Embargos à ExecuçãoDívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mangueirinha - Juízo Único
Partes do Processo
PEDRO CASTANHA E CIA LTDA
Autor
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Reu
Advogados / Representantes
BELIRDE DA CRUZ LEITE
OAB/PR 71364·CPF·Representa: Autor
SONIVALTER PEDRO CASTANHA
OAB/PR 71770·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA PIVA
OAB/PR 40914·Representa: Autor
ELIAS DUARTE REZENDE JUNIOR
OAB/PR 84754·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/01/2026, 14:51
Documento (Informações)
13/01/2026, 12:58
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 18:35
Documento (Certidão)
12/01/2026, 18:34
Documento (Certidão)
09/12/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:23
Confirmada
01/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:23
Confirmada
01/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:31
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:10
Confirmada
21/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 22:23
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Confirmada
27/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:04
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO
Vistos. 1. Nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais (mov. 163.1), em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 2. Proceda-se às diligências necessárias. 3. Oportunamente, ao arquivo. 4. Intime-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:35
deferimento
13/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:23
Confirmada
07/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO 1. Primeiramente esclareço à parte embargante que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, conforme jurisprudência, de modo que a sua concessão não tem o condão de isentar a parte do pagamento das custas e honorários fixados anterior ao seu deferimento. 2. No mais, verifica-se que a parte não cumpriu integralmente a decisão de mov. 152.1, deixando de juntar comprovantes de rendimentos e o espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações. Diante disso, intime-se a parte pelo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que junte os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da benesse. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a análise do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:44
Outras Decisões
27/03/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:40
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/01/2025, 12:32
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:14
Confirmada
04/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO 1. A parte executada, ora embargante, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 150.1). A análise do pedido de gratuidade processual deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas e pedidos temerários, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Portanto, o juiz, antes de deliberar sobre o pedido, pode determinar que a parte comprove o preenchimento de tais pressupostos, nos termos do art. 99, par. 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENESSE DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA. 1. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, “caput”, CPC/2015). 2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. 3. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa física que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011791-81.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.07.2019). Diante disto, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para comprovar a incapacidade, ainda que transitória, de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como as três últimas declarações de imposto de renda (ou do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 23:54
Outras Decisões
23/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:27
Confirmada
15/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:40
Confirmada
17/12/2023, 00:22
Documento (Certidão)
06/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:12
Trânsito em julgado
06/12/2023, 16:10
Trânsito em julgado
06/12/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Confirmada
20/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA 1. Relatório PEDRO CASTANHA E CIA LTDA e PEDRO SILVÉRIO CASTANHA opuseram embargos de declaração (seq. 118.1) face a sentença proferida ao seq. 115.1, alegando a existência de omissão na decisão. Em síntese, os embargantes afirmam que a sentença foi omissa em relação: a) prescrição intercorrente; b) irregularidade no redirecionamento do débito ao sócio; c) necessidade de procedimento administrativo específico para redirecionamento da execução; d) ausência de débitos atualizados; e) nulidade da penhora, ausência de intimação do cônjuge, inexistência de habilitação dos herdeiros; f) incompetência em razão da matéria; e g) cobrança de honorários em duplicidade. Foi determinada a intimação da parte contrária, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC (seq. 73). A parte contrária aduziu que não há omissão na sentença prolatada, requerendo que os presentes embargos sejam rejeitados (seq. 125.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Fundamentação Dispõe o artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi julgada e publicada em 18/02/2023 (seq. 115.1). A confirmação da intimação eletrônica da sentença ocorreu em 03/03/2023 (seq. 117), assim, o prazo se iniciou em 06/03/2023 (segunda-feira), de modo que o prazo final para a oposição dos embargos declaratórios se encerrou no dia 10/03/2023. Os presentes embargos, entretanto, foram opostos apenas em 24/03/2023 (seq. 118.1), de maneira que se revelam manifestamente intempestivos, uma vez que não houve a observância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no dispositivo indicado. Incabíveis, portanto, embargos declaratórios, posto que intempestivos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que intempestivos. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 10:56
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 12:56
Documento (Certidão)
29/06/2023, 12:26
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:09
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:33
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:40
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:00
Confirmada
04/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Relatório Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por PEDRO CASTANHA E CIA LTDA e PEDRO SILVÉRIO CASTANHA em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Pretende a parte embargante a discussão dos créditos tributários executados nos autos n. 59/00, 43/00, 19/00 e 27/00. Alega, preliminarmente, a) impossibilidade de inclusão do executado Pedro Castanha no polo passivo da Execução por ausência dos requisitos do Artigo 135, III, do CTN e requer, por consequência, a exclusão de penhora sobre imóvel de sua propriedade e a impenhorabilidade de meação de cônjuge; b) impossibilidade de redirecionamento da execução por ausência de procedimento administrativo específico; c) nulidade das execuções por ausência de indicação de cálculo de juros com fundamento nos Artigos 202 e 203 do CTN, pois não preenchem os requisitos indispensáveis à inscrição de dívida ativa; d) prescrição por decurso do lapso prescricional de cinco anos após a constituição definitiva do crédito e a citação do embargante Pedro Castanha. No mérito, discorreu sobre: a) nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge falecida e inexistência de habilitação dos herdeiros; b) ausência de notificação sobre instauração de procedimento administrativo e ineficácia do lançamento com iliquidez e incerteza do crédito tributário Artigo 142 do CTN e cerceamento de defesa; c) impenhorabilidade do bem imóvel por se tratar de bem de família, conforme artigo 1º da Lei 8.009/90; d) reconhecimento de meação e impossibilidade de penhora; e) inconstitucionalidade da taxa SELIC pelo princípio da legalidade, anterioridade, indelegabilidade da competência tributária, segurança jurídica e hierarquia das Leis; j) inconstitucionalidade dos encargos. Ao Final, pleiteou pelo acolhimento dos embargos. Juntou documentos. Os Embargos foram recebidos ao mov. 1.7. Citada, a parte embargada apresentou impugnação ao mov. 1.10. Instados a se manifestarem quanto ao interesse pela produção de provas, a parte embargante pleiteou pela complementação da prova documental, bem como pela produção de prova testemunhal (mov.1.12). Já a parte embargada pleiteou pelo indeferimento do pedido de produção de provas, requerendo o julgamento do feito (mov. 1.13). A parte embargante pleiteou pela desistência do feito com relação aos pedidos pertinentes ao imóvel, diante da arrematação em autos trabalhistas (mov. 17.1). Ao mov. 38 foi acostada cópia dos autos nos quais se reconheceu a impossibilidade de inclusão da meação dos herdeiros do cônjuge do executado para pagamento de dívida ativa. O pedido de desistência parcial do feito foi homologado ao mov. 40. Juntada aos autos decisão proferida no Recurso Especial Nº 1897969/PR (mov. 76). Ao mov. 85 a parte embargada apresentou manifestação, alegando em suma a ilegitimidade da parte embargante quanto ao pedido de impenhorabilidade da meação do cônjuge. Quanto ao pedido, a parte embargante manifestou-se ao mov. 92. Declarada incompetência do juízo ao mov. 94. Ao mov. 105 a parte embargante pleiteou pelo desentranhamento da meação de depósito judicial do direito que cabe aos herdeiros e o envio dos autos para a Vara da Família para conclusão de inventário. Tendo em vista admissão do Incidente de Assunção de Competência n. 188314/SC (Tema/AIC 15 do STJ) e a determinação liminar proferida, foi determinado que os autos continuassem tramitando neste juízo até decisão do incidente. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, conforme permissivo contido no artigo 355, I, c/c art. 920, ambos do CPC, motivo pelo qual indefiro a produção de prova pericial e passo a analisar o mérito da demanda. Antes de mais nada, importante mencionar que muito embora a parte embargada busque a extinção do feito pela ilegitimidade do reclamante no que tange aos pedidos pertinentes à impenhorabilidade da meação, o que se verifica da análise dos autos é que, no que atine ao tema em discussão, já houve decisão em grau de recurso, quando se reconheceu que não podem os bens do espólio responder pela dívida do empresa. Essa decisão deverá ser respeitada nos autos de execução, quando forem apreciados os pedidos relacionados à conversão em renda do valor depositado. No mais, no que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel, houve desistência do pedido pelo embargante, haja vista que o bem foi levado a hasta pública em ação trabalhista. Sobre esse ponto, portanto, não versará esta sentença. Passo à análise das alegações trazidas na inicial. a) Impossibilidade de inclusão do executado Pedro Castanha no polo passivo da Execução por ausência dos requisitos do Artigo 135, III, do CTN. Alega a parte embargante que não é devido o redirecionamento da execução proposta em face da pessoa jurídica, pois na época da determinação não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores do referido ato, conforme preceitua o art. 135, III, do CTN. Em contrapartida, alega a parte embargada que o redirecionamento se deu em razão da dissolução irregular da empresa executada. Em análise dos autos principais, verifica-se que houve redirecionamento da execução fiscal ao embargante, nos seguintes termos: “Pretende a exequente a inclusão do representante legal da executada no polo passivo, sob argumento de que não foram encontrados bens pertinentes a pessoa jurídica suficiente para garantir o debito e que esta encerrou suas atividades de forma ilegal, discorrendo inclusive da nomeação de bens à penhora. [...] No tocante a inclusão do representante legal da empresa, como responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, entendo que a mesma é possível no presente caso, decorrendo a aplicação do disposto no art. 135, III do CTN. Na jurisprudência, em caso análogo: o redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado”. Assim, o redirecionamento se deu em razão da ineficácia de penhora sobre os bens ofertados pela executada, bem como pela dissolução irregular da empresa (encerramento das atividades sem o pagamento dos tributos), conforme documentação acostada aos autos principais (autos n. 0000143-32.2000.8.16.0110 - mov. 1.49 e autos n. 0000124-26.2000.8.16.0110 – mov. 1.18). Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios-gerentes. A propósito: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435⁄STJ. SÚMULA 83⁄STJ. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DO EXECUTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1. É firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses. 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435⁄STJ. Incidência da Súmula 83⁄STJ. 3. Não há como aferir eventual violação do art. 135 do CTN sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp 743.185⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16⁄09⁄2015). Assim, verifica-se que é possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e TRF da 4ª Região. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA. selic. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. 1. Não há falar em nulidade do título executivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa em comento, no percentual de 20%, porquanto de acordo com o dispositivo legal aplicável à hipótese, qual seja, o art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, atendendo, assim, ao princípio da legalidade tributária. 4. A taxa SELIC tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei nº 9.065/95. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão por lei diversa dos juros moratórios, o que permite a adoção da taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência. 5. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 6. A prescrição objetiva não só garantir a segurança jurídica, mas também punir o credor que permanece inerte e não busca satisfazer o seu crédito em tempo hábil. Razão pela qual o início da prescrição vincula-se ao momento em que o credor pode exercer seu direito de cobrar e não o faz por inércia, consoante consagrado pelo princípio da actio nata. 7. Não se encontram patenteados nos autos os requisitos configuradores do instituto da prescrição para o redirecionamento. 8. O redirecionamento judicial da execução para os sócios não exige a expedição de novas CDAs para constar o nome destes, pois não é necessário que o sócio-administrador faça parte do processo administrativo-fiscal, nem que seu nome conste da CDA para que, em processo de execução fiscal movido contra a empresa, possa ser citado como responsável tributário. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50474097320164040000 5047409-73.2016.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 13/06/2017, SEGUNDA TURMA) Tem-se ainda os precedentes do e. STJ: AgRg no AgRg no REsp nº 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/10/2006; REsp nº 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4: AI nº 2006.04.00.037195-8/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27/2/2007; AC nº 2000.04.01.127254-5, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E. 4/3/2008. Refira-se, ainda, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades. No caso dos autos, citada, a parte executada ofereceu bem à penhora (imóvel), todavia esse não foi aceito pelo juízo uma vez que a parte foi intimada para apresentação de cópia da matrícula do imóvel para comprovação da propriedade e não o fez (mov. 1.11 a 1.19). Ora, o fato de não haver notícia de que a empresa executada possua patrimônio suficiente à satisfação de seus débitos autoriza o redirecionamento contra aqueles responsáveis pela liquidação do passivo e do ativo (sócios-gerentes), em razão da presunção de dissolução irregular daí advinda. Diante desse quadro, restou demonstrada, em linha de princípio, a dissolução irregular da empresa executada. De tal forma, deve ser mantido o redirecionamento em face do sócio responsável pela dissolução irregular da empresa executada, ora embargante. b) Da nulidade das execuções por ausência de indicação de cálculo de juros (art. 202 e 203 do CTN) Alega a parte embargante que a execução deve ser declarada nula, na medida em que o título executivo padece de validade, vez que deixou de indicar a maneira de cálculo os juros de mora acrescidos. A respeito dos requisitos essenciais da CDA, é imperioso observar o teor do art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 também determina: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Diante da presunção relativa de certeza dos elementos lançados no título, eventuais alegações de ilegalidade ou ofensa devem ser comprovadas de forma sólida e robusta, não sendo possível a mera alegação de sua ausência ou erro. A despeito dos argumentos da parte embargante no que se refere à nulidade do título executivo, não se vislumbra qualquer irregularidade, uma vez que a CDA que instrumentaliza a execução fiscal contém: o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo, a previsão legal em relação à correção monetária e juros moratórios, a origem da dívida, indicação do livro e da folha da inscrição, número do processo administrativo, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais. Especificamente em relação à forma de contagem dos juros e demais encargos moratórios, o título contempla, em seu bojo, a descrição do fundamento legal de tais consectários. Desta maneira, está satisfeito o requisito legal, uma vez que a sua incidência não decorre da vontade do fisco, nem se sujeita à discricionariedade do órgão fazendário. Por obedecerem à estrita legalidade, a sua aplicação se dá nos moldes das normas mencionadas, cabendo ao embargante investigar a legislação no caso de dúvidas sobre a regularidade dos encargos. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE.INDICAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE O INDÍCE E DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. VALORES QUE PODEM SER OBTIDOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.PRECEDENTES DESSE TJPR. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §2º, DO CPC/1973 E 1013, §2º, DO NOVO CPC. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUVIDADE.INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 55, §1º, VI, B. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA BASE DE CÁLCULO DECLARADA PELO OE NO 697.596- 8/02. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.MULTA COM CARÁTER DE CONFISCO. 166% DO VALOR DO TRIBUTO. REDUÇÃO PARA 100% DO VALOR DO TRIBUTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1539767-6 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 14.06.2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS NA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALIDADE DO TÍTULO. MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA. REDUÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DA EMPRESA NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO RAT. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AÇÕES INCIDENTAIS. 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando é indeferida a produção de prova que não se mostra nem pertinente, nem relevante para o julgamento da demanda. 2. Não se pode falar em omissão quando a sentença deixa de apreciar questão suscitada posteriormente a ela, em embargos de declaração, recurso que sabidamente não se presta para modificação do julgado. 3. É válida a CDA que preenche os requisitos legais. 4. A menção, na CDA, da forma de calcular os juros e a correção monetária é feita através da indicação dos dispositivos legais correspondentes, que descrevem a metodologia a ser empregada para tal fim. 5. Há perda superveniente do interesse recursal quando o fisco, administrativamente, atende à pretensão da parte. 6. Não havendo provas de que houve enquadramento equivocado da empresa nos percentuais de risco ambiental do trabalho, não é possível o reconhecimento do excesso de execução. 7. Os embargos são ação incidental à execução fiscal, cabendo a fixação de honorários advocatícios independentemente de já terem sido arbitrados para o outro feito. (TRF-4 - AC: 50112704120114047100 RS 5011270-41.2011.4.04.7100, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 19/02/2013, SEGUNDA TURMA) Assim, entendo que as CDAs executadas preenchem os requisitos legalmente estabelecidos. c) Da Prescrição por decurso do lapso prescricional de cinco anos após a constituição definitiva do crédito e a citação do embargante Pedro Castanha Narra a parte embargante que o executado Pedro foi citado após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, com início da contagem na constituição definitiva do crédito tributário, com fundamento no art. 174 do CTN. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça orientava pela prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a data da citação da empresa executada fiscal e a data da citação dos sócios a que redirecionada a cobrança: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. 1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (19.6.1999), pois o redirecionamento somente foi pedido em 2013. AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014 e AgRg no REsp 1.173.177/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015. 2. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1536505/CE, rel. Herman Benjamin, j. 6ago.2015, DJe 18nov.2015) A controvérsia foi submetida ao regime dos recursos repetitivos em recurso especial no STJ, pendente julgamento o REsp 1201993/SP1 (Tema 444 do STJ). Quanto a sistemática, o TRF da 4ª Região tem decidido que o prazo prescricional para redirecionamento contra o responsável tributário se conta do surgimento no processo de indícios suficientes da dissolução irregular da empresa, e não da citação da devedora originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INDÍCIOS. O prazo prescricional para postular o redirecionamento da execução fiscal contra sócios-gerentes, em razão de dissolução irregular da sociedade executada, começa a contar a partir do momento em que, no processo, surgirem indícios bastantes à caracterização da dissolução irregular, o que depende do contexto fático e jurídico da época, já que a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça foi editada apenas em 2010. (TRF4, Segunda Turma, AI 5031833-40.2016.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 22nov.2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. O prazo para redirecionamento da execução começa a fluir a partir do momento em que surgirem indícios de que houve dissolução irregular da sociedade, e não da mera citação da sociedade executada. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50026209620164047110 RS 5002620-96.2016.4.04.7110, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 19/06/2019, PRIMEIRA TURMA) No caso em tela, a Fazenda Nacional os indícios de dissolução irregular se deram em 10/03/2003 (mov. 1.18 dos autos n. 124-26.2000), oportunidade em que foi constatado o encerramento das atividades da empresa, sem que esta tivesse deixado bens a satisfazer as obrigações tributárias. O requerimento de redirecionamento para a empresa sucessora foi realizado em ato continuo. Assim, entre a data de constatação do encerramento das atividades da empresa executada e o requerimento de redirecionamento contra o sócio não decorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual não se pode falar que ocorreu a prescrição para o redirecionamento. Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação. d) Da ausência de notificação da instauração de procedimento administrativo A despeito dos argumentos lançados pela parte embargante, não se pode falar em necessidade de prévio procedimento administrativo como requisito do redirecionamento da execução fiscal, contentando-se a lei e a jurisprudência com a formulação de pedido fundamentado nos autos, quando competirá ao magistrado a análise prefacial dos requisitos do instituto, como ocorreu no caso concreto, permitindo-se, a posteriori, a defesa pelo sujeito atingido pela execução. Assim, não há motivos para afastar a validade do redirecionamento realizado. e) Da constitucionalidade da taxa Selic No que tange à taxa SELIC, dispõe o § 1º do art. 161 do CTN: "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária. § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." O art. 84 da L 8.981/1995 instituiu a cobrança de juros apurados segundo a taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, em acréscimo a tributos não pagos no prazo. O art. 13 da L 9.065/1995 estabeleceu a apuração da taxa de juros segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Desta forma, existe previsão legal em sentido diverso ao estabelecido no Código Tributário Nacional. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional (4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice; STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015). A previsão de juros de mora não se caracteriza como norma geral de direito tributário a demandar deliberação congressual por lei complementar (inc. III do art. 146 da Constituição). Os juros têm natureza jurídica eminentemente civil, visando a compensar o atraso no adimplemento da obrigação. A taxa SELIC considera a variação do poder aquisitivo do padrão monetário brasileiro, pois tem nela embutida a previsão de atualização monetária para o período subsequente, não obstante seja designada apenas como taxa de juros. Assim, em tal taxa são refletidos os juros "reais" (a remuneração do capital) e o acréscimo para proteção do poder aquisitivo da moeda contra a inflação, além dos custos operacionais, tributos e taxa de risco. Essa forma de apuração não caracteriza abusividade. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicabilidade da taxa Selic aos valores em atraso devidos à Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.065/1995 (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1108940/RS, rel. Herman Benjamin, j. 4ago.2009, DJe 27ago.2009). Improcede, portanto, a irresignação quanto à taxa SELIC. f) Constitucionalidade dos encargos Não merece prosperar a alegação dos embargantes acerca de suposta ilegalidade do encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1025/69. Ocorre que o aludido encargo legal de 20%, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal, quanto material. Precedente: TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009. Veja-se: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2004.70.08.001295-0, CORTE ESPECIAL, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2009) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA. SELIC. (..). 5. A Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, julgada em 24/09/2009, sedimentando a constitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009066-71.2017.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2017) Correta, assim, a inclusão do encargo legal. 3. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a presente ação. Pela sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da dívida, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Saliento que, por fim, que a disposição dos valores depositados nos autos ou mesmo a conversão em renda devem ser analisadas nos autos executivos, pelo que não há falar em deliberação acerca da matéria neste feito, muito menos em declínio da competência para a Vara de Família. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se nos autos de execução. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1201993
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 20:28
Improcedência
18/02/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 07:26
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Em análise dos autos, verifica-se que houve declaração de incompetência deste juízo, para atuação no feito, frente o entendimento firmado pelo TRF4ª Região, no sentido de que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. 2. Ocorre que em 16/08/2022 houve admissão do Incidente de Assunção de Competência n. 188314/SC (Tema/AIC 15 do STJ1), o qual submeteu a julgamento a questão: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”. Ademais, se tem do referido Tema, as seguintes informações adicionais: A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. 3. Desta forma, diante da admissão do Incidente de Assunção de Competência n. 188314/SC (Tema/AIC 15 do STJ) e a determinação liminar proferida, nos termos do art. 494 do NCPC, determino que os autos continuem tramitando neste juízo até decisão do incidente acima mencionado. 4. Sobre o pedido de seq. 105.1, intime-se o embargado para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=15&cod_tema_final=15
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:03
Outras Decisões
06/10/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:52
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:02
Confirmada
29/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 11:53
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:25
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:02
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por PEDRO CASTANHA E CIA LTDA e Pedro Silvério Castanha em desfavor da PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. 2. Em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inc. I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, em relação a execuções fiscais. A Lei nº 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. “ Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso] 3.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito bem como os autos principais e, por consequência, determino a remessa dos autos, à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Pato Branco, vara que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observada as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 4. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais. 5. Preclusa a presenta decisão, aguarde-se em cartório por novos esclarecimentos que serão enviados em breve pela Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino, conforme Decisão nº 7347301 - GCJ-GJACJ-JLMAF. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:17
Incompetência
12/05/2022, 10:08
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:44
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Tendo em vista o teor da manifestação de mov. 85, manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:07
Mero expediente
01/04/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:46
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-81.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-81.2006.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.344,45 Embargante(s): PEDRO CASTANHA E CIA LTDA Pedro Silvério Castanha Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a juntada da decisão final do Recurso Especial interposto em face da decisão do agravo de instrumento acostada aos autos ao mov. 38, bem como sua certidão de trânsito em julgado. 2. Assim, determino à Secretaria para que junte aos autos referidos documentos. 3. Após, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:34
Movimentação processual
23/02/2022, 11:33
Documento (Acórdão)
23/02/2022, 10:46
Mero expediente
22/02/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:50
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:37
Documento (Acórdão)
07/12/2021, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:27
Por decisão judicial
27/10/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:24
Por decisão judicial
25/08/2020, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2020, 01:33
Por decisão judicial
24/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:47
Por decisão judicial
30/01/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 00:35
Por decisão judicial
23/11/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:41
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:30
deferimento
08/08/2018, 18:27
Conclusão (para julgamento)
25/06/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:49
Mero expediente
11/04/2018, 18:28
Conclusão (para julgamento)
21/02/2018, 08:55
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:53
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 17:48
Mero expediente
11/01/2018, 14:47
Conclusão (para julgamento)
16/10/2017, 13:32
Mero expediente
15/10/2017, 21:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)