º, VIII. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0015473-44.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz - J. 22.05.2019) 5. Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pelo embargante, verifica-se que a apólice foi juntada na seq. 73.2, de modo que tal prova já foi produzida. Com relação à juntada de outros documentos decidirei, se for o caso, por ocasião da juntada de novos documentos, observando-se a regra do art. 435 do CPC. 6. Defiro a prova pericial contábil postulada pelo embargante à seq. 49.1. Verifica-se dos autos que apenas o embargante requereu a produção da prova técnica. Conforme prevê o art. 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Desse modo, a perícia deve ser custeada integralmente pelo embargante, que a requereu. 7. Nomeio como perito o Dr. Matheus Silva Gobbes, CPF 055.865.289-16, para entrega do laudo em até 60 dias (art. 465 do CPC). 7.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 7.1.1. Havendo arguição de impedimento ou de suspeição do Sr. Perito, voltem conclusos para decisão. 7.1.2. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do Sr. Perito, intime-se o para que diga se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). A nomeação deverá ser formalizada por meio do sistema CAJU. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, retornando, em seguida, os autos conclusos para arbitramento do valor e determinação de pagamento nos termos do art. 95 do CPC (art. 465, § 3º, do CPC). 9. Fixo como pontos controvertidos: a) o direito de prorrogação do contrato alegado na inicial; b) a legalidade (ou não) do vencimento antecipado; c) a existência de excesso de execução em razão da alegada cobrança de encargos indevidos no contrato bancário celebrado entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, 13 de janeiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:39
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:02
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:18
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Confirmada
23/11/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido de dilação de prazo, por 5 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 17 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:04
Mero expediente
17/11/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:35
Confirmada
08/11/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A Intime-se a parte embargante (Luiz Fabiano Bondezan) para pagamento das custas processuais certificadas na seq. 136, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 102, §único, do CPC). Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 04 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:05
Mero expediente
05/11/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:10
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:36
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:33
Confirmada
21/09/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:46
Documento (Certidão)
20/09/2021, 12:43
Confirmada
20/09/2021, 12:35
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 08:57
Documento (Certidão)
20/09/2021, 08:53
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:49
Confirmada
12/08/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:51
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:00
Confirmada
19/07/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:46
Documento (Certidão)
16/07/2021, 12:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:56
Confirmada
07/06/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:05
Confirmada
24/04/2021, 08:55
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:38
Confirmada
13/04/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001330-58.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001330-58.2018.8.16.0138 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$178.747,71 Embargante(s): Luiz Fabiano Bondezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Da análise da aba "informações adicionais - guias de recolhimento de custas", constata-se que o embargante deixou de recolher parcela das custas processuais com vencimento em 10/09/2018 no valor de R$ 594,31, além das custas referentes ao cartório distribuidor de R$ 40,21 e referente ao FUNJUS de R$ 210,17. Certifique, portanto, a escrivania se ainda há custas pendentes, inclusive de FUNJUS e cartório distribuidor, devendo o processo ser remetido ao cartório contador para cálculo das custas iniciais remanescentes, caso necessário. 2.1. Certificado sobre a pendência no recolhimento das custas iniciais, intime-se o embargante para que, no prazo improrrogável de 10 dias, promova o recolhimento. 2.2. Certificado o recolhimento, voltem conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 01 de março de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:09
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:09
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:24
Confirmada
07/04/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 14:48
Documento (Certidão)
07/04/2021, 14:48
deferimento
01/03/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 12:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:44
Confirmada
29/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:11
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:08
Confirmada
20/11/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:48
Mero expediente
18/11/2020, 10:32
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 12:54
Documento (Certidão)
16/11/2020, 08:43
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:34
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:08
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:48
Documento (Certidão)
07/08/2020, 12:48
Mero expediente
25/06/2020, 08:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:49
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:27
Mero expediente
31/03/2020, 08:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 08:13
Documento (Certidão)
14/02/2020, 08:35
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:05
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2019, 14:05
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:47
Documento (Certidão)
05/09/2019, 08:47
deferimento
02/08/2019, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:54
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:09
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:07
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/02/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:01
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:55
Expedição de documento (Carta)
14/12/2018, 16:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/12/2018, 16:51
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:06
Documento (Certidão)
18/09/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:54
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:21
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:20
deferimento
30/08/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
30/07/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)