Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013104-46.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0013104-46.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$21.212,46 Autor(s): CARLOS SHIGUERU GONDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em mov. 190.1, defendendo a existência de omissão, uma vez que supostamente não haveria sido suscitado a aplicação do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal. A parte embargada apenas renunciou o seu prazo em mov. 201.0. É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade (mov. 195.1). Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada, entretanto, inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Quanto à aplicação da Tese fixada no Tema nº 709 do STF, eventual permanência do beneficiário no labor especial e cessação correspondente do benefício poderá ser analisada em via administrativa, momento em que, caso a parte autora pretenda novamente a concessão do benefício, poderá ingressar com nova demanda, instaurando nova lide. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao INSS verificar se a parte exequente permanece ou não no exercício de atividade nociva, devendo o juízo assegurar o direito ao benefício nos termos da decisão exequenda. Precedentes. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50262260220234040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/02/2024) Devo ressaltar que, portanto, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto