Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018300-68.2015.8.16.0129 Recurso: 0018300-68.2015.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra os termos da sentença que, nos autos de Execução Fiscal n. 0018300-68.2015.8.16.0129, que extinguiu o processo, na forma do art. 485, VI do CPC (mov. 36.1). Em suas razões recursais (mov. 39.1), alega o apelante, preliminarmente, que houve ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como ao da Não Surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte para se manifestar. Aduz que deve ser respeitada a competência do ente municipal, conforme art. 30 da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal n. 4.129/2022, que estabelece os valores mínimos para ajuizamento de Execuções Fiscais. Argumenta que à época do ajuizamento da ação não existiam as regras criadas pelo Tema 1184 e que o RE 1.355.208 do STF não deu efeito “ex tunc” ao julgado. Requer o conhecimento e provimento do recurso. 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. Isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Pois bem. Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal foi distribuída em 13/11/2015, objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de R$ 905,43 (novecentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em novembro de 2015, o valor de alçada já era de R$ 907,71 (novecentos e sete reais e setenta e um centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0001854-28.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0011865-05.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. AÇÃO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001678-39.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002091-05.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.03.2023) “I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGIU A AÇÃO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013003-15.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.05.2023) Desse modo, não conheço do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018300-68.2015.8.16.0129 Recurso: 0018300-68.2015.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra os termos da sentença que, nos autos de Execução Fiscal n. 0018300-68.2015.8.16.0129, que extinguiu o processo, na forma do art. 485, VI do CPC (mov. 36.1). Em suas razões recursais (mov. 39.1), alega o apelante, preliminarmente, que houve ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como ao da Não Surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte para se manifestar. Aduz que deve ser respeitada a competência do ente municipal, conforme art. 30 da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal n. 4.129/2022, que estabelece os valores mínimos para ajuizamento de Execuções Fiscais. Argumenta que à época do ajuizamento da ação não existiam as regras criadas pelo Tema 1184 e que o RE 1.355.208 do STF não deu efeito “ex tunc” ao julgado. Requer o conhecimento e provimento do recurso. 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. Isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Pois bem. Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal foi distribuída em 13/11/2015, objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de R$ 905,43 (novecentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em novembro de 2015, o valor de alçada já era de R$ 907,71 (novecentos e sete reais e setenta e um centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0001854-28.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0011865-05.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. AÇÃO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001678-39.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002091-05.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.03.2023) “I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGIU A AÇÃO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013003-15.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.05.2023) Desse modo, não conheço do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:52
Confirmada
18/03/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018300-68.2015.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:13
Ausência das condições da ação
08/03/2024, 15:59
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:19
Confirmada
27/08/2022, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:32
Confirmada
05/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018300-68.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0018300-68.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$905,43 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1. Tendo em vista que a penhora dos ativos financeiros da parte exequente restou infrutífera e conforme prevê o art. 835, do Código de Processo Civil, a penhora de bens móveis prefere a de bens imóveis. 2. Desta forma, defiro preliminarmente o pedido de consulta junto aos registros do DETRAN – através do sistema RENAJUD – a fim de se buscar veículo automotor de propriedade do executado. 2.1. Caso seja localizado, determino seja promovida a restrição à alienação por meio do referido sistema. 2.2. Após, intime-se o exequente para que: a) indique o local em que se encontra o automóvel, a fim de se levar a efeito a penhora; ou b) diga se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem, caso o veículo esteja alienado fiduciariamente. 3. Frustradas as diligências, determino à secretaria para que proceda a busca das três últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:56
deferimento
16/03/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 08:32
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:24
Ato ordinatório
16/05/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:03
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)