DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA BIERNATSKI
OAB/PR 58013·CPF·Representa: Autor
MARIELLI MONTES
OAB/PR 77113·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
SASHA CAMPOS COGO
OAB/PR 66848·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS MACHADO
OAB/PR 99333·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:40
Confirmada
12/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:07
Paga
01/04/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:29
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:10
Confirmada
16/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:33
Confirmada
09/12/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:55
Confirmada
02/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:54
Confirmada
21/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002002-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$675,13 Polo Ativo(s): Adriana Domingues Stemmler Polo Passivo(s): Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos - Agentes Externos do DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos para decisão 1. Considerando a expressa anuência das partes, HOMOLOGO o cálculo de mov. 107.3. 2. Considerando que o valor da execução não ultrapassa o teto estadual (R$ 22.668,94 - Resolução SEFA nº 01/2024), expeça-se RPV para pagamento. 3. No que se refere a eventuais custas remanescentes, desde logo declaro que são isentas apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021[1]. 4. Com o pagamento da RPV, intimem-se as partes acerca da satisfação da obrigação e possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.”
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:31
Expedição de precatório/rpv
25/01/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:45
Confirmada
24/05/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002002-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Adriana Domingues Stemmler Impetrado(s): Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos - Agentes Externos do DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 3. Em se tratando de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:30
Documento (Informações)
01/02/2024, 11:24
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:47
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:46
deferimento
12/12/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:02
Documento (Certidão)
07/12/2023, 11:26
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:16
Confirmada
06/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2023, 18:49
Confirmada
03/10/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:54
Trânsito em julgado
03/10/2023, 16:54
Recebimento
28/07/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002002-75.2021.8.16.0004 Recurso: 0002002-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): Adriana Domingues Stemmler 1. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:06
Petição (Contra-razões)
29/11/2022, 15:13
Confirmada
29/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:59
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:35
Confirmada
20/10/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002002-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002002-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Adriana Domingues Stemmler (CPF/CNPJ: 617.950.629-91) Rua Rio Grande do Sul, 650 ap 12 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-020 Impetrado(s): Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos - Agentes Externos do DETRAN/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 SENTENÇA Concessão da segurança (art. 13, Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, CPC) Vistos e examinados estes autos para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança individual repressivo, que foi impetrado por Adriana Domingues Stemmler, contra ato, tido como coator, praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, Chefe da Coordenadoria de Gestão de Serviços Do DETRAN/PR. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que: a) protocolou pedido perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná, requerendo autorização para exercer a função de Despachante no Município de Ponta Grossa/PR, juntando todos os documentos necessários para tanto; b) por meio do ofício nº 200/2021, a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR por ato do Chefe da Divisão de Credenciamento e do Coordenador do mesmo órgão, indeferiu o pedido, alegando que as atividades de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná estão regulamentadas pela Lei nº 17.682/2013, que dispõe dos requisitos legais, e ainda, prevê a habilitação através de concurso de provas e títulos; c) referido órgão estadual negou o seu direito líquido e certo de credenciamento como despachante no Município de Ponta Grossa/PR, mesmo diante de decisões pacíficas no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos; d) a referida Lei Estadual, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício, além do mais, condicionou o ingresso na carreira através de concurso público, entretanto, verifica-se manifesta a violação do Estado do Paraná, visto que o Estado na Lei nº 17.682/2013, legisla matéria sobre profissões, a qual é de competência privativa da União, artigo 22, incisos XI e XVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, pugnou liminarmente para que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento da Impetrante na qualidade de Despachante no Município de Ponta Grossa/PR, de modo a garantir o afastamento dos efeitos restritivos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013, nos termos da fundamentação retro, em especial quanto aos artigos 4º, 5º e 7º da Lei 17.682/2013 e pela concessão definitiva da segurança pretendida, para restabelecer a ordem constitucional e, por consequência, reconhecer a ilegalidade contida no ato coator. Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2 a 1.8. Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em evento 9.1, este Juízo deferiu a tutela de urgência, "determinando que a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo formulado pela impetrante, sem a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até ulterior julgamento". O Detran/PR interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0025414-47.2021.8.16.0000, sendo desprovido o recurso, conforme acórdão juntado em evento 37.1 dos autos recursais, datado de 11/03/2022. Em evento 44.1, foram prestadas as informações pela autarquia estadual de trânsito. Em evento 73.1, o Detran/PR juntou manifestação em que sustenta que teria ocorrido a perda do objeto da presente ação mandamental, em razão da publicação da Lei Estadual nº 20.960/2022. Por fim, em evento 79.1, a impetrante se manifestou informando que não teria ocorrido a perda do objeto da ação. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do processo, necessária a análise da alegação de perda superveniente do objeto aventada pelo Detran/PR em sua manifestação de evento 73.1. Em que pese tenha me manifestado em outros processos que possuem a mesma matéria ora em análise, melhor refletindo sobre o tema, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação. Isto porque, a nova Lei Estadual nº 20.960/2022, embora tenha revogado a Lei Estadual nº 17.682/2013, reproduz inúmeros dispositivos da legislação revogada, sendo que, no tocante à exigência de concurso público (art. 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013), a novel lei altera a expressão para exigir que a admissão do despachante seja realizada após processo seletivo. Ademais, a nova lei enfrenta o mesmo problema da legislação revogada, relativo à inconstitucionalidade decorrente da usurpação de competência legislativa privativa da União, de modo que, embora revogada, o que se verifica é a ocorrência de uma continuidade normativa. A respeito do tema, seguem abaixo precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL AFASTADA. A MODIFICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA, DESDE QUE OBSERVADA A CONTINUIDADE NORMATIVA DO CONTEÚDO QUESTIONADO, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. REPETIÇÃO NA NOVEL LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 DA MESMA PREVISÃO IMPUGNADA NA LEI ESTADUAL QUE A ANTECEDEU. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003866-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.06.2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEITADA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE MANTEVE O REQUISITO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR CORRETAMENTE DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011524-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.07.2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO WRIT FACE A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE NO CONTEÚDO ENTRE A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA, E LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, REVOGADORA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014063-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.07.2022) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. DESPACHANTE DO DETRAN/PR. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. PREENCHIMENTO POR CONTA DA AGRAVADA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. PREDOMINÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPERTINÊNCIA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONTINUA EXIGINDO O PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CARGO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 4ª C.Cível - 0014724-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.07.2022) Portanto, considerando que o ato administrativo apontado como coator foi praticado sob a égide da legislação anterior, bem como considerando que a novel lei manteve a exigência de aprovação em concurso público/processo seletivo, verifica-se a ocorrência de continuidade normativa, razão pela qual resta afastada a sustentada perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. Após afastada a referida preliminar, passo, então, à análise do mérito do presente mandamus. Da detida análise dos autos, a ordem pleiteada merece concessão, em razão da manifesta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013. Importante destacar que a Suprema Corte já analisou, em ação direta de inconstitucionalidade, ao menos 04 (quatro) leis estaduais que também usurparam competência legislativa privativa da União. Cita-se abaixo as ementas dos quatro julgados, começando pela ADI nº 6749 citada acima, referente à Lei proveniente do Distrito Federal, além da ADI nº 4387 decorrente de Lei do Estado de São Paulo, bem como da ADI nº 5251 em que declarada inconstitucional Lei do Estado de Alagoas, como também a ADI nº 5412, concernente à Lei do Estado do Rio Grande do Sul: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 6749, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato. (ADI 5251, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Ademais, conforme os precedentes citados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, a instância imediatamente superior é uníssona quanto ao entendimento de que realmente a Lei Estadual nº 17.682/2013 é inconstitucional, eis que o legislador estadual invadiu competência legislativa da União. Por fim, no final do ano de 2021, a União, em sua competência legislativa privativa, aprovou e publicou a Lei nº 14.282/2021, estabelecendo em seu artigo 5º os requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista, sem qualquer exigência de aprovação em processo seletivo ou mesmo limitação de despachantes por região, senão vejamos: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. Desse modo, afastada a tese de perda superveniente do objeto, se mostra necessária a concessão da ordem pleiteada, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, eis que a exigência da autarquia estadual de que o candidato a despachante seja aprovado em concurso público decorre de lei manifestamente inconstitucional. 3. Dispositivo. Ante o acima exposto, primeiramente afasto a alegação de perda superveniente do objeto, bem como, confirmando a liminar deferida em evento 17.1, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, para o fim de declarar ilegal a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, de modo que declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, uma vez que o legislador estadual invadiu competência legislativa privativa da União. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe os artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 13, da Lei nº 12.016/2009. 4. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários, a teor do que dispõe o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:41
Segurança
12/10/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:39
Confirmada
26/07/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002002-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Adriana Domingues Stemmler Impetrado(s): Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos - Agentes Externos do DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos para decisão. 1. Em atenção ao que prevê o art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da recém publicada Lei Estadual nº 20.960/2022. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:40
Julgamento em Diligência
03/06/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 01:06
Recebimento
10/05/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:54
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:29
Confirmada
29/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:28
Confirmada
25/02/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002002-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002002-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Adriana Domingues Stemmler Impetrado(s): Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos - Agentes Externos do DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos para decisão. 1. Em atenção ao dispostos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a impetrante para se manifestar sobre a manifestação do Detran/PR juntada em evento 44.1. 2. Após isso, não haverá mais nada pendente, de modo que o feito estará apto a julgamento. 3. Assim, após a manifestação da impetrante determinada pelo item 1 acima, após contados e, sendo o caso, preparados, retornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:29
Julgamento em Diligência
27/01/2022, 10:10
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:33
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002002-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002002-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Adriana Domingues Stemmler Impetrado(s): Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Externos - Agentes Externos do DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 17.1. 2. No entanto, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 18:42
Confirmada
23/11/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:16
Indeferimento
13/10/2021, 11:22
Conclusão (para julgamento)
06/07/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:29
Confirmada
05/07/2021, 13:23
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:35
Confirmada
21/05/2021, 01:05
Entrega em carga/vista
10/05/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:53
Petição (Contestação)
30/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:53
Confirmada
27/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 18:56
Confirmada
16/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Carta)
16/04/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:19
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:35
Confirmada
15/04/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 15:33
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:47
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:10
Confirmada
29/03/2021, 17:09
Confirmada
29/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:31
Ato ordinatório
29/03/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:22
Liminar
26/03/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 17:27
Confirmada
24/03/2021, 17:27
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:03
Distribuição (sorteio)
23/03/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)