ALBERTO JOSE DA ROSA NETO REPRESENTADO(A) POR EDELVONE FATIMA DA ROSA
Autor
PASTIFíCIO SELMI S/A
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VIEIRA CESAR
OAB/PR 24236·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/PR 67090·CPF·Representa: Autor
SILVIO HENRIQUE FUKAGAWA
OAB/PR 73771·CPF·Representa: Autor
VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO
OAB/SP 26487·CPF·Representa: Autor
LUIS ALBERTO LEMES
OAB/SP 96838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Definitivo
07/08/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 11:35
Confirmada
06/08/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:38
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 11:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:38
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 11:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Confirmada
24/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A vistos e examinados. 1. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos (mov. 397) em favor da parte autora, conforme requerido ao mov. 402, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, conforme determinado ao mov. 374. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:24
deferimento
18/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 08:16
Confirmada
09/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:55
Confirmada
06/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:08
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:08
Documento (Informações)
05/05/2025, 15:55
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 15:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:11
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:34
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 11:42
Confirmada
08/04/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:51
Confirmada
26/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A Vistos e examinados. 1. Ante o retorno dos autos da instância recursal (mov. 362), certifique-se o trânsito em julgado. 2. No mais, tendo em vista que o cumprimento de sentença já está tramitando nos autos em apenso (autos nº 0006211-28.2023.8.16.0001), tem-se que, em relação a estes autos, a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue. Assim, esclareço que as pretensões acerca do prosseguimento da execução (mov. 366) deverão ser formuladas nos autos em que tramita o cumprimento de sentença, a fim de evitar tumultos. 3. Considerando que, no que se refere a esses autos, nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:07
Arquivamento
24/03/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:58
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 18:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 12:51
Confirmada
28/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A 1. Ciente do Acórdão (mov. 363.1). Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:24
Mero expediente
21/01/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:37
Documento (Acórdão)
14/01/2025, 11:24
Recebimento
17/12/2024, 15:27
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:15
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:34
Confirmada
09/08/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A 1. Infiro da manifestação de seq. 348.1 o desinteresse na pretensão antes exposta à seq. 337.1, que, por isso, deixo de analisar. 2. Manifestem-se os exequentes em 15 dias, postulando o que entenderem pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 19:59
Mero expediente
08/08/2023, 18:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA ALBERTO; JOSE DA ROSA NETO; CARLOS EDUARDO DA ROSA; BRUNO RICARDO DA ROSA; FERNANDO VINICIUS DA ROSA e EDELVONE FATIMA DA ROSA e parte Embargada PASTIFÍCIO SELMI S/A. Diante disso,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194/7 Recurso: 0002602-79.2019.8.16.0194 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): PASTIFÍCIO SELMI S/A Embargado(s): DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA ALBERTO JOSE DA ROSA NETO CARLOS EDUARDO DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos, para que retifique-se o polo processual dos presentes Embargos de Declaração, passando a constar como partes intime-se a parte Embargada, ora PASTIFÍCIO SELMI S/A, para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11/G1V-24
02/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194/7 Recurso: 0002602-79.2019.8.16.0194 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): PASTIFÍCIO SELMI S/A Embargado(s): DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA ALBERTO JOSE DA ROSA NETO CARLOS EDUARDO DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
28/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A 1. Tendo a vista a decisão proferida do processo nº 0026085-67.2021.8.16.0001 (seq. 333.1) e consequente transferência de valores para uma conta judicial vinculada a esses autos, defiro o requerimento de seq. 339.1. 1.1. Expeça-se alvará em favor dos autores dos valores vinculados a presente demanda. 1.2. Levantado o alvará, digam os autores sobre o prosseguimento, em 15 dias. 2. No mais, em homenagem ao princípio do contraditório e do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se os réus para que se manifestem sobre a petição de seq. 337.1 e documentos que a acompanham, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:47
Confirmada
30/06/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:00
deferimento
26/06/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194/5 Recurso: 0002602-79.2019.8.16.0194 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): PASTIFÍCIO SELMI S/A Agravado(s): DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA ALBERTO JOSE DA ROSA NETO CARLOS EDUARDO DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194/6 Recurso: 0002602-79.2019.8.16.0194 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): PASTIFÍCIO SELMI S/A Agravado(s): FERNANDO VINICIUS DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA ALBERTO JOSE DA ROSA NETO CARLOS EDUARDO DA ROSA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11/G1V-24
02/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194/4 Recurso: 0002602-79.2019.8.16.0194 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): PASTIFÍCIO SELMI S/A Requerido(s): BRUNO RICARDO DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA ALBERTO JOSE DA ROSA NETO FERNANDO VINICIUS DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA PASTIFÍCIO SELMI S/A interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparada pelo artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, argumentando, em apertada síntese, que, como não houve conduta voluntária (negligência, imprudência ou imperícia), por parte de seu motorista, e levando em conta a culpa exclusiva de terceiro, é indevida sua condenação ao pagamento da indenização, decorrente do acidente que ensejou o falecimento do marido/genitor dos Autores/Recorridos. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “Examinando o Boletim de Ocorrência do acidente, observa-se a seguinte descrição (mov. 1.6, p. 02): No dia 12/07/2016, às 21h15, em Ortigueira/PR, no km 366 da BR 376, constatou-se através dos vestígios, principalmente das marcas de pneumáticos deixadas no pavimento e orientação dos danos nos veículos que o V1 Honda (sem placa) seguia sentido Sul “dando trancos na motocicleta” para que houvesse ignição, quando o V2 Ford Cargo 815S (placa DBC-8076), que seguia no sentido Sul, para não colidir com a motocicleta invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com o V3 Kia Sportage (placa ART-8333) que seguia sentido Norte. Obs: 1. O Delegado de Polícia Rafael Barcelar, responsável pela Delegacia de Policia Civil de Ortigueira /PR, compareceu ao local do acidente para acompanhamento do mesmo; 2. O Condutor do V1 Derlei Marcos Correa Ortiz (...) foi submetido, espontaneamente, ao teste do etilômetro e obteve índice de 1,34 mg/l de ar expelido pelos pulmões; 3. O Sr Derlei Marcos Correa Ortiz foi encaminhado à Delegacia de Policia Civil de Ortigueira/PR pelo Delegado Rafael Barcelar; 4. O condutor do V2 Jin Matsugi Osaka (..) foi encaminhado ao Pronto Socorro de Ponta Grossa com lesões graves; 5. O condutor do V3 Ari José da Rosa (...) foi encaminhado ao IML em óbito; 6. O passageiro do V3 Hiago Gonçalves de Lima (...) foi encaminhado ao IML em óbito; 7. O passageiro do V3 Rafael Gomes da Silva (...) foi encaminhado ao Hospital Regional de Ponta Grossa com lesões graves e posteriormente vindo a óbito; 8. O V1 (motocicleta sem placa) apresentava indícios de adulteração; 9. Houve derramamento de carga do V2 e saque desta por populares; 10. Parte da carga foi recuperada em tentativa de furto e encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Ortigueira/PR; 11. Velocidade do V2 no momento do acidente era de 80 km/h conforme cronotacógrafo; e 12. Velocidade regulamentar para veículos de grande porte no trecho do acidente é de 80 km/h. Na prova emprestada produzida no processo em apenso, a testemunha Pedro Sevilha Garcia Munhoz (mov. 216.38 dos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001) trabalha na concessionária Rodonorte e disse que lembra do acidente, pois estava de plantão no dia e chegou, via telefonema, informação de um acidente no quilômetro 366 da Rodovia BR 376, envolvendo um caminhão, um carro e possivelmente uma moto. Afirmou que foram deslocadas ambulância e guincho, bem como que a ambulância estava próxima ao local onde ocorreu o sinistro e chegou rápido, confirmando a colisão com vítima grave e vítima fatal. Narrou que chamaram a Polícia Rodoviária Federal e constataram que havia uma moto envolvida no sinistro, mas, como o motociclista não estava ferido, deram prioridade para os motoristas do caminhão e do automóvel. Expôs que, realizado o atendimento inicial às vítimas, havia duas vítimas fatais e duas vítimas graves, que foram encaminhadas ao hospital. Relatou que ficou no local controlando o fluxo de veículos, que o caminhão do réu ficou na terceira faixa, que viu a motocicleta, a qual estava em sentido oposto ao veículo, e que o caminhão chegou a colidir na moto. Aduziu que não conversou com os condutores do caminhão e do automóvel porque eles foram encaminhados ao hospital, e que também não conversou com o condutor da motocicleta, que era indígena e estava acompanhado por outros indígenas. Asseverou que a PRF repassou que o condutor estava empurrando a motocicleta na rodovia, no canto da pista, em cima da faixa, e quando o caminhão se aproximou, tentou desviar da motocicleta, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel que vinha em sentido contrário. Contou que o motociclista falou para a polícia que havia ingerido bebida alcoólica. A testemunha Wolney Cesar Rubin Junior (mov. 216.44 dos autos nº 0003987- 30.2017.8.16.0001), investigador de polícia que atendeu a ocorrência, disse que o acidente ocorreu no período noturno na Rodovia BR 376. Mencionou que o caminhão vinha sentido Imbaú quando o motorista tentou desviar de uma motocicleta conduzida por um indígena, puxou o caminhão para a faixa contrária e colidiu frontalmente com o veículo Sportage. Expôs que, no local, foi constatado o óbito de dois ocupantes do veículo e o outro foi encaminhado ao hospital. Ainda que não olvide que a motocicleta atrapalhou a trajetória do requerido Jin, o qual necessitou fazer manobra evasiva e invadiu a pista contrária, conforme inclusive reconhecido pelo juízo criminal (mov. 32.1-TJ da apelação crime n° 0001268-37.2016.8.16.0122), a presença irregular do motociclista na pista não afasta o nexo de causalidade. Isso porque, na esfera cível, de acordo com o art. 930, caput e parágrafo único, do Código Civil, é devida a indenização a quem sofreu o dano mesmo que o causador do prejuízo esteja em legítima defesa, exercício regular de direito ou atuando na remoção de perigo iminente [...]. Com efeito, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. (...) Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018). Dessa forma, ainda que a presença da motocicleta na pista tenha causado a manobra de desvio do condutor réu, é dele a responsabilidade pelo sinistro, pois invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o veículo que vinha em sentido contrário, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto." Nessa senda, a pretensão não merece êxito, seja em razão da impossibilidade de reanalisar, nesta fase processual, o contexto fático/probatório que repercutiu na conclusão do julgamento, seja porque o comando constitucional apontado como supostamente vulnerado não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XLV, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo regimental conhecido e não provido."(ARE 1389897 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022). “Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. [...]” (ARE 1289364 AgR-segundo, Relator: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pelas Cortes Superiores é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o Recurso Extraordinário teve o seguimento obstado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 GIV 30 G1V12
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194/3 Recurso: 0002602-79.2019.8.16.0194 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): PASTIFÍCIO SELMI S/A Requerido(s): CARLOS EDUARDO DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA ALBERTO JOSE DA ROSA NETO FERNANDO VINICIUS DA ROSA PASTIFÍCIO SELMI S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, argumentando que, como não houve conduta voluntária (negligência, imprudência ou imperícia), por parte de seu motorista, é indevida sua condenação ao pagamento da indenização, decorrente do acidente que ensejou o falecimento do marido/genitor dos Autores/Recorridos; e b) 944, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que o quantum indenizatório foi fixado em patamar excessivo. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “Examinando o Boletim de Ocorrência do acidente, observa-se a seguinte descrição (mov. 1.6, p. 02): No dia 12/07/2016, às 21h15, em Ortigueira/PR, no km 366 da BR 376, constatou-se através dos vestígios, principalmente das marcas de pneumáticos deixadas no pavimento e orientação dos danos nos veículos que o V1 Honda (sem placa) seguia sentido Sul “dando trancos na motocicleta” para que houvesse ignição, quando o V2 Ford Cargo 815S (placa DBC-8076), que seguia no sentido Sul, para não colidir com a motocicleta invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com o V3 Kia Sportage (placa ART-8333) que seguia sentido Norte. Obs: 1. O Delegado de Polícia Rafael Barcelar, responsável pela Delegacia de Policia Civil de Ortigueira /PR, compareceu ao local do acidente para acompanhamento do mesmo; 2. O Condutor do V1 Derlei Marcos Correa Ortiz (...) foi submetido, espontaneamente, ao teste do etilômetro e obteve índice de 1,34 mg/l de ar expelido pelos pulmões; 3. O Sr Derlei Marcos Correa Ortiz foi encaminhado à Delegacia de Policia Civil de Ortigueira/PR pelo Delegado Rafael Barcelar; 4. O condutor do V2 Jin Matsugi Osaka (..) foi encaminhado ao Pronto Socorro de Ponta Grossa com lesões graves; 5. O condutor do V3 Ari José da Rosa (...) foi encaminhado ao IML em óbito; 6. O passageiro do V3 Hiago Gonçalves de Lima (...) foi encaminhado ao IML em óbito; 7. O passageiro do V3 Rafael Gomes da Silva (...) foi encaminhado ao Hospital Regional de Ponta Grossa com lesões graves e posteriormente vindo a óbito; 8. O V1 (motocicleta sem placa) apresentava indícios de adulteração; 9. Houve derramamento de carga do V2 e saque desta por populares; 10. Parte da carga foi recuperada em tentativa de furto e encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Ortigueira/PR; 11. Velocidade do V2 no momento do acidente era de 80 km/h conforme cronotacógrafo; e 12. Velocidade regulamentar para veículos de grande porte no trecho do acidente é de 80 km/h. Na prova emprestada produzida no processo em apenso, a testemunha Pedro Sevilha Garcia Munhoz (mov. 216.38 dos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001) trabalha na concessionária Rodonorte e disse que lembra do acidente, pois estava de plantão no dia e chegou, via telefonema, informação de um acidente no quilômetro 366 da Rodovia BR 376, envolvendo um caminhão, um carro e possivelmente uma moto. Afirmou que foram deslocadas ambulância e guincho, bem como que a ambulância estava próxima ao local onde ocorreu o sinistro e chegou rápido, confirmando a colisão com vítima grave e vítima fatal. Narrou que chamaram a Polícia Rodoviária Federal e constataram que havia uma moto envolvida no sinistro, mas, como o motociclista não estava ferido, deram prioridade para os motoristas do caminhão e do automóvel. Expôs que, realizado o atendimento inicial às vítimas, havia duas vítimas fatais e duas vítimas graves, que foram encaminhadas ao hospital. Relatou que ficou no local controlando o fluxo de veículos, que o caminhão do réu ficou na terceira faixa, que viu a motocicleta, a qual estava em sentido oposto ao veículo, e que o caminhão chegou a colidir na moto. Aduziu que não conversou com os condutores do caminhão e do automóvel porque eles foram encaminhados ao hospital, e que também não conversou com o condutor da motocicleta, que era indígena e estava acompanhado por outros indígenas. Asseverou que a PRF repassou que o condutor estava empurrando a motocicleta na rodovia, no canto da pista, em cima da faixa, e quando o caminhão se aproximou, tentou desviar da motocicleta, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel que vinha em sentido contrário. Contou que o motociclista falou para a polícia que havia ingerido bebida alcoólica. A testemunha Wolney Cesar Rubin Junior (mov. 216.44 dos autos nº 0003987- 30.2017.8.16.0001), investigador de polícia que atendeu a ocorrência, disse que o acidente ocorreu no período noturno na Rodovia BR 376. Mencionou que o caminhão vinha sentido Imbaú quando o motorista tentou desviar de uma motocicleta conduzida por um indígena, puxou o caminhão para a faixa contrária e colidiu frontalmente com o veículo Sportage. Expôs que, no local, foi constatado o óbito de dois ocupantes do veículo e o outro foi encaminhado ao hospital. Ainda que não olvide que a motocicleta atrapalhou a trajetória do requerido Jin, o qual necessitou fazer manobra evasiva e invadiu a pista contrária, conforme inclusive reconhecido pelo juízo criminal (mov. 32.1-TJ da apelação crime n° 0001268-37.2016.8.16.0122), a presença irregular do motociclista na pista não afasta o nexo de causalidade. Isso porque, na esfera cível, de acordo com o art. 930, caput e parágrafo único, do Código Civil, é devida a indenização a quem sofreu o dano mesmo que o causador do prejuízo esteja em legítima defesa, exercício regular de direito ou atuando na remoção de perigo iminente [...]. Com efeito, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. (...) Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018). Dessa forma, ainda que a presença da motocicleta na pista tenha causado a manobra de desvio do condutor réu, é dele a responsabilidade pelo sinistro, pois invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o veículo que vinha em sentido contrário, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto." Como se observa pela leitura dos excertos acima destacados, a conclusão perfilhada no aresto impugnado derivou da interpretação dos fatos ocorridos e das provas carreadas aos autos, o que impede o acatamento da tese relativa à ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “Rever as conclusões estaduais de que o acidente que resultou na debilidade permanente do servidor ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, inexistindo qualquer tipo de conduta comissiva ou omissiva imputável ao recorrido, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.016.479/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). No que tange ao quantum indenizatório, a pretensão também não merece passagem, porquanto também demandaria a reanálise dos elementos informativos que repercutiram na conclusão do julgamento, o que faz incidir o óbice da já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local, ao concluir pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” – sem grifo no original (AgInt no AREsp n. 1.956.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o Recurso Especial teve o seguimento obstado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 G1V 30 G1V12
05/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:38
Depósito de Bens/Dinheiro
12/09/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:19
Ato ordinatório
02/09/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS E ALBERTO JOSÉ DA ROSA NETO E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Em atenção à garantia constitucional do contraditório e para evitar futura alegação de nulidade, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intimem-se os apelantes (1) e (2) e os apelados para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre o contido na petição e documentos de mov. 148.1/148.3-TJ. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos juntamente com os autos em apenso (nº 0003987-30.2017.8.16.0001). Curitiba, 13 de abril de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002602-79.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): JIN MATSUGI HOSAKA APELANTE (2): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A APELANTE (3): PASTIFÍCIO SELMI S.A
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS E ALBERTO JOSÉ DA ROSA NETO E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002602-79.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): JIN MATSUGI HOSAKA APELANTE (2): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A APELANTE (3): PASTIFÍCIO SELMI S.A
Vistos. 1. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal apresentado pelos autores Edelvone Fatima da Rosa e Outros (mov. 57.1-TJ), a seguradora informou que não se opõe à divisão proporcional de cobertura entre os demandantes de ambos os processos apensados (mov. 71.1-TJ). Posteriormente, os requerentes informaram que, nos autos em apenso, foi deferida a expedição de alvará de levantamento (mov. 352.1 dos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001) e que peticionaram se habilitando naquele feito para a defesa de seus direitos de credores (mov. 359.1 daqueles autos). À vista disso, reiteraram o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a transferência de 50% do depósito realizado pela seguradora nos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001 para os presentes autos (mov. 113.1-TJ destes autos). Na sequência, a douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento de mérito (mov. 115.1-TJ). É o que cumpre relatar. 2. Examinando os autos em apenso, observo que, em um primeiro momento, de fato, houve o deferimento do pedido de expedição de alvará (mov. 352.1 dos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001), o que poderia prejudicar os interesses dos autores do presente processo. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No entanto, após a habilitação deles naquele feito (mov. 359.1 daqueles autos), foi proferida decisão revogando a determinação de expedição de alvará (mov. 363.1 daqueles autos). Ademais, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000333-59.2022.8.16.0001, promovido pelos autores do processo em apenso, a seguradora informou que há esta ação conexa e que não se opõe à divisão entre os supostos credores (mov. 13.1 daqueles autos), tendo a douta Magistrada assim deliberado (mov. 18.1 daqueles autos): 1.Preliminarmente ao requerimento de seq. 16.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma fundamentada e mediante a juntada do respectivo cálculo, os valores que devem ser efetivamente levantados em seu favor, considerando que o depósito informado à seq. 13.1 é relativo ao limite das coberturas de danos morais e materiais devidos pela seguradora, de modo que tal depósito deve ser rateado entre os ora exequentes e os autores da ação de nº 0002602-79.2019.8.16.0194, que tramita em apenso a ação principal. 2. Após, voltem conclusos. Logo, como se denota, naqueles autos de cumprimento provisório de sentença, houve expressa ressalva quanto à parte eventualmente destinada aos autores deste processo, razão pela qual não vislumbro o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cabendo à parte fazer a defesa dos seus alegados direitos naqueles autos, como, aliás, informou que já fez.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. 3. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. 4. Retifique-se a autuação para inclusão do atual procurador da seguradora, conforme consta no mov. 71.1/71.6-TJ destes autos. GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho proferido no mov. 23.1-TJ dos autos de nº 0003987-30.2017.8.16.0001. 6. Oportunamente, voltem conclusos ambos os processos para julgamento conjunto. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS E ALBERTO JOSÉ DA ROSA NETO E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002602-79.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): JIN MATSUGI HOSAKA APELANTE (2): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A APELANTE (3): PASTIFÍCIO SELMI S.A Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias para a demonstração da atual condição financeira do apelante (1), conforme pleiteado na petição de mov. 80.1-TJ. 2. Decorrido o prazo, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Oportunamente, voltem conclusos juntamente com os autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001. Curitiba, 08 de novembro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS E ALBERTO JOSÉ DA ROSA NETO E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002602-79.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): JIN MATSUGI HOSAKA APELANTE (2): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A APELANTE (3): PASTIFÍCIO SELMI S.A
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Edelvone Fatima da Rosa e Outros nos autos dos recursos de apelação cível nº 0002602-79.2019.8.16.0194, aviados em face da sentença (mov. 280.1 e 305.1), que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a responsabilidade dos réus pelo 1 sinistro, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os peticionantes afirmaram (mov. 54.1-TJ) que, na origem, foi reconhecida a conexão destes autos com os de nº 0003987-30.2017.8.16.0001, bem como que ”as lides indenizatórias têm os mesmos litisconsortes passivos e mesma cia seguradora e apólice, com exceção de que, nesta lide - autos n. 0002602- 79.2019.8.16.0194 há inclusão da transportadora Pastifício Selmi S/a, apontada na responsabilidade solidária” (fl. 03). Aduziram que, nos autos nº 0003987- 30.2017.8.16.0001, a sentença foi prolatada em 21.08.2020 e também reconheceu a culpa de Jin Matsugi Hosaka pelo acidente de trânsito e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 260.1 dos autos nº 0003987- 30.2017.8.16.0001). Mencionaram que, nos autos conexos, “após a sentença de 1º grau, a cia seguradora apresentou o petitório de mov. 287 (datado de 04/12/2020), 1 “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais a cada autor, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-M desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como indenização por danos materiais, referente ao pagamento de pensão mensal aos filhos e à viúva do de cujus, no valor equivalente a dois terços de 03 salários mínimos, nos termos da fundamentação.” (fl. 07 – mov. 280.1) GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reportando o limite de sua cobertura – R$ 111.843,93, e assim, depositando este valor em conta judicial em favor daquela lide e processo, sem que, sequer até então tivesse sido iniciado qualquer pedido de cumprimento de sentença, mesmo observando a existência de recurso de apelo apresentado pelo requerido (mov. 268), aliás, sequer o seu recurso de embargos de declaração (mov. 265) havia sido julgado” (fl. 04). Narraram que, antes da remessa daqueles autos a este Tribunal de Justiça, os autores postularam o cumprimento provisório da sentença no que tange à verba alimentar, no valor de R$ 64.920,23, bem como que a seguradora “apresentou nova manifestação repisando seu cálculo incluso de atualização das coberturas securitárias, nas minúcias, o valor de R$ 93.203,30 aos danos corporais, o valor de R$ 93.203,30 aos danos matérias, e, R$ 18.640,66 aos danos morais, sendo que, narrando o alhures depósito já efetuado, em conta judicial, correspondente a soma de R$ 93.203,30 + R$ 18.640,66 = R$ 111.843,96” (fls. 04/05). Alegaram que a seguradora, “incluída em ambas as lides indenizatórias, não observou o princípio da comutatividade securitária, ou seja, na repartição entre as vítimas da indenização (por, obvio, dentro dos limites máximos de cobertura), vez que, de forma açodada efetuou o pagamento da integralidade das coberturas aos danos pessoais e danos morais, na lide conexa a esta” (fl. 04). Sustentaram que há risco de os demandantes da lide conexa realizarem o levantamento integral do depósito efetuado pela seguradora, esgotando o valor da apólice e prejudicando o recebimento dos credores da presente demanda. Assim, pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de 50% do deposito realizado pela seguradora nos autos de nº 0003987-30.2017.8.16.0001 para os presentes autos. Apresentaram, ainda, emenda ao pedido de tutela de urgência (mov. 55.1-TJ), tecendo considerações a respeito da obrigação divisível e alegando que “A cia seguradora (devedora contratual/lide secundária), chamada à responder pela indenização/condenação por ato ilícito perpetrado por seu respectivo segurado (devedor principal) frente à terceiros, em 02 (duas) lides indenizatórias com vítimas distintas (credores), deveria efetuar o prévio concursu partes fiunt aos fins de rateio e pagamento entre os terceiros (credores), consoante a respectiva quantidade, GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ observando seu limite e espécie de cobertura (dano moral, dano pessoal e dano material)” (sic – fl. 03). É o que cumpre relatar. 2. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de 2 efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Do exame dos autos, entendo que não foi comprovado o periculum in mora. Com relação a tal requisito, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Analisando os autos em apenso, verifica-se que, após o depósito realizado pela seguradora, no valor de R$ 111.843,96 (mov. 287.3 dos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001), os autores pleitearam o cumprimento provisório da sentença para levantar a quantia de R$ 64.920,23, referente à pensão alimentícia (mov. 303.1 dos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001). Todavia, foi determinado que o pedido de cumprimento provisório da sentença seja formulado em apartado (mov. 330.1 dos autos nº 0003987-30.2017.8.16.0001), o que, até o momento não ocorreu, de modo que não há 2 “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ risco iminente de que o valor lá depositado seja levantado pelos demandantes daquele outro processo. Além disso, é inviável a transferência de depósito judicial de um processo para o outro, como pretende a parte autora desta demanda, devendo a pretensão ser apresentada naqueles outros autos e em eventual cumprimento de sentença, inclusive pena de supressão de instância. Logo, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que impede o acolhimento da pretensão de mov. 54.1-TJ e 55.1-TJ.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal. 3. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. 4. No mais, aguarde-se o cumprimento dos despachos proferidos no mov. 33.1-TJ destes autos e no mov. 15.1-TJ dos autos de nº 0003987- 30.2017.8.16.0001. 5. Oportunamente, voltem conclusos ambos os processos para julgamento conjunto. Curitiba, 30 de setembro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS E ALBERTO JOSÉ DA ROSA NETO E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Analisando os autos, verifica-se que o apelante (1) pleiteou, em suas razões recursais (mov. 304.1), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, ainda que não olvide que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso (§ 2º do mencionado dispositivo), como ocorre no caso, já que houve o indeferimento anterior do benefício e o comprovante de Imposto de Renda do mov. 304.2 apresenta indícios de que o corréu possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Deste modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002602-79.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): JIN MATSUGI HOSAKA APELANTE (2): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A APELANTE (3): PASTIFÍCIO SELMI S.A intime-se o recorrente (1) para que, no prazo de dez dias, junte documentos comprobatórios da sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Por outro lado, considerando que a procuração de mov. 115.3 foi outorgada por Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A, intime-se a apelante (2) para que, no prazo de dez dias e nos moldes do art. 76 do CPC/2015, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Ainda, intimem-se os apelantes para que, no prazo legal, querendo, apresentem contrarrazões aos demais recursos, providência não adotada na origem. 4. Na sequência, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 17 de setembro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
21/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 16:53
Petição (Contra-razões)
16/09/2021, 16:53
Confirmada
07/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:11
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:51
Confirmada
22/08/2021, 00:50
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:27
Documento (Certidão)
11/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:49
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:31
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela denunciada Allianz Brasil Seguradora S.A. e pela ré Pastifício Selmi em face da sentença de mov. 280, que julgou procedente o pedido inicial. A seguradora Allianz sustenta que a decisão foi omissa sobre o enquadramento dos valores nas coberturas seguradas, bem como em relação à quantia paga nos autos em apenso. A requerida, por sua vez, insurgiu-se em relação a suposta omissão acerca da ausência de solidariedade entre o réu Jin e a embargante e responsabilização solidária, bem como no que concerne ao deferimento de indenização aos autores maiores de idade. Os autores embargados apresentaram contrarrazões (mov. 300). Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Com efeito, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte, devendo fazer uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. Inicialmente, em relação à argumentação da seguradora, não há qualquer omissão ou obscuridade no julgado, tendo em vista que a sentença foi clara no sentido de que o valor a ser pago pela denunciada deverá se ater aos limites presentes na apólice. Ora, se a condenação imposta à requerida diz respeito aos danos morais e materiais sofridos pelos autores, o pagamento a ser feito pela denunciada deverá observar o valor máximo previsto na apólice para reparação dos danos das modalidades citadas, além de descontar eventuais valores pagos nos autos em apenso, onde a responsabilidade da requerida é garantida pela mesma apólice. Sobre os consectários legais do valor a ser pago pela seguradora, conforme já tratado na sentença, estes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, vez que se tratam de consequências legais decorrentes da condenação ao pagamento de indenização, sendo que eventual cobertura das despesas de sucumbência atribuídas à segurada exige a previsão na apólice. No que concerne aos argumentos trazidos pela embargante demandada, caso a parte não esteja de acordo com a decisão impugnada, deverá utilizar o meio processual cabível para manifestar sua insurgência, vez que os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento deste Juízo. Portanto, considerando a ausência de hipótese que justifique o cabimento dos presentes embargos, tal como determina o artigo 1022 do CPC, sua rejeição é imperativa. 3.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
28/07/2021, 00:00
Confirmada
27/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 08:30
Confirmada
13/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:46
Mero expediente
01/07/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2021, 15:16
Confirmada
26/06/2021, 00:58
Confirmada
26/06/2021, 00:57
Confirmada
25/06/2021, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2021, 19:03
Recebimento
16/06/2021, 10:59
Confirmada
16/06/2021, 09:57
Confirmada
16/06/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edelvone Fátima da Rosa em face de Pastifício Selmi S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são herdeiros do sr. Ari José Rosa, falecido em 12/07/2016 por “politraumatismo, ação contundente”, decorrente de acidente de trânsito causado pelo réu Jin, motorista da ré Pastifício Selmi, que invadiu a pista contrária de forma abrupta e imprudente e causou a colisão frontal entre os veículos. Diante disso, pugnaram pela condenação das rés ao pagamento de pensão alimentícia mensal à viúva e aos cinco filhos, vez que o de cujus compunha a renda familiar, bem como indenização por danos morais pela perda de seu genitor/cônjuge. Juntaram documentos. Devidamente citada, a ré Pastifício Selmi S/A apresentou contestação (mov. 51). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o contrato de prestação de serviços celebrado com o motorista Jin contém cláusula estabelecendo a exclusiva e inteira responsabilização da contratada em relação à ação promovida por terceiro por danos materiais e danos morais. Aduz que as circunstâncias do acidente descritas na inicial são inverídicas, ao passo em que o motorista teve de desviar de indígena que trafegava na pista de rolamento empurrando sua motocicleta, quando veio a colidir com o veículo que o genitor e marido dos autores conduzia. Alega que não há qualquer comprovação de culpa, estando ausente o dever de indenizar. Impugnou os danos alegados pelos autores e sustentou a necessidade de se descontar eventuais valores recebidos à título de seguro obrigatório. A demandada Sul América Seguros também juntou contestação (mov. 53). Nela, discorreu acerca do contrato celebrado com a parte segurada e os limites da cobertura. No mérito, impugnou os danos materiais alegados, afirmando que não houve comprovação da renda do de cujus. Impugnou os danos alegados pelos autores e sustentou a necessidade de se descontar eventuais valores recebidos à título de seguro obrigatório. Requer a improcedência do pedido inicial, e, em caso de procedência, a observâncias das condições e limitações da apólice contratada. O requerido Jin apresentou defesa (mov. 56). Preliminarmente, denunciou a lide ao sr. Derlei Marcos Correa Ortiz. No mérito, afirma que o acidente ocorreu em razão de terceiro que estava parado na pista de rolamento empurrando uma motocicleta, e que, ao desviar em direção ao acostamento da pista contrária, colidiu com o carro onde estava o genitor e marido dos autores, motivo pelo qual não possui responsabilidade sobre os danos indicados na inicial. Impugnou os danos alegados na exordial. Requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 69). As preliminares suscitadas pelas partes e a denunciação à lide feita pelo réu Jin foram afastadas (mov. 87). O feito foi saneado (mov. 102), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus probatório. Ainda, foi determinada a utilização de prova emprestada nos autos em apenso, além da produção de prova testemunhal e documental (mov. 128). A audiência de instrução foi realizada (mov. 260). As partes apresentaram alegações finais (mov. 270/272). O Ministério Público apresentou seu parecer de mérito (mov. 277). Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme relatado, os autores pretendem a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em seu favor, considerando o falecimento do Sr. Ari José Rosa no acidente automobilístico descrito na inicial. A fim de fundamentar sua pretensão, os requerentes sustentam que a culpa pelo ocorrido foi do réu Jin, que, enquanto estava transportando a carga da ré Pastifício Selmi, teria invadido a pista contrária e atingido o veículo em que o de cujus estava conduzindo. Por sua vez, os demandados afirmam que o motivo do acidente foi o terceiro que estava empurrando uma motocicleta na pista, e que, na tentativa de evitar o seu atropelamento, desviou a trajetória do caminhão para o acostamento da pista contra contrária, momento em que atingiu o veículo do pai e marido dos autores. Assim, nos termos da decisão que saneou o feito (mov. 102), o ponto controvertido da demanda reside em aferir de quem foi a culpa pelo evento danoso. Inicialmente, o boletim de ocorrência do acidente (mov. 1.11 dos autos em apenso) atestou que o veículo do requerido invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com o veículo em que Sr. Ari José Rosa estava conduzindo, conforme descrito na inicial. A prova testemunhal produzida no feito também corrobora a referida narrativa (mov. 240 dos autos em apenso). O depoente Wolney, investigador da Polícia Civil e que atendeu o referido acidente, descreveu a dinâmica do evento: “A cinemática do acidente pelo o que eu consegui constatar de como estavam os veículos, o caminhão vinha trafegando pela BR 376 sentido Embaú, e próximo ao local onde aconteceu a batida, havia uma motocicleta conduzida por um indígena na pista (...), e tentando desviar dessa motocicleta, o caminhão veio a puxar pra faixa contrária, colidiu de frente com a Kia Sportage que vinha em sentido contrário (...)”. Ainda, o depoente Pedro, que trabalha na concessionária responsável pela rodovia onde ocorreu o sinistro e que estava de plantão no momento em questão afirmou que (mov. 240 dos autos em apenso): “(...) a PRF me passou que ele (terceiro) tava com a moto estragada em cima da rodovia (...), ele tava com essa moto, quando veio o caminhão, o caminhão foi desviar dele (...), no que foi desviar da moto ele cruzou a pista e pegou o carro (...)” Inclusive, tais circunstâncias sequer foram negadas na contestação, alegando o réu somente que não teve culpa pelo evento e que tal responsabilidade deveria recair sobre o terceiro que se encontrava no meio da pista, empurrando uma motocicleta. Contudo, ainda que verdadeiro, tal fato não exime o demandado da culpa pelo acidente. Veja-se que todos pressupostos para a sua responsabilização foram devidamente preenchidos. A existência de conduta foi amplamente demonstrada e resta incontroversa, pois o próprio réu reconhece que invadiu a faixa oposta de rolamento, pela qual trafegava o veículo dos autores. O nexo causal também restou evidenciado, já que, caso o réu não houvesse agido da maneira como o fez, os danos certamente não haveriam ocorrido (ao menos com os autores). Ademais, cabe ao autor promover ação de regresso contra o terceiro que sustenta ser o causador da sua conduta danosa. Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEICULO DE PASSEIO E CAMINHÃO, O QUAL INVADIU A PISTA CONTRÁRIA PARA DESVIAR DE MOTOCICLETA QUE PAROU REPENTINAMENTE SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO DOS AUTORES. CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA INCONTROVERSA. FATO DE TERCEIRO RECONHECIDO NA SENTENÇA, O QUAL NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DO CAUSADOR DIRETO DOS DANOS, ASSEGURADO SEU DIREITO DE REGRESSO. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.478.652-6, 10ª Câmara Cível, rel. Lilian Romero, j. 09/02/2017). Finalmente, registro que eventual cláusula no contrato de trabalho do réu Jin que exclua a responsabilidade da sua empregadora não exerce efeitos em relação aos autores, devendo a ré Pastifício Selmi responder solidariamente pelos danos suportados pelos demandantes. Nos termos do parecer ministerial (mov. 277): “Com relação à demandada Pastifício Selmi S/A, sua responsabilização decorre do contido nos artigos 932, inciso III e 933, ambos do Código Civil: (…). Portanto, tendo a demandada Pastifício Selmi S/A contratado o demandado Jin Matsugi Hosaka para transporte de sua carga, responde solidariamente pelos danos causados por ele no decorrer do transporte da carga. O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM TOMBAMENTO DE CARGA EM RODOVIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS – DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA – PRECLUSÃO SOBRE LEGITIMIDADE – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVIÇO – SUBCONTRATAÇÃO REALIZADA SEM SUA ANUÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS – EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE – PROPRIETÁRIO DA CARGA QUE RESPONDE PELOS ATOS ILÍCITOS CAUSADOS A TERCEIROS – ACONDICIONAMENTO DA CARGA – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO DA CARGA – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – LUCROS CESSANTES DEVIDOS APENAS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO – DANO MORAL – VALOR REDUZIDO – PRECEDENTES – DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – CICATRIZ PERCEPTÍVEL, AINDA QUE DE GRAU LEVE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (01) E (02) PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 8ª C. Cível - 0062551-65.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.02.2020). Grifamos.” Assim, tendo sido comprovada a culpa da parte requerida pelo evento danoso perante os autores, impõe-se o dever de arcar com o ressarcimento dos danos suportados. Danos morais Em relação ao dano moral, em casos como o presente, a jurisprudência do STJ já concluiu pela possibilidade de compensação deste independentemente da demonstração do sofrimento e da dor suportada. Assim, tem-se que os tribunais superiores tratam tais casos como hipótese de dano moral in re ipsa, presumindo-se a angústia dos requerentes em virtude da própria conduta que injustamente resultou no falecimento do seu genitor/cônjuge. Dessa forma, a demonstração do dano moral alegado é prescindível. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. (...). I – O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova do efetivo sofrimento do autor (...). Recurso Provido.” (REsp, 239.309/DF, rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, j. 02/06/2005. Quanto ao valor da indenização por dano moral, ele deve servir para punir o ofensor e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante. Para se alcançar a quantia que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz deverá observar várias circunstâncias: o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade. Por fim, há de se ressaltar que restou caracterizado fato de terceiro na hipótese em apreço, que, ainda que não afaste a condenação da parte requerida por danos morais, deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório, repercutindo significativamente no grau de culpa do demandado, e que por isso deve ser reduzido. Sendo assim, entendo que os danos morais causados aos autores podem ser compensados com a quantia correspondente a R$ 50.000,00 para cada. Danos materiais Em relação aos danos materiais alegados, os requerentes pugnaram pela condenação das rés ao pagamento de pensão mensal, considerando que o falecido era quem auferia renda para o sustento da família. Compulsando a prova testemunhal produzida no presente feito (mov. 260), bem como a documentação anexada à inicial (mov. 1.10/1.17), verifico que restou devidamente comprovado que, à época dos fatos, a vítima exercia a profissão de empreiteiro, de forma remunerada. Tal fato, somado às circunstâncias do caso em foco, como a presença de cinco filhos menores/jovens e o salário mínimo recebido pela autora Edelvone, permite a presunção de que o falecido auxiliava extensivamente nas despesas e no sustento da família. Dessa forma, não há como afastar o direito dos demandados ao recebimento de pensão mensal, a ser custeada pelos causadores dos danos, devida desde a data do falecimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRANSITO EM RODOVIA – (...) – CULPA CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – (...) – PENSÃO MENSAL (...). 4 – Comprovado que à época do evento danoso o falecido exercia atividade remunerada, somado às peculiaridades do caso concreto, possível presumir que auxiliava no sustento do lar, notadamente em se tratando de família de parcos recursos econômicos, fazendo jus a viúva e os filhos que não exerciam atividade laborativa, ao recebimento de pensão mensal (...).” (TJPR, 10ª Câmara Cível, rel. Luiz Lopes, j. 15/09/2016). Observo aos requeridos que, apesar da ausência de documentação contábil ou de contratos de empreitada firmados pela empresa do falecido, as provas produzidas no feito demonstraram de forma satisfatória que o sr. Ari era de fato o provedor da sua unidade familiar, não sendo a referida ausência, portanto, fato impeditivo da fixação da pensão em foco. No que concerne à quantia mensal a ser paga a título de pensão, entendo que o patamar de três salários mínimos mensais pleiteado na inicial está de acordo com a prova produzida nos autos acerca dos rendimentos do falecido. Veja-se que, de acordo com os depoentes Felipe e Dorlei (mov. 260), que trabalhavam com o sr. Ari, o de cujus recebia entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 por cada obra que coordenava, sendo que o seu volume de trabalho era grande, revezando-se entre mais de uma obra ao mesmo tempo. Ademais, tem-se que tal valor está de acordo com as despesas domésticas demonstradas na inicial (mov. 1.10/1.17). Contudo, necessário ressaltar que é possível presumir que parte dos rendimentos servia ao custeio das despesas pessoais do de cujus, motivo pelo qual o desconto de 1/3 do referido montante se faz necessário. Assim, a pensão é fixada em 2/3 de 3 salários-mínimos, incluindo o 13º salário, devidos desde a data do acidente, devendo ser paga até o 5º dia útil de cada mês. Em relação à autora cônjuge do sr. Ari, a pensão deve perdurar até a provável sobrevida da vítima, que deve ser fixada com base na média atual de vida dos brasileiros, que pelas informações divulgadas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, chegou aos 76 anos de idade. No que concerne ao termo final do pensionamento dos demais dependentes, entendo que este será devido até os filhos do falecido completarem 24 anos de idade, quando presumivelmente os beneficiários já poderão ter completado sua formação, inclusive universitária, não mais subsistindo o vínculo de dependência. Nesse sentido: “Responsabilidade civil. Morte. Pensão devida aos filhos. Limite de idade. Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão já poderão ter completado sua formação, inclusive curso superior. (REsp n. 61.001-RJ, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, in DJ 24.04.1995). Registro que, não obstante o fato de que os requerentes Douglas Henrique da Rosa e Bruno Ricardo da Rosa eram maiores de idade à época do acidente, restou demonstrado que estes não trabalhavam e que o falecido contribuía para o sustento destes, e, após a morte de seu genitor, deixaram de ter a ajuda do pai em sua manutenção. Ademais, o valor fixado a título de pensão a ser pago pela requerida deverá ser rateado entre os autores na proporção de 50% à viúva, sendo que o percentual restante terá de ser partilhado igualmente entre os filhos. E, após os filhos atingirem a idade que marca o termo final de seu pensionamento, as suas cotas deverão ser destinadas à autora viúva. Insta esclarecer que os valores já vencidos deverão ser atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do vencimento de cada parcela (5º dia útil de cada mês), até a data do efetivo pagamento. Por fim, os valores recebidos a título de seguro obrigatório (mov. 172) deverão ser abatidos da presente condenação, nos termos da súmula n° 246 do STJ: "SÚMULA N. 246 O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Lide Secundária No presente caso, a seguradora confirmou a existência e validade do contrato de seguro entre as partes, aceitando a presente denunciação. Assim, é responsável pelos prejuízos suportados pelo segurado, nos limites da apólice. Verifico ainda que as consequências legais decorrentes da condenação deverão estar incluídas nos valores a serem despendidos pela denunciada. Ora, ao aceitar a denunciação, assume a condição de litisconsorte passiva no feito, tornando-se, também, responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória. O valor da apólice deve ser corrigido monetariamente desde a data da contratação, nos termos da Súmula nº 632 do STJ, e juros de mora são devidos desde a citação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgamentos do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. A Segunda Seção desta Corte, julgando o REsp 925.130/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, possui orientação no sentido de que a "seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que houve condenação solidária do segurado e da seguradora no título executivo judicial, desta última nos limites contratados na apólice. Ademais, da análise do título exequendo, verifica-se que houve explícito reconhecimento de que, com a aceitação da denunciação da lide, a seguradora foi incluída no feito na condição de litisconsorte passiva e não como assistente litisconsorcial, ficando expresso que os autores poderiam cobrar diretamente da denunciada o valor da indenização. 4. A seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. 6. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 805.562/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais a cada autor, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-M desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como indenização por danos materiais, referente ao pagamento de pensão mensal aos filhos e à viúva do de cujus, no valor equivalente a dois terços de 03 salários mínimos, nos termos da fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em parcela única, devidamente corrigidos pelo INPC/IGPDI desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Consequentemente, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das custas judiciais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas e da condenação por indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §9° do CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Ainda, julgo procedente o pedido formulado na lide secundária, nos termos da fundamentação. Diante da aceitação do pedido, deixo de condenar a seguradora nos encargos de sucumbência. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
16/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/06/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:18
Procedência
15/06/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:05
Confirmada
26/05/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A 1. Cumpra-se conforme determinado no item "2" das ordens constantes no termo de audiência (mov. 261). 2. Após, retornem conclusos pra sentença. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
26/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 10:35
Mero expediente
24/05/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:10
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:24
Confirmada
04/05/2021, 00:21
Confirmada
04/05/2021, 00:20
Confirmada
03/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/04/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:55
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:07
Confirmada
26/04/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A 1. Preliminarmente, esclareça o requerido a oitiva pretendida (mov. 244), indicando com precisão o que pretende demonstrar, bem como utilidade ao deslinde da demanda, considerando-se em especial os registros constantes do procedimento investigatório instaurado (movs. 1.8/1.9) e, ainda, a data dos fatos (2016). 2. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências Necessárias DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:43
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:43
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:32
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:19
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 07:02
Mero expediente
22/04/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:04
Confirmada
14/04/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:20
Confirmada
15/03/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 17:54
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:16
Confirmada
19/02/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:21
Documento (Certidão)
09/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:08
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Confirmada
06/02/2021, 00:07
Confirmada
06/02/2021, 00:07
Confirmada
05/02/2021, 09:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$622.512,00 Autor(s): ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s): JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A. Considerando o contido no Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. que estabelece regras para a realização de audiências, em primeiro e segundo graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional, determino a realização de audiência de instrução na modalidade VIRTUAL. Para realização da audiência o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. A Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. Os advogados devem instruir as partes e testemunhas acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com a Serventia por meio do telefone (041 99850-3311). 5. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 6. Para a realização do ato virtual designo audiência para o dia 28/04/2021, às 14horas. As intimações das partes e testemunhas deverão observar o Capítulo V do Decreto Judiciários nº 400/2020[1]. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes e testemunhas, caso ainda não o tenham feito. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
27/01/2021, 00:00
Confirmada
26/01/2021, 10:16
Entrega em carga/vista
26/01/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 08:36
de Instrução e Julgamento (designada)
26/01/2021, 08:36
Mero expediente
25/01/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:12
Mero expediente
09/10/2020, 15:48
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:42
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:47
Documento (Certidão)
11/09/2020, 14:46
Documento (Certidão)
10/09/2020, 11:48
Mero expediente
09/09/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:34
Recebimento
26/08/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 12:25
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:58
Mero expediente
06/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 07:23
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:15
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:43
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:13
Entrega em carga/vista
07/07/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:17
Documento (Certidão)
07/07/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:15
deferimento
03/07/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 14:27
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:30
Ato ordinatório
12/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:15
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:30
Ato ordinatório
05/05/2020, 10:24
Mero expediente
04/05/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:37
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:13
deferimento
18/03/2020, 18:18
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:20
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 06:53
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:01
Entrega em carga/vista
20/09/2019, 07:25
Mero expediente
19/09/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:30
Documento (Certidão)
08/07/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 08:09
Mero expediente
11/06/2019, 18:28
Petição (Contestação)
31/05/2019, 12:12
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:16
Petição (Contestação)
22/05/2019, 17:45
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:14
Petição (Contestação)
17/05/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:50
Documento (Informações)
25/04/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 12:52
Documento (Certidão)
05/04/2019, 11:08
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 11:06
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 11:03
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 10:55
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 10:52
Remessa (em diligência)
05/04/2019, 09:20
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:20
deferimento
04/04/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 13:45
Apensamento
04/04/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:23
Recebimento
03/04/2019, 15:56
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/04/2019, 15:56
Remessa (em diligência)
03/04/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:38
Incompetência
02/04/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:53
Mero expediente
26/03/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)