Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IBAITI/PR
Autor
ADEMAR VIDAL - FIRMA INDIVIDUAL
Reu
Advogados / Representantes
VAGNER BATISTA ALVES
OAB/PR 72618·CPF·Representa: Autor
ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS
OAB/PR 25361·CPF·Representa: Autor
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA
OAB/PR 56559·CPF·Representa: Autor
VALDEMIR BRAZ BUENO
OAB/PR 15222·CPF·Representa: Autor
JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA
OAB/PR 37806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
20/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:39
Documento (Certidão)
09/03/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:59
Confirmada
11/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:57
deferimento
12/08/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2025, 22:29
Confirmada
09/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003911-28.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,58 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Ademar Vidal - Firma Individual
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 104.1, defiro ao exequente, o prazo de 20 (vinte) dias. No mais, inclua-se as despesas com registro da penhora na conta de custas (mov. 99). Diligências necessárias. Ibaiti, 28 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:28
deferimento
28/04/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 23:03
Confirmada
25/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:19
Documento (Ofício)
13/09/2024, 17:53
Por decisão judicial
22/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:40
Confirmada
04/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003911-28.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,58 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Ademar Vidal - Firma Individual
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal até 15/01/2025, formulado pelo Município de Ibaiti, em razão do advento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. Recentemente (19/12/2023), no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto a possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, tratando-se de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e tribunais. Assim, após o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. Pois bem. Em relação ao valor da execução (item 1), em que pese existir legislação municipal definindo o piso de ajuizamento dos processos de execução fiscal (Lei Complementar nº 753/2014), fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o exequente alega que pretende rever tal teto. Assim sendo, acolho o peticionado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido, para fins de “possibilitar que o Município examine processo a processo, a fim de comprovar o cumprimento das condicionantes exigidas pelo Tema 1184 STF e Resolução 547 CNJ, ou para que possa implementá-las, viabilizando a manutenção das execuções e prevenindo contra a prescrição”. Finda a suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, conclusos para análise quanto a possibilidade de extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com exceção de eventuais despesas com Oficial de Justiça. No mais, determino a suspensão dos atos executórios quanto ao bem penhorado (evento 78). Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 23 de abril de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:22
deferimento
23/04/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:09
Confirmada
22/02/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003911-28.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,58 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Ademar Vidal - Firma Individual
Vistos, etc. Primeiramente, cumpra-se a determinação de seq. 75.1 quanto a solicitação de cópia da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis. Após, conclusos para análise quanto ao peticionado às seq. 82.1. Diligências necessárias. Ibaiti, 23 de janeiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 12:54
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:53
Outras Decisões
23/01/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 06:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2023, 20:39
Confirmada
19/11/2023, 00:18
Confirmada
17/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:29
Confirmada
08/11/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003911-28.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,58 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Ademar Vidal - Firma Individual
Vistos, etc. Defiro o peticionado às seq. 73.1. Primeiramente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (inclusive quanto ao cônjuge), relativamente ao imóvel indicado pelo exequente. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda a entrega do auto de penhora junto ao CRI, para que seja efetivada a averbação, conforme requerido, na forma dos artigos 7º, inciso IV, e 14, inciso I, ambos da LEF. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, parágrafo único do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato o Sr. Gerson Luis do Prado (RG nº 4736602-0, CPF nº 565.432.209-53). Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Na sequência, solicite-se cópia da matrícula atualizada junto ao registro de imóveis. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 19 de setembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 14:21
deferimento
19/09/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2023, 17:42
Confirmada
07/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003911-28.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,58 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Ademar Vidal - Firma Individual
Vistos, etc. Quanto ao requerimento de penhora de retro, considerando que o veículo localizado às seq. 65.4 encontra-se garantido por alienação fiduciária e com informação de veículo roubado, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 26 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:34
Determinação de Diligência
26/05/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2023, 20:50
Confirmada
14/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:35
Confirmada
13/02/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:01
Confirmada
15/11/2022, 00:06
Confirmada
15/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003911-28.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,58 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Ademar Vidal - Firma Individual 1. Pugnou a parte exequente pela busca permanente de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, para além da modalidade teimosinha. Tal pleito não comporta acolhimento. Isto porque, o próprio sistema SISBAJUD estabelece o limite de 30 (trinta) dias, no que se refere às ordens de bloqueio protocoladas pela modalidade “teimosinha”, tempo que reputo suficiente para verificação de sua efetividade. Com efeito, é lícito ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. No entanto, as medidas previstas no referido artigo condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). No caso dos autos, entendo que a reiteração permanente das ordens de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, mormente porque não restaram preenchidos os requisitos supra elencados, tampouco demonstrada a necessidade ou quaisquer indícios aptos a justificar a concessão da aludida medida atípica. Sobre o tema, já decidiram os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o uso da ferramenta "teimosinha" na pesquisa de ativos pelo Sisbajud. Uso da ferramenta "teimosinha". Cabimento. (...) Limitação do tempo de reiteração automática da pesquisa a trinta dias, tempo razoável para verificação da efetividade da medida. Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20177415320228260000 SP 2017741-53.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 17/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. SISTEMAS CONVENIADOS. PESQUISA SISBAJUD. ÊXITO PARCIAL. PESQUISA RENAJUD. INFRUTÍFERA. SISBAJUD. PESQUISA PERMANENTE. REITERADA. "TEIMOSINHA". RAZOABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096283420228070000 1427436, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS. RENOVAÇÃO. PRIMEIRO PEDIDO DEFERIDO. PENHORA NÃO REALIZADA. REITERAÇÃO DE PESQUISA. VIABILIDADE EXCEPCIONAL PELO DECURSO DE PRAZO E ALTERAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA SISBAJUD. PESQUISA PERMANENTE. REITERADA. ?TEIMOSINHA?. RAZOABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. VIABILIDADE. (...) 5. A pesquisa permanente e reiterada no sistema SisbaJud (?teimosinha?), nos termos pleiteados pela exequente, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. 6. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada ( CPC, art. 139, IV)... (TJ-DF 07125184320228070000 1432715, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Desta forma, indefiro o pedido de busca permanente de ativos, formulado pelo exequente. 1.1 Defiro a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 1.2. Altere-se o sigilo desta decisão, bem como da respectiva petição de requerimento, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 2. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo máximo 30 (trinta) dias. 2.1. O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 2.2. Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 2.3. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 3. Concretizado o bloqueio, comunique-se o banco para transferência do valor respectivo para conta judicial, vinculada a este Juízo, na Caixa Econômica Federal. 3.1. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência da penhora. Prazo 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. 5. Sem prejuízo, determino a consulta de eventuais bens e veículos via sistemas INFOJUD e RENAJUD. 6. Ato contínuo, promova-se a inclusão do executado junto ao cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. 7. Infrutíferas as diligências supra, voltem conclusos para análise dos demais pedidos de atos constritivos formulados ao mov. retro. 8. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:13
deferimento
04/10/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 17:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2022, 17:07
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003911-28.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,58 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Ademar Vidal - Firma Individual 1. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos. 2. Não havendo impugnação à penhora ou avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, manifeste-se sobre a adjudicação do bem penhorado e forma de expropriação. Prazo: 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:44
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:43
Mero expediente
02/06/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 11:31
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:44
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:39
Confirmada
07/03/2022, 17:39
Confirmada
24/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003911-28.2020.8.16.0089 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG. 47366202-0, CPF: 565.432.209-53). 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:48
Outros auxiliares de justiça
28/01/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 16:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2021, 17:17
Confirmada
07/11/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:07
Confirmada
20/09/2021, 13:27
Mandado
17/09/2021, 15:11
Ato ordinatório
13/09/2021, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:43
Mandado
09/09/2021, 10:31
Ato ordinatório
23/07/2021, 18:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2021, 17:18
Confirmada
10/07/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:00
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:20
Confirmada
19/05/2021, 13:12
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 15:41
deferimento
20/01/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)