Inventário e PartilhaOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ZENAIDE BONIN DA SILVA
CPF
T
DILAIR ALVES RODRIGUES
CPF
Autor
FABIELI DE JESUS RODRIGUES
CPF
Autor
ESPóLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL GONÇALVES NUNES
OAB/PR 40400·CPF·Representa: Autor
DIOGO ROBERTO GUANCINO
OAB/PR 106012·CPF·Representa: Autor
LILIAM LOPES MACAGNAN
OAB/PR 79834·CPF·Representa: Autor
JULIANA ARMACHUK
OAB/PR 88878·CPF·Representa: Autor
JACKSON HARALAN DE LUCA
OAB/PR 93678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES DECISÃO I. A propósito dos questionamentos suscitados nas petições de movs. 569.1 e 571.1, registro que a responsabilidade referente ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser suportada pelos herdeiros, observada a proporção de seus respectivos quinhões hereditários. No que se refere à inventariante, consigno que sua atuação na arrecadação ou no recolhimento do mencionado tributo decorre das atribuições inerentes à administração do espólio, circunstância que não lhe atribui responsabilidade tributária exclusiva.[1] II. Ademais, ressalto que no procedimento de inventário pelo rito ordinário, a homologação da partilha e a expedição dos formais estão condicionadas ao prévio recolhimento do ITCMD, inaplicável, portanto, o entendimento consubstanciado no Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. [2] III. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito [1] Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ITCMD. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS HERDEIROS. ATUAÇÃO DA INVENTARIANTE COMO ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por inventariante contra decisão proferida nos autos de Inventário e Partilha que, ao rejeitar Embargos de Declaração, esclareceu que a determinação de depósito judicial de valores destinados ao ITCMD consistia em medida de gestão e viabilização do recolhimento do tributo, sem atribuir à Inventariante responsabilidade tributária exclusiva. A Recorrente requereu o afastamento da exigência de depósito judicial prévio do ITCMD e o prosseguimento do Inventário independentemente do recolhimento antecipado do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida atribuiu à Inventariante a obrigação exclusiva de suportar economicamente o pagamento do ITCMD; e (ii) estabelecer se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida esclarece expressamente que a responsabilidade tributária pelo pagamento do ITCMD recai sobre todos os herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões hereditários. A referência à Inventariante decorre de sua condição de administradora do espólio e responsável pela prática dos atos necessários à condução do inventário, não representando atribuição exclusiva do encargo financeiro do tributo. O recolhimento do ITCMD pode ser operacionalizado pela Inventariante em nome do Espólio, sem prejuízo de que o ônus econômico seja suportado individualmente pelos sucessores. As razões recursais combatem premissa inexistente na decisão agravada, pois partem da equivocada interpretação de que houve imposição de responsabilidade tributária exclusiva à Inventariante. O recurso deixa de impugnar especificamente os fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo de origem, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A admissibilidade recursal exige utilidade e necessidade do recurso, inexistentes quando a pretensão recursal já se encontra contemplada pelo próprio conteúdo da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD em inventário recai sobre os herdeiros, observada a proporção de seus quinhões hereditários”. “A atuação da Inventariante na arrecadação ou recolhimento do tributo decorre de sua função de administração do Espólio e não implica responsabilidade tributária exclusiva”. “Inexiste interesse recursal quando a pretensão deduzida já está contemplada pelo conteúdo da própria decisão impugnada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.022; 659, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.074. Resumo em linguagem simples: A Inventariante interpôs Agravo de Instrumento alegando que não poderia ser obrigada a pagar o ITCMD com recursos próprios. O Tribunal, porém, verificou que a decisão recorrida já havia esclarecido que o imposto é devido pelos herdeiros, na proporção de seus quinhões, cabendo à Inventariante apenas praticar os atos necessários à administração do Espólio e ao recolhimento do tributo. Como o recurso se baseou em interpretação equivocada da decisão e não impugnou seus fundamentos efetivos, foi considerado inadmissível e não conhecido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062647-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.06.2026) [2] Confira: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO ITCMD EM INVENTÁRIO SOB RITO ORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO, REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão de Juízo da Vara de Família e Sucessões que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento do ITCMD e intimou os herdeiros para realizarem o parcelamento administrativo do tributo, em ação de inventário dos bens deixados por falecido, com alegação de hipossuficiência financeira e discordâncias entre os herdeiros sobre a partilha. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD como condição para a homologação da partilha e expedição dos respectivos formais no caso de inventário sob o rito ordinário. III. Razões de decidir3. O processo não tramita sob o rito do arrolamento sumário, mas sim sob o rito ordinário, o que exige a comprovação do pagamento do ITCMD para a homologação da partilha.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.074 aos processos de inventário, que condiciona a partilha ao prévio recolhimento do ITCMD. 5. A assistência judiciária gratuita não isenta o pagamento de tributos de natureza material, como o ITCMD.6. A ausência de liquidez imediata não autoriza a subversão do rito processual, sendo necessário o consentimento dos demais herdeiros para a alienação de bens para custear o tributo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a dispensa do pagamento do ITCMD e determinou o parcelamento administrativo do tributo.Tese de julgamento: No procedimento de inventário sob o rito ordinário, a homologação da partilha está condicionada ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), não se aplicando a dispensa prevista para o arrolamento sumário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 654; CTN, arts. 176 e 179.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0030433-29.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 19.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0031494-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 01.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os herdeiros não podem deixar de pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes de fazer a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida. Eles pediram para não precisar pagar o imposto antes da venda dos bens, mas o juiz entendeu que, como há brigas entre os herdeiros e o processo não é amigável, é necessário pagar o imposto primeiro. Assim, a decisão que mandou os herdeiros a parcelar o imposto foi mantida, pois é a regra para esse tipo de inventário. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014215-52.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.05.2026)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:25
Outras Decisões
17/06/2026, 16:31
Ato ordinatório
16/06/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:40
Confirmada
16/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Consigno que as pretensões que demandem dilação probatória, deduzidas na petição de mov. 552.1, poderão ser buscadas pela parte interessada por meio de vias processuais autônomas, a serem distribuídas por dependência a este processo. [1] Ademais, determino a intimação de todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos questionamentos suscitados quanto à divisão e à forma de recolhimento dos tributos mencionados na petição de mov. 552.1. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido: Direito das Sucessões e Direito Processual Civil. Conflito de competência. “Ação de exigir contas c/c exibição de documentos.” Inventário em trâmite. Acessoriedade entre as demandas. Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba competente para processar e julgar o feito. Conflito de competência improcedente. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, nos autos de “ação de exigir contas c/c exibição de documentos” proposta pelo espólio, representado pelo inventariante, em face da meeira e de outra herdeira. O juízo suscitado argumenta que eventuais queixas quanto à (má) administração dos bens do de cujus e a ação de prestação de contas correspondente deveria ser tratada no âmbito de sucessões, enquanto o Juízo suscitante entende que a disputa travada entre as partes se funda no possível direito de meação das cotas societárias a que o falecido teria direito, logo as contas em análise não se relacionariam com o exercício da inventariança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para processar e julgar o feito, considerando eventual relação de acessoriedade com o inventário em curso. III. Razões de decidir3. O feito tem como objeto a exibição de documentos e prestação de contas concernente à administração de parte dos bens deixados pelo de cujus, inclusive empresa da qual o falecido era sócio, cuja administração estaria supostamente sendo realizada exclusivamente pela meeira sem permitir acesso ao inventariante.4. A jurisprudência do Tribunal reconhece que ações voltadas à administração de bens que integram o acervo hereditário possuem natureza acessória em relação ao inventário, atraindo a competência funcional absoluta do juízo das sucessões.5. A concentração das demandas no juízo do inventário evita decisões conflitantes, assegura economia processual e preserva a coerência das determinações sobre o acervo hereditário. IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba para apreciar e julgar o feito. Tese de julgamento: A competência para julgar ações relacionadas à administração de bens do espólio é, via de regra, do juízo onde tramita o inventário. Dispositivos relevantes citados: n/d. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0005837‑96.2024.8.16.0188, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 23.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0008024‑43.2025.8.16.0188, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 27.09.2025. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006299-19.2025.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 09.02.2026)
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:35
Outras Decisões
30/04/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:40
Confirmada
16/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Consigno que as pretensões que demandem dilação probatória, deduzidas na petição de mov. 552.1, poderão ser buscadas pela parte interessada por meio de vias processuais autônomas, a serem distribuídas por dependência a este processo. [1] Ademais, determino a intimação de todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos questionamentos suscitados quanto à divisão e à forma de recolhimento dos tributos mencionados na petição de mov. 552.1. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido: Direito das Sucessões e Direito Processual Civil. Conflito de competência. “Ação de exigir contas c/c exibição de documentos.” Inventário em trâmite. Acessoriedade entre as demandas. Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba competente para processar e julgar o feito. Conflito de competência improcedente. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, nos autos de “ação de exigir contas c/c exibição de documentos” proposta pelo espólio, representado pelo inventariante, em face da meeira e de outra herdeira. O juízo suscitado argumenta que eventuais queixas quanto à (má) administração dos bens do de cujus e a ação de prestação de contas correspondente deveria ser tratada no âmbito de sucessões, enquanto o Juízo suscitante entende que a disputa travada entre as partes se funda no possível direito de meação das cotas societárias a que o falecido teria direito, logo as contas em análise não se relacionariam com o exercício da inventariança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para processar e julgar o feito, considerando eventual relação de acessoriedade com o inventário em curso. III. Razões de decidir3. O feito tem como objeto a exibição de documentos e prestação de contas concernente à administração de parte dos bens deixados pelo de cujus, inclusive empresa da qual o falecido era sócio, cuja administração estaria supostamente sendo realizada exclusivamente pela meeira sem permitir acesso ao inventariante.4. A jurisprudência do Tribunal reconhece que ações voltadas à administração de bens que integram o acervo hereditário possuem natureza acessória em relação ao inventário, atraindo a competência funcional absoluta do juízo das sucessões.5. A concentração das demandas no juízo do inventário evita decisões conflitantes, assegura economia processual e preserva a coerência das determinações sobre o acervo hereditário. IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba para apreciar e julgar o feito. Tese de julgamento: A competência para julgar ações relacionadas à administração de bens do espólio é, via de regra, do juízo onde tramita o inventário. Dispositivos relevantes citados: n/d. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0005837‑96.2024.8.16.0188, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 23.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0008024‑43.2025.8.16.0188, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 27.09.2025. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006299-19.2025.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 09.02.2026)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:35
Outras Decisões
30/04/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 10:27
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 08:56
Confirmada
15/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:35
Confirmada
09/02/2026, 00:06
Confirmada
09/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Ciente do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora Dilair Alves Rodrigues (mov. 533.1). A Serventia deverá providenciar o cumprimento integral da decisão juntada no mov. 493.1. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:08
Confirmada
28/01/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:02
Outras Decisões
23/01/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:25
Documento (Acórdão)
01/12/2025, 10:25
Recebimento
27/11/2025, 23:53
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no movimento 527.1 e determino o desentranhamento da petição juntada aos autos no movimento 526.1. Cumpra-se as determinações constantes na decisão de movimento 493.1. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:22
deferimento
06/11/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:45
Por decisão judicial
07/05/2025, 16:39
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:15
Confirmada
31/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 00:28
Por decisão judicial
18/11/2024, 15:30
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:12
Confirmada
25/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:45
Confirmada
14/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:38
Confirmada
03/09/2024, 00:17
Confirmada
31/08/2024, 00:21
Petição (Contra-razões)
30/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:04
Documento (Decisão)
23/08/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela viúva meeira (mov. 490.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Se for necessário, a Serventia deverá providenciar a comunicação do teor desta decisão ao Tribunal de Justiça. Ademais, determino a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo legal, possa se manifestar a respeito dos débitos tributários indicados pela inventariante (cf. informações de movs. 478.2 a 478.5 e 486.2 a 486.4). Não havendo divergências que justifiquem uma nova manifestação deste Juízo, para evitar a prolação de decisões conflitantes e a prática de esforços processuais desnecessários, considero prudente, antes de proferir a sentença homologatória da partilha, aguardar a apreciação definitiva do agravo de instrumento inicialmente mencionado (autos nº 0077469-67.2024.8.16.0000). Nessa hipótese, suspendo o processo até que se noticie o trânsito em julgado do citado recurso. Após a certificação dessa condição, a Serventia deverá providenciar a intimação das partes para apresentação de novas manifestações no prazo legal. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria do Juízo. Francisco Beltrão, 19 de agosto de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:37
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:34
Outras Decisões
19/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 21:42
Confirmada
15/07/2024, 09:05
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. A viúva meeira pretende a constituição de direito real de habitação sobre o imóvel de matrícula nº 8.844 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (cf. petição de mov. 479.1). Recordo, entretanto, que em virtude do reconhecimento de ocultação de bens da herança (cf. decisão de mov. 238.1) e da ausência da restituição dos ativos sonegados, de acordo com o disposto nos artigos 1.992 e 1.995 do Código Civil[1], a aludida parte perdeu o direito sobre os demais bens que integram o espólio. Assim, indefiro o pedido formulado. No mais, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, possa apresentar as informações tributárias indicadas na petição de mov. 478.1. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as demais orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria do Juízo. Francisco Beltrão, 10 de junho de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Código Civil: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:13
Confirmada
11/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:49
Indeferimento
10/06/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:05
Confirmada
30/04/2024, 00:09
Confirmada
29/04/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:26
Confirmada
17/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:31
Confirmada
31/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$ 2.100,00 Polo Ativo: Dilair Alves Rodrigues Eleandro Aparecido Rodrigues Fabieli de Jesus Rodrigues Leandra Aparecida Rodrigues Maicon Alves Rodrigues representado por Dilair Alves Rodrigues Monique Backes Meurer Polo Passivo: Espólio de Eloir Alves Rodrigues representado por Fabieli de Jesus Rodrigues Vistos e examinados. Conclusão indevida. Intimem-se as partes para que se manifestem, em até 10 (dez) dias, sobre o pedido de constituição de direito real de habitação apresentado por Dilair Alves Rodrigues na petição de mov. 456.1. Após, nos termos do art. 678, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e da determinação contida na decisão de mov. 409.1, intime-se a Fazenda Pública para manifestação. Em seguida, tornem conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:33
Outras Decisões
19/03/2024, 09:27
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 01:08
Movimentação processual
15/03/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:18
Confirmada
13/03/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:30
Confirmada
17/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:33
Confirmada
21/01/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:39
Confirmada
19/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:30
Confirmada
30/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:11
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:56
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:57
Confirmada
14/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:35
Confirmada
03/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:31
Confirmada
26/06/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:39
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:27
Confirmada
25/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:28
Confirmada
19/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:22
Confirmada
12/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. A parte inventariante apresentou declarações finais e plano de partilha, consoante se observa da petição de movimento 379.2. No entanto, denoto ainda não ter sido lavrado o termo de primeiras declarações. Assim, intime-se a inventariante para se manifestar a respeito, oportunidade em que deverá observar também o contido na petição de mov. 389.1. Após, lavre-se o respectivo termo de primeiras declarações, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. Não havendo impugnações, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, oportunidade em que poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (artigo 636 do Código de Processo Civil - CPC). Em seguida, lavre-se o termo de últimas declarações, dizendo as partes em 15 (quinze) dias. Inexistindo questionamentos suplementares e com a concordância da Fazenda Pública (art. 638 do CPC), intime-se a inventariante para apresentação do plano de partilha. Cumpridas todas as exigências, contados e preparados os autos, voltem conclusos para a homologação da partilha. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:20
Outras Decisões
31/01/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:32
Confirmada
17/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Concedo à parte inventariante o prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil - CPC) para promover o regular andamento do processo. Intime-se por meio de seu procurador devidamente constituído. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 05 de dezembro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:41
Outras Decisões
05/12/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:51
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:29
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Confirmada
03/11/2022, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Inicialmente, observo que o presente processo tramita sob condição da prioridade, nos termos da META 2/2017 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual cabe ao Poder Judiciário adotar medidas concretas para o julgamento dos processos mais antigos. Também noto que este processo já tramita neste Juízo há cerca de 15 (quinze) anos, sem que se tenha obtido prestação jurisdicional definitiva. Em razão disso, determino que as partes, sob pena de censuras processuais (artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil - CPC), não só se abstenham da prática de quaisquer condutas protelatórias (infundadas e/ou temerárias), mas, sobretudo, tomem iniciativas para a superação, consensual ou compulsória, do conflito. Assentadas estas premissas, antes de deliberar sobre as declarações finais apresentas pela inventariante (mov. 379.2), denoto que após o herdeiro Maicon Alves Rodrigues atingir a maioridade civil, o que justificou, inclusive, o esgotamento da intervenção ministerial no processo (movimento 209.1), não houve regularização da representação processual da mencionada parte. Por conta disso, para fins evitar eventuais alegações de nulidade, determino a intimação do referido herdeiro para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, o que faço com fundamento no art. 76 do CPC. Em seguida, voltem os autos à conclusão. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 26 de outubro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:07
Outras Decisões
26/10/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:05
Confirmada
11/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Já foram deferidos inúmeros pedidos dilatórios para cumprimento de diligências. Além disso, a tramitação processual ocorre desde o ano de 2007, indo de encontro com o princípio da razoável duração do processo, cabendo à parte solicitar a adoção de providências tendentes à satisfação de seu crédito. Advirto, desde já, que a insistência em pedidos sobre matérias já decididas pelo Juízo será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese que autoriza a aplicação de sanções processuais e multa (art. 77, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil - CPC). Assim, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 383.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, promova a continuidade do processo, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 30 de setembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:44
Indeferimento
30/09/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:39
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:18
Confirmada
07/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Ante o teor da petição de mov. 371.1, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias para que adote as providências necessárias. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo juízo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de julho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:05
deferimento
25/07/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:00
Confirmada
19/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:28
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:07
Confirmada
11/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:14
Confirmada
31/05/2022, 14:13
Confirmada
31/05/2022, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:53
Ato ordinatório
28/04/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:58
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Considerando os fatos (justificativas) apresentados, defiro o pedido formulado pelo Sr. Oficial de Justiça e concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do mandado. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 04 de abril de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:48
deferimento
04/04/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Considerando o contido na petição de evento 302.1, intime-se o(a) inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Considerando a concordância das partes em relação a avaliação dos bens (mov. 289., 291 e 292), nos termos da decisão de mov. 238.1, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da leitura da intimação, para que a Sra. Dilair Alves Rodrigues promova o depósito dos valores dos bens declarados e não encontrados, conforme avaliação de mov. 255.1, sob pena de penhora on-line. Intimem-se por meio de seu procurador devidamente constituído. Mantida a inércia, intimem-se pessoalmente. Decorrido o prazo da intimação pessoal, intime-se o(a) inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 17 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:42
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última avaliação, realizada em novembro de 2020, reconheço a imprescindibilidade da sua atualização. Desse modo, defiro o pedido formulado na petição de evento 334.1. Expeça-se mandado de avaliação conforme requerido. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:48
deferimento
22/02/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 17:15
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Ante o teor da petição de evento 324.1 dos autos, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que adote as providências necessárias. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo juízo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Tendo em vista o contido na petição retro, intime-se a parte inventariante para promover regular andamento ao feito em 10 (dez) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 27 de outubro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
deferimento
24/11/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:51
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:05
Determinação de Diligência
27/10/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:46
Confirmada
04/10/2021, 00:47
Confirmada
04/10/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 16:23
Confirmada
23/09/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:47
Determinação de Diligência
20/09/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 20:19
Confirmada
28/08/2021, 00:31
Confirmada
28/08/2021, 00:31
Confirmada
19/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:36
Determinação de Diligência
17/08/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 12:47
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:22
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:02
Confirmada
08/08/2021, 00:29
Confirmada
08/08/2021, 00:28
Confirmada
08/08/2021, 00:28
Confirmada
08/08/2021, 00:13
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Ante o contido na petição de ev. 271.1 dos autos, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e esclareça o motivo da divergência entre o montante indicado no auto de avaliação do veículo Caminhão/Basculante, M. Benz/LS 1525 e o valor indicado na pesquisa realizada pelo Sr. Oficial. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 27 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:14
Documento (Certidão)
28/07/2021, 10:50
Confirmada
28/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:31
Determinação de Diligência
27/07/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:44
Confirmada
04/07/2021, 00:46
Confirmada
04/07/2021, 00:46
Confirmada
04/07/2021, 00:45
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Confirmada
27/06/2021, 00:11
Confirmada
27/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:03
Confirmada
23/06/2021, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Da análise dos autos, esclareço à parte requerida que, conforme decisão de mov. 238, a situação dos bens já foi decidida, inclusive determinando a restituição dos valores atualizados dos bens declarados e não encontrados. Portanto, preliminarmente a análise do pedido de mov. 246, ao que se refere a realização de prova oral, cumpra-se conforme determinado de mov. 238. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:31
Determinação de Diligência
14/06/2021, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:43
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:48
Confirmada
11/05/2021, 00:30
Confirmada
11/05/2021, 00:29
Confirmada
11/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. No procedimento de inventário, conforme artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverão ser declarados e enumerados todos os bens que estiverem em posse dos herdeiros, pertencentes ao de cujus, veja: Art.620.(...) IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. No caso dos autos, verifico que a declaração dos bens pertencentes ao espólio foi realizada pela viúva do de cujus, a qual administrava os bens à época do falecimento, conforme mov. 1.3 – pg.03 dos autos. Nos termos da declaração apresentada, dentre os demais bens deixados, estão o Caminhão/basculante e a Pá Carregadeira, sendo juntado aos autos, inclusive, os documentos dos aludidos bens (mov. 1.3 – fls 15 e 16), e confirmados posteriormente através da petição do(a) inventariante de mov. 168. Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 198.1, os referidos bens não foram localizados, sendo informado pela Sra. Dilair que não se encontrava na posse dos referidos bens e que estes foram vendidos ainda em vida pelo de cujus. Todavia, constato que, além de a declaração ter sido realizada pela própria parte (mov 1.3) e após a confirmação feita pelo(a) inventariante (mov. 168), esta foi intimada diversas vezes através de seu procurador nos autos, porém, somente se manifestou a respeito dos referidos bens após a realização do mandado de avaliação, além disso, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que os bens foram vendidos ainda em vida pelo falecido. Neste caso, conforme artigo 1992 e 1995 do Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, por já não os ter mais em sua posse, deverá restituí-los, perderá o direito sobre o que lhe cabia e, além disso, pagará a importância dos valores que ocultou, acrescidos de perdas e danos: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Ante o exposto, determino que a herdeira Sra. Dilair Alves Rodrigues promova a restituição do valor atualizado dos bens declarados e não encontrados, após a realização da avaliação judicial. Para tanto, proceda-se a avalição judicial através do método comparativo de mercado, conforme requerido no mov. 234. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 29 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:04
Determinação de Diligência
29/04/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:33
Confirmada
23/03/2021, 00:10
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Considerando a certidão apresentada pela Serventia (mov.224), concedo às partes requerentes, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para promoverem o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção. Intimem-se, por meio de seu procurador devidamente constituído. Mantida a inércia, intimem-se pessoalmente. Decorrido o prazo, concedo à parte adversa, o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 11 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:53
Determinação de Diligência
11/03/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:15
Confirmada
22/02/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007078-28.2007.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-28.2007.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): DILAIR ALVES RODRIGUES ELEANDRO APARECIDO RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES LEANDRA APARECIDA RODRIGUES MAICON ALVES RODRIGUES representado(a) por DILAIR ALVES RODRIGUES MONIQUE BACKES MEURER Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES Vistos e examinados. Considerando o pedido formulado pela inventariante (mov.211.1), quanto a atualização da avaliação dos bens, verifico que, o despacho proferido em evento 158.1 não foi integralmente cumprido. Em razão disso, cumpra-se conforme determinado na referida decisão. Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 09 de fevereiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:13
Documento (Certidão)
11/02/2021, 11:13
Determinação de Diligência
09/02/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:07
Confirmada
21/12/2020, 00:09
Confirmada
21/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:29
Mero expediente
09/12/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 13:32
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:33
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:42
Ato ordinatório
15/10/2020, 12:50
Ato ordinatório
15/10/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:52
Documento (Certidão)
01/10/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:25
Documento (Certidão)
13/08/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:35
Documento (Certidão)
26/06/2020, 12:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 08:22
deferimento
09/04/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:14
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:20
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:13
Entrega em carga/vista
17/01/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 18:41
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 18:40
Mero expediente
14/01/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:49
Ato ordinatório
13/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2019, 12:52
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:38
Documento (Certidão)
14/08/2019, 16:38
Documento (Certidão)
31/07/2019, 19:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:16
Ato ordinatório
04/07/2019, 16:36
Ato ordinatório
01/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:37
deferimento
19/06/2019, 05:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:30
Mero expediente
30/04/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:34
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 11:27
Documento (Certidão)
18/03/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:49
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:05
Por decisão judicial
27/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:50
deferimento
22/11/2018, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:25
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 07:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:00
Apensamento
16/10/2018, 15:54
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:35
deferimento
13/08/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 09:25
Recebimento
10/08/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:17
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:24
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:16
Ato ordinatório
14/06/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:41
Mero expediente
29/05/2018, 17:06
Ato ordinatório
29/05/2018, 15:00
Conclusão (para julgamento)
29/05/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2018, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 11:01
deferimento
14/05/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 16:37
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:42
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2018, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 16:59
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:17
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:56
Mero expediente
17/01/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 13:07
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 15:38
Mero expediente
16/11/2017, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:43
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:16
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)