Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. Defiro o petitório de mov. 111.1, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 03 últimas declarações de imposto de renda do executado, e DOI’s, anotando-se o sigilo. 1.1. Após, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:28
Confirmada
04/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:44
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:32
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:25
Confirmada
20/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:17
Confirmada
11/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:44
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:32
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:25
Confirmada
20/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:17
Confirmada
11/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:48
Documento (Certidão)
31/10/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:18
Confirmada
29/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:09
Confirmada
14/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 88.1. Assim, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Por fim, defiro a inclusão do nome do executado, nos termos do artigo 782, §3º do CPC/2015, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme requerido. 5. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 15:24
deferimento
29/07/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:30
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Confirmada
30/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. O executado apresentou, no mov. 47.1, impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de salários, inclusive do 13º, bem como de outras despesas essenciais dos empregados, tais como alimentação, contas de água e energia elétrica, e medicamentos. Sustenta que a constrição atinge a única fonte de receita da empresa, colocando em risco a subsistência dos funcionários e a continuidade das atividades empresariais, com possibilidade real de encerramento de suas operações. Manifestação da parte exequente ao mov. 52.1. É o breve resumo. DECIDO. 2. Analisando os autos, verifica-se que houve o bloqueio na conta da empresa executada no valor de R$ 12.761,94 (mov. 41.1). Sabe-se que a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que eventualmente destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só, não viola o disposto no art. 833 do CPC, sendo ônus do executado comprovar tal impenhorabilidade. De toda forma, a constrição sobre o faturamento da empresa
trata-se de hipótese excepcional em face do princípio de que a execução deve ser realizada de modo menos oneroso ao devedor (CPC, art. 805), assim como em observância ao princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101, art. 47). Em caso de bloqueio de valores das contas das pessoas jurídicas, se presume que a constrição sobre valores das contas correntes das empresas sejam parte de seu faturamento, ou do seu capital de giro. Assim, a análise em questão deve considerar a necessidade de proteção à atividade empresarial, avaliando se a penhora compromete os recursos indispensáveis à continuidade de seu regular funcionamento. Para tanto, deve-se observar o fluxo de créditos e débitos decorrentes do exercício da atividade econômica e verificar se a constrição inviabiliza sua operação. No caso em apreço, observa-se que a executada, pessoa jurídica, logrou êxito em comprovar de forma pormenorizada seus rendimentos, lucros e perdas, bem como apresentou suas obrigações trabalhistas, por meio das folhas de pagamento de seus empregados (movs. 60.2 a 60.11). Consta, ainda, a discriminação de suas despesas mensais (mov. 74.2), bem como o respectivo balancete contábil (mov. 60.12). Diante da documentação acostada aos autos, é possível inferir que os valores bloqueados, no montante de R$ 12.761,94, integram o faturamento da empresa, sendo inclusive destinados ao pagamento de despesas com pessoal. Assim, é possível concluir que a constrição realizada prejudica a preservação e a funcionamento da empresa executada dentro do contexto econômico, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, A TEOR DO ART. 833, INCISOS IV E V DO CPC. ESSENCIALIDADE DE NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPESAS ESSENCIAIS A MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO. PENHORA, NO CASO, INDEVIDA, AO MENOS NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022789-35.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.06.2024) Dado o exposto, tratando-se de faturamento da empresa, ou seja, do capital giro, fluxo de créditos e débitos da atividade empresarial, reconheço a impenhorabilidade de valores, devendo a constrição ser levantada. 2.1.Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito de mov. 47, com a consequente determinação de desbloqueio do valor constrito na conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco do Brasil S.A. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que dê continuidade ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:34
deferimento
19/05/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. À Secretaria para que junte o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de mov. 41. 2. Após, conclusos para análise pendente da petição de mov. 44. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
19/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 17:26
Mero expediente
16/05/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:43
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:34
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:05
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Confirmada
25/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. Intime-se a parte executada para que junte aos autos a declaração das operações imobiliárias informadas à Receita Federal do Brasil, bem como os documentos fiscais referentes aos três últimos exercícios, conforme requerido pela municipalidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:15
Mero expediente
14/11/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:54
Confirmada
13/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:51
Confirmada
21/07/2024, 00:05
Confirmada
21/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. Intime-se a parte executada para juntar aos autos documentos contábeis, balanço patrimonial e fluxo de caixa a fim de comprovar a sua real e atual situação econômico-financeira, além disso deve demonstrar que o numerário penhorado seria utilizado exclusivamente para despesas alimentares de seus empregados. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:14
Outras Decisões
09/07/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:34
Confirmada
09/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. Sobre o pedido de desbloqueio deduzido ao mov. 47.1, intime-se o Município de Araucária para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:30
Mero expediente
29/05/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:58
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:40
Confirmada
02/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:14
Confirmada
22/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:02
Confirmada
02/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 19:41
Documento (Certidão)
22/10/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:46
Confirmada
05/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:42
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:14
Documento (Certidão)
12/06/2023, 18:13
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Carta)
18/04/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:48
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:43
Documento (Certidão)
27/02/2023, 12:46
Documento (Certidão)
25/01/2023, 17:57
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:15
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:54
Documento (Certidão)
25/10/2022, 21:02
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:20
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:57
Documento (Certidão)
15/07/2022, 15:06
Documento (Certidão)
23/06/2022, 20:24
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:44
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:30
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001376-56.2022.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0001376-56.2022.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.376,70 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): EXEMPLO MP LTDA 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 3. Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. 4. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel. 5. Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga a exequente em 10 dias. 6. Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 7. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 9. Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 10. A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes. 11. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 12. Após, diga a exequente em 10 dias. 13. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 14. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta