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Intimação
Processo: 0003196-83.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$352.543,00 Polo Ativo(s): CLARION S/A AGROINDUSTRIAL e OUTROS Polo Passivo(s): ADEMIR DE CARVALHO e OUTROS
VISTOS. I. Ante o teor da certidão de seq. 879.1, solicite-se à vara de origem a alteração da vinculação da conta judicial 0918 / 040 / 01518093-0. II. Manifeste-se a administração judicial, no prazo de 10 dias, acerca dos requerimentos de seqs. 900 e 903. III. Após, retornem conclusos para apreciação dos pedidos de seqs. 874, 900 e 903. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:58
Confirmada
29/11/2025, 00:17
Confirmada
29/11/2025, 00:16
Confirmada
29/11/2025, 00:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003196-83.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$352.543,00 Polo Ativo(s): ADALBERTO PAULO DE MORAES CLARION S/A AGROINDUSTRIAL DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL LUIZ DA SILVA Lourival Salustiano da Silva MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda. Polo Passivo(s): ADEMIR DE CARVALHO e OUTROS
VISTOS. I. À Secretaria para juntar aos autos os extratos de eventuais contas judiciais vinculadas a estes autos. II. Após, intimem-se as recuperandas e o administrador judicial para que, no prazo comum de 10 dias, forneçam os dados bancários para levantamento do montante depositado nos autos, a fim de que os pagamentos sejam realizados diretamente aos credores, no âmbito administrativo. III. Decorrido o prazo do item anterior, remetam-se os autos ao Ministério Público com prazo de 30 dias corridos. IV. Ato contínuo, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:14
Documento (Ofício)
18/11/2025, 15:13
Documento (Decisão)
18/11/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:07
Mero expediente
01/10/2025, 06:36
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:31
Recebimento
29/09/2025, 10:54
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/09/2025, 10:54
Remessa (cumpridos)
18/09/2025, 17:46
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:44
Confirmada
12/06/2025, 15:40
Entrega em carga/vista
11/06/2025, 11:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:27
Confirmada
24/01/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Prejudicialmente à análise dos pedidos e manifestações apresentados, cumpre observar que o artigo 4º-A da Resolução 93-OE/2013, a partir da vigência da Resolução 426-OE/2024, em 29/04/2024, assim dispõe: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. O artigo 215-B da Resolução 93-OE/2013, a partir da vigência da Resolução 426-OE/2024, passou a preceituar o seguinte: Art. 215-B. À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo- especializada lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, e das Comarcas de Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz. Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 31ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum. A competência especializada das recém-instaladas Varas Cíveis e Empresariais Regionais abrange, portanto, as seguintes matérias:a) ações falimentares, recuperação judicial e extrajudicial, as que por força de lei devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem (art. 1º, “caput”); b) as relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II da Resolução (art. 1º, § 3º, da Resolução 426- OE/2024):Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 426-OE/2024 c.c. o art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto Judiciário 179/2024 – D.M.: § 1º Na data designada para instalação, iniciar-se-á a distribuição das ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024. § 2º A distribuição de processos relativos à matéria diversa daquela prevista no §1º cessará na data da instalação, exceto na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que terá a distribuição de casos novos relativos à competência da Fazenda Pública, interrompida a partir da vigência da Resolução nº 426, de 2024. Assim, a partir de 23/08/2024, data da instalação da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, iniciam-se: a) as distribuições de novas ações relacionadas Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024, conforme art. 2º, § 1º e Anexo I, do Decreto; b) as redistribuições pelas unidades do foro central, do foro regional e pelas comarcas da macrorregião, das ações falimentares, recuperações judiciais e as demais que tenham curso no juízo da falência (art. 3º, “caput”, do Decreto Judiciário 179/2024 – D.M.). De todo o exposto, infere-se que a competência das novas Varas Especializadas não se restringe às ações falimentares e de recuperação judicial, abrangendo, também, todas aquelas que, por força de lei, devam tramitar perante o juízo falimentar ou recuperacional. A saber, os feitos incidentais, que digam respeito a habilitações de crédito, prestação de contas, entre outros, deverão ser redistribuídos às Varas Especializadas, com exceção daqueles que devam permanecer no Juízo cível, por não versarem sobre matéria eminentemente empresarial – a exemplo das ações e execuções propostas contra a empresa falida ou recuperanda –, devendo o juízo especializado intervir somente quando forem praticados atos de constrição patrimonial. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPLICA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS EM DESFAVOR DA DEVEDORA, MAS NÃO GERA O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO II E 52, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.101/05 – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE SEREM PRATICADOS ATÉ MESMO ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB A VIGILÂNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE SOERGUMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA – ATUAÇÃO DOS JUÍZOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029515- 59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.10.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PROCESSO FALIMENTAR E APENSOS REDISTRIBUIDOS PELA CRIAÇÃO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N. 426, DE 7 DE MARÇO DE 2024 –OE. 1. AVENTADA INCOMPETÊNCIA QUANTO A AÇÃO ENVOLVENDO EMPRESA À EMPRESA FALIDA. CABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 2. O FATO DA EMPRESA EXECUTADA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR EM RELAÇÃO A TODOS OS FEITOS EM QUE ELA FIGURA COMO PARTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, INCISO II E 52, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.101/05. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 3. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086536-56.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) O Decreto Judiciário 179/2024, ao regulamentar a indigitada Resolução, estabeleceu, em seu Anexo II, o cronograma para a remessa dos processos à 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, instalada, como já dito, em 23/08/2024: ANEXO I Unidade Judiciária Data da Instalação24ª Vara Cível e Empresarial Regional 25ª Vara Cível e Empresarial Regional 26ª Vara Cível e Empresarial Regional 27ª Vara Cível e Empresarial Regional 29.04.2024 1ª Vara Cível e Empresarial Regional de Ponta Grossa 30.05.2024 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel 28.06.2024 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá 26.07.2024 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina 23.08.2024 ANEXO II Fase/ Prazo Comarcas Prazo para redistribuição 1ª fase Unidades do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 60 dias (contados da instalação) 2ª fase Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 60 dias (contados do final da 1º fase) 3ª fase Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz 60 dias (contados do final da 2º fase)De acordo com referido cronograma, a remessa dos feitos falimentares e recuperacionais à Vara Especializada, relativamente às Comarcas abrangidas pela terceira fase, se iniciou na data de 21/12/2024. Assim, de rigor que se determine a remessa dos presentes autos ao Juízo materialmente competente para o seu processamento, tratando-se exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, expressamente prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2. Desta feita, ante o acima exposto, com fundamento nos artigos 4º-A e 215-B da Resolução 93-OE/2013, com a redação dada pela Resolução 426- OE/2024, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua REMESSA À 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE LONDRINA, com as homenagens de estilo. 3. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. 4. Em caso de depósito nos autos, determino à Secretaria que proceda à alteração dos depósitos vinculados, direcionando-os para uma conta vinculada à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, localizada em Londrina. Expeça-se ofício, se necessário, para o cumprimento desta determinação. 5. Proceda-se às anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 6. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:55
Incompetência
21/01/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003196-83.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$352.543,00 Polo Ativo(s): ADALBERTO PAULO DE MORAES CLARION S/A AGROINDUSTRIAL DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL LUIZ DA SILVA Lourival Salustiano da Silva MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda. Polo Passivo(s): ADEMIR DE CARVALHO AIRTON BRASILIENSE ALTAMIRO BORGES DA ROCHA ANDRÉIA DE CAMPOS LIMA ANTONIO LINO PLACIDO ARGEMIRO FELIX DA SILVA Adriano Aparecido Fernandes Ana Maria da Silva Calodino André Rodrigues Domingues Antonio Sutil CARLOS CESAR DA SILVA CARLOS MESSIAS BRANDAO CELIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA CLAUDIO CLEMENTINO Celter Claro de Oliveira DEBORA RAFAELA PEREIRA DEIVISON MAURICIO DEJAIR DE PAIVA DELFINA MARIA DOS SANTOS DIEGO WESLEY DOS SANTOS DIRCEU DOS SANTOS Daniel da Silva Divonzir Lopes dos Santos GILMAR BATISTA SOBRINHO JEAN DE MELO DA LUZ JEVERSON LEITE GRACINO JOAQUIM FERREIRA DA SILVA JOARES MARIANO JORGE SABINO JOÃO CABRAL LUCIANO JULIANO FERREIRA ALMEIDA JULIO CESAR DA SILVA Jacir Calodino José Benedito Amâncio LUIZ CARLOS DE SÁ MOURA FÉ Luiz Braz da Silva Luiz Gonzaga da Silva MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA MARICELIO RODRIGUES DA SILVA MAURICIO ALVES DOS SANTOS MERCEDES DOS SANTOS PALMA NILSON FERREIRA DOS SANTOS OSMAR RIBEIRO DE SOUZA Osnil de Souza Paulo Vicente Ferreira ROBERTO FORTUNATO LIMA RUBENS MANUEL DA SILVA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL DE JACAREZINHO Sebastião Dos Santos TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S VALDIR PEREIRA SILVA VERA SABINO VICENTE ALVES PEREIRA WALDECI MARINHO ZELIO DE LIMA ZENAIDE DOS REIS MEDEIROS DECISÃO 1. Os credores NATALÍCIO JUSTINO DA SILVA ao mov. 786.1, OSVALDO PAULINO MARQUES ao mov. 787.1 e OSNÍ MIQUELINO ao mov. 788.1, JOSAFÁ NASCIMENTO ao mov. 795.1, requereram suas habilitações. Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os pedidos de pagamento formulados nas petições de mov. 786.1, 787.1 e 788.1. Após, tornem conclusos. 2. A recuperanda, no mov. 794.1, manifestou sua concordância com a liberação do valor de R$ 15.000,00 em favor do credor JOSIMAR ALVES DE SIQUEIRA do valor mencionado (R$ 15.000,00), na forma convencionada. Ante a anuência de CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS na seq. 794.1, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as recuperandas e JOSIMAR ALVES DE SIQUEIRA, no valor de R$ 15.000,00 e dados bancários na seq. 729.1. Via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela transação, com relação às referidas partes, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte desta decisão. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Expeça-se ofício de transferência em favor do respectivo titular, nos valores acima especificados, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. A Recuperanda, no mov. 794.1, manifestou-se pela intimação de IVAN RODRIGUES (mov. 753.1), para que comprove a origem do crédito, mediante, inclusive, a juntada de cálculos específicos. Na sequência, o credor IVAN RODRIGUES, no mov. 795.1, manifestou-se que aderiu ao plano de pagamento do crédito trabalhista extraconcursal devido à classificação feita pelo administrador judicial na lista de credores da recuperação judicial. A certidão de crédito trabalhista não especifica se o crédito é concursal ou extraconcursal. O administrador judicial qualificou parte do crédito como concursal (R$ 12.440,18), já recebido em 05/10/2024, e outra parte como extraconcursal (R$ 6.744,68), que ainda não foi pago. O credor teve dificuldades para habilitar o crédito extraconcursal, pois o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito devido à incompetência do juízo da recuperação judicial. Assim, é necessário recorrer à justiça trabalhista para a habilitação do crédito. O credor reitera que foi aceita a classificação feita pelo administrador judicial e qualquer impugnação a esse respeito deve ser julgada improcedente. Considerando a manifestação do credor ao mov. 795.1, intimem-se as recuperandas e o Administrador Judicial, para manifestação em igual prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:46
Outras Decisões
26/11/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 1. Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os pedidos de pagamento formulados nas petições de movs. 729.1 e 753.1. Após, tornem conclusos. 2. O credor JOSÉ DE SOUZA opôs embargos de declaração ao mov. 750.1, apontando a existência de erro material na decisão de mov. 692.1, uma vez que o valor de seu crédito corresponde a R$ 10.202,94, e não ao valor de R$ 5.907,82, conforme constou da referida decisão, bem como do alvará posteriormente expedido. Assiste razão ao embargante. De fato, o valor do crédito de titularidade do credor peticionante equivale à quantia de R$ 10.202,94, conforme indicado na petição de mov. 599.1, valor em relação ao qual as recuperandas manifestaram expressa concordância, nos termos da petição de mov. 659.1. Assim, por tais razões, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para retificar, em parte, a decisão de mov. 692.1, a fim de que dela passe a constar o seguinte: 1. Ante a anuência de CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS (mov. 659.1), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as recuperandas e os credores: (...) JOSÉ DE SOUZA, no valor de R$ 10.202,94, e dados bancários indicados no mov. 599.1; 2.1. Expeça-se alvará complementar, tendo por objeto o pagamento do valor remanescente de R$ 4.295,12, em atenção aos dados bancários informados na petição de mov. 599.1. 3. Cumpra-se conforme requerido nas petições de movs. 765.1 e 782.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
23/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 18:46
Confirmada
22/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:14
Outras Decisões
20/03/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 15:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:04
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:37
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 17:18
Confirmada
24/12/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:26
Confirmada
14/12/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 1. Ante a anuência de CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS (mov. 659.1), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as recuperandas e os credores: ADRIANO APARECIDO, no valor de R$ 5.907,82, e dados bancários indicados no mov. 598.1; ANDERSON ViRGINO DE FARIAS, no valor de R$ 4.487,21, e dados bancários indicados no mov. 560.1; CLÁUDIO CLEMENTINO, no valor de R$ 1.347,55, e dados bancários indicados no mov. 613.1; DÊNIS ROBERTO DE CARVALHO, no valor de R$ 4.860,20, e dados bancários indicados no mov. 560.1 JEAN DE MELO, no valor de R$ 13.802,48, e dados bancários indicados no mov. 615.1; JOSÉ DE SOUZA, no valor de R$ 5.907,82, e dados bancários indicados no mov. 599.1; JULIANO FERREIRA, no valor de R$ 5.475,41, e dados bancários indicados no mov. 614.1; RAFAEL ALVES, no valor de R$ 9.295,07, e dados bancários indicados no mov. 566.1; ROBSON DE LIMA, no valor de R$ 15.234,37, e dados bancários indicados no mov. 600.1; RODRIGO SILVA, no valor de R$ 8.669,03, e dados bancários indicados no mov. 601.1, e WILLYAN HENRIQUE, no valor de R$ 7.030,02, e dados bancários indicados no mov. 566.1 Por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela transação, com relação às referidas partes, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte desta decisão. Sem custas nem honorários de sucumbência. Expeçam-se ofícios de transferência em favor dos respectivos titulares, de acordo com os valores acima especificados, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. O credor ESPÓLIO DE HELOÍSA HELENA SOLIGO formulou, em mov. 618.1, pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 185.270,90 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e setenta reais e noventa centavos), alegando se tratar de crédito extraconcursal. O Administrador Judicial, no parecer de mov. 689.1, opinou pelo não acolhimento do pedido, por não se tratar de crédito de natureza trabalhista. Assiste razão ao Administrador Judicial. Com efeito, depreende-se dos documentos juntados ao mov. 618.3 que o crédito cuja habilitação se pretende, muito embora constituído após a data do pedido de recuperação judicial (05/06/2013), não possui natureza trabalhista, requisito necessário à habilitação e ao pagamento dos créditos neste incidente processual, como bem pontuou o Administrador Judicial. Assim, por tais razões, indefiro o pleito de mov. 618.1. 3. O credor ALLAN JUNIOR DE ALMEIDA afirma ser titular de crédito equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oriundo de acordo homologado no bojo da reclamação trabalhista 0000205-15.2019.5.09.0672, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Wenceslau Braz/PR (seq. 552). Não se verifica ter sido juntada, porém, a sentença que deu origem ao crédito de sua titularidade, o que se mostra necessário para averiguação, sobretudo, de sua extraconcursalidade. Desse modo, intime-se o credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a sentença proferida pelo Juízo trabalhista competente, bem como outros documentos que reputar pertinentes, com vistas à comprovação de seu crédito. Na sequência, intimem-se as recuperandas e o Administrador Judicial, para manifestação em igual prazo. 4. Habilite-se o advogado Dr. Roberto Bernim, conforme requerido em mov. 690.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 16:30
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 16:16
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:14
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 15:30
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:56
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:34
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:27
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:26
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:25
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:23
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:23
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:34
Confirmada
30/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 1. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Acerca do contido nas petição de mov. 618.1, no tocante à inclusão, junto à lista de credores extraconcursais, do credor ESPÓLIO DE HELOÍSA HELENA SOLIGO; b) Sobre os termos das petições de mov. 552.1 e 659.1, relativamente à habilitação do crédito do credor ALLAN JUNIOR DE ALMEIDA; c) Sobre o pedido de homologação e autorização de pagamento em favor dos credores que aderiram ao plano, mencionados na petição de mov. 659.1, com a consequente extinção do feito, tal como determinado no item 7 da decisão de mov. 617.1. 2. Habilite-se aos autos o Dr. Evaldo Gonçalves Leite, como requerido na petição de mov. 677.1. 3. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:03
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:49
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:49
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:23
Mero expediente
05/09/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 09:42
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:26
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:26
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003196-83.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$352.543,00 Polo Ativo(s): ADALBERTO PAULO DE MORAES CLARION S/A AGROINDUSTRIAL LUIZ DA SILVA Lourival Salustiano da Silva MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda. ÁLCOOL IBAITI.LTDA (DAIL) Polo Passivo(s): ADEMIR DE CARVALHO AIRTON BRASILIENSE ALTAMIRO BORGES DA ROCHA ANDRÉIA DE CAMPOS LIMA ANTONIO LINO PLACIDO ARGEMIRO FELIX DA SILVA Adriano Aparecido Fernandes Ana Maria da Silva Calodino André Rodrigues Domingues Antonio Sutil CARLOS CESAR DA SILVA CARLOS MESSIAS BRANDAO CELIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA Celter Claro de Oliveira DEBORA RAFAELA PEREIRA DEIVISON MAURICIO DEJAIR DE PAIVA DELFINA MARIA DOS SANTOS DIEGO WESLEY DOS SANTOS DIRCEU DOS SANTOS Daniel da Silva Divonzir Lopes dos Santos GILMAR BATISTA SOBRINHO JEVERSON LEITE GRACINO JOAQUIM FERREIRA DA SILVA JOARES MARIANO JORGE SABINO JOÃO CABRAL LUCIANO JULIO CESAR DA SILVA Jacir Calodino José Benedito Amâncio LUIZ CARLOS DE SÁ MOURA FÉ Luiz Braz da Silva Luiz Gonzaga da Silva MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA MARICELIO RODRIGUES DA SILVA MAURICIO ALVES DOS SANTOS MERCEDES DOS SANTOS PALMA NILSON FERREIRA DOS SANTOS OSMAR RIBEIRO DE SOUZA Osnil de Souza Paulo Vicente Ferreira ROBERTO FORTUNATO LIMA RUBENS MANUEL DA SILVA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL DE JACAREZINHO Sebastião Dos Santos TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S VALDIR PEREIRA SILVA VERA SABINO VICENTE ALVES PEREIRA WALDECI MARINHO ZELIO DE LIMA ZENAIDE DOS REIS MEDEIROS Conclusão desnecessária. Cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 617.1. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. De Jaguariaíva para Ibaiti, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta Designada
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:48
Mero expediente
11/07/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003196-83.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$352.543,00 Polo Ativo(s): ADALBERTO PAULO DE MORAES CLARION S/A AGROINDUSTRIAL LUIZ DA SILVA Lourival Salustiano da Silva MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda. ÁLCOOL IBAITI.LTDA (DAIL) Polo Passivo(s): ADEMIR DE CARVALHO AIRTON BRASILIENSE ALTAMIRO BORGES DA ROCHA ANDRÉIA DE CAMPOS LIMA ANTONIO LINO PLACIDO ARGEMIRO FELIX DA SILVA Adriano Aparecido Fernandes Ana Maria da Silva Calodino André Rodrigues Domingues Antonio Sutil CARLOS CESAR DA SILVA CARLOS MESSIAS BRANDAO CELIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA Celter Claro de Oliveira DEBORA RAFAELA PEREIRA DEIVISON MAURICIO DEJAIR DE PAIVA DELFINA MARIA DOS SANTOS DIEGO WESLEY DOS SANTOS DIRCEU DOS SANTOS Daniel da Silva Divonzir Lopes dos Santos GILMAR BATISTA SOBRINHO JEVERSON LEITE GRACINO JOAQUIM FERREIRA DA SILVA JOARES MARIANO JORGE SABINO JOÃO CABRAL LUCIANO JULIO CESAR DA SILVA Jacir Calodino José Benedito Amâncio LUIZ CARLOS DE SÁ MOURA FÉ Luiz Braz da Silva Luiz Gonzaga da Silva MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA MARICELIO RODRIGUES DA SILVA MAURICIO ALVES DOS SANTOS MERCEDES DOS SANTOS PALMA NILSON FERREIRA DOS SANTOS OSMAR RIBEIRO DE SOUZA Osnil de Souza Paulo Vicente Ferreira ROBERTO FORTUNATO LIMA RUBENS MANUEL DA SILVA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL DE JACAREZINHO Sebastião Dos Santos TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S VALDIR PEREIRA SILVA VERA SABINO VICENTE ALVES PEREIRA WALDECI MARINHO ZELIO DE LIMA ZENAIDE DOS REIS MEDEIROS Considerando minha averbação de suspeição nos autos principais (0000219-21.2020.8.16.0089), averbe a serventia a suspeição nos presentes autos, já que incidente dele decorrente. Cumpra o Srº. Escrivão as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, averbando minha suspeição nos autos. Ibaiti, 22 de fevereiro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:30
Determinação de Diligência
22/02/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 14:16
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 06:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 06:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 05:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089
Vistos. 1. Ante a anuência de CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS na seq. 616.1, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as recuperandas e ANDRÉ RODRIGUES DOMINGUES no valor de R$ 15.000,00 e dados bancários na seq. 556.1. via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela transação, com relação às referidas partes, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte desta decisão. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Expeça-se ofício de transferência em favor do respectivo titular, nos valores acima especificados, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. As partes deram ciência da decisão (seq. 551, 558, 565). Nada a deliberar. 3. ALLAN JUNIOR DE ALMEIDA requereu habilitação de crédito trabalhista na seq. 552. Considerando a natureza do presente incidente, recebo o petitório como pedido de anuência ao acordo dos autos. Habilite-se o interessado e respectivo advogado. Intimem-se as recuperandas para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Adesão ao acordo por ANDERSON VERGINO DE FARIAS E OUTRO na seq. 560, por RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS na seq. 566, por ADRIANO APARECIDO FERNANDES na seq. 598, por JOSÉ DE SOUZA na seq. 599, por ROBSON DE LIMA SALVADOR na seq. 600, por RODRIGO SILVA na seq. 601, por CLAUDIO CLEMENTINO na seq. 613, por JULIANO FERREIRA DE ALMEIDA na seq. 614, por JEAN DE MELO DA CRUZ na seq. 615. Habilitem-se os interessados e respectivos advogados. Intimem-se as recuperandas para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. A Administradora Judicial informou cumprimento da decisão anterior na seq. 559. Esclareça a AJ se foi, de fato, encaminhada resposta ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. Na negativa, encaminhe-se a escrivania via malote digital, com urgência. 6. Segundo o art. 49 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Isso significa que a recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. São os credores denominados concursais. os credores cujos créditos se constituíram após a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial pelo devedor estão excluídos destes efeitos[1]. A grosso modo, esses credores não fazem parte do concurso de credores, e não se submetem os efeitos da recuperação. São os credores denominados extraconcursais. Nesse sentido, todos os créditos constituídos contra as recuperandas após 05/06/2013 são créditos extraconcursais. Para títulos de crédito (exemplos de créditos líquidos), não há dúvida de que sua constituição se dá na data de emissão, ainda que não tenha ocorrido o vencimento. Já no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o e. STJ entendeu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo n. 1.051). Assim, se o fato gerador do débito (como o contrato de trabalho, por exemplo) ocorreu após 05/06/2013, tem-se um crédito extraconcursal. Como é cediço, o presente incidente visa apenas o pagamento de créditos extraconcursais, mediante a adesão dos interessados nos termos do acordo protocolado pelas devedoras. O acordo não pode ser aderido por credores concursais, eis que estão vinculados ao pagamento nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado perante os autos da recuperação judicial n. 0000219-21.2020.8.16.0089. Considerando que os interessados NILSON FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO DOS SANTOS, VICENTE ALVES PEREIRA, ANTONIO LINO PLÁCIDO, CARLOS MESSIAS BRANDÃO, GERALDO GOMES DA SILVA, MARICELIO RODRIGUES DA SILVA, ANDERSON APARECIDO BONIFÁCIO, ROSENEIDE MIQUELINO ADRIANO, CONRADO ALVES BARBOSA, LUIZ CARLOS MONTEIRO, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, JOÃO DOMINGUES DOS SANTOS, EVA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA OLIVEIRA, APARECIDO LUIZ DA SILVA, RENATO MACIEL, JOÃO NORIVAL LEITE, AIRTON BENEDITO DOS SANTOS são credores concursais, porque seus créditos remetem a período anterior a 05/06/2013, é justa a negativa das recuperandas pela homologação, motivo pela qual indefiro o pedido dos interessados. 7. Na decisão da seq. 421, foi determinada intimação da Administradora para manifestar se remanescia credores extraconcursais pendentes de pagamento. Em seu parecer (seq. 489), a AJ informou que não mantinha listas de credores extraconcursais e instou a intimação das recuperandas. Por sua vez, na manifestação da seq. 576, as recuperandas peticionaram no sentido de “necessidade de sua intimação quando houver comprovação de pagamento dos credores extraconcursais”. A fim de evitar a eternização indevida deste incidente, esclareçam as recuperandas se remanescem credores extraconcursais elegíveis ao objetivo desta demanda, que poderiam aderir ao acordo, bem como manifestem sobre o encerramento do feito e eventual levantamento de valores. Após, diga a AJ no mesmo prazo. 8. O credor comunicou a quitação e pediu desabitação dos autos (seq. 578). Desabilite-se, como requerido. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] STJ, REsp 1399853/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 15:17
Confirmada
05/12/2022, 15:17
Ato ordinatório
05/12/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:56
Ato ordinatório
05/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2022, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2022, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:37
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:50
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:03
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:40
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089
Vistos. 1. Ante a anuência de CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS na seq. 539.1, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as recuperandas e, LOURIVAL SALUSTIANO DA SILVA no valor de R$ 12.507,60 e dados bancários na seq. 419.1; ADALBERTO PAULO DE MORAIS no valor de R$ 13.723,17 e dados bancários na seq. 420.1; LUIZ DA SILVA no valor de R$ 2.239,99 e dados bancários na seq. 461.1; E, via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela transação, com relação às referidas partes, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte desta decisão. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Expeça-se ofício de transferência em favor do respectivo titular, nos valores acima especificados, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Nas seq. 490, 491, 492, os credores informaram que receberam os alvarás. Nada a deliberar. 3. Ciência da decisão (seq. 510). Nada a deliberar. 4. Sobre a manifestação da seq. 488 e 539, intimem-se para manifestar, em 5 (cinco) dias, os interessados NILSON FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO DOS SANTOS, VICENTE ALVES PEREIRA, ANTÔNIO LINO PLÁCIDO, CARLOS MESSIAS BRANDÃO, GERALDO GOMES DA SILVA, MARICELIO RODRIGUES DA SILVA, ANDERSON APARECIDO BONIFÁCIO, ROSENEIDE MIQUELINO ADRIANO, CONRADO ALVES BARBOSA, LUIZ CARLOS MONTEIRO, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, JOÃO DOMINGUES DOS SANTOS, EVA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, VERA LÚCIA DE FARIA OLIVEIRA, APARECIDO LUIZ DA SILVA, RENATO MACIEL, JOÃO NORIVAL LEITE, AIRTON BENEDITO DOS SANTOS. 5. Com relação ao ofício da seq. 485, e ao parecer da seq. 515, determino que a Administradora Judicial responda o ofício comunicando a existência da presente ação, com a possibilidade de pagamento dos credores extraconcursais desde que haja anuência às condições dos autos, esclarecendo que cabe ao exequente pugná-las nos presentes autos. O mesmo deve ser procedido no caso do ofício da seq. 537. 5.1 Sem prejuízo, intimem-se as recuperandas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Sobre o parecer da seq. 489.1, digam as recuperandas em 5 (cinco) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:12
Confirmada
22/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:16
Confirmada
29/04/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089
Vistos. 1. Habilitem-se (seq. 419, 420, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468). 2. Pedido da seq. 429 já foi atendido na seq. 455, nada a deliberar. 3. Os credores LOURIVAL SALUSTIANO DA SILVA e ADALERTO PAULO DE MORAIS opuseram embargos de declaração na seq. 449 alegando omissão sobre seus requerimentos realizados na seq. 419/420. Decido. 3.1 Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Conheço os embargos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, uma vez que a decisão embargada, de fato, deixou de apreciar as manifestações dos referidos credores. As petições foram protocoladas pelos credores no mesmo dia em que foi proferida a decisão (02/02/2022), tendo havido, certamente, um mero equívoco quando da análise do processo. 3.2 Sendo esse o caso, conheço os embargos de declaração e, dou-lhes provimento para suprir o vício e determinar que as recuperandas se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da adesão ao acordo por LOURIVAL SALUSTIANO DA SILVA (seq. 419.1) e ADALBERTO PAULO DE MORAIS (seq. 420). 4. Intimem-se as devedoras para manifestarem sobre a adesão ao acordo por ANDERSON APARECIDO BONIFÁCIO (seq. 456), ROSENEIDE MIQUELINO ADRIANO (seq. 457), CONRADO ALVES BARBOSA (seq. 458), LUIZ CARLOS MONTEIRO (seq. 459), JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA (seq. 460), LUIZ DA SILVA (seq. 461), JOÃO DOMINGUES DOS SANTOS (seq. 462), EVA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (seq. 463), VERA LÚCIA DE FARIA OLIVEIRA (seq. 464), APARECIDO LUIZ DA SILVA (seq. 465), RENATO MACIEL (seq. 466), JOÃO NORIVAL LEITE (seq. 467), AIRTON BENEDITO DOS SANTOS (seq. 468). Prazo: 5 (cinco) dias. 5. À Administradora Judicial para promover a resposta do ofício juntado na seq. 485, nos termos da portaria em vigência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência à AJ. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 16:46
Documento (Ofício)
09/03/2022, 16:33
Confirmada
09/03/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:57
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 Ante a anuência de CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS na seq. 398.1, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as recuperandas e, RUBENS MANUEL DA SILVA no valor de R$ 10.000,00 e dados bancários na seq. 156.1; JOAQUIM FERREIRA DA SILVA no valor de R$ 13.000,00 e dados bancários na seq. 157.1; LUIZ GONZAGA DA SILVA no valor de R$ 15.000,00 e dados bancários na seq. 158.1; PAULO VICENTE FERREIRA no valor de R$ 4.000,00 e dados bancários na seq. 162.1; E, via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela transação, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte desta decisão. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Expeça-se ofício de transferência em favor do respectivo titular, nos valores acima especificados, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando prosseguimento ao processo, intimem-se as devedoras para manifestarem sobre a adesão ao acordo por NILSON FERREIRA DOS SANTOS (seq. 283), SEBASTIÃO DOS SANTOS (seq. 284), VICENTE ALVES PEREIRA (seq. 285), ANTONIO LINO PLACIDO (seq. 392), CARLOS MESSIAS BRANDAO (seq. 393), GERALDO GOMES DA SILVA (seq. 394) e MARICELIO RODRIGUES DA SILVA (seq. 395). Prazo: 5 (cinco) dias. Habilitem-se os credores (seq. 283, 284, 285, 392, 393, 394, 395). Intime-se a Administradora Judicial para manifestar se remanescem credores extraconcursais trabalhistas, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:42
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:41
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:15
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:47
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:21
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:41
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:41
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:40
Confirmada
09/12/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:11
Confirmada
07/12/2021, 14:45
Confirmada
07/12/2021, 14:44
Confirmada
07/12/2021, 14:44
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:12
Confirmada
03/12/2021, 16:10
Confirmada
03/12/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2021, 14:20
Confirmada
03/12/2021, 13:24
Confirmada
03/12/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089
Vistos. 1. Em primeiro lugar, retifique-se a autuação para constar como partes, no polo passivo, todos os credores que juntaram procuração nestes autos, com a devida habilitação dos advogados. 2. Certifique-se quais credores não juntaram procuração, e intimem-se os respectivos advogados subscritores para regularizarem a representação processual sob pena de ineficácia dos atos praticados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando o êxito na transferência dos valores à conta vinculada ao juízo (seq. 160.1), cumpra-se com urgência como determinado na seq. 82.1 e item 5 da seq. 123.1, expedindo-se os alvarás nos exatos termos e valores indicados na seq. 82.1, com exceção do crédito de JOSÉ BENEDITO AMÂNCIO, que deverá ser depositado na conta bancária indicada na seq. 163.1. 3. JULIO CESAR DA SILVA requereu a adesão ao acordo primeiramente na seq. 22, pela existência de dívida decorrente dos autos de RTOrd n. 0000518-44.2017.5.09.0672, do Posto de Atendimento da Justiça do Trabalho de Ibaiti, TRT da 9ª Região, juntando documentos comprobatórios. Na seq. 81.1, a recuperanda informou não estar elegível aos termos da proposta uma vez que o credor teria apresentado cálculo com juros diverso da proposta. O credor apresentou cálculo de R$ 5.761,11 na seq. 97.1. Na seq. 122.1, a devedora informou que havia divergências nos dados cadastrais de CPF do devedor no quadro geral de credores e que seu crédito seria concursal, não sendo admitida a sua adesão ao acordo. A alegação foi impugnada pelo credor na seq. 147.1. O devedor pugnou a manifestação da AJ na seq. 148.1. A AJ, na seq. 149.1, esclareceu que na planilha de funcionários da empresa logrou êxito em identificar que Julio Cesar da Silva (CPF: 331.009.108-26), laborou para à empresa Manacá de 15 de abril de 2016 a 02 de março de 2017, que existem homônimos no quadro de funcionário da empresa, pugnando fosse determinado ao credor a juntada de novos documentos. O credor se manifestou na seq. 159.1. Pois bem. Analisando os autos juntados a inicial, percebe-se que JULIO CESAR DA SILVA, nascido em 15/07/1985, inscrito no CPF/MF n. 331.009.108-26, filho de Ana Alves da Silva e João Alves da Silva, cujo documento pessoal de identificação consta na seq. 147.3, detém crédito em desfavor das recuperandas no valor de R$ 5.000,00, conforme se observa da certidão de crédito expedida pelo Diretor de Vara do Trabalho, Sr. Fernando Augusto Coimbra Chesco, em 22/08/2017 na seq. 147.4. O crédito decorre de transação em processo trabalhista de n. 000518-44.2017.5.09.0672, que foi devidamente homologado pelo juízo competente (seq. 147.5). Tanto a carteira de trabalho juntada na seq. 147.3, quanto as informações trazidas pela Administradora Judicial, convergem que o referido credor foi empregado de Manacá Agropecuária Ltda. entre 15/04/2016 a 02/03/2017, em período posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Trata-se, portanto, de crédito extrajudicial. Não consta o crédito do referido credor na lista de credores juntada na seq. 1.2 Entretanto, a Administradora Judicial já esclareceu que havia vários funcionários com nomes homônimos, o que pode justificar a desídia na relação de devedores. No mais, a parte devedora não comprovou que já quitou, por outros meios, a dívida comprovada pelo devedor, e representada por certidão de crédito expedida pelo juízo competente. E, apresentado novo cálculo nos moldes de atualização previstas na seq. 1.1, não houve impugnação pelas partes. Dado que o incidente se presta à facilitação do pagamento dos credores extraconcursais, que ficou mais que esclarecido a condição de devedor, que o processo deve guiar pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, e que “compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial”[1], reputo abusiva a insurgência da empresa devedora contra a homologação do acordo com relação ao credor JULIO CESAR DA SILVA. Defiro, assim, o levantamento do valor de R$ 5.761,11 em favor do referido credor, observando-se a respectiva data de atualização respectiva. Expeça-se alvará de transferência para a conta bancária identificada na seq. 97.1, independentemente de preclusão. 4. Sobre a anuência à proposta manifestada por RUBENS MANUAL DA SILVA (seq. 156.1), JOAQUIM FERREIRA DA SILVA (Seq. 157.1), LUIZ GONZAGA DA SILVA (Seq. 158.1) e PAULO VICENTE FERREIRA (Seq. 162.1), abra-se vista às recuperandas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como anuência. 5. Ante a juntada de novas propostas nas seqs. 103 e 153, traslade-se cópia desta decisão e da proposta da seq. 103.1 para os autos da recuperação judicial em apenso, de n. 0000219-21.2020.8.16.0089 e intimem-se as partes naqueles autos. Ficam, desde já, as partes interessadas cientificadas que, para que haja efeito jurídico, o protocolo pela submissão ao acordo de pagamento dos créditos extraconcursais deve ser feita exclusivamente nos autos n. 3196-83.2020.8.16.0089, que tramita neste juízo, dispensando o peticionamento ou qualquer informação sobre tal nos autos de recuperação judicial. 6. A fim de dar maior visibilidade ao incidente, oficie-se ao Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ibaiti/PR, ao Juízo do Posto de Atendimento da Justiça do Trabalho de Ibaiti do TRT da 9ª Região, dando ciência da existência e finalidade do incidente, para tomar as medidas que entenderem necessárias. Cópia do ofício deverá ser acompanhada da petição inicial e das propostas de seq. 103 e 153. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] STJ, AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13/11/2013. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Confirmada
01/12/2021, 16:55
Confirmada
01/12/2021, 16:53
Confirmada
01/12/2021, 16:53
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:50
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:04
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:04
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:02
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:01
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:01
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:00
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:00
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:00
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:59
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:58
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:56
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:54
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:53
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:51
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:51
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:27
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:17
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:16
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:14
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:30
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:29
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:28
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:28
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:27
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:27
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:26
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:23
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:22
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:21
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:21
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:19
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:19
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:18
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:13
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:13
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:12
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:12
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:10
Determinação de Diligência
16/11/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
30/09/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:41
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 16:32
Confirmada
23/07/2021, 01:06
Confirmada
23/07/2021, 01:05
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Confirmada
23/07/2021, 01:02
Confirmada
23/07/2021, 01:02
Confirmada
23/07/2021, 01:02
Confirmada
23/07/2021, 01:02
Confirmada
23/07/2021, 01:01
Confirmada
23/07/2021, 01:00
Confirmada
23/07/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00031968320208160089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089 1. Considerando a insurgência das recuperandas na seq. 122.1 com relação à adesão ao acordo por JULIO CESAR DA SILVA (seq. 97.1), manifeste-se o referido credor e a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser esclarecido, inclusive, sobre eventual existência de homônimos. 2. Intimem-se os credores habilitados nestes autos sobre a nova proposição de acordo pelas devedoras na seq. 103. 3. Traslade-se cópia desta decisão e da proposta da seq. 103.1 para os autos da recuperação judicial em apenso, de n. 0000219-21.2020.8.16.0089 e intimem-se as partes naqueles autos. Ficam, desde já, as partes interessadas cientificadas que, para que haja efeito jurídico, o protocolo pela submissão ao acordo de pagamento dos créditos extraconcursais deve ser feita exclusivamente nos autos n. 3196-83.2020.8.16.0089, que tramita neste juízo, dispensando o peticionamento ou qualquer informação sobre tal nos autos de recuperação judicial. 4. Ante o certificado na seq. 110, a fim de viabilizar a diligência, promovi a abertura de conta judicial específica vinculada a esse processo junto ao sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, com as seguintes identificações: CONTA: 0918 040 01518093-0; TED JUDICIAL ID: 040091800022106159. Com isso, expeça-se alvará/oficio para levantamento dos valores depositados na conta n. 1505039-4, ag. 0918, vinculados aos autos 0002868-66.2014.8.16.0089, e depósito/pagamento/transferência junto a conta identificada no boleto em anexo. A escrivania deverá encaminhar cópia desta decisão e do boleto em anexo junto ao alvará para o devido cumprimento. 5. Informada a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, expeçam-se os ofícios/alvarás determinados na seq. 82.1, com urgência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito Data de Emissão: 15/06/2021 - Hora: 15:45:50 #10 RECIBO DO SACADO 10498.39291 78000.100046 12888.694085 2 86810047126574 104-0 Cedente / Beneficiário CPF/CNPJ do Beneficiário Agência / Código do Cedente 00.360.305/0001-04 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3984 / 839297 N° do documento Nosso Número Vencimento Valor do Documento 040091800022106159 14000000128886940-4 14/07/2021 471.265,74 (-) Desconto Instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente): TRIBUNAL: TJ PARANA (-) Outras Deduções/Abatimentos IBAITI COMARCA: VARA: IBAITI - VARA CIVEL E ANEXOS (+) Mora/Multa/Juros N° GUIA: 1 JURISDICIONADOS: CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL E OUTROS / Antonio Sutil E OUTROS (+) Outros Acréscimos CONTA: 0918 040 01518093 - 0 PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID: 040091800022106159 (=) Valor Cobrado OBS: CPF/CNPJ: 77.821.841/0001-94 Sacado: JUIZO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE IBAITI UF: CEP: CPF/CNPJ: Sacador/Avalista: SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 (reclamações não solucionadas e denúncias) 10498.39291 78000.100046 12888.694085 2 86810047126574 104-0 Local de pagamento Vencimento PREFERENCIALMENTE NA REDE LOTERICA OU NAS AGENCIAS DA CAIXA 14/07/2021 Beneficiário CPF/CNPJ do Beneficiário Agência / Código do Cedente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 3984 / 839297 Data do documento N° do documento Espécie de docto. Aceite Data do processamento Nosso Número 15/06/2021 040091800022106159 DJ S 15/06/2021 14000000128886940-4 Uso do Banco Carteira Moeda Quantidade Valor (=) Valor do Documento CR R$ 471.265,74 (-) Desconto Instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente): TRIBUNAL: TJ PARANA (-) Outras Deduções/Abatimentos COMARCA: IBAITI VARA: IBAITI - VARA CIVEL E ANEXOS (+) Mora/Multa/Juros N° GUIA: 1 PROCESSO: 00031968320208160089 CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL E OUTROS / Antonio Sutil E OUTROS JURISDICIONADOS: (+) Outros Acréscimos CONTA: 0918 040 01518093 - 0 PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID: 040091800022106159 (=) Valor Cobrado OBS: CPF/CNPJ: 77.821.841/0001-94 JUIZO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE IBAITI Sacado: UF: CEP: CPF/CNPJ: Sacador/Avalista: Autenticação - Ficha de Compensação Depósitos Judiciais Seja bem-vindo CELSO DIAS UGOLINI TJ PARANA Convênio: 34 - Tribunal Contas Consulta Consulta Saiba mais! Agência 918 Operação 040 - Depósitos Judiciais da Justiça Estadual Conta 1505039 DV 4 ID Processo Tribunal TJ PARANA Vara VARA UNICA - IBAITI/PR Número do Processo 00028686620148160089 Número Único do Processo 00028686620148160089 Partes Nome/ Razão Social CPF/ CNPJ Beneficiário Autor MUNICIPIO DE IBAITI 77.008.068/0001-41 Réu MANACA SA - ARMAZENS GERAIS E ADMINSITRAÇAO 50.585.447/0001-48 Extratos/ Contas Data Situação Valor (R$) ID Comprovantes Gerar 0918 / 040 / 01505039-4 Abertura em 06/08/2014 Ativa 471.265,94 ID Depósito 040091800031604204 18/05/2016 Pago 200.876,30 Depósito 040091800111408053 06/08/2014 Pago 151.666,70 Release: 1.13.0 - Versão: 2.15.2 - 05/04/2021 13:23:59 - Pacote 2.0
13/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 20:27
Determinação de Diligência
16/06/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:10
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:43
Confirmada
23/04/2021, 08:29
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:20
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 14:58
Documento (Certidão)
22/04/2021, 14:58
Ato ordinatório
22/04/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:43
Confirmada
30/03/2021, 00:15
Confirmada
30/03/2021, 00:15
Confirmada
30/03/2021, 00:15
Confirmada
30/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:04
Confirmada
22/03/2021, 10:19
Confirmada
22/03/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-83.2020.8.16.0089
Vistos. Ante a anuência de CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS na seq. 81.1, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as recuperandas e, MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, no valor de 1.555,59 e dados bancários na seq. 23.1; TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 4.196,59 e dados bancários na seq. 24.1; JEVERSON LEITE GRACINO, no valor de R$ 6.000,00 e dados bancários na seq. 51.1; JOSÉ BENEDITO AMÂNCIO, no valor de R$ 3.373,12 e dados bancários na seq. 53.1; DANIEL DA SILVA, no valor de R$ 4.896,57 e dados bancários na seq. 57.1; DEIVISON MAURÍCIO, no valor de R$ 2.199,84 e dados bancários na seq. 58.1; WALDECI MARINHO, no valor de R$ 3.041,06 e dados bancários na seq. 59.1; LUIZ BRAZ DA SILVA, no valor de R$ 1.125,11 e dados bancários na seq. 60.1; ANA MARIA DA SILVA COLODINO, no valor de R$ 1.935,74 e dados bancários na seq. 63.1; ANDREIA DE CAMPOS LIMA, no valor de R$ 2.861,98 e dados bancários na seq. 64.1; DÉBORA RAFAELA PEREIRA, no valor de R$ 2.237,55 e dados bancários na seq. 65.1; DEJAIR DE PAIVA, no valor de R$ 2.861,98 e dados bancários na seq. 66.1; DIRCEU DOS SANTOS, no valor de R$ 2.861,98 e dados bancários na seq. 67.1; JOÃO CABRAL LUCIANO, no valor de R$ 2.861,98 e dados bancários na seq. 68.1; DIEGO WESLEY DOS SANTOS, no valor de R$ 1.925,33 e dados bancários na seq. 71.1; JACIR COLODINO, no valor de R$ 1.935,74 e dados bancários na seq. 72.1; OSMAR RIBEIRO DE SOUZA, no valor de R$ 1.300,90 e dados bancários na seq. 73.1; OSNIL DE SOUZA, no valor de R$ 2.861,98 e dados bancários na seq. 75.1; ROBERTO FORTUNATO LIMA, no valor de R$ 5.851,60 e dados bancários na seq. 76.1; ZÉLIO DE LIMA, no valor de R$ 1.300,90 e dados bancários na seq. 77.1; E, via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito pela transação, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte desta decisão. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Expeça-se ofício de transferência em favor do respectivo titular, nos valores acima especificados, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando prosseguimento ao processo, intime-se JULIO CESAR DA SILVA para apresentar novos cálculos, e na forma do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, vista à recuperanda no mesmo prazo. Indefiro o pedido de CARLOS CESAR DA SILVA (seq. 25.1) porque o valor devido supera o valor da proposta. Porque o presente incidente se destina tão somente aos créditos extraconcursais, indefiro os pedidos de AIRTON BRASILIENSE, ALTAMIRO BORGES DA ROCHA, ARGEMIRO FELIX DA SILVA, CELIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA, CELTER CLARO DE OLIVEIRA, DELFINA MARIA DOS SANTOS, GILMAR BATISTA SOBRINHO, JOARES MARIANO, JORGE SABINO, MAURICIO ALVES DOS SANTOS, MERCEDES DOS SANTOS PALMA, VALDIR PEREIRA SILVA, VERA SABINO, ZENAIDE DOS REIS MEDEIROS e DIVONZIR LOPES DOS SANTOS. Os créditos concursais serão pagos na forma do plano de recuperação judicial aprovado e homologado nos autos da recuperação judicial em apenso. Em que pese ter havido renúncia, indefiro o pedido de LUIZ CARLOS DE SÁ MOURA FÉ, da seq. 52.2, por ora, estando o incidente apenas na primeira fase. Indefiro o pedido de MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA porque não preenche todos os requisitos exigidos para adesão. Defiro a habilitação de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL DE JACAREZINHO E REGIÃO, conforme requerido na seq. 56.1. Proceda-se a inclusão como terceiro interessado. Habilite-se todos os credores nos autos como requerido. Em seguida, aguarde-se em cartório eventual protocolo de adesão. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:54
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:25
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:48
Ato ordinatório
08/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:35
Confirmada
04/12/2020, 00:44
Confirmada
01/12/2020, 01:43
Confirmada
01/12/2020, 01:40
Confirmada
01/12/2020, 00:48
Confirmada
01/12/2020, 00:46
Confirmada
01/12/2020, 00:46
Confirmada
01/12/2020, 00:45
Confirmada
01/12/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:17
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 16:17
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:55
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:53
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:48
deferimento
13/11/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)