Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGOSTINHO MIILLER EVANDRO DOS SANTOS ILDEFONSO MULLER MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER MARINES ONDINA MIILLER MIGUEL VALERIO MIILLER DESPACHO I. Considerando o contido em mov. 227.1, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. III. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:39
Mero expediente
27/02/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:11
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:12
Confirmada
19/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:44
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:07
Confirmada
29/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:25
Documento (Decisão)
10/07/2025, 19:28
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:32
Confirmada
17/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:58
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:51
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:45
Confirmada
23/05/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:42
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:22
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Documento (Certidão)
09/01/2025, 16:23
Confirmada
18/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS (RG: 76365636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.991.959-63) Rua das Orquídeas, 71 casa - Conjunto Bela Vista - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 - Telefone(s): (44) 98835-3432 MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER (CPF/CNPJ: 018.433.519-19) Rua das Orquídeas, 71 - Bela Vista - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Terceiro(s): MIGUEL VALERIO MIILLER (RG: 43760653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.784.419-68) Avenida Paraná, 783 - Marilena - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros nos presentes autos, movido por BANCO DO BRASIL S/A contra EVANDRO DOS SANTOS E OUTROS. O pedido visa à regularização do polo passivo da demanda, em razão do falecimento de MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER, conforme certidão de óbito anexada aos autos. A parte autora informa que não identificou a realização de inventário judicial ou extrajudicial da falecida e, em razão disso, requer a habilitação dos herdeiros indicados na certidão de óbito para que o feito tenha seu prosseguimento regular. Os herdeiros apontados são: Marines Ondina Miller, residente na Rua das Orquídeas, nº 71, Marilena/PR; Agostinho Miller, residente na Rua Princesa Isabel, nº 173, Nova Londrina/PR; Ildefonso Miller, residente na Rua Bahia, nº 23, Bela Vista do Paraíso/PR; Miguel Valério Miller, residente na Rua Salvador José Bovis, nº 104, Marilena/PR. A análise da certidão de óbito confirma o falecimento de MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER e aponta que ela deixou bens a inventariar e herdeiros aptos à sucessão (mov. 155.1/2). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A habilitação de herdeiros encontra previsão no art. 687 do Código de Processo Civil, segundo o qual, falecendo uma das partes, os sucessores podem ser habilitados nos autos, observando-se o regular prosseguimento da demanda. No caso em questão, a parte autora apresentou a certidão de óbito da falecida e identificou os herdeiros com suas respectivas qualificações e endereços, o que atende às exigências formais para o pleito de habilitação. Além disso, ausente manifestação contrária das partes interessadas e considerando-se o interesse da justiça na célere resolução dos conflitos, é cabível o deferimento do pedido para que os herdeiros sejam habilitados no polo passivo, possibilitando a continuidade do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 687 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER, quais sejam: MARINES ONDINA MILLER, AGOSTINHO MILLER, ILDEFONSO MILLER e MIGUEL VALÉRIO MILLER, com as qualificações já constantes nos autos. DETERMINO que os herdeiros sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à sucessão processual, sob pena de serem considerados como representantes do espólio para os fins do art. 75, VII, do CPC. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 16:52
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:52
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:44
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:43
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:42
deferimento
13/12/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Confirmada
03/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS (RG: 76365636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.991.959-63) Rua das Orquídeas, 71 casa - Conjunto Bela Vista - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 - Telefone(s): (44) 98835-3432 MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER (CPF/CNPJ: 018.433.519-19) Rua das Orquídeas, 71 - Bela Vista - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Terceiro(s): MIGUEL VALERIO MIILLER (RG: 43760653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.784.419-68) Avenida Paraná, 783 - Marilena - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 DESPACHO I - Preliminarmente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o contido ao mov. 158.1/158.2. II - Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:26
Mero expediente
02/09/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:10
Documento (Decisão)
28/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:32
Confirmada
04/06/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 05:37
Por decisão judicial
05/03/2024, 15:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 23:17
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:51
Confirmada
08/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de mov. 140.1 e as matrículas carreadas aos movs. 140.2 a 140.4, tendo em vista a alegação do exequente acerca do falecimento da executada Maria do Espírito Santo Miller (movs. 126.1 e 131.1), suspendo o processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 3 (três) meses, anexar aos autos a certidão de óbito, comprovar a inexistência de abertura de inventário ou, já tendo sido este aberto, indicar a pessoa que exerce a inventariança, comprovando a sua respectiva investidura na função, devendo proceder a regularização da representação processual, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 313 do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:12
Morte ou perda da capacidade
02/02/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:03
Confirmada
22/11/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:28
Confirmada
05/09/2023, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:27
Confirmada
21/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DECISÃO 1. Considerando o peticionado pela parte executada no mov. 126.1, concedo o prazo de 30 dias para que dê integral cumprimento à decisão de mov. 122. 2. Com a informação, cumpra-se decisão de mov. 108.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:24
deferimento
10/07/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Confirmada
06/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DECISÃO 1. O art. 6º da Lei nº 13.105/15 – CPC prevê que o processo deve ser regulado pelo princípio da cooperação entre as partes, princípio este decorrente dos já consagrados princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório. Conforme leciona o doutrinador Fredie Didier Jr. o aspecto primordial do referido princípio consagra-se na determinação de que “todos os atos processuais praticados no processo devem ter em mira a cooperação para se ter uma decisão justa e rápida”. (JR., Fredie Didier – Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 8 – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 360). No caso dos autos, ao que tudo indica, os bens estão na posse do executado. Desta forma, é inegável que saiba sua localização, pelo que defiro o pedido formulado pelo exequente à mov. 119.1. 2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos bens à serem penhorados. 3. Com a informação, cumpra-se decisão de mov. 108.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:40
deferimento
01/06/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:19
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Confirmada
15/02/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Confirmada
16/12/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DECISÃO 1. Considerando a existência de penhor sobre a colheita da lavoura, assim, defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado para penhora, depósito e avaliação. 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 23:03
Confirmada
31/10/2022, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DESPACHO Em mov. 95.1, indicou a parte executada a desnecessidade de suspensão do feito conforme anteriormente requerido. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê o regular prosseguimento ao feito conforme determinado em mov. 91.1, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 07:22
Mero expediente
21/10/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:28
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Confirmada
02/09/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DESPACHO Considerando o petitório mov. 95, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro (mov. 95). Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:54
Mero expediente
29/08/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:46
Confirmada
19/07/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A em face de Evandro dos Santos e Maria do Espírito Santo Miller. Indeferiu-se o pedido de impenhorabilidade de imóvel urbano (mov. 78.1). O executado opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de contradição, eis que a decisão deixou de observar que a cédula rural ora executada estabeleceu bem móvel como garantia real (produção agrícola de mandioca, de maio/2013 a abril/2015 - mov. 81.1). Intimada, a exequente pugnou pela substituição da penhora do imóvel pela do bem que garante a operação (mov. 86.1). Por fim, o advogado do executado pugnou pela suspensão do feito em razão de cirurgia realizada (mov. 87.1). É o relato. Decido. 1. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração têm como objetivos típicos esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). Podem assumir, no entanto, efeito infringente quando sua procedência der causa à alteração do resultado da decisão embargada. Não obstante, os embargos de declaração, se opostos com pedido de efeitos infringentes sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/09/2015). No caso dos embargos com efeito infringente interpostos em mov. 81.1, afirmou a recorrente que a decisão foi contraditória, eis que não alegou a impenhorabilidade do bem imóvel, mas que a garantia real dada foi a produção agrícola de mandioca. Assim, pugnou seja observada a preferência legal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos "é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). In casu, os elementos dispostos na estrutura da decisão se mostram harmônicos. Desta feita, não obstante a parte recorrente tenha afirmado que a decisium incorreu em contradição, nada se pode verificar nesse sentido. Deste modo, conheço do recurso interposto, entretanto nego provimento, eis que ausente contradição na decisão recorrida. Publicação e registros digitais. Intimem-se. 2. Do bem dado em garantia Pugnou a exequente pela desconstituição da penhora do imóvel, eis que pertencente a terceiros. Por tal razão, requer a penhora dos bens que garantem a operação ora executada, nos moldes já requeridos em mov. 53.1 (mov. 86.1). De igual forma se manifestou o executado (mov. 71.1). A penhora consiste em ato de execução que vincula o bem à satisfação da obrigação. Deve recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC). Ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 835, caput e parágrafos, estabelece ordem de preferência para realização do ato de constrição. Nesse sentido, determina o § 3º do mencionado artigo que, “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Todavia, ao exequente é facultada a opção pela penhora de outro bem. Isso porque não é obrigatório que recaia sobre a coisa dada em garantia, especialmente quando não seja possível sua efetivação. Sobre isso, verifica-se que, conforme mencionado pelas partes, o imóvel penhorado em mov. 61.1 é de propriedade de terceiros, que o arrendaram ao executado. Outrossim, optou o exequente por garantir seu crédito por meio de penhora que recaia sobre a coisa dada em garantia (mov. 86.1). Deste modo, determino o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 15.991, do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR, determinada em mov. 61.1. Outrossim, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da possibilidade de concretização da penhora da safra de mandioca no período indicado em contrato (maio/2013 a abril/2015) e/ou indique outro bem suficiente à satisfação da dívida. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do pedido de suspensão do feito (mov. 87.1). Int. e dil. nec. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 10:31
Movimentação processual
20/06/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 20:51
Confirmada
08/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 20:26
Confirmada
16/05/2022, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade de imóvel urbano, sob o argumento de que o imóvel penhorado sob a matrícula nº. 15.991 registrado no Cartório de Registro de Imóvel local não foi dado em garantia da dívida (mov. 71). Devidamente intimada a exequente afirmou que não restaram demonstradas os requisitos da impenhorabilidade do bem de família (mov. 76). É o relato do necessário. DECIDO. Analisando o questionamento levantado observo que não assiste razão o executado, uma vez que não restou comprovada a impenhorabilidade do imóvel constritado nos autos. Primeiramente, importante apontar que garantia hipotecária é quando alguém ao contrair um empréstimo ou financiamento coloca um bem imóvel como garantia do pagamento dessa dívida. Dessa forma, em caso de não pagamento, o credor pode executar essa garantia hipotecária para ter o seu pagamento realizado. Oportuno mencionar que como apontado pelo executado não foi o caso dos autos. Todavia, nada impede a penhora do referido imóvel, isto porque, o artigo 789 do CPC prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Com efeito, o artigo 1º da Lei nº. 8.009/90, que dispõe, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses prevista na lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A respeito do tema, configura entendimento pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial que, para aplicação do dispositivo legal supratranscrito, é imprescindível a comprovação da efetiva moradia da entidade familiar no imóvel, a fim de que este seja protegido pelos efeitos da impenhorabilidade. No caso sob análise, depreende-se que o executado não logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado se destina à sua moradia e de sua família, não cumprindo, portanto, com o ônus que lhe incumbia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha: [...] ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA NO IMÓVEL. CERTIDÃO DO MEIRINHO DE QUE NÃO HAVIA BENFEITORIAS EDIFICADAS NO LOCAL. EXECUTADO LOCALIZADO E INTIMADO EM OUTRO ENDEREÇO. ANTERIOR SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À ESPOSA DO EXECUTADO, POIS DEMONSTRADA A MORADIA EM OUTRO LOCAL. REQUISITO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990 NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 02253980520128240000 Gaspar 0225398-05.2012.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 13/03/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS APELANTES RESIDEM NO IMÓVEL. Através da análise dos autos, verifica-se que os Apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que residem no imóvel. Vale dizer, os documentos colacionados às fls. 19/22, não foram suficientes a fazer tal prova. Assim, de rigor a manutenção da sentença. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10036194420168260297 SP 1003619-44.2016.8.26.0297, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 23/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2017) E, ainda, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.009/90, imprescindível que o executado demonstrasse que este é o único bem imóvel da família, a fim de ser revestido do véu da impenhorabilidade. Todavia, o executado sequer juntou aos autos certidão negativa de imóveis, bem como não apresentaram as últimas três declarações de imposto de renda, com o intuito de demonstrar que os mesmos não possuem imóveis em Comarca diversa da presente. Dessa forma, evidenciado que o bem penhorado não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, impõe-se a improcedência do pedido formulado pelo executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel com matricula sob o nº. 15.991 CRI local, de propriedade do executado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:57
Indeferimento
11/05/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:44
Confirmada
17/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 71. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:21
Mero expediente
11/04/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:03
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
01/03/2022, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DESPACHO Defiro os benefícios integrais da gratuidade da justiça à parte executada (Evandro), em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos por meio dos documentos juntados, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei n°. 13.105/15 - CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. Defiro o pedido de mov. 53.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel dado em garantia de Matrícula nº 15.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR. Após, intime-se os executados, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Por final, cumpridas as diligências anteriores, mandado de avaliação e constatação (para averiguar tratar-se de bem de família) do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:41
Assistência Judiciária Gratuita
22/02/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:10
Confirmada
04/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER DESPACHO Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. Diante ao exposto, intime-se a parte executada (Evandro) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. Na sequência, intime-se a parte contrária. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:41
Mero expediente
24/01/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 10:26
Documento (Decisão)
22/10/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 22:43
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:50
Confirmada
05/10/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:59
Apensamento
02/09/2021, 17:15
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 08:33
Confirmada
09/07/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:49
Documento (Certidão)
30/06/2021, 17:49
Apensamento
30/06/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:20
Confirmada
18/06/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 23:27
Confirmada
05/05/2021, 09:48
Ato ordinatório
02/05/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:45
Confirmada
27/04/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:26
Documento (Termo de Compromisso)
09/04/2021, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 21:17
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 18:50
Confirmada
24/02/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-60.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-60.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.882,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVANDRO DOS SANTOS MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 798 do CPC). 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 da Lei n°. 13.105/15 - CPC. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Deverá constar no mandado que o(a) executado(a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Deverá constar ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). No mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, CPC). 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento integral, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 3.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a executada. 3.4 Decorrido o prazo sem insurgência do(a) executado(a), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4. Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, CPC). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Apresentada pela parte exequente tempestivamente matrícula de imóvel pertencente à executada, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842, CPC). 5.2.1 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.2. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881, CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883, CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, CPC). 7.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 05 (cinco) dias. 7.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:42
deferimento
12/02/2021, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:06
Confirmada
12/02/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:55
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)