Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013039-51.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0013039-51.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$ 51.480,43 Autor(s): ORLANDO JOSE MENSATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em mov. 282.1, alegando as existências de omissões e contradições a respeito dos seguintes pontos de direito: a) aplicação correta do artigo 3º da EC 113/2021; b) termo inicial correto dos juros moratórios, conforme a súmula 204 do STJ, os quais deveriam incidir desde a citação; c) aplicação do Tema n.º 1.124 do STJ e; d) ausência de especificação no dispositivo da sentença dos períodos de atividade laborativa que teriam sido reconhecidos pelo douto juízo. A parte embargada foi intimada acerca dos efeitos infringentes pleiteados, manifestando-se em mov. 293.1. É o resumo do necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada, no entanto, inexiste quaisquer das hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo a parte embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão, haja vista que a sentença declarou o direito ao benefício pretendido pela parte autora, com observância de todos os pontos de direito suscitados. Ainda, frisa-se que o Tema Repetitivo n.º 1124 diz respeito apenas à questão submetida a julgamento quanto a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. A sentença, desta maneira, não foi omissa, haja vista que no dispositivo há menção expressa de entendimento desta magistrada de que o termo inicial para os efeitos da condenação é a DER. Desta forma, foi observada a tese fixada no julgamento, eis que foram trazidos a este Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, apenas sendo reafirmadas pela prova pericial, sendo correta a fixação da DER como início dos efeitos financeiros. Portanto, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifesto pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Além disso, os juros da mora e a aplicação correta da da EC 113/2021, estão devidamente expressos nos termos do tópico “Dos juros e correção monetária”, já sendo fixados aqueles desde a citação, observando a Súmula n.º 204 do STJ, sendo observados todos os requisitos da parte dispositiva expressos no artigo 489, inciso III, do CPC. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão. Centrado nesses fundamentos, conheço dos embargos apresentados pela sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO o recurso apresentado, mantendo-se íntegras as disposições proferidas na sentença. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 282.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito