Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE GIOVANNI JOSé AMORIM REPRESENTADO(A) POR BRUNO MONTICELLI AMORIM
T
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUçôES
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO GILBERT MARTINS
OAB/PR 23922·CPF·Representa: Autor
SANDRO VICENTINI
OAB/PR 22911·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 15:22
Confirmada
03/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010727-23.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1.
Trata-se de Embargos à Execução de Sentença no qual o Município de Paranaguá sucumbiu, sendo condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Espólio de Giovanni José Amorim juntou aos autos memória de cálculo atualizada (seq. 81.1). A Fazenda Pública impugnou o cálculo no seq. 85. 2. Defiro o pedido constante da seq. 82.1. Considerando que a existência de inúmeros feitos envolvendo as mesmas partes favorece a ocorrência de eventuais equívocos, julgo prejudicada a manifestação de seq. 79, declarando-a sem efeito. 3. Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente (Espólio) para, querendo, se manifestar sobre a petição retro(seq. 85). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:58
Mero expediente
04/02/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:38
Confirmada
20/07/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:12
Confirmada
16/04/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) INDEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) INDEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) INDEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010727-23.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. O Município compareceu nos autos e alegou prescrição da pretensão autoral. Nada obstante, razão não lhe socorre. Isso porque, conforme se observa da redação do art. 240, §3º, do CPC, a parte não pode prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em sentido semelhante, diz a súmula 106 do STJ[1] que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Deste modo, ao contrário do que alega o Município, não há falar em prescrição, pois o feito permaneceu sem movimentação não em razão de inércia da parte, mas sim do Poder Judiciário. Ademais, a demora que se seguiu não se deveu, em absoluto, a culpa do exequente, mas sim a motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário, em especial às notórias dificuldades enfrentadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (unidade cível mais antiga desta Comarca). A parte formulou o pedido, cabendo ao Juízo analisá-lo e ao cartório cumprir o quanto determinado, não podendo a parte ser prejudicada por demora a que não deu causa (o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 106 do STJ se aplica ao caso, mutatis mutandis). Nessas condições, rejeito a alegação de prescrição. 2. Considerando que o Município de Paranaguá não impugnou o cálculo de custas (seq. 52.1) e não apresentou objeção direta ao cálculo apresentado pelo exequente (seq. 51.2), homologo-os. 2.1. No mais, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador a fim de que sejam os cálculos atualizados, porquanto a diligência deve ser cumprida pela própria parte, conforme determinação do artigo 534 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o exequente (Espólio) para que apresente memória atualizada em 15 (quinze) dias. 3.1. Com a apresentação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Não havendo insurgência, expeçam-se RPVs relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios. 3.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 4. Com o pagamento da RPV relativa às custas processuais, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas. 4.1. Em relação ao Espólio de Giovanni José Amorim, sem nova conclusão, intime-se o advogado do Espólio para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. 4.2. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 4.3. Comunicado o pagamento da guia, intime-se o terceiro interessado para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 5. Após, conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:12
Indeferimento
26/03/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:02
Confirmada
04/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:50
Confirmada
16/06/2024, 00:35
Documento (Certidão)
05/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:59
Outras Decisões
15/05/2024, 23:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:43
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:37
Confirmada
12/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:21
Mero expediente
05/03/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010727-23.2008.8.16.0129 Devolvo os presentes autos ante minha assunção na 2ª Vara Cível de Paranaguá. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010727-23.2008.8.16.0129 Devolvo os presentes autos ante minha assunção na 2ª Vara Cível de Paranaguá. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2023, 21:43
Confirmada
27/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:39
Confirmada
22/04/2023, 15:43
Confirmada
22/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:23
Confirmada
03/04/2023, 17:19
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 12:57
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/12/2022, 14:49
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:26
Confirmada
27/10/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:17
Confirmada
25/10/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010727-23.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010727-23.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. Intimem-se as partes e o terceiro para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. 2. Inertes, cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:37
Mero expediente
13/10/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010727-23.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010727-23.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. Para o prosseguimento do feito, a título de cautela e com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus procuradores e, ainda, levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem essa causa, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga dos poderes, é necessária a juntada de nova procuração, pelo que determino a intimação do procurador para tal fim, com o prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, proceda a parte exequente com o cumprimento do item a) da decisão de seq. n° 16.1. 3. Caso não seja juntada nova procuração, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte, pessoalmente, por carta com A/R, a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1°, inciso I, do CPC). Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:45
Confirmada
01/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:19
Mero expediente
26/06/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 15:19
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/04/2022, 15:29
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010727-23.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010727-23.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. Preliminarmente, a última sentença dos autos digitalizados mostra-se estranha ao feito, portanto declaro sua nulidade. 2. Defiro o pedido de habilitação e também a inclusão do antigo advogado como terceiro interessado. 3. Após, entendendo a parte ser cabível o prosseguimento do feito com a execução de sentença, determino as seguintes providências: a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o cálculo do crédito exequendo (art. 534 CPC). b) Após, remetam-se os autos ao Contador para que diga se há e, se for o caso, calcule eventuais custas pendentes que não foram adiantadas pela autora. c) Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne os cálculos apresentados e das custas (art. 535 do CPC), ciente de que, caso não haja impugnação, e tratando-se de valores a serem requisitados por precatório, ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios eventualmente devidos pela fase executiva (art. 85, §7º, CPC). d) Inexistindo insurgências, expeça-se RPV/precatório, conforme o valor. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:59
deferimento
14/04/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)