Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008269-62.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008269-62.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.705,37 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, na qual inclui CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, pretendendo a execução forçada de crédito tributário (mov. 1.1). O executado, por seu procurador judicial, compareceu aos autos e deduziu, por simples petição, exceção de pré-executividade, pretendendo obter provimento jurisdicional que extinga o processo de execução (mov. 14.1). Como matéria de defesa, alegou, em síntese, que: a CDA que instrui essa execução é título nulo, pois emitida em face de quem não é legítimo contribuinte; foi proprietário do imóvel indicado entre 1998 e 2002, quando o vendeu para outrem; o imóvel descrito não possui matrícula, razão pela qual a sua venda não foi formalizada perante o registro de imóveis. Com a petição, juntou documentos (movs. 14.2/14.10). O exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, requerendo o não conhecimento do pedido, ou, sucessivamente, a sua rejeição (mov. 22.1). Como causas de sua impugnação, sustentou, em resumo, que: a) a exceção ventilada por meio de petição no curso do processo depende, para o seu adequado deslinde, de ampla dilação probatória, não suportada no curso do processo de execução. Para que pudesse ser conhecida, deveria ser arguida por meio de embargos à execução; b) durante o procedimento administrativo de lançamento do tributo, por reiteradas vezes, o excipiente foi intimado para apresentar documentos aptos a comprovar que não era mais possuidor do imóvel, tendo se mantido inerte; c) o excipiente não comprovou suas alegações por meio dos documentos que carreou no processo. Com a impugnação à exceção, apresentou documentos (mov. 22.2/22.6). O executado apresentou novos documentos (movs. 24.2/24.13), acerca dos quais o município se manifestou (mov. 35.1). É o relatório. 1 - Do não cabimento da exceção de pré-executividade O exercício do direito de defesa no processo de execução pode ser exercido por mera petição, independentemente de prazo, garantia do juízo ou outras formalidades, para a dedução de defesas evidentes. Como destacam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “entendia-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permitiu que estas defesas fossem apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução”[1]. Diante dessa perspectiva, a jurisprudência admite – inclusive no curso de execuções fiscais[2], que se deduzam, sem maiores formalidades, objeções – ou seja, exceções substanciais ou processuais cognoscíveis de ofício pelo magistrado – e ainda exceções substanciais ou processuais que, muito embora não possam ser examinadas sem a provocação dos legitimados, podem, quando por eles deduzidas, ser provadas exclusivamente por intermédio da prova documental, aquilo que, no direito antigo, se denominava de “exceções passíveis de prova fácil”[3]. No caso, as alegações de fato dependem da produção de outros meios de prova além do documental, razão pela qual não pode ser a matéria de exceção suscitada conhecida. O imposto predial territorial urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade ou posse de bem imóvel situado em área considerada urbana. Os créditos tributários executados por meio desta ação foram constituídos em virtude da ocorrência do fato gerado nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, época em que reputou o exequente, ora expceto, ser o executado, ora excipiente, proprietário ou possuidor do imóvel situado na Rua Professor Randolfo Arzua, 41.900, em Paranaguá, com inscrição imobiliária registrada sob o nº 09.6.11.001.0052.003. O imóvel – ao que consta dos autos – não possui matrícula. Tampouco foi identificada transcrição, que demonstre a sua propriedade. Logo, o fato gerador é a posse. Ao contrário da propriedade, que se transfere pelo registro do título translativo no ofício, ato jurídico comprovado documentalmente, por meio de certidão atualizada da transcrição ou matrícula do imóvel, a posse é um estado de fato, que, em regra, é comprovada por outros elementos de prova, especial o testemunhal. O excipiente instruiu a sua exceção com declarações de vizinhos (movs. 14.3 e 14.9). Esse documento, todavia, não é apto a comprovar o fato declarado, mas apenas a declaração do fato. Para que a declaração de uma pessoa possa ser utilizada para comprovação de um determinado fato, deverá ela ser inquirida em juízo, mediante o crivo do contraditório. Do contrário, como dito, é possível se comprovar a existência de uma declaração por meio de um documento, mas não o fato declarado. Por razões similares, os contratos de cessão dos direitos possessórios (mov. 24) também não são adequados para comprovar a cessação do exercício da posse de fato. Inicialmente, esses contratos comprovam a manifestação de vontade das partes em transferir, onerosamente, direitos advindos do exercício da posse. A transferência da posse propriamente dita, por sua vez, dá-se exclusivamente pelo fim do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. E não por mera declaração de vontade documentada, mormente quando sequer se tem documentada a declaração de vontade daquele que diz que não mais a exercia. Os demais documentos carreados, analisados sob a regra da experiência comum, não são igualmente aptos a comprovar que o excipiente não mais exercia a posse do imóvel. O equívoco notado na numeração da indicação fiscal não é apto a demonstrar que o fato gerador não existiu. Nesse sentido, observa-se que o servidor municipal informou que deveria constar da inscrição correta 09.6.11.083.0072.001 os dados lançados na inscrição 09.6.11.001.0052.003. Ou seja, embora se tenha reconhecido o erro na numeração, evidenciou-se que as informações existentes na inscrição anterior deveriam ser mantidos (mov. 22.5). Diante desse contexto, observa-se que a exceção suscitada demanda a produção de prova testemunhal, a qual, todavia, não é compatível com o rito do processo de execução. Desse modo, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade. 2 - Do prosseguimento da execução Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 962. Sem destaques no original. [2] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedente: Resp n.º 767.622/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 07.03.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 775.467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 282).[3] Idem.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:00
Exceção de pré-executividade
28/07/2023, 19:15
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 13:05
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:20
Confirmada
05/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008269-62.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008269-62.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.705,37 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (seq. 14), alegando que não era mais o proprietário do imóvel objeto da CDA na data do fato gerador, conforme comprova as declarações dos vizinhos e requerimentos administrativos perante a municipalidade, já que não existe matrícula ou certidão de registro de imóveis. Ao final, considerando a sua ilegitimidade, pugnou pela extinção da execução em virtude da incerteza e inexigibilidade do título, com a condenação do exequente ao pagamento do ônus sucumbencial. Intimado, o Município apresentou impugnação (seq. 22), sustentando que a CDA preenche os requisitos legais e que possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor infirmar a presunção, o que não ocorreu no caso. Ressaltou que no cadastro municipal constam os dados do executado. Com relação aos processos administrativos de 2014, alegou que o executado não comprovou a transferência do imóvel. Apontou que as matérias arguidas pelo excipiente dependem de dilação probatória, tornando inviável a apreciação da exceção de pré-executividade. Ao final, requereu a rejeição dos pedidos. O excipiente requereu a expedição de ofícios para a COPEL e IGUÁ, para que informem a data das ligações e serviços em nome de Sidicley Martins Costas, atual proprietário do imóvel (seq. 23). O excipiente se manifestou sobre a impugnação do exequente (seq. 24), ocasião em que refutou os argumentos do exequente e apresentou novas alegações/documentos. No despacho de seq. 26, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca de ilegitimidade passiva, incidência da súmula 392/STJ, ocorrência de prescrição, e/ou nulidade da CDA. O exequente requereu a apreciação dos pedidos posteriores à digitalização (seq. 29). O excipiente se manifestou requerendo a extinção da execução (seq. 30). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, dou o executado por citado, nos termos do art. 239, § 1.º, do NCPC, diante do comparecimento espontâneo (seq. 14). 3. No mais, a despeito do despacho anterior (seq. 26), verifica-se que a CDA aponta o endereço completo do executado, bem como que a pretensão creditícia não está fulminada pela prescrição. 4. Ainda, indefiro, o pedido de expedição de ofícios para a COPEL e IGUÁ, para que informem a data das ligações e serviços em nome de Sidicley Martins Costas, atual proprietário do imóvel (seq. 23), uma vez que não é cabível a produção de provas no bojo da presente execução, e as provas que amparam as alegações do excipiente devem ser comprovadas por meio de prova pré-cosntituída. 5. Ademais, considerando que o excipiente apresentou novas alegações e documentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as manifestações das seqs. 24 e 30. 6. Depois, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:08
Julgamento em Diligência
03/03/2021, 19:11
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:25
Mero expediente
23/05/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)