Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/02/2026, 09:34
Documento (Informações)
06/02/2026, 09:33
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 11:22
Trânsito em julgado
04/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:39
Confirmada
04/02/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 19:26
Homologado o Pedido
26/01/2026, 18:41
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:50
Confirmada
17/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 23:53
Confirmada
03/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:30
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:44
Confirmada
07/02/2024, 14:31
Mandado
07/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:51
Confirmada
01/12/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:00
Expedição de documento (Carta)
26/10/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002305-88.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002305-88.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.338,86 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ARAUJO 1. Da detida análise dos autos, infere-se que o Município somente tomou ciência da tentativa infrutífera de citação da parte executada em 28/11/2017 (mov. 36). Desde então, a Fazenda se manifestou aos autos em algumas oportunidades, não deixando transcorrer prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo entre elas, motivo pelo qual de fato não há que se falar em desídia da parte exequente e, consequentemente, em prescrição intercorrente na presente hipótese. 2. Defiro o pedido formulado ao mov. 59.1, a fim de retificar os dados da parte executada. 3. Cite-se o executado no endereço indicado ao mov. 59.1 Int. e Diligência necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
19/10/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/10/2023, 15:25
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:25
Mero expediente
11/10/2023, 16:00
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 16:08
Confirmada
31/08/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002305-88.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002305-88.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.338,86 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ARAUJO Diante do lapso temporal havido desde o último ato interruptivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 05:35
Mandado
25/05/2023, 01:34
Mero expediente
22/05/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 17:29
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:26
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002305-88.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002305-88.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.338,86 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ARAUJO DECISÃO 1. Nos termos do art. 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/1980 c/c os arts. 202 e 203 do CTN, recebo a emenda das seqs. 27 e 42. Anote-se. 2. No mais, considerando que a pretensão creditícia não está fulminada pela prescrição, defiro o pedido de citação por Oficial de Justiça (seq. 42). Assim, cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça, no endereço da seq. 42: Rua Guaíba, nº 755 ou nº 193 ou nº 140, Jardim Guaraituba, Paranaguá-Pr. 3. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso, informado nos autos o pronto pagamento, ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o município. 5. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 5.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 5.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 5.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 6. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 6.1. Havendo requerido de penhora via Sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Após, caso positiva a diligência, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854 do CPC/2015. 6.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, intimando o exequente para manifestar interesse no bem. Manifestado o interesse, expeça-se termo de penhora do(s) veículo(s). 7. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 8. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a secretaria o apensamento aos presentes autos. 8.1. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 9. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 10. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e também a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:07
Emenda a inicial
03/03/2021, 19:11
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:29
Mero expediente
28/06/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:34
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 01:28
Por decisão judicial
06/10/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 11:24
Por decisão judicial
24/06/2015, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 13:09
Documento (Certidão)
24/06/2015, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:10
Por decisão judicial
31/10/2014, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 21:18
Documento (Certidão)
31/10/2014, 21:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)