Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A 1. A sentença julgou improcedente o pedido e o v. acórdão confirmou a sentença. 2. Não houve condenação em custas. Arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 10 de abril de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:47
Confirmada
14/02/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:13
Confirmada
09/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:13
Confirmada
09/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 19:00
Confirmada
08/02/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:12
Entrega em carga/vista
08/02/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:10
Documento (Acórdão)
08/02/2024, 15:05
Sentença confirmada
06/02/2024, 17:58
Confirmada
21/11/2023, 21:26
Confirmada
16/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:28
Confirmada
12/09/2023, 19:47
Confirmada
06/09/2023, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:33
Confirmada
24/08/2023, 16:01
Confirmada
24/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:52
Confirmada
16/08/2023, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 19:22
Inclusão em pauta
16/08/2023, 19:22
Mero expediente
15/08/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:30
Confirmada
10/06/2023, 00:18
Confirmada
09/06/2023, 00:27
Confirmada
05/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Apelado(s): Município de Arapongas/PR e outros Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 30 de maio de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Arapongas Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas Assunto: Dano ao Erário
31/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/05/2023, 19:12
Mero expediente
30/05/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:50
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 14:49
Distribuição (sorteio)
29/05/2023, 14:49
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:13
Recebimento
29/05/2023, 14:12
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA propôs ação civil pública com pedido de medida cautelar incidental em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, SANETRAN SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI, LCP SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI e BETA AMBIENTAL LTDA. Sustenta a autora que foi realizado pelo Município de Arapongas processo licitatório na modalidade concorrência nº 005/2020 (Processo Administrativo nº 139/2020), para a “Contratação de empresa especializada para a realização de coleta e transporte de resíduos domiciliares e de feiras livres, operação e manutenção do aterro sanitário e coleta/transporte de pequenos animais mortos, em atendimento a Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente – SEASPMA”. Alega que o instrumento convocatório prevê a aglutinação de serviços de natureza distinta, em um só lote, o que configura prática ilegal, que o Município justificou a aglutinação sob o fundamento de uma economia anual de R$ 390.339,49, porém, conforme planilha apresentada, alega que foi constatado a apresentação de planilhas duplicadas e um prejuízo anual de mais de R$ 550.000,00. E ainda que consta do documento “Planilha Orçamentária”, disponível no Portal da Transparência e que integra o Edital, o nome de “Rodrigo Poli”, porém, não existe nenhum servidor do Município de Arapongas com esse nome. Por outro lado, a requerida SANETRAN, atual 1/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 prestadora dos serviços licitados, conta com um Gerante Comercial de nome Rodrigo Curvinel e um Presidente de nome Luiz Carlos Poli, havendo indícios de que referida empresa participou diretamente da fase administrativa e preparatória do processo licitatório, o que é vedado pela legislação de regência. Acrescenta que que o Edital veda a formação de consórcio de empresas, impedindo que pequenas empresas se unam para enfrentar a grande empresa que já presta os serviços licitados. Por fim, requer a declaração de nulidade do processo licitatório de Concorrência nº 005/2020 (Processo Administrativo nº 139/2020. Não concedida a liminar e determinada a citação dos requeridos (mov. 6). Opostos embargos de declaração (mov. 13), seguidos de contrarrazões pelo Município de Arapongas (mov. 18), que foram rejeitados (mov. 20). Citada (mov. 36), a requerida SANETRAN ofereceu contestação (mov. 38), na qual alegou, preliminarmente: sua ilegitimidade passiva, ao passo que não participou da elaboração de nenhum ato do procedimento licitatório, ausência de interesse processual pela perda do objeto da ação, haja vista o encerramento da licitação. No mérito, sustentou que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR se manifestou sobre a economicidade do contrato administrativo celebrado; e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo prova do alegado prejuízo; ainda que não participou da fase interna da licitação, sendo utilizada planilha da empresa sem o seu conhecimento; e que inexiste irregularidade na vedação da participação de consórcios, pois o Edital foi claro em sua fundamentação, além de se tratar de ato discricionário da Administração. Por fim, apresentou pedido subsidiário para que, em caso de 2/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 procedência da ação, seja respeitado o pagamento dos serviços já executados e requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. A requerida LCP apresentou contestação (mov. 42), limitando- se a alegar sua ilegitimidade passiva, considerando a ausência de pedido de condenação em seu desfavor, e a regularidade do certame, uma vez que a aglutinação não afetou a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa. O Município de Arapongas alegou que a aglutinação dos itens foi devidamente justificada e está de acordo com a legislação e jurisprudência do TCE/PR, a não admissão de participação de consórcio também foi justificada no Edital e se trata de ato discricionário da Administração Pública; que a planilha destacada pela autora como duplicada cuida-se apenas de especificação dos custos, e não de nova planilha, que a autora não comprovou qual seria a economicidade em separar os serviços licitados e os alegados prejuízos estão pautados na supressão de itens que a Administração Pública entende como necessários, não houve participação da empresa SANETRAN na fase interna do procedimento, mas tão somente utilizadas informações de planilha orçamentária elaborada pela empresa, sem o seu conhecimento, em razão de ser a atual prestadora dos serviços; e por fim, que o valor final do contrato foi menor que o estabelecido no Edital, inclusive em relação ao contrato anterior, e o TCE/PR acompanhou toda a licitação, incluindo pela integralidade do procedimento. Requereu a improcedência do feito (mov. 48). Devidamente citada, a requerida a BETA AMBIENTAL se manteve inerte (mov. 140). Réplica pela autora e especificação de provas (mov. 64). Especificação de provas das rés e MP (movs. 65, 71 e 74). 3/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 Decisão saneadora foi decretada a revelia da ré BETA AMBIENTAL, sem aplicar seus efeitos, e afastou as preliminares arguidas, e determinou novamente a citação da ré revel (mov. 74). Novamente citada (mov. 97), a requerida BETA AMBIENTAL permaneceu silente. Foi deferida a produção de prova oral e documental (mov. 100). Cópia integral do procedimento juntada pelo Município de Arapongas (mov. 108). Realizada audiência de instrução (mov. 128.1), foi tomado o depoimento de um informante (mov. 128). Alegações finais das partes (mov. 132, 133 e 135). Alegações finais pelo MP (mov. 140). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de perda superveniente do objeto da demanda. Sustentam as rés que o Contrato n.º 139/2021, decorrente do processo licitatório em questão (Concorrência n.º 05/20), já foi assinado e estaria em execução, tendo ocorrido a finalização do procedimento licitatório e adjudicação do contrato em favor da licitante vencedora, de modo que se esgotou o objeto desta demanda. A presente ação civil pública versa sobre possíveis vícios ocorridos quando da formulação do edital de licitação, não cabendo, portanto, sua extinção sem resolução do mérito, conforme já decidiu a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça em precedente que, embora verse sobre mandado de segurança, pode ser aplicado analogicamente ao caso em apreço: 4/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 “[...] A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato.” (AgRg na SS n.º 2370/PE, Corte Especial, Ministro ARI PARGENDLER, DJe 23/09/11). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n.º 52178/AM, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 02/05/17). Portanto, como o pedido inicial da ação é no sentido de anular o certame diante de possíveis ilegalidades contidas nas cláusulas do instrumento convocatório, sendo que o reconhecimento de eventuais nulidades pode ensejar, em tese, futura responsabilização dos agentes envolvidos, não é o caso de reconhecer a perda de objeto da ação civil pública. Dessa maneira, rejeito a arguição de ausência de interesse processual superveniente e passo ao exame do mérito. No mais, as preliminares foram afastadas pela decisão saneadora. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação civil pública, em que a parte autora requer a declaração de nulidade do procedimento licitatório de Concorrência nº 005/2020 (Processo Administrativo nº 139/2020), alegando existência de nulidades com relação ao objeto e a participação de uma das rés (SANETRAN) diretamente da fase administrativa e preparatória do processo licitatório. DA AGLUTINAÇÃO DOS OBJETOS DO CONTRATO. 5/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 Conforme consta no Edital (mov. 1.6), são vários os serviços que formaram o objeto da licitação, sendo a) coleta e transporte de resíduos domiciliares; b) coleta e transporte de resíduos comerciais; c) coleta e transporte de resíduos de feiras livres; d) coleta e transporte de pequenos animais mortos; e e) operação e manutenção do aterro sanitário municipal. Que foram divididos em apenas dois itens. Em sede de contestação, a ré e o Município de Arapongas sustentaram a possibilidade de aglutinação dos objetos tendo em vista que foi devidamente justificada e comprovada, bem como que houve aprovação pelo TCE-PR. Conforme bem pontado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, é cediço que a regra geral do sistema é a de que as licitações de obras, serviços e compras devem ser fracionadas em diversas parcelas, (§1º. do artigo 23 da Lei n.º 8.666/93), com o objetivo de se ampliar ao máximo a competitividade. “§ 1 o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.” Contudo, extrai-se do mencionado dispositivo a existência de uma exceção à regra, que se configura quando o fracionamento não for técnica e economicamente viável, ou quando houver a possibilidade de perda da economia de escala. O que ocorreu no caso dos presentes autos, a Administração pública optou por aglutinar todas os serviços num mesmo edital, diante da complexidade do objeto a ser contratado, que em verdade se trata de um conjunto integrado de atividades. 6/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 Conforme constou expressamente no edital de convocação, a opção pela aglutinação dos objetos ocorreu com o intuito de facilitar o controle da prestação do serviço, a comprovação da capacidade técnica-operacional e a economia na contratação de uma única prestadora de serviços (mov. 1.6). O que está de acordo com as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR em casos similares, conforme Acórdãos colacionados pelo Município de Arapongas (mov. 38.12). E vale frisar que inclusive, houve a participação fiscalizatória do TCE/PR no procedimento licitatório em questão (mov. 108.78, p. 1147/1162). Portanto, não há óbice à aglutinação, conforme devidamente justificado pela Administração Pública, a reunião de serviços pode, em tese, gerar/ter gerado economia permitindo o aproveitamento de uma mesma estrutura de gestão para todos os serviços. No que tange a alegação de vedação da formação de consórcios, a admissão, ou não, de consórcios de empresas em determinada concorrência, tal decisão é exclusiva à esfera da discricionariedade da Administração pública. O artigo 33 da Lei n.º 8.666/93 não abre margem de dúvidas para interpretação diversa: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] Sendo assim, é dado ao gestor público verificar as circunstâncias que envolvem o objeto a ser contratado para, então, optar pela autorização, ou não, do consórcio de empresas no certame, posto que nem sempre a formação de consórcio irá fomentar a concorrência. E que no caso dos autos, optou por não permitir a formação de consórcios, o que não está em conflito com a legislação vigente. 7/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 E embora tenha ocorrido referida vedação, consoante cláusula 3.7 (mov. 1.6), a competitividade não foi maculada, pois, conforme se verifica no procedimento, outras empresas participaram da licitação, inclusive logrando habilitação. Em conformidade com toda fundamentação acima exposta, já decidiu o E. TJPR em casos similares: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ANTE O EXAURIMENTO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADES EM EDITAL DE LICITAÇÃO QUE PODE OCORRER EM MOMENTO POSTERIOR.ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE FUNDO. AGLUTINAÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES NUM MESMO CERTAME.POSSIBILIDADE. ECONOMIA DE ESCALA.CLÁUSULA DE VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 8.666/93. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ENTRE A DIVULGAÇÃO DO EDITAL E A ABERTURA DAS Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.675.011-7PROPOSTAS, PREVISTO NO ARTIGO 21, §2º., INCISO "II", ALÍNEA "B" DA LEI DE LICITAÇÕES, OBSERVADO PELA COMISSÃO DA LICITAÇÃO.ESTIPULAÇÃO DE VISITA TÉCNICA DURANTE A FLUÊNCIA DESSE PRAZO QUE NÃO OBSTOU A CIÊNCIA E A PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS INTERESSADAS. CONCORRÊNCIA REALIZADA PELO TIPO TÉCNICA E PREÇO. VIA MAIS ADEQUADA ANTE AS PARTICULARIDADES DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NA FORMULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO.SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Un�nime - J. 15.05.2018) 8/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 APELAÇÃO – Ação Civil Pública – Licitação – Anulação – Inadmissibilidade – Licitação realizada de acordo com a Lei nº 8.666/93, e artigo 37 da Constituição Federal – Aglutinação dos serviços que se mostrou condizente com os princípios da moralidade e eficiência – Limitação à competitividade inexistente – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012625720198260048 SP 1001262-57.2019.8.26.0048, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2019) Quanto a alegação de suposto envolvimento/participação da empresa SANETRAN SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI na fase interna do procedimento licitatório, não restou comprovado nos autos qualquer indício de que a requerida SANETRAN, ou algum dos seus colaboradores, tenha confeccionado ou mesmo participado da elaboração da planilha citada pela parte autora. Em sede de contestação, o próprio Município de Arapongas assumiu a utilização de dados sobre encargos sociais de planilha orçamentária anterior enviada pela SANETRAN para a elaboração da planilha que acompanhou o Edital. Ainda, em audiência de instrução e julgamento, o informante RENAN RODRIGUES MANOEL, Secretário Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente de Arapongas, alegou que as informações (das planilhas utilizadas no edital) foram utilizadas apenas como base de cálculo para a nova planilha de operação, considerando que se tratavam de dados atualizados encaminhados pela empresa durante a execução do contrato anterior (mov. 128), que no caso era e continua sendo a SANETRAN. Portanto, não restou comprovado qualquer ato ilícito capaz de causar vícios ao procedimento licitatório de concorrência 005/2020. Insta registrar inexistir qualquer demonstração de prejuízo da Administração Pública com a contratação da Empresa SANETRAN, ainda 9/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 mais no presente caso, onde foi considerada a proposta inferior à estimativa descrita no edital, de acordo com o contrato (movs. 1.6 e 48.5). Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada nestes autos VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, SANETRAN SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI, LCP SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI e BETA AMBIENTAL LTDA com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que ausente indícios de má-fé da autora, deixo de condená-la no pagamento de custas e honorários nos termos do art. 17 da Lei 7.347/1985. Atendam-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for pertinente. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Sentença sujeita a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes. Assim, após o prazo legal para recurso voluntário, 10/11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Gabinete do Juiz Substituto (Cível) Autos nº 2925-46.2019.8.16.0045 independente da interposição, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 27 de setembro de 2021 Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 11/11
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A Abram-se vistas ao MP. Após, tornem conclusos. Dil. Nec. Arapongas, 17 de novembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A 1. Ciência às partes em 15 dias, diante da juntada do processo licitatório 2. O art. 193 do CPC, permite que os atos processuais seja, realizados de forma totalmente digitais e, no caso, as partes concordaram com a a audiência virtual. 2.1 Assim, designo a audiência de instrução para o dia 21.09.2022, às 14:15 horas que se realizará na modalidade 100% virtual. 3.Já indeferido o depoimento pessoal A mesma testemunha foi arrolada pelo Município e Sanetran (mov. 65 e 106). A autora e a ré LCP não arrolaram testeminhas (mov. 104 e 107). A ré Beta nada requereu, anotando-se que os prazos para o revel correm independentemente de intimação (Art. 346, CPC). 4. A testemunha deverá prestar depoimento DE FORMA VIRTUAL. 5. Como a audiência se realizará de forma virtual, as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas na mesma data por meio do Microsoft Teams. 6. Alerto que caberá ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Se ainda não restituído o AR pelos correios deverá juntar o comprovante de postagem. 7. Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 7.1 Recomendo ao Drs. Advogados fazer constar na intimação o alerta do art. 455, §5º, do CPC: " A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". 8. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do art. 454, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Será intimada pelo juízo, independentemente do recolhimento custas, a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, § 4º, IV). 9. Se não atendido o item "6" ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item "8" (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º). Intimen-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A Ambas as partes e o Ministério Público requereram a produção de prova oral e documental (mov. 60, 64, 65 e 71), o MP ainda requereu a juntada da cópa integral do procedimento licitatório. I. PROVA DOCUMENTAL 1. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 1.1. Defiro o pedido de apresentação de cópia integral do procedimento licitatório, intime-se o Muncípio para apresentar em 30 dias. 2Apresentado, ciência às partes em 15 dias. II. AUDIÊNCIA 1. INDEFIRO o depoimento pessoa dos representantes das rés porque o presposto não é obrigado a conhecer todos os fatos que envolvem a empresa. Se a parte adversa tiver interesse de ouvir algum funcionário específico, deverá indicá-lo em seu rol de testemunhas (ainda que anotando essa circunstância, podendo solicitar, se assim entender, a oitiva como informante. 2. Defiro a prova oral mediante oitiva de testemunhas. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC/2015), apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 3. No mesmo prazo, diante do disposto no art. art. 139 do CPC, digam as partes se concordam com a audiência 100% virtual. Observo que, nesse modalidade, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova. Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Intimem-se. Arapongas, 29 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A Expeça-se a carta para intimação de Beta Ambiental conforme já determinado no mov. 74 item 7. Dil. Nec Arapongas, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A 1. Relatório:
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela ONG VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, SANETRAN SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELLI, LCP SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELLI E BETA AMBIENTAL, objetivando a declaração de nulidade ou anulação do Processo Licitatório Concorrência nº 005/2020 em decorrência da aglutinação de objetos do certame, a exclusão de formação de consórcios e a participação da empresa SANETRAN na fase interna da licitação. Tutela de urgência indeferida (seq. 6.1). Opostos embargos pela parte autora (seq. 13.1), esses foram rejeitados ao mov. 20.1. As Requeridas foram devidamente citadas (seq. 35, 36, 37 e 53). A Requerida Beta Ambiental, a despeito de citada, deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando defesa (seq. 53 e 54). As demais, apresentaram contestação nos sequenciais 38, 42 e 48, nos seguintes termos: - SANETRAN: Arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto da alegação de nulidade da licitação, além de questões de mérito (mov. 38.1/14); - LCP SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI: arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e questões de mérito (mov. 42.1/3); - MUNICÍPIO DE ARAPONGAS: arguindo somente questões de mérito (mov. 48.1/6); Replica no sequencial 64. Após, as partes especificaram provas (seq. 65, 60 e 64). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (seq. 71.1). 2. Da ausência de contestação da Beta Ambiental: Devidamente citada a requerida Beta Ambiental não apresentou contestação, destarte, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, entretanto, afasto os efeitos da revelia, devido à pluralidade de réus, nos termos do inc. I, do art. 345, do CPC. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE. (...) AUSÊNCIA TAMBÉM DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE, DIANTE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 345, INCISO I, DO CPC, QUE AFASTA A REVELIA EM CASO DE PLURALIDADE DE RÉUS COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. (...) Além disso, não se vislumbra também o interesse processual do recorrente no julgamento do presente recurso, na medida em que os demais réus da presente ação de improbidade administrativa apresentaram contestação (movs. 58.1 e 79.1), o que possibilita a aplicação da regra contida no inciso I do artigo 345 do CPC, o qual dispõe que: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Veja-se que o dispositivo legal acima transcrito vai ao encontro do que pleiteou o agravante por meio deste recurso, que é afastar os efeitos da revelia. Na verdade, o fato de não constar expressamente na decisão recorrida a aplicação do aludido artigo, não significa que a regra processual ali contida poderá ser descumprida pelo d. magistrado sentenciante. Entendo, por isso, que não há interesse no pedido do recorrente de anular a decisão agravada para fazer constar uma regra que já está posta de forma explícita no artigo 345, inciso I, do CPC. (TJPR - 5ª C.Cível - 0065311-19.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.04.2021) 3. Das preliminares de ilegitimidade passiva: Não há o que se falar em ilegitimidade passiva das empresas requeridas, porquanto, enquanto participantes – LCP – e vencedora – SANETRAN - do processo licitatório poderão sofrer os efeitos do deslinde desta demanda. Nesse sentido, a propósito: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MINISTROS DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ANULAR O PROCESSO, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E POR MAIORIA, EM SESSÃO PRESIDIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E DAS RESPECTIVAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. Observem a circunstância de o ato de Sua Excelência ter transbordado o campo dos interesses da impetrante, beneficiando outrem. Vale dizer: com o afastamento da homologação referida, convocou-se a segunda interessada, ao que tudo indica a Televisão Diamante Ltda., a pronunciar-se sobre o interesse de assumir o objeto da licitação, ficando credenciada para as transmissões próprias. Pois bem, atentem para o devido processo legal. Desde já, consigno o fato de caber a apreciação das condições da ação até mesmo de ofício. Hão de ser citados como réus da ação proposta todos aqueles que, na via direta, possam ter alcançado interesse integrado ao respectivo patrimônio. Na espécie, é estreme de dúvidas que deveriam participar da relação processual, como litisconsortes passivos necessários, a Televisão Diamante Ltda. e, para a hipótese de não manifestar vontade em ver-se vencedora da licitação, os classificados seguintes. Imaginem, simplesmente, se, na origem, houvesse ocorrido a concessão da ordem. Imaginem, simplesmente, se o recurso ordinário interposto vier a frutificar. A situação jurídica resultante do ato impugnado nesta impetração estará afastada, deixando-se quem não fez parte da relação jurídica deter o benefício dele decorrente. Incumbia citar os interessados, o que não aconteceu, conforme se depreende dos atos praticados após a distribuição do mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (folhas 46 e seguintes). É hora de sanear o processo e isso se mostra viável, porque se trata de matéria passível de se examinar de ofício no grau recursal ordinário. Mais uma vez, friso que o caso concreto versa condições da ação, versa o devido processo legal. Ante a devolutividade própria ao recurso ordinário, provejo-o para, declarando insubsistente o julgamento do mandado de segurança na origem, determinar que as empresas classificadas na licitação sejam citadas como litisconsortes passivas, prosseguindo-se na forma legal. Com este provimento, retorna-se ao estado de fato anterior ao crivo ocorrido, vale dizer, restabelecida a medida acauteladora. (RECURSO ORD. E M MANDADO DE SEGURANÇA 28.256 DISTRITO FEDERAL, 24/04/2012). Ainda, acerca da requerida SANETRAN foi alegado na inicial, o seu envolvimento no processo de aglutinação – objeto de discussão da demanda. Verifica-se então a legitimidade passiva, ressalvando-se que o efetivo envolvimento ou não das rés é questão a ser examinada no mérito. Destarte, afasto as preliminares arguidas. 4. Da prejudicial de mérito: Entende a SANETRAN que, nos termos do Enunciado n.º 5 das 4ª. e 5ª Câmaras Cíveis do TJ/PR, a Ação Civil Pública perdeu seu objeto, pois já ocorreu a finalização do procedimento licitatório e adjudicação do contrato em favor da licitante vencedora. A propósito, vejamos o referido Enunciado: Enunciado n.º 5 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do TJ/PR: Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos. Entretanto, a prejudicial de mérito não comporta análise neste momento processual, isso porque, a despeito do certame já ter sido encerrado com a contratação da empresa SANETRAN – conforme consta da Publicação realizada no Diário Oficial, a qual segue anexa a esta decisão –, discute-se nos Autos a existência de vício insanável – o que, conforme a parte final do enunciado, não alberga a perda do objeto. Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA LICITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 05 DA SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL - DEMANDA QUE VERSA SOBRE NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – (...)2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1.228.849/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/09/2011; REsp 1.059.501/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2009; REsp 279.325/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/10/2006. (...). (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1192087-5 - Barbosa Ferraz - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 16.09.2014) Destarte, afasto a prejudicial de mérito. 5. Pontos Controvertidos: Os pontos controvertidos resumem-se à: a) se houve nulidade no certamente da licitação decorrente do procedimento de aglutinação e se houve a participação da ré SANETRAN no procedimento; c) se a aglutinação era de fato necessária - comprovação de economia com a aglutinação; d) responsabilidade pela eventual nulidade do certame. 6. Ônus da prova: Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC) 7. Intimação da da reqyuerida: Devidamente citada a requerida Beta Ambiental não apresentou contestação – situação que será analisada quando do saneamento dos Autos. Entretanto, previamente, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a ré Beta Ambiental, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. A propósito, acerca da possibilidade da referida intimação: “Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.” (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, autos do STJ- REsp 1.330.058/PR, publicado em 28 de junho de 2013). A decisão a respeito das provas será feira após o decurso do prazo da requerida Beta. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A Necessária prévia manifestação do MP, conforme decisão inicial de mov. 6. Após, conclusos. DIl. nec. Arapongas, 30 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009294-22.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009294-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.942.537,46 Autor(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Réu(s): Beta Ambiental Ltda. LCP Serviços Ambientais Eirelli Município de Arapongas/PR Sanetran Saneamento Ambiental S/A 1. No endereço informado cite-se a parte ré Beta Ambiental por carta AR com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 334). 2. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Informado o endereço atualizado, cite-se. 3. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6. Em seguida, vista ao MP. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito