Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:11
Confirmada
21/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 1 – Requerida a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de custas devidas à Escrivania. Assiste razão ao Escrivão. Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015)
Diante do exposto, outra sorte não há senão o deferimento do pedido. 2 - Expeça-se RPV relativa aos valores devidos ao Escrivão, conforme cálculo acostado. 3 - Em relação aos valores relativos ao cartório distribuidor, acaso haja requerimento, defiro o pleito com fundamento nas razões acima expostas. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 10 de março de 2023. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:11
Confirmada
21/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 1 – Requerida a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de custas devidas à Escrivania. Assiste razão ao Escrivão. Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015)
Diante do exposto, outra sorte não há senão o deferimento do pedido. 2 - Expeça-se RPV relativa aos valores devidos ao Escrivão, conforme cálculo acostado. 3 - Em relação aos valores relativos ao cartório distribuidor, acaso haja requerimento, defiro o pleito com fundamento nas razões acima expostas. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 10 de março de 2023. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:09
Expedição de precatório/rpv
10/03/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:04
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:23
Confirmada
22/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 15:25
Confirmada
30/12/2022, 15:14
Confirmada
19/12/2022, 00:20
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:12
Trânsito em julgado
08/12/2022, 17:12
Recebimento
07/12/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Recurso: 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR Apelado(s): MARIA ROSA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 961.171.339-87) MATHIAS GALAM, 582 - Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.067-090 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Recurso inadmissível – Valor da execução fiscal inferior a 50 (cinquenta) ORTN’s (art. 34 da Lei nº 6830/80) – Precedentes do STJ e desta corte. 2. Decisão monocrática de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, contra a r. sentença, publicada em 03.07.2022 (mov. 116.1), que, julgou extinta a Execução Fiscal nº 0024317-21.2018.8.16.0031, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos principais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas, E. Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 119.1), alegando, em síntese, que: a) A magistrada de 1º grau extinguiu o feito ao reconhecer a ausência de pressupostos processuais, diante da notícia do falecimento da parte executada; b) Entretanto, a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução fiscal foi corretamente lançada e executada; c) É obrigação do contribuinte (e dos responsáveis tributários) informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária ou seus elementos; d) Portanto, como os herdeiros não efetuaram a atualização cadastral, obrigação fiscal acessória que lhes competia, não é possível reconhecer a falta de pressuposto processual por desatualização cadastral gerada pelo próprio contribuinte / responsável; e) Após extinguir a execução o juízo condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Contudo, revela-se aplicável ao caso o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80), o qual isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Não houve apresentação de contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento. É, em síntese, o relatório. 2. Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente inadmissível. Sabe-se que o Recurso de Apelação somente é cabível nas execuções fiscais na hipótese em que seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) ORTN’S. É o que dispõe o art. 34 da Lei nº 6830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até janeiro de 2001, o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal (art. 34 da Lei nº 6.830/1980[1]) era de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). E, após janeiro de 2001, é necessário que seja atualizado o referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda, conforme se verifica: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010)”. No presente caso, a execução foi distribuída em 08.12.2018 e, realizando a atualização do valor supramencionado pelo IPCA-E, tem-se que o valor de alçada para o cabimento do presente recurso é de R$ 1.057,12 (mil e cinquenta e sete reais e doze centavos). Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução na data do ajuizamento era de R$ 1.051,41 (mil e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), mostra-se incabível a interposição do Recurso de Apelação. A propósito, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR - 2ª C.Cível - 0012323-68.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.07.2022) (Destaque meu) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019939-27.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.06.2022) (Destaque meu) I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ÓBITO DO EXECUTADO. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000752-22.2009.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.06.2022) (Destaque meu) 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço do presente Recurso de Apelação Cível, por ser inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Des. Octavio Campos Fischer Relator. [1] Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:12
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:29
Mero expediente
05/09/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:22
Confirmada
19/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES Intimada para se manifestar sobre a falta de condição da ação, a municipalidade afirmou que o contribuinte e os responsáveis tributários têm o dever de informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária e que não podem eles se valer da própria torpeza para se escusar de pagamento (mov. 114.1) É o relato do necessário. DECIDO. De antemão, cabe destacar que a hipótese dos autos não se subsome ao tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuados sob o n° 0038472-59.2017.8.16.0000. É que a matéria afetada é a que trata da “alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados no ano de 2016 (mov. 1.1), e o óbito de Maria Rosa Rodrigues ocorreu anos antes, em 2004 (mov. 109.2). Assim, o óbito não ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal. O óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário. Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência da condição da ação e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Cito nessa linha os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRECEDENTE AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E À PROPOSITURA DA DEMANDA. LANÇAMENTO NULO. SÚMULA 392 DO STJ. TESE FIRMADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 009 DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE E RECONHECIDA ANTE O ERRO DO MUNICÍPIO EM REQUERER CITAÇÃO DE PESSOA DIVERSA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008163-78.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017025-21.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 21.04.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO”OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. SÚ MULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos principais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas, E. Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:17
Ausência das condições da ação
03/07/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:21
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES 1. Verifica-se que o óbito do executado ocorreu antes do lançamento dos créditos tributários que se cobram neste executivo fiscal. 2. Assim, a fim de viabilizar o exercício do contraditório substancial, intime-se a municipalidade para que se manifeste sobre potencial falta de condição da ação. Prazo 30 dias, já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:35
Mero expediente
26/04/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:53
Confirmada
02/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2022, 00:27
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES 1. Defiro o pedido do evento 98.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:50
deferimento
16/02/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:26
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão do art. 40, da LEF. Veja-se que, conforme o contido no evento 19.1, o executado é falecido, e o Juízo determinou a juntada da certidão de óbito, até para que se analise eventual falta de condição da ação. Portanto, ao município exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, providencie a juntada da certidão de óbito do executado, ou requeira providências para localização da certidão de óbito. 2. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:12
Indeferimento
14/12/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:01
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:14
Confirmada
07/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:48
Documento (Certidão)
27/10/2021, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:44
Confirmada
09/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES 1. Pela derradeira vez, e porque há um excesso em pedidos de dilação de prazo, defiro o pedido do evento 81.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:45
deferimento
22/09/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:10
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:37
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:00
Confirmada
10/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES 1. Defiro o pedido do evento 72.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias suficiente para diligência. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:22
deferimento
17/06/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 18:26
Confirmada
28/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:49
Documento (Certidão)
17/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:43
Confirmada
27/03/2021, 00:40
Confirmada
27/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024317-21.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024317-21.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.051,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA ROSA RODRIGUES 1. Considerando a informação prestada na certidão de mov. 19 e o teor da manifestação da municipalidade (mov. 58), diligencie-se por meio dos sistemas CRC Nacional e INFOSEG informações a respeito de eventual certidão de óbito da executada, nos termos requeridos. 2. Sendo a busca positiva, intime-se o exequente para que apresente cópia da certidão de óbito do executado e se manifeste a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros ou espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:28
deferimento
08/03/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:46
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:31
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:33
Confirmada
28/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:35
Documento (Certidão)
17/12/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:37
Confirmada
01/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:52
Documento (Certidão)
20/11/2020, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:34
Por decisão judicial
26/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:18
deferimento
20/10/2020, 11:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:54
Mero expediente
18/08/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:10
Por decisão judicial
26/07/2019, 16:08
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 11:31
Documento (Certidão)
10/06/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:39
Mandado
02/05/2019, 14:10
Ato ordinatório
25/04/2019, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:23
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)